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Despacho 8900/2014, de 10 de Julho

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Sumário

Delegação de competências nos subdiretores-gerais da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos

Texto do documento

Despacho 8900/2014

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e no uso das competências próprias, delego, com poderes de subdelegação:

1 - Na Subdiretora-geral, Eng.ª Ana Rita Marques Berenguer, a competência para:

a) Praticar os atos de administração e gestão relativos às áreas de competência das Direções de Serviços de Recursos Naturais e de Planeamento, Informação e Estruturas;

b) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores dos serviços referidos na alínea a) em estágios, congressos, reuniões, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram em território nacional, importem ou não, custos para o serviço;

c) Autorizar deslocações em serviço dos trabalhadores dos serviços referidos na alínea a), qualquer que seja o meio de transporte utilizado, bem como o processamento dos respetivos abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte, ajudas de custo e demais abonos a que os trabalhadores tenham direito, antecipadas ou não;

d) Justificar e injustificar as faltas, bem como autorizar o gozo e a acumulação de férias dos dirigentes intermédios do 1.º grau dos serviços referidos na alínea a);

e) Autorizar a condução de viaturas oficiais aos trabalhadores dos serviços referidos na alínea a), nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro;

f) Assinar a correspondência ou o expediente necessário à gestão dos serviços referidos na alínea a) que se encontram sob a sua direção.

2 - No Subdiretor-geral, Dr. Carlos Miguel Alves de Mendonça Arrais, a competência para:

a) Praticar os atos de administração e gestão relativos às áreas de competência da Direção de Serviços de Administração Geral e da Direção de Serviços Jurídicos;

b) Praticar todos os atos em matéria de gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, previstos nos termos dos n.os 1 a 4, e respetivo anexo I, do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação;

c) Autorizar a condução de viaturas oficiais aos trabalhadores dos serviços referidos na alínea a), nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro;

d) Autorizar as despesas com locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços até ao montante de (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, incluindo a competência para as decisões de contratar, de escolha do procedimento, de aprovação das peças do procedimento, de designação do júri do procedimento, de adjudicação, de aprovação da minuta do contrato e de outorga do mesmo, prevista nos artigos 36.º, 38.º, 40.º, 67.º, 73.º 98.º e 106.º do CCP, bem como, exercer os poderes de direção e fiscalização da execução do contrato;

e) Autorizar despesas, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei 52/2014, de 7 de abril, até ao montante previsto na alínea anterior;

f) Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC), relativos a todos os orçamentos executados pela DGRM, junto da Direção-Geral do Orçamento, bem como dos documentos e expediente, relacionados com os mesmos;

g) Autorizar os Pedidos de Autorização de Pagamentos (PAP) por conta dos orçamentos executados pela DGRM;

h) Aprovar as alterações orçamentais, necessárias à correta execução dos programas, projetos e atividades dentro dos limites da competência prevista na lei;

i) Autorizar o abate de bens móveis insuscetíveis de reutilização ou a sua reafetação a outros serviços públicos, nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro;

j) Determinar a reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, por compensação, por dedução ou por guia, nos termos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua atual redação;

k) Apresentar, no âmbito das atribuições da DGRM, candidaturas de projetos de investimento apoiados pelo PROMAR;

l) Assinar a correspondência ou o expediente necessário à gestão dos serviços referidos na alínea a) que se encontram sob a sua direção.

3 - As Direções de Serviço de Administração Marítima, de Inspeção, Monitorização e Controlo e de Ambiente Marinho e Sustentabilidade, ficam sob a minha direta dependência, competindo-me, igualmente, em matéria contraordenacional, determinar e validar apreensões, promover a instrução dos processos de contraordenação, proferir as respetivas decisões e autorizar o pagamento das coimas em prestações.

4 - Nas minhas ausências, faltas ou impedimentos designo, ao abrigo do no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 49-A/2012, de 29 de fevereiro, na sua atual redação, como substituta legal, a Subdiretora-geral, Eng.ª Ana Rita Marques Berenguer.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, considerando -se ratificados, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código de Procedimento Administrativo, todos os atos, praticados pelos Subdiretores-Gerais, desde a data da sua designação, que se incluam no âmbito da presente delegação de competências.

3 de julho de 2014. - O Diretor-Geral, Miguel Sequeira.

207937518

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1068753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 49-A/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-07 - Decreto-Lei 52/2014 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2014.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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