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Decreto-lei 464/99, de 5 de Novembro

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Sumário

Revê as taxas contributivas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrém das actividades agrícolas e equiparadas desenvolvidas na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 464/99

de 5 de Novembro

O Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, instituiu a taxa social única para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, cuja desagregação técnica foi, posteriormente, fixada pelo Decreto-Lei 326/93, de 25 de Setembro.

Todavia, a redução da taxa contributiva operada pela Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, bem como as alterações decorrentes das evoluções demográficas, económicas e sociais do País, impôs a necessidade de revisão da taxa contributiva global do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

A Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, no respectivo artigo 28.º, concede autorização ao Governo para proceder à revisão do Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 295/86, de 19 de Setembro, e pela Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, no sentido de prever taxas mais favoráveis, designadamente no que respeita a sectores de actividade economicamente débeis, nos quais se integram as actividades agrícolas e equiparadas.

As taxas contributivas aplicáveis ao sector das actividades agrícolas e equiparadas têm gozado de tratamento mais favorável e estavam previstas para o continente no Decreto-Lei 401/86, de 2 de Dezembro, o qual foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro.

Porque, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho, as taxas contributivas em causa se aplicam a todo o território nacional, torna-se conveniente estabelecer um regime de adequação progressiva relativamente às taxas contributivas aplicadas na Região Autónoma da Madeira, o que se faz através do presente diploma.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 78.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

As taxas contributivas fixadas no artigo 33.º do Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho, quando aplicáveis em função dos trabalhadores agrícolas por conta de outrem que desenvolvem a sua actividade na Região Autónoma da Madeira, são atingidas em 2013, sendo ajustadas progressivamente, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Ajustamento progressivo das taxas contributivas

1 - As percentagens das taxas contributivas dos trabalhadores agrícolas da Região Autónoma da Madeira são aplicadas progressivamente, nos termos dos números seguintes.

2 - Relativamente aos trabalhadores diferenciados, são as seguintes:

Do início da vigência do presente diploma até ao ano 2000, 15,00%, correspondendo 10,00% às entidades empregadoras e 5,00% aos trabalhadores;

No ano 2001, 17,00%, correspondendo 12,00% às entidades empregadoras e 5,00% aos trabalhadores;

No ano 2002, 19,00%, correspondendo 13,40% às entidades empregadoras e 5,60% aos trabalhadores;

No ano 2003, 21,00%, correspondendo 14,90% às entidades empregadoras e 6,10% aos trabalhadores;

No ano 2004, 23,00%, correspondendo 16,30% às entidades empregadoras e 6,70% aos trabalhadores;

No ano 2005, 24,00%, correspondendo 17,00% às entidades empregadoras e 7,00% aos trabalhadores;

No ano 2006, 25,00%, correspondendo 17,70% às entidades empregadoras e 7,30% aos trabalhadores;

No ano 2007, 26,00%, correspondendo 18,40% às entidades empregadoras e 7,60% aos trabalhadores;

No ano 2008, 27,00%, correspondendo 19,10% às entidades empregadoras e 7,90% aos trabalhadores;

No ano 2009, 28,00%, correspondendo 19,80% às entidades empregadoras e 8,20% aos trabalhadores.

No ano 2010, 29,00%, correspondendo 20,50% às entidades empregadoras e 8,50% aos trabalhadores;

No ano 2011, 30%, correspondendo 21,20% às entidades empregadoras e 8,80% aos trabalhadores;

No ano 2012, 31,00%, correspondendo 21,90% às entidades empregadoras e 9,10% aos trabalhadores.

3 - Relativamente aos trabalhadores indiferenciados, são as seguintes:

Do início da vigência do presente diploma até ao ano 2000, 15,00%, correspondendo 10,00% às entidades empregadoras e 5,00% aos trabalhadores;

No ano 2001, 16,00%, correspondendo 11,00% às entidades empregadoras e 5,00% aos trabalhadores;

No ano 2002, 17,00%, correspondendo 12,00% às entidades empregadoras e 5,00% aos trabalhadores;

No ano 2003, 18,00%, correspondendo 13,00% às entidades empregadoras e 5,00% aos trabalhadores;

No ano 2004, 19,00%, correspondendo 13,80% às entidades empregadoras e 5,20% aos trabalhadores;

No ano 2005, 20,00%, correspondendo 14,50% às entidades empregadoras e 5,50% aos trabalhadores;

No ano 2006, 21,00%, correspondendo 15,20% às entidades empregadoras e 5,80% aos trabalhadores;

No ano 2007, 22,00%, correspondendo 15,90% às entidades empregadoras e 6,10% aos trabalhadores;

No ano 2008, 23,00%, correspondendo 16,70% às entidades empregadoras e 6,30% aos trabalhadores;

No ano 2009, 24,00%, correspondendo 17,40% às entidades empregadoras e 6,60% aos trabalhadores;

No ano 2010, 25,00%, correspondendo 18,10% às entidades empregadoras e 6,90% aos trabalhadores;

No ano 2011, 26,00%, correspondendo 18,80% às entidades empregadoras e 7,20% aos trabalhadores;

No ano 2012, 27,00%, correspondendo 19,50% às entidades empregadoras e 7,50% aos trabalhadores.

Artigo 3.º

Revogação

São revogados os artigos 26.º e 27.º do Decreto Regional 26/79/M, de 7 de Novembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 19 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/11/05/plain-107401.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-07 - Decreto Regional 26/79/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece normas relativas à integração no Regime Geral da Previdência dos trabalhadores rurais abrangidos pelo regime especial.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto-Lei 140-D/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Fixa em 11% e 24% as taxas das contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, respectivamente, relativas as remunerações por trabalho prestado, a que se refere o artigo 1 do Decreto Lei 29/77, de 20 de Janeiro. Mantem em vigor a taxa de 0,5% prevista no artigo 2º do Decreto Lei 200/81, de 9 de Julho. Mantem em 8% e 20,5% as taxas de contribuição de pessoal de serviço doméstico, a que se refere o artigo 12º do Decreto Regulamentar 43/82, de 22 de Julho. Mantem em 4% e 8% as taxas de c (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-09-19 - Decreto-Lei 295/86 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, que criou a taxa social única, unificando os descontos para a Segurança Social e o Fundo de Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-02 - Decreto-Lei 401/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Alarga o âmbito do regime geral de segurança social a todos os trabalhadores que exerçam actividades agrícolas através da vinculação obrigatória ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou ao regime dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-30 - Decreto Regulamentar 75/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, que alarga o âmbito do regime geral de segurança social a todos os trabalhadores que exerçam actividades agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 326/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece a desagregação da taxa social única do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 199/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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