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Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

Texto do documento

Portaria 854-A/99

de 4 de Outubro

Tornando-se necessário proceder à regulamentação dos concursos especiais de acesso ao ensino superior instituídos pelo Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro;

Sem prejuízo da regulamentação posterior da matéria a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro;

Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 1 de Outubro de 1999.

ANEXO

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento disciplina os concursos especiais de acesso ao ensino superior público, particular e cooperativo estabelecidos pelo Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro.

Artigo 2.º

Validade

Os concursos são válidos apenas para o ano em que se realizam.

CAPÍTULO II

Regras gerais dos concursos

Artigo 3.º

Candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação do estabelecimento e curso em que o estudante se pretende matricular e inscrever.

2 - A candidatura é apresentada na instituição de ensino superior em que o estudante se pretende matricular e inscrever, no prazo fixado.

3 - Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante;

c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar, no caso de o estudante ser menor.

Artigo 4.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura é instruída com:

a) Boletim de candidatura, de modelo fixado nos termos do artigo 16.º, devidamente preenchido;

b) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade da habilitação com que o estudante se candidata, com a totalidade dos elementos necessários à candidatura;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador.

2 - Os candidatos que disponham dos documentos a que se referem as alíneas b) a d) do número anterior arquivados na instituição de ensino superior a que se candidatam não necessitam de os entregar novamente, salvo se algum deles carecer de actualização.

3 - Os candidatos à matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso que exija pré-requisitos devem entregar documento comprovativo da sua satisfação.

4 - Os candidatos à matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso objecto de concurso local devem entregar documento emitido pelo estabelecimento de ensino comprovativo de que satisfazem aos requisitos especiais objecto de avaliação no concurso.

5 - Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, o duplicado do respectivo boletim da candidatura.

Artigo 5.º

Colocação

Em cada concurso, a colocação dos candidatos a cada curso nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respectivos.

Artigo 6.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um par estabelecimento/curso num determinado concurso, cabe ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 7.º

Decisão

As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são proferidas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino.

Artigo 8.º

Resultado final

O resultado final dos concursos exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 9.º

Comunicação da decisão

1 - O resultado final do concurso é tornado público através de edital afixado no estabelecimento de ensino superior em que o estudante apresentou a sua candidatura.

2 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação legal.

Artigo 10.º

Reclamações

1 - Do resultado final do concurso podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de 15 dias de calendário a partir da data de afixação do edital.

2 - A reclamação deve ser entregue no estabelecimento de ensino superior a que o candidato concorreu.

3 - A decisão sobre a reclamação compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino deve ser proferida no prazo de 15 dias de calendário após a sua recepção no estabelecimento de ensino e deve ser comunicada por via postal ao reclamante.

Artigo 11.º

Matrícula e inscrição

1 - Os estudantes colocados devem proceder à matrícula e inscrição no respectivo estabelecimento de ensino superior, no prazo fixado.

2 - Os estudantes colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior, salvo motivo justificado e comprovado documentalmente, não podem no ano lectivo imediato candidatar-se à matrícula e inscrição ou solicitar mudança de curso, reingresso ou transferência para qualquer estabelecimento de ensino superior abrangido por este Regulamento.

3 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no número anterior é decidida pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, o respectivo estabelecimento de ensino superior chama, por via postal, à realização desta, o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efectiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e concurso em causa.

5 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo para o qual o concurso se realiza.

Artigo 12.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora do prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não satisfaçam ao disposto no Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro;

d) Não satisfaçam ao disposto no presente Regulamento.

2 - O indeferimento liminar é decidido pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino e deve ser fundamentado.

Artigo 13.º

Exclusão de candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento e curso de ensino superior, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é proferida pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino e deve ser fundamentada.

Artigo 14.º

Erro dos serviços

1 - Quando, por erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato, não tenha havido colocação, ou tenha havido erro na colocação, este é colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A rectificação pode ser accionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do estabelecimento de ensino superior a que concorreu.

3 - A rectificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído, e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de recepção, com a respectiva fundamentação.

5 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 15.º

Cursos que exijam pré-requisitos ou requisitos especiais

1 - A instituição de ensino superior pode decidir no sentido de admitir à candidatura, a título condicional, estudantes que não hajam ainda demonstrado satisfazer os requisitos a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro.

2 - Em caso de aplicação do disposto no número anterior, a matrícula dos estudantes colocados só pode ter lugar após a verificação da satisfação dos requisitos em causa. Caso não haja lugar à matrícula, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 11.º

Artigo 16.º

Instruções

1 - O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos emitem as instruções que se revelem necessárias à execução uniforme do presente Regulamento pelos estabelecimentos de ensino superior público.

2 - A Direcção-Geral do Ensino Superior emite as instruções que se revelem necessárias à execução uniforme do presente Regulamento pelos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/10/04/plain-106599.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-05 - Portaria 1081/2001 - Ministério da Educação

    Altera o Regulamento dos Consursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-01 - Portaria 106/2002 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação da Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Portaria 393/2002 - Ministério da Educação

    Altera o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 854-A/99 de 4 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-31 - Decreto-Lei 39/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime dos cursos de especialização tecnológica

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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