de 5 de Novembro
O Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, instituiu a taxa social única para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, cuja desagregação técnica foi, posteriormente, fixada pelo Decreto-Lei 326/93, de 25 de Setembro.Todavia, a redução da taxa contributiva operada pela Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, bem como as alterações decorrentes das evoluções demográficas, económicas e sociais do País, impôs a necessidade de revisão da taxa contributiva global do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
A Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, no respectivo artigo 28.º, concede autorização ao Governo para proceder à revisão do Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 295/86, de 19 de Setembro, e pela Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, no sentido de prever taxas mais favoráveis, designadamente no que respeita a sectores de actividade economicamente débeis, nos quais se integram as actividades agrícolas e equiparadas.
As taxas contributivas aplicáveis ao sector das actividades agrícolas e equiparadas têm gozado de tratamento mais favorável e estavam previstas para o continente no Decreto-Lei 401/86, de 2 de Dezembro, o qual foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro.
Porque, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho, as taxas contributivas em causa se aplicam a todo o território nacional, torna-se conveniente estabelecer um regime de adequação progressiva relativamente às taxas contributivas aplicadas na Região Autónoma da Madeira, o que se faz através do presente diploma.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 78.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
As taxas contributivas fixadas no artigo 33.º do Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho, quando aplicáveis em função dos trabalhadores agrícolas por conta de outrem que desenvolvem a sua actividade na Região Autónoma da Madeira, são atingidas em 2013, sendo ajustadas progressivamente, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 2.º
Ajustamento progressivo das taxas contributivas
1 - As percentagens das taxas contributivas dos trabalhadores agrícolas da Região Autónoma da Madeira são aplicadas progressivamente, nos termos dos números seguintes.
2 - Relativamente aos trabalhadores diferenciados, são as seguintes:
Do início da vigência do presente diploma até ao ano 2000, 15,00%, correspondendo 10,00% às entidades empregadoras e 5,00% aos trabalhadores;
No ano 2001, 17,00%, correspondendo 12,00% às entidades empregadoras e 5,00% aos trabalhadores;
No ano 2002, 19,00%, correspondendo 13,40% às entidades empregadoras e 5,60% aos trabalhadores;
No ano 2003, 21,00%, correspondendo 14,90% às entidades empregadoras e 6,10% aos trabalhadores;
No ano 2004, 23,00%, correspondendo 16,30% às entidades empregadoras e 6,70% aos trabalhadores;
No ano 2005, 24,00%, correspondendo 17,00% às entidades empregadoras e 7,00% aos trabalhadores;
No ano 2006, 25,00%, correspondendo 17,70% às entidades empregadoras e 7,30% aos trabalhadores;
No ano 2007, 26,00%, correspondendo 18,40% às entidades empregadoras e 7,60% aos trabalhadores;
No ano 2008, 27,00%, correspondendo 19,10% às entidades empregadoras e 7,90% aos trabalhadores;
No ano 2009, 28,00%, correspondendo 19,80% às entidades empregadoras e 8,20% aos trabalhadores.
No ano 2010, 29,00%, correspondendo 20,50% às entidades empregadoras e 8,50% aos trabalhadores;
No ano 2011, 30%, correspondendo 21,20% às entidades empregadoras e 8,80% aos trabalhadores;
No ano 2012, 31,00%, correspondendo 21,90% às entidades empregadoras e 9,10% aos trabalhadores.
3 - Relativamente aos trabalhadores indiferenciados, são as seguintes:
Do início da vigência do presente diploma até ao ano 2000, 15,00%, correspondendo 10,00% às entidades empregadoras e 5,00% aos trabalhadores;
No ano 2001, 16,00%, correspondendo 11,00% às entidades empregadoras e 5,00% aos trabalhadores;
No ano 2002, 17,00%, correspondendo 12,00% às entidades empregadoras e 5,00% aos trabalhadores;
No ano 2003, 18,00%, correspondendo 13,00% às entidades empregadoras e 5,00% aos trabalhadores;
No ano 2004, 19,00%, correspondendo 13,80% às entidades empregadoras e 5,20% aos trabalhadores;
No ano 2005, 20,00%, correspondendo 14,50% às entidades empregadoras e 5,50% aos trabalhadores;
No ano 2006, 21,00%, correspondendo 15,20% às entidades empregadoras e 5,80% aos trabalhadores;
No ano 2007, 22,00%, correspondendo 15,90% às entidades empregadoras e 6,10% aos trabalhadores;
No ano 2008, 23,00%, correspondendo 16,70% às entidades empregadoras e 6,30% aos trabalhadores;
No ano 2009, 24,00%, correspondendo 17,40% às entidades empregadoras e 6,60% aos trabalhadores;
No ano 2010, 25,00%, correspondendo 18,10% às entidades empregadoras e 6,90% aos trabalhadores;
No ano 2011, 26,00%, correspondendo 18,80% às entidades empregadoras e 7,20% aos trabalhadores;
No ano 2012, 27,00%, correspondendo 19,50% às entidades empregadoras e 7,50% aos trabalhadores.
Artigo 3.º
Revogação
São revogados os artigos 26.º e 27.º do Decreto Regional 26/79/M, de 7 de Novembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1999.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 19 de Outubro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.