Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior nos cursos do 1.º Ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Leiria
O Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, veio regular os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, na sequência da publicação do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, que criou os cursos técnicos superiores profissionais, procedendo à revisão do regime jurídico dos concursos especiais de acesso, tendo em vista incluir no âmbito dos mesmos o ingresso dos titulares do diploma de curso técnico superior profissional nos ciclos de estudos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado.
Simultaneamente, e para além de uma simplificação e atualização das disposições do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 64/2006, de 21 de março, 88/2006, de 23 de maio e 196/2006, de 10 de outubro, procedeu igualmente à atribuição às instituições de ensino superior da competência para a fixação das normas regulamentares para a realização dos concursos, dos prazos e, nos casos em que aquele diploma ainda os regulava, dos critérios de seriação.
Assim, nos termos do disposto no preâmbulo do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, e dos artigos 15.º e 17.º do mesmo diploma, o órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior deve fixar os critérios de seriação de cada concurso especial e fixar os prazos em que devem ser praticados os atos. Neste âmbito deve ter-se em conta os critérios que atualmente constam da Subsecção IV do Capítulo I do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regime Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais, procedendo à sua adaptação face às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;
Foi dispensada a divulgação e discussão pública do projeto com fundamento na necessidade urgente da sua entrada em vigor, tendo em vista a adequada preparação do processo de candidatura aos concursos especiais no ano letivo de 2014-2015, considerando ainda a entrada em vigor do referido diploma a 17 de julho;
Nos termos do n.º 1 do artigo 10, n.º 2 do artigo 11.º e n.º 3 do artigo 24.º, todos do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, o Presidente do IPLeiria, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do IPLeiria, aprova o Regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso ao ensino superior nos cursos do 1.º ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Leiria:
ANEXO
Capítulo I
Âmbito
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento define as regras de funcionamento aplicáveis ao processo de candidatura aos concursos especiais de acesso e ingresso nos cursos de 1.º ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria).
2 - O presente regulamento procede à adaptação dos critérios de seriação definidos, para os concursos referidos no número anterior, na Subseção IV do Capítulo I do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regime Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais, em conformidade com o Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.
Capítulo II
Processo de candidatura
Artigo 2.º
Instrução do processo de candidatura
Para a respetiva candidatura o estudante deve apresentar requerimento anexando toda a informação e documentação que o próprio julgue necessária e adequada para apreciação do pedido, nomeadamente curriculum vitae e documentação comprovativa de todos os factos que dele faça constar e que considere relevantes para a apreciação do pedido e certidão comprovativa de todas as habilitações académicas e profissionais de que for titular.
Artigo 3.º
Prazos de candidatura
Os prazos de candidatura aos concursos especiais regulados no presente regulamento são fixados por despacho do Presidente do IPLeiria, divulgados nos locais próprios e no sítio da internet do IPLeiria e das Escolas.
Artigo 4.º
Colocação
Em cada concurso, a colocação dos candidatos a cada curso nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.
Artigo 5.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um par estabelecimento/curso num determinado concurso, cabe ao presidente do IPLeiria decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.
Artigo 6.º
Decisão
As decisões sobre as candidaturas aos concursos regulados pelo presente regulamento são proferidas pelo Presidente do IPLeiria.
Artigo 7.º
Resultado final
1 - O resultado final dos concursos exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
2 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação legal.
Artigo 8.º
Reclamação
1 - Dos resultados previstos no artigo anterior cabe reclamação que deve ser dirigida à direção da Escola que ministra o curso a que o estudante se candidatou, dentro do prazo fixado para o efeito.
2 - A decisão sobre a reclamação compete ao Presidente do IPLeiria e deve ser proferida no prazo fixado.
3 - Preferencialmente o resultado é comunicado ao reclamante via e-mail facultado pelo próprio, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico.
Artigo 9.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no respetivo prazo fixado.
2 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, é chamado à realização desta, via e-mail, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico, o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e concurso em causa.
3 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.
Artigo 10.º
Indeferimento liminar
1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
a) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;
b) Não satisfaçam ao disposto no presente regulamento.
2 - O indeferimento liminar é decidido pelo Presidente do IPLeiria e deve ser fundamentado.
Artigo 11.º
Exclusão de candidatos
1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano letivo em qualquer curso lecionado no IPLeiria, os candidatos que prestem falsas declarações.
2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é proferida pelo Presidente do IPLeiria, devidamente fundamentada e sujeita a audiência prévia.
Artigo 12.º
Comunicação da decisão e dispensa de audiência prévia
1 - A comunicação dos resultados dos concursos regulados no presente regulamento é tornada pública através de edital afixado nos locais próprios e publicitado no sítio da internet do IPLeiria e das Escolas
2 - Aos resultados referidos no número anterior aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo, quanto à audiência de interessados, sua inexistência ou dispensa.
Artigo 13.º
Processo de creditação
1 - A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto.
2 - Não é passível de creditação a formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
Artigo 14.º
2.ª Fase
Verificando-se a existência de vagas sobrantes nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, e da legislação aplicável ao concurso nacional de acesso e ingresso, estas podem ser colocadas a concurso, numa 2.ª fase, por decisão do Presidente do IPLeiria.
Capítulo III
Regras de seriação
Artigo 15.º
Candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 Anos
Os candidatos a que se refere o presente artigo são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Classificação final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, por ordem decrescente;
b) Ano em que foi obtida a aprovação nas provas, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais recuado.
Artigo 16.º
Candidatos titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica
Os candidatos titulares de diploma de especialização tecnológica são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Melhor classificação final de curso;
b) Ter obtido um diploma de especialização tecnológica no IPLeiria;
c) Ter obtido um diploma de especialização tecnológica em curso ministrado ao abrigo de protocolo com o IPLeiria.
Artigo 17.º
Candidatos titulares de outros cursos superiores
1 - Os candidatos titulares de outros cursos superiores são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Titulares de curso médio na área para a qual apresenta a candidatura;
b) Titulares de curso médio;
c) Titulares de curso superior nível de bacharelato ou licenciatura;
d) Titulares de curso superior nível de mestrado ou doutor;
e) Agregado familiar residente no distrito de Leiria ou concelhos limítrofes;
f) Melhor classificação final de curso;
g) Conclusão do curso em data mais recuada.
2 - Para ingresso no curso de Educação Básica da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, os candidatos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Candidatos titulares dos extintos cursos do Magistério Primário e de Educadores de Infância que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade; ou titulares de um curso superior, nível de bacharelato ou licenciatura;
b) Titulares de curso superior nível de mestrado ou doutor;
c) Agregado familiar residente no distrito de Leiria ou concelhos limítrofes;
d) Melhor classificação final de curso;
e) Conclusão do curso em data mais recuada.
3 - Para ingresso no curso de Enfermagem da Escola Superior de Saúde, os candidatos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Titulares de curso superior de bacharelato ou licenciatura na área da saúde;
b) Titulares de outros cursos superiores de bacharelato ou licenciatura nas áreas das disciplinas específicas de acesso ao curso superior de enfermagem;
c) Titulares de curso superior nível de mestrado ou doutor na área da saúde;
d) Agregado familiar residente no distrito de Leiria ou concelhos limítrofes;
e) Melhor classificação final de curso;
f) Conclusão do curso em data mais recuada.
Capítulo IV
Disposições Finais
Artigo 18.º
Emolumentos
Pela candidatura aos concursos previstos no presente regulamento são devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do IPLeiria.
Artigo 19.º
Casos Omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos por despacho do Presidente do IPLeiria.
Artigo 20.º
Avaliação e revisão
A aplicação do presente regulamento é objeto de avaliação e de revisão no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor com os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior nos cursos do 1.º ciclo ministrados no IPLeiria para o ano letivo de 2014/2015.
18 de julho de 2014. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.
207989618