Decreto-Lei 469/99
de 6 de Novembro
Os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto, prevêem, no seu articulado, o exercício por aquela instituição da tutela dos menores que lhe sejam confiados. No entanto, atenta a natureza e vocação da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, é mister que se alarguem os respectivos poderes neste domínio, no sentido de, retomando a tradição ancestral, lhe ser, igualmente, cometida a representação das pessoas, nomeadamente os idosos que se revelem incapazes de reger a sua pessoa e bens.
Sem prejuízo do que antecede, a presente alteração dos Estatutos tem essencialmente por escopo clarificar o regime jurídico do pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa com vínculo de direito público à instituição.
Desde logo, os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ao disporem, nos termos do respectivo artigo 27.º, sobre a integração do pessoal com vínculo à função pública da Misericórdia de Lisboa em quadro específico a constituir para o efeito, não previram quaisquer regras de transição relativamente a trabalhadores que, sendo titulares de determinada categoria e carreira, vinham e vêm exercendo funções correspondentes a outra categoria e carreira, reunindo, ainda, os requisitos habilitacionais legalmente exigidos. Ao invés, o Decreto-Lei 274/91, de 7 de Agosto, ao proceder à integração do Centro de Medicina de Reabilitação, do Alcoitão, na Misericórdia de Lisboa, operou a reclassificação do pessoal daquele Centro que exercia funções de outra categoria e carreira.
Desta dualidade de procedimentos, ademais tão próximos no tempo, resultou uma desigualdade de tratamento, dentro do mesmo quadro, entre o pessoal oriundo daquele Centro e o restante pessoal da Misericórdia de Lisboa, à qual urge, por conseguinte, pôr termo, tendo presente a reorganização e reestruturação de serviços que tem sido levada a cabo na Misericórdia de Lisboa, ao abrigo da sua autonomia regulamentar de organização e gestão, consagrada estatutariamente.
Estabelecem-se, ainda, medidas relativas ao pessoal docente da Escola Superior de Saúde de Alcoitão, tendo em vista o reconhecimento e pleno exercício da sua actividade profissional.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 16.º e 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) Exercer as funções de tutor ou curador de pessoas apoiadas pela Misericórdia de Lisboa, interditas ou inabilitadas, para que seja designado nos termos da lei, bem como a representação das pessoas, nomeadamente os idosos que se revelem incapazes de reger a sua pessoa e bens;
n) [Anterior alínea m).]
Artigo 30.º
[...]
1 - Dentro dos limites orçamentais estabelecidos e aprovados, as tabelas de remunerações dos trabalhadores da Misericórdia de Lisboa em regime de contrato individual de trabalho são fixadas e revistas pela mesa, nomeadamente com base nos elementos oficiais fixados para o efeito, após a sua negociação com as associações sindicais representativas dos trabalhadores da Misericórdia de Lisboa.
2 - O pessoal afecto aos departamentos ou unidades específicas de acção social e saúde pode ser chamado ao exercício de funções imprescindíveis ao funcionamento normal da instituição que devam ser desempenhadas por pessoal permanente, sem estar sujeito a horário determinado, mediante o pagamento de remunerações complementares a definir pela mesa e após negociação com as associações sindicais referidas no número anterior.»
Artigo 2.º
Aos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto, são aditados os artigos 42.º e 43.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 42.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal da Misericórdia de Lisboa que não tenha exercido o direito de opção previsto no artigo 26.º, n.º 1, e que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a prestar serviço na Misericórdia de Lisboa, desempenhando funções de carreira e categoria diferentes daquela em que está integrado, transita do quadro de pessoal a que se refere o artigo 27.º, de acordo com o disposto no número seguinte.
2 - A transição far-se-á, com observância das habilitações legais exigidas, para a carreira e categoria que integre as funções que efectivamente o trabalhador desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
3 - As correspondências de categoria determinadas no número anterior fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o trabalhador se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira.
4 - O tempo de serviço prestado na categoria actual conta, para efeitos de promoção e antiguidade na carreira, como prestado na nova categoria, desde que no exercício de idênticas funções.
5 - A transição opera-se através da aprovação, pela mesa da Misericórdia de Lisboa, de lista nominativa donde constem, para além da identificação pessoal, a categoria e carreira de origem, a categoria e a carreira para a qual se opera a transição e as habilitações legais.
6 - O quadro de pessoal a que se refere o artigo 27.º fica automaticamente alterado, em simultâneo com as transições a efectuar nos termos do presente artigo.
Artigo 43.º
Pessoal docente da Escola Superior de Saúde de Alcoitão
1 - O pessoal da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica, criada pelo Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, actualmente a exercer funções docentes em regime de tempo integral na Escola Superior de Saúde de Alcoitão, pode continuar a desempenhar essas funções no âmbito da carreira docente própria daquele estabelecimento de ensino superior particular que foi criada por deliberação da mesa da Misericórdia de Lisboa.
2 - O desempenho de funções, a que se refere o número anterior, tem como base a declaração escrita dirigida à mesa da Misericórdia de Lisboa e é feito em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, com garantia da manutenção da carreira originária e regime de descontos para a Caixa Geral de Aposentações e ADSE, pela remuneração auferida na nova carreira.
3 - A Misericórdia de Lisboa participa no financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma contribuição mensal de montante igual ao das quotas deduzidas nas remunerações da nova carreira do pessoal referido no n.º 1, a qual será remetida mensalmente a esta instituição no prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto da Aposentação, obrigando-se, quanto à ADSE, a celebrar acordo em conformidade com a lei em vigor.»
Artigo 3.º
1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no presente diploma produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, à excepção da alteração ao disposto no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a qual produz efeitos a partir da data da entrada em vigor daqueles Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres. - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 12 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.