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Edital 663/2014, de 23 de Julho

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Sumário

Projeto de regulamento municipal de publicidade e ocupação do espaço público no concelho de Pampilhosa da Serra

Texto do documento

Edital 663/2014

José Alberto Pacheco Brito Dias, Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra:

Torna público que a Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, em reunião ordinária realizada em 14/07/2014, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no preceituado na al. k), do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público no concelho de Pampilhosa da Serra. Assim, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, é submetido a apreciação pública o referido Projeto de Regulamento, durante o qual poderá ser consultado na Secretaria desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra.

A apreciação pública visa a recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele Projeto de Regulamento.

Para se constar, se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

15 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, José Alberto Pacheco Brito Dias.

Projeto de Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público no Concelho de Pampilhosa da Serra

Nota Justificativa

A afixação e a inscrição de mensagens de publicidade e propaganda é regida pela Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto e pelo Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, que dispõe os critério gerais e os princípios gerais a que deve obedecer o regime de licenciamento desta atividade, prevendo-se expressamente no seu artigo 11.º a possibilidade dos municípios procederem à elaboração dos regulamentos necessários à execução daquele diploma.

Desta forma a colocação e a instalação de mensagens publicitárias deve observar uma disciplina que conduza a uma planificação e a uma ordenação criteriosa do licenciamento dessa atividade por forma a que seja assegurado o equilíbrio do meio urbano e a salvaguarda da proteção ambiental.

Acresce ainda referir que no que diz respeito à gestão do espaço público, esta inscreve-se no mais nobre elenco de atribuições e competências conferido por lei às autarquias locais, uma vez que estas, pela proximidade que estabelecem com as populações respetivas, são quem melhor conhece o espaço público sobre o qual recai a sua gestão.

Como a realidade municipal evoluiu e as populações colocam exigências muito legitimas acerca do espaço que antes de ser municipal é um espaço de todos, dando cumprimento ao disposto na alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, regulamenta-se também a ocupação do espaço público

Com a iniciativa "Licenciamento Zero", aprovada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que tem como objetivo a simplificação do regime de exercício de diversas atividades económicas, reduzindo encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registos e outros atos permissivos, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.

A iniciativa "licenciamento zero" tem ainda como objetivo a desmaterialização da forma de relacionamento da administração com os cidadãos e as empresas, concretizando desse modo as obrigações decorrentes da diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, transposta para o ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

É neste enquadramento que se suporta o presente regulamento, o qual estabelece o regime aplicável à inscrição e afixação de publicidade e à ocupação do espaço público no município de Pampilhosa da Serra, possibilitando um equilíbrio entre a atividade publicitária/ocupação do espaço público e o interesse público, tendo presentes fatores relevantes como a estética, o enquadramento urbanístico e ambiental bem como a segurança.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, da Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua atual redação, da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, do Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, e do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto estabelecer os princípios, condições e critérios que regem a afixação, inscrição ou difusão de mensagens de natureza publicitária, bem como o regime de ocupação do espaço público no concelho de Pampilhosa da Serra.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - No domínio da publicidade, para efeitos de aplicação e interpretação do presente regulamento, são adotados os conceitos do Código de Publicidade.

2 - Os termos e conceitos relativos a mobiliário urbano e suportes publicitários foram adotados, por interesse de uniformização, e são os constantes no Decreto-Lei 48/2001, de 1 de abril, complementados por outros que constam do Anexo I do presente regulamento.

3 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Mera comunicação prévia", a declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas;

b) "Comunicação prévia com prazo", a declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o presidente da câmara emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas;

c) "Área Contígua":

i) Corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 7 metros medidos perpendicularmente à fachada do edifício ou, até à barreira física que eventualmente se localize nesse espaço;

ii) Para efeitos de colocação/afixação de publicidade de natureza comercial, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, tenham qualquer contacto ou apoio na mesma, e não excedam 0,30 m, medidos perpendicularmente à fachada do edifício;

iii) Para efeitos de distribuição manual de publicidade pelo agente económico, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 2 m medidos perpendicularmente à fachada do edifício, ou, no caso do estabelecimento possuir esplanada, até aos limites da área ocupada pela mesma;

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - O regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Pampilhosa da Serra, sem prejuízo das restrições impostas por lei geral.

2 - O presente regulamento fixa os critérios a que está sujeita a ocupação e utilização do espaço público e a inscrição e afixação de mensagens publicitárias quando visíveis ou audíveis do espaço público, estabelecendo o procedimento de licenciamento para tais ações, articulando e complementando os regimes de mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo resultantes do Licenciamento Zero, também designado por regime simplificado, conforme o disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

3 - O disposto neste regulamento não prejudica a disciplina de gestão e ocupação do domínio público quanto a atividades, eventos ou ocupações específicas, consagradas em outros regulamentos municipais ou por lei geral.

4 - Não se insere no âmbito de aplicação do presente regulamento, a adjudicação do direito de utilização privativa de espaços públicos ao abrigo de concursos públicos.

5 - O espaço público, para efeito da presente regulamentação, comporta o subsolo, o solo e espaço aéreo.

6 - Excluem-se do âmbito de aplicação do regulamento, no que se refere à publicidade:

a) A afixação de editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

b) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;

c) A propaganda política;

d) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicar que, nos estabelecimentos onde estejam apostos, se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito.

7 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos de comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

8 - A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias nas situações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior deste artigo deverão, contudo, cumprir o especificamente determinado no Anexo I do presente regulamento.

9 - Estão ainda abrangidas pelo regime disposto na alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens imóveis que são o objeto da própria transação publicitada, com indicação de venda ou arrendamento.

Artigo 5.º

Regularidade das ações

Não é permitida a afixação, inscrição ou divulgação de publicidade e a ocupação ou utilização do domínio público em violação das regras e princípios estabelecidos pelo presente regulamento, sejam tais ações dispensadas de controlo prévio, sejam controladas por licenciamento administrativo ou sujeitas a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo no Balcão do Empreendedor.

Artigo 6.º

Regime conexo

Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou ocupação do espaço público exija a execução de obras de construção civil, ficam as mesmas, cumulativamente, sujeitas ao presente regulamento e ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

Artigo 7.º

Jurisdição de outras entidades

Para efeito do disposto nos números 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, os critérios adicionais definidos por outras entidades com jurisdição sobre o espaço público, são os que se encontram estabelecidos no Anexo II do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Regime simplificado

Artigo 8.º

Regime aplicável à ocupação do espaço público

1 - A ocupação do espaço público para fins conexos com o exercício de atividade económica em estabelecimento, no âmbito do designado Licenciamento Zero, é regulada nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e diplomas complementares, e tratada através do regime simplificado da mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, no Balcão do Empreendedor.

2 - A ocupação do espaço público, tratada pelo regime simplificado, encontra-se sujeita ao cumprimento das regras e critérios estabelecidos no Anexo I do presente regulamento, bem como ao pagamento das taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas Municipais.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se o regime da mera comunicação prévia se as características e localização do equipamento e do mobiliário urbano respeitarem os seguintes limites:

a) No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) No caso das floreiras e contentores de resíduos a sua instalação pode ainda ser efetuada em esplanadas abertas;

d) No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

e) No caso dos estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

f) No caso dos suportes publicitários:

i. Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou

ii. Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

4 - A mera comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo deverão conter os elementos constantes na Portaria 239/2011, de 21 de junho.

5 - Sem prejuízo do cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo I do presente regulamento, aplica-se o regime da comunicação prévia com prazo, no caso de as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites estabelecidos no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 9.º

Finalidades admissíveis

1 - Para efeitos do regulado no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o interessado na exploração de um estabelecimento deve usar o Balcão do Empreendedor para declarar que pretende ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais, para algum ou alguns dos seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda-ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreira;

i) Instalação de contentor para resíduos.

2 - A ocupação de espaço público para fins distintos dos referidos no número anterior segue o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais.

Artigo 10.º

Efeitos do regime simplificado

1 - Sem prejuízo da observância dos critérios estabelecidos no Anexo I, a mera comunicação prévia ou o deferimento da comunicação prévia com prazo, dispensam a prática de quaisquer atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de se proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.

2 - O disposto no número anterior não impede o Município de Pampilhosa da Serra de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.

Artigo 11.º

Informação disponibilizada no Balcão do Empreendedor

No balcão do empreendedor será disponibilizada, no âmbito do licenciamento zero, designadamente, a seguinte informação:

a) Princípios e critérios a observar na afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

b) Princípios e critérios a observar na ocupação do espaço público;

c) Taxas municipais aplicáveis ou a fórmula do seu cálculo.

CAPÍTULO III

Regime de licenciamento

Artigo 12.º

Aplicabilidade do regime de licenciamento

1 - Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações de ocupação de espaço público ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias não abrangidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e que não estejam, por força de lei geral ou regulamento municipal, dispensadas de controlo prévio pelo município.

2 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias está sujeita às regras, princípios e critérios estabelecidos no presente regulamento e, em especial, no Anexo I.

3 - A ocupação do espaço público para as finalidades não abrangidas pelo Licenciamento Zero está sujeita às regras, princípios e critérios estabelecidos no presente regulamento e, em especial, no Anexo I.

Artigo 13.º

Procedimento

1 - O procedimento de licenciamento inicia-se através de requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, segundo modelo uniforme obtido através da página eletrónica do município em http://www.cm-pampilhosadaserra.pt/ ou presencialmente na câmara municipal, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação do espaço público, afixação, inscrição de mensagens publicitárias.

2 - O pedido de licenciamento de ocupação do espaço público para a realização de operação urbanística, pode ser apresentado no âmbito do pedido de licenciamento ou autorização dessa operação ou autonomamente, sendo em qualquer um dos casos sujeito ao pagamento da taxa de ocupação do espaço público.

Artigo 14.º

Elementos Instrutórios

1 - Sem prejuízo dos demais elementos a aditar em função da especificidade dos fins pretendidos, o requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito sobre o bem, no qual pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária ou que baseie a sua pretensão de ocupação do espaço público;

b) No caso de o requerente não possuir qualquer direito sobre os bens a que se refere o pedido de licenciamento, deve juntar-se autorização do respetivo proprietário, bem como documento que prove essa qualidade;

c) No caso de edifícios submetidos ao regime de propriedade horizontal nos termos da lei em vigor, quando haja utilização, ocupação ou afixação em alguma parte comum do condomínio, deve juntar-se ata de reunião do condomínio ou documento equivalente da qual conste deliberação de autorização para a pretensão, sempre que tal se mostre exigível nos termos do Código Civil;

d) Memória descritiva indicativa dos materiais, configuração, cor, dizeres a utilizar, e demais informação necessária à apreciação do pedido;

e) Planta de localização à escala de 1:2000, com a indicação do local objeto da pretensão;

f) Fotografia, a cores, do local objeto da pretensão, incluindo, caso se justifique, fotomontagem de integração;

g) Declaração de compromisso do requerente, responsabilizando-se por eventuais danos causados a terceiros e ao Município de Pampilhosa da Serra.

2 - Quando se trate de ocupação do espaço público, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no número anterior, acrescidos dos seguintes elementos:

a) Planta de implantação a escala adequada e cotada, assinalando as dimensões (comprimento e largura) do espaço público a ocupar, as distâncias do mobiliário ou suporte, objeto do pedido, a lancis, candeeiros, árvores ou outros elementos existentes;

b) Fotografias ou desenhos das peças a instalar, contendo plantas, cortes, alçados, perspetivas, com indicação das suas dimensões incluindo balanço e distância vertical ao pavimento, quando for o caso;

c) Plantas, alçados e cortes devidamente cotados, quando justificável, designadamente no caso de alpendres e similares.

3 - Quando se trate de instalação de suporte publicitário, o pedido deve ser instruído com os elementos mencionados no n.º 1, acrescido dos seguintes elementos:

a) Desenho que pormenorize a instalação, incluindo meio ou suporte com a indicação da forma, cor, dimensão, materiais, dizeres a utilizar, balanço de afixação e distância ao extremo do passeio respeitante e largura deste;

b) Fotomontagem a cores dos alçados de conjunto numa extensão de 10 metros para cada um dos lados, com a integração do suporte publicitário na sua forma final, tratando-se de instalação em fachada, incluindo empena;

4 - Quando o pedido respeite a publicidade em unidades móveis e o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo, o pedido deve ser instruído com autorização prévia do IMT - Instituto de Mobilidade e Transportes.

5 - Quando o pedido de instalação e divulgação de mensagens publicitárias respeite a veículos, o pedido deverá ainda ser instruído com o respetivo seguro de responsabilidade civil.

Artigo 15.º

Saneamento

1 - Compete ao presidente da câmara municipal decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.

2 - O presidente da câmara municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, sempre que faltar qualquer documento instrutório considerado essencial à boa apreciação da pretensão e que não possa ser oficiosamente suprido.

3 - No caso do previsto no número anterior, será o requerente convidado a corrigir ou completar o pedido no prazo máximo de 10 dias, ficando suspenso os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.

4 - No prazo de 10 dias, a contar da apresentação do requerimento, o presidente da câmara municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios se verifique que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 16.º

Consulta a entidades externas

1 - Sempre que o local que se pretende ocupar, utilizar, afixar ou instalar a publicidade, estiver sujeito à jurisdição de outras entidades, e caso o pedido não venha instruído com parecer dessas entidades, deve a câmara municipal providenciar a consulta.

2 - O interessado pode colher previamente os pareceres exigidos por lei, em função do caso concreto, designadamente junto da Direção Regional de Cultura do Centro, da Estradas de Portugal, S. A., do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., do Turismo de Portugal, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ou da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Artigo 17.º

Decisão

O presidente da câmara municipal, sob análise fundamentada do serviço camarário competente, decide sobre o pedido de licença no prazo de 30 dias contados a partir:

a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados no termos do artigo 15.º, n.º 3;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades externas ao município, quando tenha havido lugar a consulta nos termos do artigo anterior;

c) Do termo do prazo para receção dos pareceres, autorização ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data e o parecer não tenha caráter vinculativo.

Artigo 18.º

Indeferimento

O pedido de licenciamento é indeferido, designadamente com base nos seguintes fundamentos:

a) Emissão de parecer negativo de entidade externa, com caráter vinculativo;

b) Violação dos princípios gerais e critérios estabelecidos no Anexo I e II do presente regulamento;

c) Violação das normas imperativas expressas no presente regulamento;

d) Violação dos limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora;

e) Violação de disposições específicas, no âmbito de planos municipais de ordenamento do território.

Artigo 19.º

Notificação

No caso do deferimento do pedido de licença, deverá o requerente proceder ao pagamento da taxa devida e ao levantamento do respetivo alvará, no prazo máximo de 10 dias a contar da respetiva notificação.

Artigo 20.º

Título de licenciamento

1 - A licença de ocupação de espaço público, bem como da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia do licenciamento.

2 - No caso do título referido no número anterior respeitar a ocupação de espaço público e ainda a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial é emitido um único documento, para os devidos efeitos, sem prejuízo da aplicação das taxas devidas.

Artigo 21.º

Validade e condições de renovação

1 - As licenças têm como prazo de validade aquele que for determinado pelo ato licenciador, não podendo ser concedidas por período superior a um ano.

2 - A licença anual deve ser sempre emitida até ao termo do ano civil a que respeita.

3 - A licença concedida por prazo inferior a um ano é suscetível de renovação, a requerimento do interessado, desde que solicitado expressamente até ao décimo dia anterior ao termo do prazo de validade da mesma.

4 - As licenças concedidas pelo prazo de um ano renovam-se automática e sucessivamente, nos seguintes termos:

a) Se não houver decisão, por parte da câmara municipal, de não renovação, a notificar ao interessado com a antecedência mínima de quinze dias à produção dos seus efeitos;

b) Se não houver manifestação do titular da intenção de não renovar até ao termo do prazo.

5 - A renovação a que se refere o número anterior ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas no mês de janeiro de cada ano.

6 - A renovação das licenças referidas nos números 3 e 4 do presente artigo, dispensa a apresentação de novos elementos instrutórios, desde que:

a) Sejam pagas as taxas devidas até ao termo da validade da licença;

b) Se mantenham as condições que presidiram ao licenciamento inicial, as disposições legais aplicáveis e as previstas no presente regulamento.

7 - A licença renovada considera-se concedida nos termos e condições da licença inicial, sem prejuízo de atualização do valor da taxa devida.

8 - O prazo das licenças de ocupação do espaço público para a realização de operações urbanísticas não pode exceder o prazo fixado nos alvarás de licenças ou admissão de comunicações prévias relativas às obras a que reportam.

Artigo 22.º

Transmissão da licença

1 - A licença é pessoal e a substituição do respetivo titular só pode ser realizada com autorização prévia do presidente da câmara municipal.

2 - O pedido é formulado em requerimento próprio, a disponibilizar na página eletrónica do município em http://www.cm-pampilhosadaserra.pt/ ou presencialmente na Câmara Municipal.

3 - O pedido só poderá ser deferido quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Comprovação da legitimidade do novo titular;

b) Se encontrarem pagas as taxas devidas;

c) Não haja qualquer alteração da licença.

Artigo 23.º

Caducidade

A licença caduca quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Por morte, declaração de insolvência ou falência do titular;

b) Por perda do direito ao exercício ou cessação da atividade conexa com a publicidade ou ocupação de domínio público;

c) Por falta de pagamento atempado das taxas;

d) Decurso do prazo de validade da licença.

Artigo 24.º

Cassação da licença

1 - A licença pode ser cassada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Revogação, anulabilidade ou declaração de nulidade das licenças;

b) Violação, pelo titular da licença, dos princípios e critérios estabelecidos pelo presente regulamento bem como de outras normas legais e regulamentares aplicáveis, impostas aquando do licenciamento;

2 - A revogação da licença por motivos de ordem pública devidamente justificativos implica a devolução do valor da taxa correspondente ao período de tempo ainda não decorrido.

CAPÍTULO IV

Deveres do titular

Artigo 25.º

Obrigações do titular

1 - O titular da licença de publicidade ou de ocupação do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Cumprir as disposições gerais e específicas do presente regulamento e dos planos municipais de ordenamento do território, no âmbito da publicidade e ocupação do espaço público;

b) Não desrespeitar o licenciamento e as condições fixadas na licença;

c) Não proceder à transmissão da licença, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do artigo 22.º do presente regulamento;

d) Manter o suporte, a mensagem publicitária e o mobiliário urbano em boas condições de conservação e segurança;

e) Retirar o suporte, mensagem e mobiliário urbano no termo do prazo da licença;

f) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária, da utilização ou ocupação do espaço publico, findo o prazo da licença, eliminando quaisquer danos em bens públicos que tenham resultado das ações em causa e suportar os respetivos encargos;

g) Acatar as determinações da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra e das autoridades policiais, dadas presencialmente em sede de fiscalização ou formalmente comunicadas por escrito, quando exista qualquer violação ao teor da licença ou às disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

h) Manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias, após ocorrência de qualquer modificação.

2 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, às situações de ocupação do espaço público resultantes dos procedimentos de comunicação no Balcão do Empreendedor.

Artigo 26.º

Conservação, manutenção e higiene

1 - O titular da licença deve manter os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - O titular da licença deve proceder, com a periodicidade adequada, à realização de obras de conservação no mobiliário urbano, suportes publicitários e equipamentos de apoio, sendo que tais operações necessitarão de novo controlo prévio sempre que ocorra alteração dos materiais ou de que resulte qualquer modificação da configuração ou da aparência.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, carece de autorização prévia a realização de obras de conservação em elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio, propriedade do Município.

4 - Constitui obrigação do titular da licença a manutenção de boas condições de higiene e limpeza do espaço público ocupado e bem assim do confinante, quando neste houver impacto em razão da atividade desenvolvida.

5 - As obrigações constantes do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, às situações de ocupação do espaço público resultantes dos procedimentos de comunicação no Balcão do Empreendedor.

Artigo 27.º

Responsabilidade civil

Todos os danos resultantes da afixação, inscrição, ou difusão de mensagens publicitárias bem como da ocupação de espaço público são da responsabilidade dos promotores ou proprietários dos respetivos equipamentos.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 28.º

Valor, liquidação e pagamento

1 - O licenciamento está sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas Municipais de Pampilhosa da Serra.

2 - O pagamento das taxas devidas pela emissão das licenças previstas neste regulamento é efetuado nos termos do disposto no Regulamento Geral de Taxas Municipais, na parte referente à publicidade e ocupação do espaço público.

3 - Os atos referentes a procedimentos submetidos no Balcão do Empreendedor estão sujeitos às taxas previstas no mesmo regulamento sendo a sua divulgação e liquidação automática realizadas através desse Balcão.

4 - Exclui-se do ponto anterior as situações, de caráter excecional, que exijam cálculos complexos, designadamente no caso de taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas ou taxas devidas pela ocupação do espaço público, termos em que a liquidação será apurada pelos serviços do município e disponibilizada no referido balcão, num prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido.

5 - A atividade publicitária ou de ocupação do domínio público, abrangida pelo presente regulamento, não poderá ser exercida sem prévio pagamento das taxas devidas, salvo no caso de isenção prevista no Regulamento Geral de Taxas Municipais ou em lei geral.

6 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às autarquias não estão isentas de licenciamento, de mera comunicação prévia, ou de comunicação prévia com prazo e de comunicação, respetivamente, a que se refere o presente regulamento.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 29.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à câmara municipal de Pampilhosa da Serra a fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento, bem como a participação de qualquer evento ou circunstância suscetível de implicar responsabilidade por prática de contraordenação.

Artigo 30.º

Afixação ilícita de publicidade e ocupação abusiva do espaço público

1 - O presidente da câmara municipal pode ordenar, em prazo razoável e adequado à urgência das situações, a remoção da afixação ou inscrição de publicidade e a cessação da ocupação do espaço público, quando tais ações forem tomadas:

a) Sem prévio licenciamento, mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, quando exigidos;

b) Em desconformidade com o licenciamento e suas condições, mera comunicação ou comunicação prévia com prazo;

c) Em violação dos princípios e regras estabelecidas no presente regulamento e demais disposições legais e regulamentares tidas por aplicáveis.

2 - Quando os infratores não cumpram a ordem referida no número anterior, pode o presidente da câmara municipal determinar a remoção coerciva dos meios ou suportes utilizados.

3 - Quando os suportes publicitários, mobiliário urbano ou qualquer outro material, nas situações acima referidas, prejudicarem o trânsito ou a segurança pública, pode o presidente da câmara municipal determinar a sua remoção imediata, sem prévia notificação do infrator.

Artigo 31.º

Remoção e custos

1 - Os encargos inerentes à remoção coerciva dos suportes publicitários, mobiliário urbano ou quaisquer elementos abusivamente colocados em espaço público, bem como do seu depósito em instalações adequadas para o efeito, serão suportados pelos infratores, aplicando-se as taxas especialmente previstas no Regulamento Geral de Taxas Municipais.

2 - O infrator dispõe do prazo máximo de trinta dias, a contar da data da remoção, para reclamar os bens removidos e depositados em instalações adequadas para o efeito, findo o qual será declarada a sua perda a favor do Município de Pampilhosa da Serra.

3 - Sem prejuízo da devida prudência na execução dos trabalhos de remoção, o Município de Pampilhosa da Serra não se responsabiliza pelos danos que possam ocorrer nos materiais removidos em resultado dessa remoção.

4 - Os bens removidos serão devolvidos ao interessado, desde que requeridos nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo e pagas as taxas de remoção.

Artigo 32.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações, do disposto noutras disposições legais sobre regime sancionatório, constitui contraordenação:

a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1500 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A não realização da comunicação prévia sobre a ocupação do espaço público, prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

d) A não atualização dos dados comunicados no âmbito da mera comunicação prévia, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 750, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

e) O cumprimento fora do prazo da atualização dos dados, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

f) A ocupação do espaço público ou afixação, divulgação ou inscrição de mensagens publicitárias sem o devido licenciamento administrativo previsto no presente regulamento, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

g) A violação de normas imperativas, designadamente quanto a deveres do titular e regras sobre higiene, manutenção e conservação, previstas nos artigos 26.º e 27.º do presente regulamento, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 750, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

h) A afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias e a ocupação de espaço público em desrespeito às condições previstas no ato licenciador ou condições técnicas consagradas no Capítulo IV e Anexo I ao presente regulamento, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 1000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

i) O não cumprimento, no prazo conferido, da determinação municipal de remoção de publicidade, suporte ou mobiliário urbano e cessação de utilização ou ocupação ilícita do espaço público, nos termos do previsto no artigo 31.º punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

2 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.

3 - Compete ao presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, a instrução dos processos de contraordenação bem como a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

4 - Em matéria não especialmente prevista aplica-se, subsidiariamente, as regras constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 33.º

Sanções Acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

2 - A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Referências legislativas ou a entidades externas

1 - As referências legislativas efetuadas neste regulamento consideram-se remetidas para a legislação que, entretanto, vier a vigorar sobre a matéria.

2 - As referências a entidades externas referidas neste regulamento consideram-se remetidas para as entidades competentes na matéria, que lhes venham a suceder.

Artigo 35.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente regulamento são contados nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 36.º

Regime transitório

1 - O presente regulamento só é aplicável aos pedidos e comunicações que forem registados após a sua entrada em vigor.

2 - As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo, dependendo a sua renovação da conformidade com o presente regulamento.

3 - As licenças já emitidas pelo Município de Pampilhosa da Serra para atos que passam a ser tratados, por força do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no Balcão do Empreendedor, são válidas até ao termo do seu prazo passando depois a ser comunicadas diretamente nessa plataforma eletrónica.

Artigo 37.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento ou no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, o Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização, os princípios gerais de direito, e demais legislação tida por aplicável.

Artigo 38.º

Casos omissos

As dúvidas na interpretação e aplicação das normas estatuídas neste regulamento, assim como omissões, são decididas por despacho do presidente da câmara municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração previstas na lei geral.

Artigo 39.º

Norma Revogatória

São revogadas todas as disposições municipais sobre a matéria, contrárias ao disposto no presente Regulamento, designadamente o Regulamento de Publicidade do Município de Pampilhosa da Serra, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 22 de dezembro de 2001, sob proposta do executivo camarário tomada por deliberação de 1 de agosto de 2001.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor após aprovação pelos órgãos municipais competentes e publicação no Diário da República.

2 - As disposições que pressuponham a existência e funcionamento em pleno do Balcão do Empreendedor entram em vigor na data do seu funcionamento.

Artigo 41.º

Anexos

Fazem parte integrante do presente Regulamento os seguintes Anexos:

a) Anexo I- Princípios gerais de ocupação do espaço público e de afixação e inscrição e difusão de publicidade;

b) Anexo II- Critérios adicionais definidos por outras entidades com jurisdição sobre o espaço público

ANEXO I

Príncipos gerais de ocupação do espaço público e de afixação, inscrição e difusão de publicidade

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente anexo estabelece as regras e os critérios a que está sujeita a ocupação de espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial no Município de Pampilhosa da Serra, aplicando-se aos regimes de comunicação, no âmbito do Licenciamento Zero, e de licenciamento administrativo.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Floreira": o vaso ou recetáculo para plantas destinada ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

b) "Arca/máquina de gelados": equipamento de refrigeração que visa conservar os produtos alimentares ali armazenados e expostos;

c) "Estrado": estrutura apoiada no solo destinada à constituição de superfícies planas e horizontais;

d) "Esplanada aberta": a instalação no espaço público de mesas e cadeiras, pode incluir guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

e) "Expositor": um expositor é uma estrutura própria para a apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

f) "Toldo": o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, que pode ser aplicado em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar uma mensagem publicitária;

g) "Sanefa": é um elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, é colocado transversalmente na parte inferior do toldo, no qual pode estar uma mensagem publicitária;

h) Letras e símbolos": a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

i) "Contentor para resíduos": elemento que serve de apoio ao estabelecimento, esplanada ou outro elemento de mobiliário urbano destinado à recolha de resíduos, excluindo-se desta definição os contentores de resíduos resultantes de obras ou de resíduos sólidos urbanos e ecopontos;

j) "Guarda-ventos": a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

k) "Vitrina": é um mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, onde se expõe objetos e produtos ou se afixam informações.

l) "Anúncio luminoso": é um suporte publicitário que emite luz própria.

m) "Anúncio iluminado": é um suporte publicitário sobre o qual se faz incidir intencionalmente uma fonte de luz.

n) "Anúncio eletrónico" é um sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares.

o) "Bandeira": um suporte publicitário flexível, que permanece oscilante e afixada num poste próprio ou estrutura idêntica, com dois pontos de fixação.

p) "Bandeirola": é um suporte publicitário rígido oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica.

q) "Chapa": é um suporte publicitário não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m.

r) "Pendão": um suporte publicitário não rígido oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica.

s) "Placa": um suporte publicitário não luminoso, aplicado em paramento visível, sem emolduramento, com uma dimensão igual ou inferior a 1,50 m.

t) "Tabuleta": um suporte publicitário não luminoso, afixado perpendicularmente à fachada de um edifício, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

u) "Cartaz": suporte publicitário constituído por papel, tela ou outro material biodegradável, colado ou por outro meio afixado diretamente em local adequado para o efeito, tal como paramentos ou estruturas amovíveis.

v) "Mupi": suporte publicitário de duas faces, estático e dotado de iluminação interior, com portas de vidro ou acrílico e fixo ao pavimento por um prumo central ou lateral;

w) "Tela/ lona": dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela, afixada nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;

x) "Balão/Insuflável/Zepelin/Blimpe": suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se ao solo por elementos de fixação.

y) "Painel/outdoor": dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura, e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação.

z) "Faixa/Fita": Dispositivo inscrito em tela, filme plástico, pano ou outro material semelhante, destacado da fachada do edifício ou a afixar sobre ou lateralmente às vias;

aa) "Moldura": dispositivo constituído por uma superfície delimitada em todos os seus lados, por uma moldura afixada nas fachadas ou empenas dos edifícios;

bb) "Coluna": suporte publicitário fixo ao pavimento que apresente forma tendencionalmente cilíndrica ou poliédrica;

cc) "Cavalete": suporte, não fixo, apoiado diretamente sobre o solo com estrutura de madeira ou outro material de uma ou duas faces;

dd) "Vinil": Inscrição de letras e outro tipo de símbolos em material autocolante (vinil);

ee) "Totem": Suporte publicitário não fixo apoiado diretamente sobre o solo com predomínio da altura sobre a largura;

ff) "Estabelecimento": a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas;

gg) "Mobiliário urbano": as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário.

hh) "Publicidade sonora": a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária.

ii) "Suporte publicitário": o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária.

jj) "Quiosque": elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral por uma base, balcão, corpo e proteção;

kk) "Unidade móvel publicitária": Qualquer veículo ou atrelado utilizado exclusivamente para o exercício da atividade publicitária

ll) "Campanha de rua": todas os meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémero, que impliquem ações de rua e o contacto direto com o público, nomeadamente as que ocorrem através de: distribuição de panfletos; distribuição de produtos; provas de degustação; ocupações de via pública com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio e outras ações promocionais de natureza comercial.

Artigo 3.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público

Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a ocupação do espaço público não pode prejudicar:

a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

b) O acesso a edifícios, estabelecimentos comerciais, jardins e praças;

c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;

d) A circulação e acesso de viaturas de recolha de lixo, veículos prioritários, o acesso a bocas de incêndio;

e) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

f) A eficácia da iluminação pública;

g) A eficácia da sinalização de trânsito;

h) A utilização de outro mobiliário urbano;

i) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

j) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

k) Os direitos de terceiros.

CAPÍTULO II

Condições de instalação de mobiliário urbano

Secção I

Ocupação de espaço público com mobiliário urbano

Artigo 4.º

Condições de instalação de uma floreira

1 - Para efeitos da aplicação do regime da mera comunicação prévia, as floreiras devem ser instaladas junto da fachada do estabelecimento ou localizadas em esplanadas abertas.

2 - A instalação das floreiras está ainda sujeita às seguintes condições:

a) As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

b) O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 5.º

Condições de instalação de um brinquedo mecânico

1 - Para efeitos da aplicação do regime da mera comunicação prévia, os brinquedos mecânicos ou equipamentos similares devem ser instalados junto da fachada do estabelecimento, e cumprir as normas de segurança para os utilizadores.

2 - Por cada estabelecimento são permitidos no máximo dois brinquedos mecânicos ou equipamentos similares, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento;

3 - A instalação de brinquedos mecânicos ou de equipamentos similares deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

b) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,5 m.

Artigo 6.º

Condições de instalação de arca ou máquina de gelados

1 - Para efeitos da aplicação do regime da mera comunicação prévia, as arcas ou máquinas de gelados devem ser instaladas junto da fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada.

2 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem ainda respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

b) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 7.º

Condições de instalação de um estrado

1 - Para efeitos da aplicação do regime da mera comunicação prévia, a instalação de um estrado tem de servir de apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão.

2 - A instalação de um estrado só é permitida quando o desnível do pavimento ocupado pela mesma for superior a 5 %.

3 - Para efeitos do referido regime, a instalação de estrados está ainda sujeita às seguintes condições:

a) Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira;

b) Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor

c) Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento;

4 - Sem prejuízo da observância dos critérios e princípios gerais de ocupação do espaço público, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Condições de instalação de uma esplanada aberta

1 - Para efeitos da aplicação do regime da mera comunicação prévia, as esplanadas abertas:

a) Não devem exceder a largura da fachada do estabelecimento;

b) Não devem dispor de corredor de passagem entre a fachada do estabelecimento e a esplanada;

c) Não deve exceder o comprimento de 7 m medidos perpendicularmente à fachada do edifício.

2 - A instalação de uma esplanada aberta deve, ainda, respeitar as seguintes condições:

a) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

b) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

c) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo referente aos estrados;

d) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;

e) Garantir um corredor para peões de largura ou superior a 2 m, contados;

f) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras ou outros obstáculos à circulação pedonal;

g) A partir do limite interior da caldeira ou outro obstáculo à circulação pedonal, se for o caso;

3 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.

Artigo 9.º

Restrições de instalação de uma esplanada aberta

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior e de cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

Artigo 10.º

Condições de instalação de toldo e respetiva sanefa

1 - Para efeitos da aplicação do regime da mera comunicação prévia, a instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Altura mínima de 2 m, medida desde o chão à parte inferior das sanefas ou ferragens, no seu ponto mais desfavorável;

b) A saliência máxima não poderá ser superior à largura do passeio, com a redução de 0,40 m, não podendo, em caso algum, exceder os 2 m;

c) Nos arruamentos onde não exista passeio, a saliência não poderá exceder 10 % da largura da rua, com um máximo de 2 m;

d) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

e) O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos;

2 - A saliência é medida do alinhamento da fachada do prédio ao extremo horizontal do toldo, quando aberto.

Artigo 11.º

Condições de instalação de guarda-vento

1 - Para efeitos da aplicação do regime da mera comunicação prévia, os guarda-ventos devem ser instalados junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada.

2 - Para efeitos do referido regime, a instalação de guarda-ventos deve obedecer ainda às seguintes condições:

a) Deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento;

b) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;

c) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto ao qual está instalado;

d) Garantir no mínimo de 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

e) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:

i.Altura: 1,35 m;

ii.Largura: 1 m.

f) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.

3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:

a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 2 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.

Artigo 12.º

Condições de instalação de uma vitrina

1 - Para efeitos da aplicação do regime da mera comunicação prévia, as vitrinas devem ser instaladas junto da fachada do estabelecimento.

2 - Na instalação de uma vitrina devem, ainda, respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A altura da vitrina em relação ao solo não deve ser inferior a 1,40 m;

c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Artigo 13.º

Condições de instalação de um expositor

1 - Para efeitos da aplicação do regime da mera comunicação prévia, os expositores devem ser instalados junto da fachada do estabelecimento.

2 - Por cada estabelecimento apenas é permitido um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

3 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo ainda respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;

b) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

c) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

d) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo 14.º

Condições de instalação de contentor para resíduos

1 - Para efeitos da aplicação do regime da mera comunicação prévia, os contentores para resíduos devem ser instaladas contiguamente ao respetivo estabelecimento ou em esplanada aberta, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

4 - O contentor para resíduos deve ser estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

CAPÍTULO III

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição ou difusão de publicidade

Artigo 15.º

Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares, provoquem a obstrução de perspetivas panorâmicas, ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante, com o propósito de efetuarem o atravessamento de vias públicas;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios, muros, vedações ou em qualquer outro mobiliário urbano;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1, as mensagens publicitárias que anunciem eventos ocasionais, regulares ou não, de natureza temporária, desde que instalados a, pelo menos, 4,5 m de altura do pavimento da via e, ainda desde que a sua colocação não coloque em perigo a estabilidade dos respetivos suportes.

3 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) A circulação rodoviária, ferroviária e de veículos de socorro e emergência;

b) A circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida;

c) A iluminação pública;

d) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito, ou apresentar disposições, formatos ou cores que com eles se possam confundir.

4 - Não é ainda permitida a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias, nos seguintes locais afetos ao domínio público:

a) Árvores e espaços verdes;

b) Postes de iluminação pública;

c) Mobiliário urbano.

5 - Não é permitida a divulgação de panfletos ou meios semelhantes, projetados ou lançados por via aérea ou terrestre.

6 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pelo Regulamento Geral de Ruído.

Artigo 16.º

Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços

1 - A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios deve respeitar as seguintes condições:

a) Não obstruir o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos;

b) As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar, não assumam uma presença visual destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança.

2 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços deve obedecer aos seguintes limites:

a) Não exceder 1/4 da altura maior da fachada do edifício;

b) Não exceder a altura de 5 metros;

c) A sua cota máxima não deve ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento.

3 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal pode restringir o horário de funcionamento dos dispositivos utilizados ou determinar a supressão dos seus efeitos luminosos.

Artigo 17.º

Condições de instalação de publicidade em empenas

1 - A instalação de publicidade em empenas de edifícios, deve respeitar as seguintes condições:

a) As mensagens publicitárias e os respetivos suportes não devem exceder os limites físicos das paredes exteriores que lhes servem de suporte;

b) As mensagens publicitárias e os respetivos suportes não devem prejudicar o arejamento, iluminação natural e exposição solar dos compartimentos do respetivo edifício;

c) O motivo publicitário a instalar deve ser constituído por um único dispositivo, não sendo por isso emitida mais do que uma licença por local ou empena.

2 - Nos edifícios de comércio ou serviços, equipamentos e postos de abastecimento de combustível, ou quando se trate de promoções imobiliárias e de eventos culturais, é permitida a instalação de telas nas empenas desde que:

a) Respeitem a campanhas de promoção da atividade desenvolvida no respetivo edifício;

b) A duração da instalação não exceda o período de 3 meses.

Artigo 18.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano não afeto ao domínio público.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial.

Artigo 19.º

Condições específicas de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a difusão sonora de mensagens publicitárias, deve observar à legislação especial sobre o ruído.

3 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

4 - A difusão de publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por ocasião de festas tradicionais, sem prejuízo do respeito pelos limites estabelecidos na legislação referida no número anterior.

Secção I

Suportes Publicitários

Artigo 20.º

Condições de instalação de um suporte publicitário

1 - Para efeitos do presente regulamento são considerados "Suportes publicitários colocados em espaço público contíguo à fachada", os que não excedam a largura da fachada do estabelecimento e tenham qualquer contacto ou apoio na mesma e não excedam 0,30 metros, medidos perpendicularmente à fachada do edifício.

2 - A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 1,20 m deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.

3 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a instalação de estruturas de apoio à afixação de suportes publicitários.

4 - As estruturas metálicas de suporte publicitário deverão ser pintadas em cores discretas de reduzido impacte visual e adequadas ao ambiente e estética do local.

5 - As estruturas referidas no número anterior instaladas nas fachadas dos edifícios, deverão ser, tanto quanto possível, encobertas.

6 - As estruturas de suporte publicitário não poderão manter-se sem publicidade por mais de 30 dias seguidos.

Artigo 21.º

Condições específicas de aplicação de chapas

1 - A instalação das chapas não poderá efetuar-se acima do piso térreo dos edifícios.

2 - As chapas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximas das que designam arruamentos, não podendo as suas dimensões exceder 0,35 m por 0,40 m.

3 - As chapas destinadas a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou frações autónomas por agências imobiliárias, apenas podem conter informação relativa à identificação da mesma ou vendedor, ao objeto do anúncio e ao contacto telefónico.

Artigo 22.º

Condições específicas de aplicação de placas

1 - As placas não poderão sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.

2 - As placas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximas das que designam armamentos, não podendo as suas dimensões exceder 0,35 m por 0,40 m.

Artigo 23.º

Condições específicas de aplicação de tabuletas

1 - As tabuletas não poderão:

a) Ser afixadas a menos de 3 m de outras previamente licenciadas;

b) Distar menos de 2,60 m do solo;

c) Exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício e ou 0,40 m da vertical do limite exterior do passeio.

Artigo 24.º

Condições específicas de aplicação de bandeirolas

1 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo esta menção exceder as dimensões de 0,10 m por 0,50 m.

2 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m.

3 - As dimensões máximas das bandeirolas são de 0,60 m de largura por 1 m de altura.

Artigo 25.º

Condições específicas de aplicação de bandeiras

1 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo esta menção exceder as dimensões de 0,10 m por 0,50 m.

2 - A distância entre a parte inferior da bandeira e o solo não pode ser inferior a 3 m.

3 - Não deve ultrapassar, por regra, as dimensões de 2,00 m por 1,00 m.

Artigo 26.º

Condições específicas de aplicação de letras soltas e símbolos

1 - As letras soltas ou símbolos não poderão exceder 0,40 m de altura e 0,10 m de saliência.

2 - Quando este tipo de suporte publicitário se encontrar a menos de 2,50 m de altura relativamente ao solo, não poderão apresentar quaisquer arestas vivas ou elementos cortantes.

Artigo 27.º

Condições de instalação de pendões

1 - Os pendões só podem ser colocados em posição perpendicular à via mais próxima, e afixadas do lado do poste, ou estrutura idêntica, oposto a essa via.

2 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo esta menção exceder as dimensões de 0,10 m por 0,50 m.

3 - A distância entre a parte mais saliente do pendão e a fachada do edifício mais próximo não pode ser inferior a 2 m.

4 - A distância entre a parte inferior do pendão e o solo não pode ser inferior a 3 m.

5 - A distância entre pendões afixados ao longo das vias não pode ser inferior a 50 m.

6 - As dimensões máximas dos pendões são de 0,60 m de largura por 1 m de altura.

Artigo 28.º

Condições de instalação de cartazes

A afixação de cartazes só é permitida em vedações provisórias ou locais do domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito.

Artigo 29.º

Condições de instalação de mupis

1 - A instalação de mupis deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

2 - Em passeios de largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo 30.º

Condições de instalação de painéis e outdoors

1 - Os painéis devem ter no mínimo 2 m e no máximo 8 m de largura, por, no mínimo, 1 m e, no máximo, 3 m de altura.

2 - Excecionalmente podem ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que o ambiente e a estética dos locais pretendidos não sejam postos em causa.

3 - Os painéis podem ter saliências parciais, desde que estas não ultrapassem na sua totalidade:

a) 1 m para o exterior na área central e 1 m2 de superfície;

b) 0,50 m de balanço em relação ao seu plano.

4 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética locais.

5 - Em caso algum a estrutura se pode manter no local sem a mensagem publicitária.

6 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo tal menção exceder as dimensões de 0,40 m por 0,20 m.

7 - A distância entre a moldura inferior de cada painel e o solo não poderá ser inferior a 2,00 m.

4 - Os painéis poderão ser fixados diretamente no solo desde que apresentem solidez e resistência suficientes, de modo a não causar perigo aos utentes da via pública.

5 - Este tipo de suporte publicitário não poderá ser instalado em frente a vãos de edifícios, podendo excecionalmente ser instalados em empenas cegas de edifícios.

Artigo 31.º

Condições de tótemes

1 - A instalação de "tótemes" deve respeitar as seguintes condições:

a) Não prejudique o acesso a estabelecimentos ou edifícios;

b) Esteja a uma distância igual ou superior a 3 metros de quaisquer outros elementos existentes na via pública, sempre que não esteja numa esplanada;

Artigo 32.º

Condições de instalação de molduras

1 - A instalação de molduras não poderá ocultar quaisquer elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica da fachada, devendo localizar-se junto à porta de entrada do respetivo estabelecimento, preferencialmente encastradas.

2 - As suas dimensões não deverão exceder 0,30 m x 0,40 m. Excecionalmente quando devidamente justificado poderão ser admissíveis dimensões ligeiramente diferentes.

3 - Devem ficar a uma altura mínima do solo não inferior a 1,40 m e máxima não superior a 1,80 m.

4 - A respetiva saliência não poderá exceder 0,05 metros a partir do plano marginal do edifício.

Artigo 33.º

Condições de instalação de cavalete

1 - A instalação de um cavalete deve respeitar as seguintes condições:

a) Não ocupar mais de 1 m2 cada um;

b) Por cada estabelecimento são permitidos apenas dois cavaletes;

c) Quando se tratar de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, os cavaletes deverão encontra-se instalados no interior da área de esplanada autorizada;

d) No caso de estabelecimentos comercias, os cavaletes deverão estar instalados no espaço contíguo à fachada, junto à sua entrada;

e) Deixar uma largura mínima de passagem pedonal livre de obstáculos de 1,5 m.

Artigo 34.º

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes em edifícios, bem como telas e lonas

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes, bem como telas e lonas, colocados em saliências sobre fachadas estão sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem exceder o balanço total de 1,5 m e devem ficar afastados, no mínimo, 0,5 m do limite exterior do passeio;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor que 2,60 m;

c) Se o balanço não for superior a 0,15 m a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo já poderá ser de 2 m.

2 - As estruturas dos anúncios instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afetos ao domínio público, devem, tanto quanto possível, ficar encobertas com cor que lhes dê menor destaque.

3 - A instalação de quaisquer sistemas de iluminação em mensagens publicitárias, suportes publicitários ou mobiliário urbano deve ser efetuado por profissional habilitado e em cumprimento da legislação aplicável.

4 - Sempre que a instalação tenha lugar a mais de 4 m acima do solo, deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial um termo de responsabilidade assinado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra ou na associação profissional reconhecida para o efeito.

5 - Sempre que a instalação tenha lugar na cobertura de edifício, deverá ser junto ao requerimento inicial um estudo de estabilidade do prédio.

6 - A licença fica condicionada à entrega de contrato de seguro de responsabilidade civil no Município, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da utilização destes suportes publicitários.

7 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal pode restringir o horário de funcionamento dos dispositivos utilizados ou determinar a supressão dos seus efeitos luminosos.

Secção II

Outras formas de publicidade

Artigo 35.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através de recorte em vinil

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através de impressão por recorte em vinil, é permitida em:

a) Suporte publicitários afixados em paredes, muros ou instalados em espaço público, desde que os suportes cumpram o disposto no presente regulamento;

b) Vidros de portas, de janelas ou montras, admitindo-se a ocupação de parte da superfície do vidro desde que fique garantida a entrada de luz.

Artigo 36.º

Condições de fixação ao solo de balão/ insuflável/ zepelim/ blimp

1 - A fixação ao solo de balão/ insuflável/ zepelin/ blimp, para assinalar à distância o local de realização de uma atividade de rua ou para divulgação de mensagens publicitárias está sujeita a licenciamento municipal, nos termos do presente regulamento.

2 - Quando invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, carecem respetivamente da autorização expressa da autoridade militar ou aeronáutica.

3 - A licença fica condicionada à entrega de contrato de seguro de responsabilidade civil no Município, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da utilização destes suportes publicitários.

Artigo 37.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis

A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis que circulem na área do Município, quando o conteúdo da mensagem tenha uma natureza comercial, carecem de licenciamento prévio, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento e legislação aplicável, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo aqui tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação em Pampilhosa da Serra.

Artigo 38.º

Condições de circulação e estacionamento de unidades móveis publicitárias

1 - As unidades móveis publicitárias que circulem na área do município de Pampilhosa da Serra carecem de licenciamento prévio, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento e legislação aplicável, devendo cumprir o disposto no presente artigo.

2 - Sempre que seja utilizado um suporte publicitário que exceda as dimensões do veículo, o pedido deve ser instruído com autorização prévia da entidade competente.

3 - As unidades móveis publicitárias não podem fazer uso de material sonoro violando o disposto na legislação aplicável a atividades ruidosas.

4 - A licença fica condicionada à entrega de contrato de seguro de responsabilidade civil no Município, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da utilização destes suportes publicitários.

5 - O estacionamento de unidades móveis publicitárias, quando a atividade publicitária se desenvolve em lugar fixo, está sujeita a licenciamento prévio, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento e legislação aplicável.

6 - As unidades móveis publicitárias utilizadas exclusivamente para o exercício da atividade publicitária não podem permanecer no mesmo local mais que 72 horas ou em parques de estacionamento mais que 30 dias seguidos, de acordo com o disposto no Código da Estrada.

Artigo 39.º

Condições de realização de campanhas de rua

1 - As campanhas publicitárias de rua apenas podem ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

2 - As diferentes formas de campanhas publicitárias de rua não devem ocasionar conflitos com outras funções urbanas a salvaguardar, designadamente quanto às condições de circulação rodoviária e pedonal e à salubridade dos espaços públicos.

3 - No final de cada dia e de cada campanha, é obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes da ação publicitária desenvolvida, que se encontrem abandonados no espaço público, num raio de 100 metros em redor dos locais de distribuição.

ANEXO II

Critérios adicionais definidos por outras entidades com jurisdição sobre o espaço público

Condições para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em áreas sob jurisdição da Sociedade Comercial Estradas de Portugal, S. A.

1 - Conforme previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e sem prejuízo dos princípios e critérios previstos no anexo I do presente regulamento, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais, abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua atual redação, deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da sociedade comercial Estradas de Portugal, S. A.;

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candelas por m2;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, para tal, a zona de circulação pedonal, livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário, não deverá ser inferior a 1,5 m.

2 - Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua atual redação, continuará a merecer a prévia autorização da sociedade comercial Estradas de Portugal, S. A. nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 2.º da lei citada.

Aprovado em reunião da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra em 14/07/2014

O Presidente da Câmara Municipal, José Alberto Pacheco Brito Dias.

207970306

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1070559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-10 - Decreto-Lei 48/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 91/629/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Novembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva nº 97/2/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Janeiro, e pela Decisão nº 97/182/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Fevereiro), estabelecendo também as normas mínimas de protecção dos vitelos para efeitos de criação e de engorda.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Portaria 239/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

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