Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 311/2014, de 16 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela (RUEMP) - alteração

Texto do documento

Regulamento 311/2014

Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela - Alteração

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, presidente da Câmara Municipal de Palmela:

Torna público que, conforme deliberação tomada em sessão da Assembleia Municipal de 29 de abril de 2014 e nos termos do artigo 35.º, n.º 1, alínea t), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e para efeitos do estipulado no artigo 56.º do mesmo diploma legal e do artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, foi aprovado o Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela (RUEMP) - alteração, cujo texto se anexa ao presente aviso.

10 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Preâmbulo

O Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela (RUEMP), originalmente publicado pelo aviso 7539/2003 de 20 de setembro, foi integralmente republicado pelo regulamento 349/2010, de 15 de abril para adaptação às relevantes alterações introduzidas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, e ainda por consequência do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e consequente publicação autónoma do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

Decorrido este período, carece este Regulamento de uma revisão de pormenor, para melhor clarificação de algumas normas e harmonização com a redação do RJUE, entretanto publicada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e legislação específica complementar, designadamente no âmbito das atividades económicas e de novos instrumentos de gestão territorial. A revisão efetuada visa também traduzir a estratégia prosseguida pela Câmara Municipal, nomeadamente no âmbito do correto ordenamento do território, da sustentabilidade das infraestruturas gerais e serviços públicos assegurados pela autarquia e ainda, para o incentivo à economia local e à conservação e reabilitação do parque edificado do concelho.

Neste contexto são introduzidas alterações e criadas novas normas com incidência em: apresentação de projetos e respetivos suportes digitais; critérios de salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental no âmbito do Sistema de Indústria Responsável (SIR); condições base e critérios para enquadramento de licenciamentos condicionados em áreas urbanas de génese ilegal (AUGI); instrução e emissão de títulos no âmbito dos procedimentos de licenciamento ou comunicação prévia e autorização de utilização de edificações ilegais; critérios para classificação das operações urbanísticas enquanto operações com impacte semelhante a loteamento e impacte relevante; instrução dos pedidos de ocupação de espaço público por motivos de obras de conservação e limpeza de fachadas.

O projeto de regulamento foi submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua redação em vigor, para o efeito sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 7 de fevereiro de 2014. Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no RJUE e na Lei 91/95, de 2 de setembro, na redação em vigor, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, do consignado na Lei 73/2013, de 3 de setembro, e no uso da competência prevista nas alíneas g) e r) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Palmela, por deliberação tomada em 29 de abril de 2014, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada em 16 de abril de 2014, aprova o seguinte Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Palmela:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela

São alterados os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º e 26.º e o anexo do regulamento 349/2010, de 15 de abril.

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela

São aditados os artigos 6.º-A, 11.º-A, 11.º-B e 24.º-A.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, no anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Republicação do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à urbanização e edificação no território do concelho de Palmela, no exercício dos poderes regulamentares próprios e em desenvolvimento do previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeito da aplicação deste Regulamento, e com vista à uniformização do vocabulário urbanístico utilizado em todos os documentos no âmbito da atividade urbanística do Município, aplicam-se as definições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Palmela (RPDMP), do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU) e, ainda, as seguintes:

a) Área bruta de construção - soma da área de todos os pavimentos dos edifícios, medida pelo extradorso das suas paredes exteriores, excluindo áreas de varandas, terraços e galerias exteriores, desde que não encerradas, e compartimentos de serviços de higiene, tais como recolha de lixo;

b) Área loteanda - área abrangida pela operação de loteamento;

c) Área de implantação - área resultante da projeção horizontal da edificação delimitada pelo perímetro do piso mais saliente, excluindo varandas não encerradas, platibandas, palas e elementos exclusivamente decorativos;

d) Construções ligeiras - construções de pequeno porte e estruturalmente simplificadas;

e) Edificação - atividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;

f) Edificação em banda - tipo de edificação que se caracteriza pelo alinhamento sucessivo de edifícios, unidos pelo encosto das empenas laterais;

g) Edifício único - para os efeitos dos artigos 16.º, 17.º e 19.º a 21.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal, é o edifício que, embora possa integrar mais do que um fogo, seja concebido de tal forma que quaisquer elementos de ligação entre os fogos sejam estruturais, no sentido da sua conceção não permitir uma execução, ou existência, fisicamente autónoma;

h) Edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si - conjunto de edifícios contíguos que se encontrem funcionalmente ligados entre si designadamente pela existência de partes comuns afetas ao uso de todos ou de alguns dos edifícios, unidades ou frações que o compõem;

i) Equipamentos de utilização coletiva - equipamentos, públicos ou privados, que asseguram o acesso a bens coletivos, nomeadamente à cultura, educação e formação, justiça, saúde, segurança social, desporto e lazer; a área dos equipamentos coletivos inclui, para além da área ocupada pelas edificações, os terrenos envolventes a estas afetos;

j) Equipamento lúdico ou de lazer - área de utilização associada ao bem-estar, diversão e descanso, neste último caso exclusivamente dos residentes da habitação privada;

k) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de águas, eletricidade, gás e telecomunicações e, ainda, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;

l) Operações de loteamento - as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;

m) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

n) Infraestruturas locais - infraestruturas que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;

o) Infraestruturas de ligação - infraestruturas que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e as gerais;

p) Infraestruturas gerais - infraestruturas de caráter estruturante ou previstas em plano municipal de ordenamento do território, nomeadamente as que servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

q) Planos marginais - planos verticais, contíguos a arruamentos, formados pelo alinhamento dos planos de fachada dos edifícios;

r) Unidade de utilização - edificação, ou parte de edificação, funcionalmente autónoma, que se pode destinar a fim diverso do de habitação.

Artigo 3.º

Operações de escassa relevância urbanística

Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, consideram-se obras de escassa relevância urbanística, para além das previstas no n.º 1 do referido artigo e sem prejuízo das exceções previstas no seu n.º 2, as seguintes:

a) Edificações isoladas cuja altura ao solo seja inferior a 2,20 m e cuja área não seja superior a 6 m2;

b) Edificação de tanques com capacidade não superior a 25 m3;

c) Edificação de muros de vedação até 2,5 m fora dos perímetros urbanos, desde que observados um máximo de 1,8 m de altura em alvenaria e de 0,70 m em rede ou chapa metálica;

d) Demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 4.º

Discussão pública de operações de loteamento

1 - Estão sujeitas a discussão pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - A discussão pública é realizada nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, sendo anunciada com uma antecedência mínima de 8 dias a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou do termo do prazo para a sua emissão, não podendo a sua duração ser inferior a 15 dias.

3 - A discussão pública tem por objeto o projeto de loteamento, que deve ser acompanhado da informação técnica elaborada pelos serviços municipais, bem como dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município.

Artigo 5.º

Impacte semelhante a um loteamento e impacte relevante

1 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se que os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si determinam, em termos urbanísticos, um impacte semelhante a uma operação de loteamento quando se enquadrem numa das seguintes condições:

a) Número de fogos superior a 10;

b) Número de unidades de utilização superior a 15;

c) Acesso direto, a partir do exterior, a mais de seis frações ou unidades com utilização independente;

d) Área bruta de construção superior a 1400 m2.

2 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas de impacte relevante as obras de edificação relativamente às quais se verifique qualquer das condições referidas nas alíneas a) a d) do número anterior.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 6.º

Instrução do pedido

1 - Os procedimentos de controlo prévio relativos à realização de uma operação urbanística, bem como os procedimentos subsidiários ou subsequentes, iniciam-se através de requerimento escrito, nos termos do artigo 9.º do RJUE, apresentado com recurso a meios eletrónicos e através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do mesmo diploma, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios previstos nas portarias a que se refere o RJUE, bem como os previstos em legislação específica aplicável.

2 - Enquanto não for disponibilizado no sítio da Internet da Câmara Municipal de Palmela, o sistema informático referido no número anterior, com todas as funcionalidades previstas, o requerimento e elementos instrutórios e complementares dos procedimentos relativos a operações urbanísticas ou relacionados, nomeadamente no âmbito de atividades económicas, são apresentados em triplicado: dois em suporte de papel e outro em suporte digital. No caso concreto dos projetos, devem ser acompanhados de declaração de conformidade digital, disponível no sítio da Internet da Câmara Municipal, devidamente assinado pelo técnico responsável/autor/coordenador de projeto.

3 - Ao pedido devem ser juntos todos os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poderão ser solicitados mais exemplares em razão de procedimentos específicos decorrentes da pretensão concreta.

5 - A apresentação em suporte digital das pretensões, em CD-ROM ou DVD-ROM, prevista no n.º 2, deve conter cada elemento em ficheiro individual, devidamente assinado com assinatura digital certificada (nomeadamente por cartão do cidadão).

6 - Caso os documentos digitais não contenham assinatura digital certificada, a veracidade da subscrição do suporte digital é garantida pelo suporte de papel e pela declaração de conformidade digital entregue pelos técnicos responsáveis, à semelhança dos termos de responsabilidade.

7 - Para efeitos da preconizada tramitação desmaterializada dos procedimentos, prevalecem, caso existam desconformidades, os elementos entregues em suporte digital.

Artigo 6.º-A

Das notificações e comunicações

1 - As notificações e comunicações dirigidas aos requerentes no âmbito do RJUE e no âmbito de outros regimes com suporte em plataforma informática, que permita a tramitação desmaterializada, devem ser efetuadas através de correio eletrónico ou outro meio de transmissão eletrónica de dados, nos termos previstos na lei e que equivale à remessa por via postal registada, salvo quando esta não for possível ou se mostrar inadequado ou quando solicitado expressamente pelo interessado, por outro meio de comunicação.

2 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio, sede ou caixa postal eletrónica.

3 - Quando não for possível ou se mostrar inadequada, as notificações/comunicações através de correio eletrónico ou outro meio de transmissão eletrónica de dados, ou quando solicitado expressamente pelo interessado outro meio de comunicação, são efetuadas por carta registada e presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte ao mesmo, quando esse dia não seja útil.

4 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito os serviços municipais, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efetiva da receção.

5 - Havendo aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que ele for assinado e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no seu domicílio, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

6 - Em caso de o aviso de receção ser devolvido ou não vier assinado, por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que entretanto o interessado/notificado comunicou a alteração do seu domicílio, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

7 - Nos casos da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

8 - Quando a notificação for efetuada por telefax ou via Internet, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.

Artigo 7.º

Certidão de destaque

O pedido de certidão de destaque, para o efeito do previsto no n.º 9 do artigo 6.º do RJUE, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial atualizada, com todas as inscrições em vigor, relativa ao prédio objeto do destaque;

b) Cópia da caderneta predial rústica e ou urbana;

c) Plantas de localização à escala de 1/5000 ou de 1/2000 e à escala de 1/25000, com a delimitação dos prédios objeto da intervenção;

d) Levantamento topográfico georreferenciado nos termos do artigo 12.º do presente Regulamento, podendo ser apenas planimétrico, abrangendo os arruamentos públicos quando confinantes com o prédio objeto do destaque, com indicação da área a destacar que, no suporte informático, deve ser desenhada como linha poligonal fechada, bem como da área restante e suas confrontações, dos artigos urbanos e de todas as construções existentes e as classes de espaço e condicionantes do PDM que sobre o prédio recaiam;

e) Extratos das plantas de ordenamento, de condicionantes e do perímetro urbano do PDM, delimitando a área objeto da pretensão;

f) No caso de prédios urbanos ou rústicos com construções existentes, deverá ser indicado para cada construção, o respetivo uso, o número de licença de utilização ou a data de construção e, se possível, o número do respetivo processo de construção instaurado na Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Certidão de localização

1 - O pedido de certidão de localização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão de teor da Conservatória do Registo Predial atualizada;

b) Planta de localização à escala de 1/5000, identificando os limites da propriedade;

c) Caderneta predial rústica e ou urbana;

d) Comprovativo do pedido de inscrição na matriz, quando se trate de prédios omissos na mesma.

2 - No caso de prédio urbano, devem ainda ser mencionados o número de licença de utilização ou a antiguidade da mesma e, se possível, o número do processo de construção.

Artigo 9.º

Certidão de antiguidade

O pedido de certidão de antiguidade, para o efeito do previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 160/2006, de 8 de agosto, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão de teor da Conservatória do Registo Predial atualizada;

b) Planta de localização à escala de 1/5000, identificando os limites da propriedade;

c) Caderneta predial urbana atualizada com menção da data em que foi inscrito o prédio na Repartição de Finanças pela primeira vez;

d) Fotografia do imóvel.

Artigo 10.º

Pedido de ocupação do espaço público

1 - O pedido de licença de ocupação de espaço público por motivo de obras ou de colocação de tapumes ou vedações deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação, designadamente contrato de arrendamento, exploração ou outros e, em caso de regime de propriedade horizontal, fotocópia da ata de deliberação do condomínio subscrita pela maioria legalmente exigível dos condóminos do edifício, autorizando a intervenção, acompanhada de fotocópia do cartão de identificação pessoal;

b) Certidão de teor da Conservatória do Registo Predial atualizada;

c) Planta de localização à escala de 1/5000, identificando os limites da propriedade;

d) Proposta esquemática devidamente cotada, acompanhada da respetiva descrição, esclarecendo as condições de execução da ocupação do espaço público, identificando a superfície em causa, a disposição dos tapumes, a localização dos depósitos de materiais, dos amassadouros e recipientes de recolha de entulhos, outros equipamentos a instalar, zona de escavações, rede elétrica e acessos ao local e proposta de regulação e sinalização de trânsito, sempre que se justifique;

e) Termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado e declaração da ordem ou associação profissional em que se encontra inscrito, em caso de proposta de colocação de andaimes, tapumes ou gruas no espaço público.

2 - (Revogado.)

3 - A ocupação do espaço público por motivo de obras sem a respetiva licença constitui contraordenação punível com coima graduada de entre um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida, sendo estes limites elevados ao dobro no caso de pessoa coletiva e reduzidos a metade em caso de negligência.

4 - Para as obras simples de conservação e limpeza de fachadas, o termo de responsabilidade indicado na alínea e) do n.º 1 pode ser substituído por termo de responsabilidade do ocupante ou seu representante, acompanhado de apólice de seguro de responsabilidade civil no valor adequado em função da intervenção, onde estejam cobertos danos sobre o espaço público.

Artigo 11.º

Alteração de licenças ou comunicações prévias de operações de loteamento

Os pedidos de alteração relativos a licenças ou comunicações prévias de operações de loteamento devem incluir os seguintes elementos:

a) Plantas de localização à escala de 1/5000 ou de 1/2000 e à escala de 1/25 000, com a delimitação dos prédios objeto da intervenção;

b) Planta de sobreposição entre a situação atual e a proposta, incluindo aditamentos, à escala consignada para a planta síntese do alvará respetivo;

c) Planta do projeto de alterações, cotada e elaborada de acordo com o artigo 12.º do presente Regulamento e à escala consignada para a planta síntese do alvará respetivo;

d) As peças escritas e desenhadas que descrevam e justifiquem a intervenção;

e) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto;

f) Ficha do INE quando as alterações impliquem aumento ou diminuição de número de fogos, número de lotes, divisões, área de implantação ou mudança de uso;

g) Os demais elementos referidos no artigo 7.º da Portaria 232/2008, de 11 de março, que se mostrem adequados.

Artigo 11.º-A

Regularização de edificações ilegais

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar decorrente da execução de obras à margem da lei, à regularização de edificações ilegais aplicam-se os procedimentos de licenciamento ou comunicação prévia e de autorização de utilização previstos no RJUE e demais legislação especial aplicável, bem como o disposto nos artigos 6.º, 12.º, 13.º e 15.º do presente Regulamento, no que se refere à instrução dos pedidos.

2 - Quando for comprovada a conclusão das obras há mais de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor do presente artigo, podem ser dispensados os elementos instrutórios que, fundamentadamente e na situação concreta se revelem inúteis, materialmente impossíveis de prestar, ou cuja exigência da norma seja inaplicável, nomeadamente:

a) Previstos nas alíneas h), i), m) e n) do n.º 1, na alínea e) do n.º 3, nas alíneas a) a f), h) e j) do n.º 5 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 12.º e ainda nas alíneas d) a h) e j) do artigo 15.º da Portaria 232/2008, de 11 de março;

b) Definidos no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 216-E/2008, de 3 de março;

c) Indicados no n.º 4 do artigo 22.º da Lei 31/2009, de 3 de julho;

d) Pareceres das entidades que já estejam a fornecer os seus serviços às edificações a regularizar.

3 - Nos casos previstos no número anterior e em substituição dos elementos dispensados, é obrigatória a apresentação dos seguintes elementos instrutórios:

a) Estimativa de prazo de execução da obra, por equiparação a obra semelhante de construção nova, devidamente fundamentada e sob responsabilidade de técnico legalmente habilitado para o efeito;

b) Termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado para a elaboração de projeto de arquitetura, de conformidade com as normas e regulamentos em vigor, e referindo expressa e fundamentadamente o seu não cumprimento, quando aplicável, acompanhado de declaração emitida por associação pública profissional;

c) Documentação comprovativa dos fundamentos invocados para incumprimento das normas e regulamentos aplicáveis, designadamente de ordem financeira e técnica, quando aplicável;

d) Planta esquemática dos espaços exteriores, quando aplicável, com indicação da área impermeabilizada, pavimentos utilizados e espécies arbóreas/arbustivas existentes;

e) Declaração de solidez, emitida por técnico legalmente habilitado e em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada, acompanhado de comprovativo de contratação de seguro de responsabilidade civil válido e declaração emitida por associação pública profissional;

f) Declarações emitidas pelas entidades responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica e de serviços de telecomunicações, atestando a existência de contrato válido e a adequação das redes prediais existentes;

g) Declaração emitida por empresa de manutenção de ascensores (EMA), quando aplicável, atestando as condições de funcionamento da instalação existente, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro;

h) Certificação de avaliação acústica ou, termo de responsabilidade acompanhado de declaração emitida por associação pública profissional, que ateste que o técnico em causa dispõe do nível de qualificação exigido, para efeitos da dispensa prevista no n.º 9 do artigo 13.º do RJUE;

i) Avaliação energética do edifício, de acordo com o disposto no sistema de certificação energética dos edifícios (SCE), aprovado pelo Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto.

4 - O interessado deve requerer a emissão do respetivo alvará ou, no caso de comunicação prévia, pagar as taxas previstas no n.º 1 do artigo 116.º do RJUE, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do ato de licenciamento, admissão de comunicação prévia ou autorização de utilização, sob pena de aplicação das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na subsecção iii da secção v do capítulo iii do RJUE.

5 - A concessão de autorização de utilização referente a regularização de edificações nos termos do presente artigo será sempre precedida de vistoria municipal, para verificação das condições de segurança e salubridade das edificações e conformidade com o projeto apresentado.

6 - Os alvarás de licença de construção, certidões de admissão de comunicação prévia e alvarás de autorização de utilização, deverão mencionar expressamente que se trata da regularização de uma edificação ilegal nos termos do disposto no presente artigo.

Artigo 11.º-B

Licenciamentos condicionados em AUGI

1 - Os processos de licenciamentos condicionados, enquadrados ao abrigo do disposto no artigo 51.º da Lei 91/95, de 2 de setembro, na redação atualmente em vigor, devem considerar como elementos instrutórios, para além do disposto nos artigos 12.º e 13.º:

a) Declaração a emitir pela comissão de administração da AUGI a atestar o pagamento integral das comparticipações imputáveis à parcela de terreno em causa;

b) Declaração da autoridade tributária que ateste quais os imóveis na posse do requerente e ou cônjuge, localizados na área metropolitana de Lisboa;

c) Declaração de rendimentos a emitir pela autoridade tributária para os casos de licenciamento condicionado de comércio e serviços e ainda, declaração de justificação do comproprietário a atestar a necessidade de construção como meio de subsistência do agregado familiar.

2 - A circunstância de o requerente ou o respetivo cônjuge já possuírem outro imóvel de uso habitacional na área metropolitana de Lisboa poderá fundamentar um juízo de desnecessidade urgente de habitação própria e permanente.

3 - O licenciamento condicionado para comércio e serviços apenas será admitido nos casos em que a dinâmica urbanística da AUGI o justifique.

4 - Para efeitos de licenciamento condicionado dever-se-ão verificar os seguintes critérios obrigatórios:

a) Licenciamento da operação de loteamento, conforme definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da LAUGI;

b) Autorização provisória para obras de urbanização, conforme definido no n.º 6 do artigo 25.º da LAUGI.

5 - Para além dos critérios definidos no número anterior, dever-se-ão ainda verificar:

a) Pagamento de pelo menos 70 % das comparticipações dos comproprietários (a atestar por declaração da comissão de administração ou outra forma adequada);

b) Pelo menos 70 % das obras de urbanização se mostrem realizadas e inspecionadas pelos serviços municipais, devendo as redes de abastecimento de água, de drenagem de esgotos domésticos e eletricidade, reunir condições para entrada em funcionamento;

c) Ocupação de pelo menos 20 % dos lotes com edificações (com uso habitacional e ou terciário).

6 - As percentagens referidas nas alíneas a) e b) do n.º 5 poderão baixar até 50 %, em loteamentos que cumulativamente apresentem menos de 500 fogos/unidades de utilização e se encontrem inseridos nas zonas de influência de áreas urbanas consolidadas, dotadas de comércio, serviços e equipamento.

7 - A percentagem de ocupação referida na alínea c) do n.º 5 pode descer abaixo dos 20 % desde que as áreas de reconversão se localizem na zona de influência de áreas urbanas consolidadas, dotadas de comércio, serviços e equipamento, mas nunca para menos de 10 % nas áreas de reconversão com mais de 500 fogos/unidades de utilização.

Artigo 12.º

Normas de apresentação de projetos

1 - Os projetos devem ser executados em ficheiros com extensão DWF, e, exclusivamente para os levantamentos topográficos e plantas de implantação/plantas síntese de alvarás de loteamento, em extensão DWG ou DXF, nomeadamente para efeitos de verificação da georreferenciação e inserção em SIG, respeitando os requisitos definidos em anexo do presente Regulamento.

2 - Para qualquer operação urbanística, incluindo a remodelação de terrenos, o levantamento topográfico deve, independentemente do seu formato, ser apresentado georreferenciado ao sistema de coordenadas PT-TM06/ETRS89, nas seguintes escalas:

a) Para prédios cujas áreas sejam inferiores a 5000 m2, deverão ser apresentados à escala de 1/200;

b) Nos restantes casos, poderá ser utilizada a escala de 1/500.

3 - O levantamento topográfico deve considerar e registar as características planimétricas e altimétricas do terreno, os elementos naturais e construídos, bem como qualquer outra informação a que possa estar associada uma restrição de utilidade pública ou uma servidão administrativa, informando, designadamente, sobre a existência de espécies arbóreas protegidas, de linhas de água, de infraestruturas, de marcos geodésicos e pontos da rede de apoio topográfica concelhia, de caminhos de serventia, património arquitetónico, património arqueológico e património natural, entre outros, devendo também assinalar todas as confrontações do prédio abrangido pela operação urbanística e respetiva toponímia, e ainda ser acompanhado de um levantamento fotográfico a cores, abrangendo todas as vistas do terreno.

4 - Nos terrenos com área superior a 1 ha, o levantamento topográfico deve abranger a totalidade da área de intervenção e uma faixa envolvente não inferior a 30 m, devendo ainda a planimetria do levantamento compreender, ao nível do suporte informático, os pontos notáveis do polígono formado pelos limites da propriedade.

5 - Em caso de alterações ou ampliações de projeto aprovado poderá ser dispensada a apresentação de levantamento topográfico retificado, desde que a modelação do terreno não sofra qualquer alteração, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

6 - O levantamento topográfico poderá ainda ser dispensado nos projetos relativos a:

a) Obras no interior dos edifícios ou suas frações;

b) Obras de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 6.º -A do RJUE e do artigo 3.º deste Regulamento;

c) Obras respeitantes a anexos das edificações principais ou ampliação de edificações existentes, num e noutro caso, com áreas inferiores a 20 m2.

7 - Quando o terreno for abrangido por mais do que uma classe de espaço previstas na carta de ordenamento do Plano Diretor Municipal, a planta de implantação, bem como o levantamento topográfico devem delimitar e quantificar as respetivas áreas.

8 - O suporte informático do projeto deve ser apresentada com o pedido inicial e com as respetivas alterações, sempre que existam, nos termos do disposto no artigo 6.º

9 - Para apresentação das pretensões devem ser utilizados os documentos de suporte/formulários disponibilizados no sítio da Internet da Câmara Municipal ou pelos serviços municipais.

10 - A dispensa prevista nos números anteriores, não prejudica a necessidade de representação gráfica no projeto de todos os elementos naturais ou construídos associados a restrições ou servidões administrativas que possam influenciar o enquadramento urbanístico da pretensão.

Artigo 13.º

Projetos de edificações

Os projetos de edificação devem considerar, para além do disposto no artigo anterior, os seguintes aspetos, no âmbito dos elementos instrutórios definidos na Portaria 232/2008, de 11 de março:

a) Em espaço urbano consolidado, deve ser incluído levantamento fotográfico, do lado da rua onde a pretensão se insere, que permita avaliar o enquadramento de proximidade existente;

b) Nos projetos de legalização de construções já existentes, incluir levantamento fotográfico de todas as fachadas do edifício ou construção que se pretende licenciar, com uma distância mínima de 5 m para cada lado de todas as fachadas;

c) Os projetos de edifícios integrados em planos marginais cuja edificação se processa em banda devem abranger as construções contíguas, representando-as numa extensão adequada à correta compreensão do conjunto, numa faixa nunca inferior a 5 m para cada lado, ilustrando, nomeadamente, os alinhamentos verticais e horizontais dos edifícios vizinhos e a sua relação com a solução arquitetónica proposta;

d) A implantação de edificações ou ampliação das mesmas deve ser devidamente ilustrada nas peças do projeto, designadamente através de perfis da modelação do terreno, que intersetem essas edificações e que sejam abrangentes a toda a parcela de terreno, incluindo o eixo do arruamento, devidamente cotado;

e) As tipologias de habitação, quando confrontem com espaços públicos, devem considerar soluções arquitetónicas para as zonas de estendal que promovam a respetiva proteção visual;

f) Quando se preveja a utilização de sistemas ou aparelhos de ar condicionado, os projetos devem considerar soluções arquitetónicas que promovam a proteção visual dos aparelhos e dispositivos exteriores ou a sua integração estética;

g) Os espaços para arrumos em sótãos, não contabilizados como área bruta de construção, devem resultar exclusivamente da disposição construtiva das coberturas;

h) A quantificação de áreas deve identificar a área bruta de construção, discriminando as áreas de arrumos em sótão e em cave e estacionamento em cave, área de varandas, área de terraços, área de telheiros e galerias exteriores, área de corpos salientes balançados sobre o domínio público, área livre de parqueamento à superfície, área de construção para parqueamento à superfície e área de escadas exteriores de acesso e, quando esteja prevista a sujeição do edifício ao regime da propriedade horizontal, devem ser também discriminadas as áreas das frações a constituir e das partes comuns e o valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio;

i) O ficheiro ou ficheiros onde se incluam as plantas dos pisos deve conter em layer próprio as áreas que se referem na alínea anterior, representadas em cor distinta e através de linhas poligonais fechadas;

j) Os edifícios que confinem com espaço público devem prever um sistema de recolha e condução de águas pluviais ao nível das respetivas coberturas, exceto quando os edifícios se localizem na zona especial do núcleo histórico, de acordo com os limites definidos no PDM;

k) Os projetos de edifícios que prevejam ou obriguem à realização de obras de urbanização deverão ser acompanhados do pedido de licenciamento ou comunicação prévia de obras de urbanização, instruído de acordo com a Portaria 232/2008, de 11 de março;

l) Os projetos de edifícios dos quais resultem logradouros onde, independentemente do seu domínio privado ou público, se preveja uma utilização coletiva ou pública, devem incluir o projeto de especialidade de arranjos exteriores;

m) Os projetos de edifícios de habitação dos quais resultem a constituição de logradouros de domínio e utilização privada sem alteração da topografia podem ser dispensados da apresentação do projeto de especialidade de arranjos exteriores, devendo, no entanto, ser identificadas no projeto de arquitetura as áreas permeáveis e impermeáveis, os materiais de revestimento utilizados e as construções e equipamentos fixos a realizar ou instalar;

n) Em exceção ao disposto na alínea anterior, o projeto de arranjos exteriores é sempre exigível quando o tratamento das áreas exteriores à edificação origine impactos paisagísticos relevantes;

o) Os projetos de edifícios a submeter ao regime da propriedade horizontal e que prevejam a realização de estacionamento no interior do lote ou parcela, devem, sempre que possível, considerar, no mínimo, um lugar de parqueamento por fogo ou por unidade de utilização, em área comum ou, alternativamente, em área individual adicta à fração;

p) Em edifícios de habitação plurifamiliar, sempre que seja considerado estacionamento em cave, deverá ser apresentado o respetivo esquema de circulação automóvel interno, com representação dos elementos estruturais.

Artigo 14.º

Projetos de operações de loteamento

Os projetos de operações de loteamento devem considerar, para além do disposto no artigo 12.º, no âmbito dos elementos instrutórios definidos na Portaria 232/2008, de 11 de março, o seguinte:

a) O levantamento topográfico, elaborado nos termos do artigo 12.º, deve abranger, para além dos limites dos prédios abrangidos pela operação, uma faixa envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração do loteamento no território em que se insere, numa dimensão nunca inferior a 15 m;

b) A planta onde se registe a modelação do terreno proposta deve identificar claramente todos os movimentos de terra previstos, evidenciando a realização de aterros e desaterros, de taludes e muros de suporte e de contenção de terras, bem como a ligação à topografia envolvente;

c) Deve ser evidenciada, de forma clara, a natureza e o alcance de todas as obras de urbanização consideradas necessárias, sejam obras novas, de extensão, de consolidação ou reformulação de infraestruturas existentes, internas, ou não, à área loteanda;

d) A interligação das redes de infraestruturas locais a criar com os sistemas despectivos existentes, assim como a rejeição de efluentes no meio recetor, independentemente do seu licenciamento específico junto da administração central do ambiente, deve ser documentada;

e) Deve ser incluído orçamento estimativo das obras de urbanização, por especialidade;

f) Todo o mobiliário e equipamento urbano, existente e previsto, deve ser identificado ou caracterizado, assinalando, quando for o caso, os modelos tipo correspondentes usados no mercado;

g) A sinalização reguladora de trânsito, horizontal e vertical, de localização de placas e marcos toponímicos e de outros equipamentos e infraestruturas, designadamente postos de transformação, depósitos de gás, depósitos de combustível em geral, gares para contentores de recolha de lixo, armários para infraestruturas elétricas e armários para infra -estruturas de telecomunicações deve ser objeto de proposta;

h) O tratamento ao nível dos arranjos exteriores das áreas cedidas para o domínio municipal para instalação de equipamentos de utilização coletiva deve ser previsto e concebido no sentido de minimizar os despectivos custos de gestão e manutenção.

Artigo 15.º

Projetos de muros de vedação e de suporte

No âmbito dos elementos instrutórios definidos na Portaria 232/2008, de 11 de março, os projetos de muros de vedação e ou de suporte devem considerar o seguinte:

a) Perfis longitudinais e transversais suficientes e adequados à caracterização do muro no que respeita aos afastamentos a arruamentos, quanto à sua altura, resolução construtiva e acompanhamento da topografia;

b) Identificação de todas as construções existentes, dentro e fora da parcela a vedar, cuja distância ao muro seja igual ou inferior à despectiva altura.

Artigo 16.º

Entrega do projeto de execução

1 - No caso das operações urbanísticas referidas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, o interessado apresenta na Câmara Municipal, no prazo de 60 dias a contar do início dos trabalhos, o projeto de execução de arquitetura e das várias especialidades, nos termos do n.º 4 do artigo 80.º do RJUE.

2 - Por projeto de execução deve entender-se o que como tal é designado no artigo 7.º da Portaria de 11 de fevereiro de 1972, alterada pelas Portarias de 22 de novembro de 1974 e de 27 de janeiro de 1986, relativa a instruções para o cálculo dos honorários referentes aos projetos de obras públicas.

3 - A requerimento do promotor, o conteúdo do projeto de execução pode ser simplificado, em casos devidamente fundamentados, com o acordo dos serviços camarários.

4 - A entrega do projeto de execução, quando exigível, é condição de emissão do alvará de autorização de utilização.

Artigo 17.º

Telas finais

1 - Para efeitos de receção provisória das obras de urbanização é obrigatória a entrega das telas finais do projeto das mesmas, aquando da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo 87.º do RJUE.

2 - A Câmara Municipal poderá exigir a apresentação de telas finais do projeto de arquitetura e dos projetos da engenharia de especialidades correspondentes à obra efetivamente executada, nomeadamente quando tenham ocorrido alterações durante a execução da obra nos termos do disposto no artigo 83.º do RJUE.

3 - As telas finais deverão ser também entregues, sempre que possível, em suporte informático, nos termos previstos no artigo 12.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Normas de edificação e urbanização

Artigo 18.º

Execução de operações urbanísticas

1 - Na execução de operações urbanísticas de edificação deve ser previamente comunicado à Câmara Municipal, para efeitos de fiscalização, o início de cada uma das seguintes fases de obra:

a) Abertura das fundações;

b) Enchimento dos elementos estruturais;

c) Coberturas e alvenarias;

d) Inspeção das redes internas;

e) Acabamentos.

2 - Na execução de obras de urbanização deve ser previamente comunicado à Câmara Municipal, para efeitos de fiscalização, o início de cada uma das seguintes fases da obra:

a) Arruamentos, incluindo a despectiva marcação, base, sub-base, camada de desgaste e lancilagem;

b) Instalação de rede de abastecimento de água;

c) Instalação de rede de drenagem de águas residuais domésticas;

d) Instalação de rede de drenagem de águas residuais pluviais;

e) Instalação de rede de rega;

f) Espaços exteriores (arranjo paisagístico e equipamentos).

3 - Se no dia e hora indicados não comparecer no local nenhum funcionário da fiscalização, as obras podem ter início, mas, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE, o não cumprimento da obrigação de comunicação prevista nos números anteriores é punível com coima graduada de entre um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida, sendo estes limites elevados ao dobro no caso de pessoa coletiva e reduzidos a metade em caso de negligência.

Artigo 19.º

Estaleiro de obra

1 - A execução das operações urbanísticas deve, para além de respeitar o projeto submetido a licenciamento ou comunicação, observar em geral as boas normas de construção, adotar o plano de segurança e saúde necessários nos termos legais para garantir a segurança dos trabalhadores e do público e assegurar as condições normais de trânsito e circulação pedonal na via pública e a proteção de bens do domínio público ou particular.

2 - Quando se torne necessária a ocupação do domínio público para montagem do estaleiro de obra, a respetiva autorização de ocupação deve ser requerida nos termos referidos no artigo 10.º, indicando-se no requerimento o número de dias que durará a ocupação, que, em todo o caso, nunca poderá ultrapassar o prazo de realização das obras.

3 - O estaleiro da obra deve conformar-se com as condições da autorização de ocupação do domínio público, com o plano de segurança e saúde apresentado e com as restantes condições fixadas no presente Regulamento e nela deve ser afixado, em local bem visível, planta de zonamento do estaleiro, em formato igual ou maior a 594 mm x 841 mm (A1), que localize e caracterize, designadamente, equipamentos do estaleiro, zona de escavações, sistema de armazenagem e apoio à produção, rede elétrica, ponto de abastecimento de água, sinalização e acessos ao local.

4 - Nas obras de construção, alteração ou conservação de fachadas confinantes com a via pública é obrigatória a sua completa vedação com tapumes com altura mínima de 2 m e o seu resguardo por forma a evitar a queda de poeiras e outros materiais na mesma via, sendo a natureza e forma dos resguardos a adotar e tapumes incluída na proposta a apreciar pela Câmara Municipal, tendo em atenção a altura da fachada, a largura da via e as condições de trânsito e de circulação dos peões no local.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE, constitui contraordenação a violação ao disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo, punível com coima graduada de entre um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida, sendo estes limites elevados ao dobro no caso de pessoa coletiva e reduzidos a metade em caso de negligência.

Artigo 20.º

Início das obras de edificação

1 - Nas obras de edificação é obrigatório, antes do seu início, a apresentação de pedido de alinhamento e cota de soleira.

2 - No caso de obras de edificação inseridas em operações de loteamento, deverá ser apresentado registo fotográfico da situação existente na envolvente do lote.

Artigo 21.º

Elementos a disponibilizar no local da obra

No local da obra, para além de patenteado o respetivo aviso, deve estar disponível o livro de obra e, ainda, a cópia do projeto aprovado ou objeto de comunicação prévia na Câmara Municipal, o alvará de licença ou o recibo da apresentação de comunicação prévia acompanhado do comprovativo da sua admissão, bem como, nos casos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, a cópia do projeto de execução de arquitetura e de engenharia das especialidades apresentado na Câmara Municipal, devendo estes ser facultados aos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras sempre que sejam solicitados.

Artigo 22.º

Execução de obras de edificação

Para além da realização de todos os trabalhos que decorram dos projetos submetidos a licenciamento ou comunicação prévia, nas condições fixadas, incluindo por contrato de urbanização ou protocolo celebrado com a Câmara Municipal, a execução de obras de edificação deve ainda ter em atenção que se considera como parte integrante das mesmas obras:

a) O prolongamento ou reparação de passeios na frente da parcela edificada, sempre que os mesmos existam, do lado da rua onde se implanta a construção, devendo ser mantidas as respetivas características e material e traçado a utilizar, bem como a reparação de quaisquer danos causados nas infraestruturas existentes na envolvente da edificação;

b) A colocação de números de polícia;

c) A colocação de placa toponímica, sempre que o local de assentamento esteja definido em loteamento ou projeto aprovado, devendo a sua colocação ser feita a partir de exemplar a fornecer pela Câmara Municipal ou pela junta de freguesia local.

Artigo 23.º

Execução de obras de urbanização

Para além da realização de todos os trabalhos que decorram dos projetos submetidos a licenciamento ou comunicação, nas condições fixadas, incluindo por contrato de urbanização ou protocolo celebrado com a Câmara Municipal, a execução de obras de urbanização deve ainda ter em atenção que se consideram como parte integrante das mesmas obras:

a) Todos os trabalhos necessários à correta e adequada interligação das diferentes redes de infraestruturas com os despectivos sistemas envolventes;

b) O tratamento e arranjo das áreas cedidas para instalação de equipamentos de utilização coletiva, de acordo com o projeto de loteamento aprovado;

c) A instalação de todo o equipamento e mobiliário urbano previsto no projeto de loteamento aprovado;

d) O fornecimento de marcos e placas toponímicas, de acordo com os despectivos modelos aprovados pela Câmara Municipal, considerando-se necessário, no mínimo, duas placas por rua, ou troço de rua, e um marco por praça, praceta, largo ou jardim;

e) O assentamento de marcos toponímicos, e, sempre que possível, de placas toponímicas, localizadas de acordo com o projeto de loteamento aprovado;

f) A marcação dos lotes com marcos de pedra ou outros.

Artigo 24.º

Obras sujeitas a comunicação prévia

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 53.º e 58.º do RJUE, o prazo de execução das obras sujeitas a comunicação prévia é fixado pelos interessados, não podendo, no entanto, ultrapassar os seguintes limites:

a) 30 meses, no caso de obras de reconstrução com preservação das fachadas;

b) 30 meses, no caso de obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro;

c) 30 meses, no caso de obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à moda das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;

d) 36 meses, no caso de obras de urbanização em área abrangida por operação de loteamento;

e) 60 meses, no caso de obras de urbanização em área abrangida por operação de loteamento de significativa relevância urbanística;

f) 6 meses, no caso de edificação de piscinas associadas a edificação principal;

g) 6 meses, no caso de trabalhos de remodelação de terrenos com menos de 1 ha;

h) 18 meses, no caso de trabalhos de remodelação de terrenos com mais de 1 ha.

2 - Os prazos de execução de obras de urbanização atrás referidos não se aplicam quando pela Câmara Municipal tenham sido estabelecidos prazos superiores, no âmbito da apreciação da operação urbanística a que se referem as obras de urbanização.

3 - O montante da caução das obras de urbanização será o indicado no orçamento apresentado para instrução do pedido de loteamento ou na instrução da admissão de comunicação prévia de obras de urbanização, em qualquer dos casos acrescido de 5 %.

4 - Nos termos do artigo 55.º do RJUE, ou quando seja acordada com o interessado a assunção dos encargos inerentes à infraestruturação de operação urbanística, a realização das obras de urbanização deve ser objeto de contrato de urbanização.

5 - O contrato de urbanização deve conter as seguintes menções:

a) Identificação das partes;

b) Designação e descrição da operação urbanística;

c) Discriminação das obras de urbanização a executar, com referência aos eventuais trabalhos preparatórios ou complementares incluídos e ao tipo de retificações admitidas;

d) Condições a que fica sujeito o início da execução das obras de urbanização;

e) Prazo de conclusão e de garantia das obras de urbanização;

f) Fixação das obrigações das partes;

g) Necessidade de prestação de caução e condições da eventual redução do seu montante;

h) Consequências, para as partes, do incumprimento do contrato;

i) Condições a que fica sujeito o licenciamento ou a admissão da comunicação prévia das obras de urbanização;

j) Regulamentação da cedência de posição das partes no contrato;

k) Designação da entidade competente para a resolução de qualquer litígio emergente da sua interpretação ou aplicação;

l) Forma de gestão e encargos de manutenção das infraestruturas e espaços públicos a ceder ao município.

Artigo 24.º-A

Critérios de salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental

Para a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referenciados na parte 2, A e B, do anexo i ao Sistema de Industria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços e a instalação dos estabelecimentos industriais referenciados na parte 2 A do referido anexo i, em prédio urbano destinado a habitação, devem obedecer aos seguintes critérios:

a) Potência elétrica contratada não superior a 15KVA e potência térmica não superior a 4 x 10(elevado a 5) kJ/h para prédio urbano destinado a habitação e potência elétrica contratada não superior a 40 kVA e potência térmica não superior a 8 x 10(elevado a 6) kJ/h para edifícios com autorização de utilização para comércio ou serviços;

b) Número de trabalhadores afetos à produção igual ou inferior a 5 para habitação e número de trabalhadores afetos à produção igual ou inferior a 15 para comércio e serviço;

c) O exercício da atividade industrial em edifício constituído em propriedade horizontal carece de autorização da totalidade dos condóminos;

d) Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;

e) O acondicionamento da fração indiferenciada de resíduos deve ser efetuado em contentor próprio, propriedade do estabelecimento industrial, podendo optar-se por um contentor de 120 l ou de 800 l de capacidade, de modelo análogo ao utilizado no Município de Palmela;

f) Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter características similares às águas residuais domésticas, podendo estar sujeito a licença de descarga no coletor público de águas residuais e a análises periódicas ao efluente após o início de atividade, em cumprimento do regulamento municipal aplicável sobre a matéria;

g) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodo a terceiros, garantindo-se o cabal cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral de Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro;

h) O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro;

i) Não perturbar as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de cargas e descargas;

j) O horário de laboração deve estar compreendido entre das 8 às 19 horas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e complementares

Artigo 25.º

Taxas, cedências e compensações

1 - A emissão dos alvarás de licença e de autorização de utilização e a admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas estão sujeitas às taxas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, da Lei 53- E/2006, de 29 de dezembro.

2 - A emissão de catos de autorização relativos a operações urbanísticas que deem origem à necessidade de realização, manutenção ou reforço de infraestruturas urbanísticas, nomeadamente alvarás de licença e admissão de comunicações prévias de loteamento e de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização, estão sujeitas às taxas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

3 - A base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor, a fundamentação económico-financeira e o modo de pagamento das taxas inerentes às operações urbanísticas a realizar no território do Município de Palmela, designadamente as previstas nos números anteriores, bem como as respetivas isenções e sua fundamentação, são previstos em regulamento especial.

4 - Pelas alterações a licenças de loteamento são devidas as cedências resultantes da diferença entre o valor resultante do quadro normativo que enquadrou a operação inicial e o determinado pelas normas aplicáveis à data do pedido de alteração, considerando-se, no caso de operações de loteamento a que sejam aplicáveis regimes anteriores ao Decreto -Lei 448/91, de 29 de novembro, os parâmetros de dimensionamento estabelecidos na Portaria 1182/92, de 22 de dezembro.

Artigo 26.º

Relação da legislação aplicável

1 - A entrada em vigor do presente Regulamento não afasta a aplicação dos regulamentos municipais em vigor nas matérias que sejam complementares e necessárias à sua execução, cuja relação está disponível no sítio da Internet www.cm-palmela.pt, nem da demais legislação específica aplicável em razão da atividade.

2 - A relação dos instrumentos de gestão territorial eficazes no território do Município de Palmela está disponível no sítio da internet www.cm-palmela.pt, sendo aqueles, à data da publicação do presente Regulamento, nomeadamente, os seguintes:

a) Plano Diretor Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/97, de 9 de julho;

b) (Revogada.)

c) Plano Geral de Urbanização de Aires, aprovado pela Portaria 46/95, de 20 de janeiro;

d) Plano Parcial da Lagoinha, Olhos de Água e Barra Cheia, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de novembro de 1992;

e) Plano Geral de Urbanização de Palmela, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de dezembro de 1989 (revogado pelo PDM em tudo o que com ele não se conforma);

f) Plano de Pormenor do Bairro do Pinheiro Grande, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2006, de 8 de junho;

g) Plano de Pormenor da Rua do Marquês de Pombal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 21 de fevereiro de 2011;

h) Plano de Pormenor do Museu da Música, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 263, de 12 de dezembro de 2012;

i) Plano de Pormenor de Reconversão Urbanística da Quinta do Canastra - Terrim, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 30 de maio de 2013.

3 - As referências a diplomas legais ou regulamentares contidas no presente Regulamento consideram-se automaticamente reportadas aos normativos que os venham a alterar ou substituir, atentos os seus regimes transitórios.

Artigo 27.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela, publicado pelo aviso 7539/2003 (2.ª série), de 29 de setembro, e respetivas alterações, considerando -se ainda revogados todos os regulamentos, posturas e editais aprovados pelo Município de Palmela em data anterior, bem como despachos internos de orientação, que com ele estejam em contradição.

Artigo 28.º

Regime transitório

1 - O presente Regulamento não é aplicável aos processos de obras de urbanização, de obras de edificação, de operações de loteamento, de utilização de edifícios e de trabalhos de remodelação de terrenos que deram entrada na Câmara Municipal antes da sua entrada em vigor.

2 - A requerimento do interessado, a Câmara Municipal pode autorizar que aos procedimentos em curso se aplique o regime constante do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO

Características do suporte digital

1 - Os elementos devem ser entregues em CD-ROM ou DVD-ROM não regravável, e cada elemento em ficheiro individual, em formato PDF e ainda, quando se trate de peças desenhadas, de acordo com as normas de apresentação de projetos definidas no artigo 12.º do presente Regulamento.

2 - Cada peça desenhada deverá estar num ficheiro separado e devidamente identificado, de forma a simplificar a sua análise e possível desagregação para inserção no sistema.

3 - O desenho deve estar georreferenciado ao sistema de coordenadas PT-TM06/ETRS89 em planimetria e em altimetria ao datum do nível médio das águas do mar no marégrafo de Cascais.

4 - Os ficheiros PDF a entregar, deverão ser do tipo PDF/A, a versão especializada para o arquivo e preservação digital de documentos eletrónicos a longo prazo e de acordo com a norma ISO 19005.

Características da informação em formato DWG ou DXF, e DWF (projetos de loteamento)

1 - Os desenhos devem estar à escala de 1:1;

2 - A estrutura de layers do desenho deve estar de acordo com a legenda fornecida no mesmo e cada layer apenas deve conter os elementos gráficos respeitantes a si;

3 - Caso o desenho tenha nomes de layers que não sejam iguais aos usados na legenda do desenho, deve ser entregue a lista de nome de layers e legenda correspondente;

4 - Caso o desenho tenha layers de apoio que não apareçam na legenda, deve ser entregue a lista de layers que interessa integrar;

5 - Não deverão ser usadas splines;

6 - Os desenhos não devem conter «blocos de desenho» e polylines desagregados;

7 - Temas que poderão ser caracterizados com a geometria de polígono devem ser linhas fechadas, polylines;

8 - Caso os blocos de desenho representem entidades a introduzir no SIG como pontos (por ex.: árvores em loteamentos), devem ter o ponto de inserção no local exato onde se irá localizar o elemento;

9 - As anotações devem estar em layer próprio e ter o ponto de inserção no interior dos polígonos ou sobre as linhas ou pontos a que dizem respeito;

10 - A estrutura de layers da planta síntese deve ser a seguinte:

(ver documento original)

207954358

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1069670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 160/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-E/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Decreto-Lei 118/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda