de 5 de Novembro
O regime jurídico do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar, consagrado no Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, integra na rede pública de educação pré-escolar os estabelecimentos criados e a funcionar na directa dependência das autarquias locais.Atendendo a que do elenco de carreiras da administração local não fazia parte nenhuma carreira com conteúdo funcional adequado ao acompanhamento de alunos durante e entre as actividades lectivas, em estreita colaboração com os educadores de infância, na área de apoio à actividade pedagógica, foi, pelo Decreto Regulamentar 51/97, de 24 de Novembro, criada a carreira de auxiliar de acção educativa, à qual é aplicável o regime vigente para idêntica carreira do pessoal não docente do Ministério da Educação.
Face a este novo enquadramento e, sobretudo, de forma a, em simultâneo, salvaguardar o funcionamento normal dos estabelecimentos de educação pré-escolar e a permitir às autarquias locais a promoção atempada da respectiva criação de lugares no seu quadro de pessoal, bem como o correspondente processo de recrutamento e selecção de pessoal, previu-se um mecanismo que, excepcionalmente, permitisse a continuidade do exercício de tais funções de acção educativa pelo pessoal contratado a termo certo que as vinha assegurando.
Desta forma, através do Decreto-Lei 331/97, de 27 de Novembro, foram prorrogados, a título excepcional, os contratos de trabalho a termo certo do pessoal auxiliar no exercício de funções de acção educativa na administração local autárquica até 30 de Setembro de 1998.
Idêntica prorrogação foi operada pelo Decreto-Lei 23/99, de 28 de Janeiro, até 30 de Setembro de 1999, com fundamento em não ter sido possível às autarquias locais, no escasso tempo decorrido, promover as referidas alterações dos respectivos quadros de pessoal e concursos de recrutamento e selecção.
Todavia, quase dois anos após a criação da carreira e, sobretudo, face ao limiar do termo do prazo da segunda prorrogação, constata-se que, por parte das autarquias locais, a situação não sofreu alterações.
Mantendo-se a necessidade de garantir o pleno e contínuo funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar, bem como a continuidade do desempenho das funções de acção educativa pelo pessoal que as vem assegurando, o presente diploma determina uma nova prorrogação, a título excepcional, dos contratos de trabalho a termo certo celebrados com o referido pessoal auxiliar até 30 de Setembro de 2000.
Cabe, no entanto, de forma a colmatar o arrastamento indefinido da presente situação, determinar esta prorrogação como a última, considerando nulos os contratos, seja qual for a sua natureza, celebrados após essa data com esse pessoal e para aquelas funções.
Impõe-se assim às autarquias locais diligenciar, no mais curto espaço de tempo, no sentido de dotar os quadros de pessoal dos referidos lugares, bem como promover os respectivos concursos de recrutamento e selecção de pessoal.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio, bem como foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
1 - Os contratos de trabalho a termo certo do pessoal auxiliar no exercício de funções de acção educativa na administração local autárquica são prorrogados, a título excepcional, até 30 de Setembro de 2000.2 - Após a data referida no número anterior, a celebração de novos contratos, seja qual for a sua natureza, com os mesmos ou outros trabalhadores, para o exercício daquelas funções, implica a sua nulidade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 22 de Outubro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.