Resolução 249/81
O Decreto 162/79, de 29 de Dezembro, que extinguiu a EPJS - Empresa Pública do Jornal O Século, traçou, de conformidade com o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, um conjunto de parâmetros a que a liquidação deve obedecer, remetendo, quanto a certos aspectos desta, para directrizes a fixar pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da tutela.
Assim, o próprio legislador reconheceu, desde logo, a insuficiência das normas contidas no diploma e, consequentemente, a necessidade de, em concreto, se estabelecerem linhas de actuação com vista a possibilitar à comissão liquidatária da Empresa, à medida que os seus trabalhos se fossem desenvolvendo, os critérios imediatos de levar a cabo as tarefas de que se encontra incumbida.
Ora, a definição dessas linhas de actuação, pela sua importância, carece de ser ponderada em sintonia com os interesses do Estado e com uma vasta gama de opções que, em cada momento, se podem colocar.
A referida definição é tanto mais pertinente quanto, ao regime de extinção, dissolução e liquidação de empresas públicas, como acontece no caso vertente, não são aplicáveis as regras sobre dissolução e liquidação de sociedades nem os institutos da falência e da insolvência.
Acresce que, face aos mais diversos problemas concretos experimentados pelos liquidatários e às dificuldades daí surgidas, tem o Governo de dar resposta global adequada, de modo a proporcionar rápida e eficaz solução que acelere o processo de liquidação, pondo-lhe termo no mais curto espaço de tempo.
Por outro lado ainda, acontece que, na vigência dos VI e VII Governos Constitucionais, independentemente do pano de fundo traçado, foi por aqueles assumido o compromisso político de, aos trabalhadores da EPJS, cujos contratos de trabalho se extinguiram com a publicação do Decreto 162/79, de 29 de Dezembro, serem pagas indemnizações devidas pelo despedimento colectivo, pagamentos esses a serem assumidos pelo Estado e não pela empresa em liquidação, solução que a letra e o espírito do referido diploma não comportam.
Assim sendo, urge formalizar a assunção daquele compromisso indo ao encontro de esperanças legítimas entretanto criadas. Isto sem embargo da elaboração, a breve trecho, de diploma ou diplomas legislativos que se tornem essenciais à prossecução das decisões ora tomadas.
A fim de desbloquear uma situação que se vem arrastando e tendo em consideração os dados supra enunciados, procurou-se, pois, alinhar um leque de medidas que se espera venham permitir uma mais rápida liquidação da EPJS, nomeadamente determinando-se nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Junho, a reserva pelo Estado da titularidade de alguns bens e direitos desta Empresa, com a respectiva compensação dos seus créditos sobre esta, os quais à data ultrapassam 840 mil contos, e destes mais de 400 mil contos são os créditos privilegiados que sobre a Empresa recaem.
Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 19 de Novembro de 1981, resolveu:
1 - O Estado assume directamente o pagamento das indemnizações devidas aos trabalhadores da EPJS, por causa do encerramento da Empresa.
2 - Os montantes das indemnizações referidas serão calculados de acordo com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, cabendo o processamento e efectiva liquidação das quantias devidas à comissão liquidatária da EPJS.
3 - O Estado substituir-se-á aos trabalhadores nas suas posições credoras para com a EPJS com a graduação que, por lei, àqueles competia.
4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, é reservada pelo Estado a titularidade dos bens e direitos da EPJS que a seguir se enumeram, operando-se a respectiva compensação de créditos:
Arquivo e biblioteca, que se destinam a constituir um núcleo documental;
Equipamento gráfico, fotográfico e de telecópia ainda existente, que será afectado a fins de auxílio à imprensa regional segundo critérios a estabelecer;
Direito aos títulos das publicações de que a Empresa é detentora, sendo cometido ao Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro com poderes delegados sobre o sector da comunicação social a execução das acções, designadamente legislativas, impeditivas do cancelamento da respectiva inscrição na Repartição dos Registos de Imprensa.
5 - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, no prazo máximo de 30 dias, pronunciar-se-á sobre o interesse na reserva pelo Estado do imóvel sede da Empresa, devendo fazer acompanhar o seu parecer, caso este seja favorável, do instrumento legal necessário à integração do bem no património do Estado ou no da entidade a que venha a ser destinado, operando-se, também nestes casos, a respectiva compensação de créditos.
6 - Os Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais e o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro com poderes delegados sobre o sector da comunicação social pronunciar-se-ão sobre o destino a dar à Colónia Balnear Infantil de O Século e aos bens a ela afectos.
7 - Os bens não referidos nas rubricas anteriores deverão ser objecto de alienação pela comissão liquidatária da EPJS, de harmonia com o estabelecido no Decreto 162/79, de 29 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
8 - O direito ao arrendamento dos estabelecimentos comerciais de que a EPJS é locatária será traspassado, com rigoroso respeito pela manutenção dos contratos de trabalho a eles adstritos.
9 - A comissão liquidatária da EPJS, independentemente das medidas ora tomadas, procederá à cobrança das quantias de que a Empresa é credora, se necessário através da propositura de acções judiciais, e apresentará ao departamento tutelar relação discriminada dos créditos que se considerem incobráveis ou de difícil cobrança.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Novembro de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.