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Despacho 9983/2014, de 1 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior nos Cursos do 1.º Ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Despacho 9983/2014

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior nos cursos do 1.º Ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Leiria

O Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, veio regular os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, na sequência da publicação do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, que criou os cursos técnicos superiores profissionais, procedendo à revisão do regime jurídico dos concursos especiais de acesso, tendo em vista incluir no âmbito dos mesmos o ingresso dos titulares do diploma de curso técnico superior profissional nos ciclos de estudos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado.

Simultaneamente, e para além de uma simplificação e atualização das disposições do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 64/2006, de 21 de março, 88/2006, de 23 de maio e 196/2006, de 10 de outubro, procedeu igualmente à atribuição às instituições de ensino superior da competência para a fixação das normas regulamentares para a realização dos concursos, dos prazos e, nos casos em que aquele diploma ainda os regulava, dos critérios de seriação.

Assim, nos termos do disposto no preâmbulo do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, e dos artigos 15.º e 17.º do mesmo diploma, o órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior deve fixar os critérios de seriação de cada concurso especial e fixar os prazos em que devem ser praticados os atos. Neste âmbito deve ter-se em conta os critérios que atualmente constam da Subsecção IV do Capítulo I do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regime Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais, procedendo à sua adaptação face às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;

Foi dispensada a divulgação e discussão pública do projeto com fundamento na necessidade urgente da sua entrada em vigor, tendo em vista a adequada preparação do processo de candidatura aos concursos especiais no ano letivo de 2014-2015, considerando ainda a entrada em vigor do referido diploma a 17 de julho;

Nos termos do n.º 1 do artigo 10, n.º 2 do artigo 11.º e n.º 3 do artigo 24.º, todos do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, o Presidente do IPLeiria, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do IPLeiria, aprova o Regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso ao ensino superior nos cursos do 1.º ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Leiria:

ANEXO

Capítulo I

Âmbito

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento define as regras de funcionamento aplicáveis ao processo de candidatura aos concursos especiais de acesso e ingresso nos cursos de 1.º ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria).

2 - O presente regulamento procede à adaptação dos critérios de seriação definidos, para os concursos referidos no número anterior, na Subseção IV do Capítulo I do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regime Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais, em conformidade com o Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

Capítulo II

Processo de candidatura

Artigo 2.º

Instrução do processo de candidatura

Para a respetiva candidatura o estudante deve apresentar requerimento anexando toda a informação e documentação que o próprio julgue necessária e adequada para apreciação do pedido, nomeadamente curriculum vitae e documentação comprovativa de todos os factos que dele faça constar e que considere relevantes para a apreciação do pedido e certidão comprovativa de todas as habilitações académicas e profissionais de que for titular.

Artigo 3.º

Prazos de candidatura

Os prazos de candidatura aos concursos especiais regulados no presente regulamento são fixados por despacho do Presidente do IPLeiria, divulgados nos locais próprios e no sítio da internet do IPLeiria e das Escolas.

Artigo 4.º

Colocação

Em cada concurso, a colocação dos candidatos a cada curso nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.

Artigo 5.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um par estabelecimento/curso num determinado concurso, cabe ao presidente do IPLeiria decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 6.º

Decisão

As decisões sobre as candidaturas aos concursos regulados pelo presente regulamento são proferidas pelo Presidente do IPLeiria.

Artigo 7.º

Resultado final

1 - O resultado final dos concursos exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação legal.

Artigo 8.º

Reclamação

1 - Dos resultados previstos no artigo anterior cabe reclamação que deve ser dirigida à direção da Escola que ministra o curso a que o estudante se candidatou, dentro do prazo fixado para o efeito.

2 - A decisão sobre a reclamação compete ao Presidente do IPLeiria e deve ser proferida no prazo fixado.

3 - Preferencialmente o resultado é comunicado ao reclamante via e-mail facultado pelo próprio, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico.

Artigo 9.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no respetivo prazo fixado.

2 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, é chamado à realização desta, via e-mail, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico, o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e concurso em causa.

3 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.

Artigo 10.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

b) Não satisfaçam ao disposto no presente regulamento.

2 - O indeferimento liminar é decidido pelo Presidente do IPLeiria e deve ser fundamentado.

Artigo 11.º

Exclusão de candidatos

1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano letivo em qualquer curso lecionado no IPLeiria, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é proferida pelo Presidente do IPLeiria, devidamente fundamentada e sujeita a audiência prévia.

Artigo 12.º

Comunicação da decisão e dispensa de audiência prévia

1 - A comunicação dos resultados dos concursos regulados no presente regulamento é tornada pública através de edital afixado nos locais próprios e publicitado no sítio da internet do IPLeiria e das Escolas

2 - Aos resultados referidos no número anterior aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo, quanto à audiência de interessados, sua inexistência ou dispensa.

Artigo 13.º

Processo de creditação

1 - A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto.

2 - Não é passível de creditação a formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Artigo 14.º

2.ª Fase

Verificando-se a existência de vagas sobrantes nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, e da legislação aplicável ao concurso nacional de acesso e ingresso, estas podem ser colocadas a concurso, numa 2.ª fase, por decisão do Presidente do IPLeiria.

Capítulo III

Regras de seriação

Artigo 15.º

Candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 Anos

Os candidatos a que se refere o presente artigo são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, por ordem decrescente;

b) Ano em que foi obtida a aprovação nas provas, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais recuado.

Artigo 16.º

Candidatos titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica

Os candidatos titulares de diploma de especialização tecnológica são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor classificação final de curso;

b) Ter obtido um diploma de especialização tecnológica no IPLeiria;

c) Ter obtido um diploma de especialização tecnológica em curso ministrado ao abrigo de protocolo com o IPLeiria.

Artigo 17.º

Candidatos titulares de outros cursos superiores

1 - Os candidatos titulares de outros cursos superiores são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Titulares de curso médio na área para a qual apresenta a candidatura;

b) Titulares de curso médio;

c) Titulares de curso superior nível de bacharelato ou licenciatura;

d) Titulares de curso superior nível de mestrado ou doutor;

e) Agregado familiar residente no distrito de Leiria ou concelhos limítrofes;

f) Melhor classificação final de curso;

g) Conclusão do curso em data mais recuada.

2 - Para ingresso no curso de Educação Básica da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, os candidatos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Candidatos titulares dos extintos cursos do Magistério Primário e de Educadores de Infância que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade; ou titulares de um curso superior, nível de bacharelato ou licenciatura;

b) Titulares de curso superior nível de mestrado ou doutor;

c) Agregado familiar residente no distrito de Leiria ou concelhos limítrofes;

d) Melhor classificação final de curso;

e) Conclusão do curso em data mais recuada.

3 - Para ingresso no curso de Enfermagem da Escola Superior de Saúde, os candidatos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Titulares de curso superior de bacharelato ou licenciatura na área da saúde;

b) Titulares de outros cursos superiores de bacharelato ou licenciatura nas áreas das disciplinas específicas de acesso ao curso superior de enfermagem;

c) Titulares de curso superior nível de mestrado ou doutor na área da saúde;

d) Agregado familiar residente no distrito de Leiria ou concelhos limítrofes;

e) Melhor classificação final de curso;

f) Conclusão do curso em data mais recuada.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 18.º

Emolumentos

Pela candidatura aos concursos previstos no presente regulamento são devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do IPLeiria.

Artigo 19.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos por despacho do Presidente do IPLeiria.

Artigo 20.º

Avaliação e revisão

A aplicação do presente regulamento é objeto de avaliação e de revisão no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor com os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior nos cursos do 1.º ciclo ministrados no IPLeiria para o ano letivo de 2014/2015.

18 de julho de 2014. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

207989618

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1072518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-10 - Decreto-Lei 196/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeito o reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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