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Edital 465/2014, de 29 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Concelho de Manteigas

Texto do documento

Edital 465/2014

Projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Concelho de Manteigas

Preâmbulo

O Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, sucessivamente alterado pelos Decretos-Lein.os126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, estabelece o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

Com a publicação do decreto-lein.º 48/2011, de 1 de abril, o legislador optou por simplificar o regime de exercício de diversas atividades económicas, no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», introduzindo alterações significativas ao originário decreto-lein.º 48/96, de 15 de maio. Nesse sentido, foi eliminada a obrigatoriedade da emissão do mapa de horário por parte da autarquia, devendo o explorador do estabelecimento proceder a uma mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor.

No quadro das alterações legislativas referidas, o Regulamento de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público no Concelho de Manteigas encontra-se manifestamente desatualizado.

Importa, pois, elaborar um novo Regulamento adaptado às normas em vigor e adequado à realidade do comércio local, dos interesses dos consumidores e da atividade económica do Município, sem descurar o bem-estar e a proteção da segurança e da qualidade de vida dos munícipes.

Para além dos regimes específicos de horários de funcionamento que resultam da lei, o presente Regulamento consagrou um alargamento especial de horário para cafés, cervejarias, restaurantes, snack-bares, self-services e casas de chá, por serem estes os estabelecimentos que usualmente vinham solicitando alteração de horário aos fins de semana e por se considerar que a diferenciação dinamiza a economia local.

Foi assegurada, a título prévio, a participação da Direção-Geral do Consumidor, da Associação Portuguesa para Defesa do Consumidor (DECO), da Associação Comercial da Guarda, das Juntas de Freguesia do Concelho, do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro e a Guarda Nacional Republicana.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação atual, no artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, no decreto-lein.º 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lein.os126/96,de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, a Câmara Municipal de Manteigas, em conformidade com os artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua redação atual, submete a apreciação pública pelo período de 30 dias e a posterior aprovação pela Assembleia Municipal, o Projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Concelho de Manteigas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é celebrado ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação atual, do decreto-lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e pela Portaria 154/96, de 15 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento regula a fixação dos períodos de abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos comerciais onde se desenvolvam atividades de venda ao público e ou prestação de serviços (incluindo os localizados em centros comerciais), situados na área do Município de Manteigas.

CAPÍTULO II

Regime dos horários de funcionamento

Artigo 3.º

Regime geral de horário de funcionamento

1 - Sem prejuízo dos regimes especiais vigentes para atividades não especificadas e do disposto no presente capítulo, os estabelecimentos referidos no artigo anterior podem estar abertos e funcionar entre as 6 horas e as 24 horas, todos os dias da semana.

2 - Qualquer estabelecimento pode adotar um horário de funcionamento diferente do estabelecido no presente Regulamento, desde que compreendido nos limites aqui definidos.

Artigo 4.º

Intervalos de funcionamento

1 - Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar pelos interessados.

2 - As disposições constantes deste Regulamento não prejudicam as disposições legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos coletivos e individuais de trabalho em vigor.

Artigo 5.º

Período de encerramento

1 - Os estabelecimentos devem encerrar as suas portas à hora fixada, sem prejuízo de se proceder ao atendimento das pessoas que já se encontravam dentro do estabelecimento no momento do encerramento e que ainda não tivessem sido atendidas, mas sempre dentro do limite fixado no n.º 1 do artigo seguinte.

2 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se que os estabelecimentos estão encerrados quando tenham a porta fechada e não se permita a entrada de clientes, quando cesse o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior dos estabelecimentos e não haja ruído audível do exterior.

Artigo 6.º

Permanência e abastecimento

1 - Decorridos quarenta e cinco minutos após o horário de encerramento, apenas podem permanecer no interior dos estabelecimentos os proprietários, gerentes e funcionários.

2 - É permitida a abertura antes do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento e limpeza dos estabelecimentos.

3 - Se houver incumprimento dos condicionalismos impostos neste artigo e no artigo anterior, considera-se, para todos os efeitos, que os estabelecimentos se encontram em funcionamento.

Artigo 7.º

Regimes específicos dos horários de funcionamento

1 - Na fixação dos respetivos períodos de abertura e de encerramento, ficam obrigados ao cumprimento de regimes específicos de horários de funcionamento, os seguintes estabelecimentos:

a) entre as 6 horas e as 2 horas do dia seguinte, todos os dias da semana:

i) cafés, cervejarias;

ii) restaurantes, snack-bares e self-services;

iii) casas de chá;

iv) lojas de conveniência definidas por Portaria do Ministro da Economia.

b) entre as 6 horas e as 4 horas do dia seguinte, todos os dias da semana:

i) clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos.

2 - Os estabelecimentos previstos nos pontos i) a iii) da alínea a), do número anterior beneficiam ainda de um alargamento de horário, até às 4 horas do dia seguinte, nas noites de sexta-feira para sábado e de sábado para domingo e nas que antecedem feriados.

Artigo 8.º

Alargamento do período de funcionamento

1 - A Câmara Municipal pode alargar os limites fixados nos artigos 3.º e 7.º do presente Regulamento, oficiosamente ou através de requerimento dos interessados, nas seguintes situações:

a) na época natalícia, incluindo a passagem de ano;

b) na época pascal;

c) na época carnavalesca;

d) durante as festas populares e ou religiosas;

e) na realização de eventos de carácter relevante.

2 - Sem prejuízo do estipulado no artigo seguinte, a Câmara Municipal pode ainda, alargar os limites fixados nos artigos 3.º e 7.º do presente Regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem, oficiosamente ou através a requerimento dos interessados, devidamente fundamentado.

3 - O alargamento dos períodos de funcionamento previsto nos números anteriores depende da verificação cumulativa dos requisitos seguintes:

a) não afetem a segurança, a tranquilidade e repouso dos cidadãos residentes;

b) não desrespeitem as características sócio económicas e ambientais da zona, assim como as condições de circulação e estacionamento;

c) tenham em consideração os interesses dos consumidores e as novas necessidades e exigências de mercado.

4 - Nos casos referidos nos números anteriores, a Câmara Municipal deve apreciar a situação com base no princípio da proporcionalidade e de acordo com a prossecução do interesse público.

5 - O alargamento de horário concedido nos termos do presente artigo pode ser revogado pela Câmara Municipal, a todo tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que o determinaram.

Artigo 9.º

Restrição do período de funcionamento

1 - A Câmara Municipal pode restringir os limites fixados nos artigos 3.º e 7.º do presente Regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, oficiosamente ou através de requerimento dos particulares, em casos devidamente justificados e que se prendam com as razoes de segurança ou proteção da qualidade de vida dos munícipes.

2 - Nos casos referidos no número anterior, a Câmara Municipal deve apreciar a situação com base no princípio da proporcionalidade e de acordo com a prossecução do interesse público.

Artigo 10.º

Requerimento

Para efeitos do disposto nos artigos 8.º e 9.º, deverá o competente requerimento ser apresentado nos serviços da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 20 dias, sob pena de o respetivo pedido não ser analisado e, consequentemente, ser liminarmente indeferido.

Artigo 11.º

Audiência prévia

1 - A Câmara Municipal, antes de deliberar sobre a restrição ou alargamento dos períodos de funcionamento, deverá ouvir as seguintes entidades:

a) a Junta de Freguesia da área onde o estabelecimento se situe;

b) as Associações de Consumidores, que representem os consumidores em geral;

c) as Associações Patronais do sector, com representação no Concelho;

d) os Sindicatos que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

e) outras entidades cuja consulta seja tida por indispensável.

2 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção do pedido, sob pena de a não pronúncia atempada se considerar como parecer favorável ao pedido.

3 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm carácter vinculativo.

Artigo 12.º

Funcionamento permanente

Podem funcionar permanentemente, sem prejuízo de legislação especial aplicável:

a) Farmácias;

b) Estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, e em postos de abastecimento de combustível de funcionamento permanente;

c) Estabelecimentos de alojamento local;

d) Os empreendimentos turísticos;

e) Parques de campismo;

f) Parques de estacionamento;

g) Centros médicos, de enfermagem e clínicos;

h) Clínicas veterinárias com internamento;

i) Lares de idosos;

j) Agências Funerárias;

k) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 13.º

Mercado Municipal

As lojas situadas no mercado municipal estão sujeitas ao horário de funcionamento daquela unidade de abastecimento ao público.

Artigo 14.º

Grandes superfícies e centros comerciais

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços inseridos em centros comerciais podem estar abertos, todos os dias da semana, dentro do horário estipulado para o respetivo espaço comercial.

Artigo 15.º

Estabelecimentos mistos

Os estabelecimentos com secções acessórias ou complementares adotarão, para cada uma delas, um período de funcionamento de acordo com os parâmetros fixados para a atividade principal.

CAPÍTULO III

Procedimentos

Artigo 16.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Cada estabelecimento deverá afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior e especificar de forma legível as horas de abertura e de encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária (almoço e jantar).

2 - O Mapa de Horário deve adotar o modelo constante do Anexo I ao presente Regulamento, disponível no Balcão do Empreendedor.

Artigo 17.º

Mera comunicação prévia

1 - Dentro dos limites previstos no presente Regulamento, o titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no Balcão do Empreendedor, do horário de funcionamento que pretende adotar, bem como das suas alterações.

2 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento no horário declarado, após o pagamento da taxa devida.

3 - As restrições e os alargamentos de horário, previstos nos artigos 8.º e 9.º, não estão sujeitas a mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor.

Artigo 18.º

Taxas

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, fica sujeito ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

2 - No caso da mera comunicação prévia, o valor da taxa é divulgado no Balcão do Empreendedor e a sua liquidação é efetuada conforme instruções publicadas no Balcão.

Capítulo IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - No exercício da atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

Artigo 20.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) de (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 12.º do presente Regulamento;

b) de (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, revertendo as receitas da sua aplicação para a Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no artigo anterior, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Regime transitório

Os titulares de estabelecimentos cujo mapa de horário de funcionamento não se encontre afixado ou em desconformidade com as normas constantes no presente Regulamento devem, no prazo de 45dias a contar da sua entrada em vigor, encetar as formalidades previstas no artigo 17.º do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo quanto não estiver previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as devidas alterações, e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas, lacunas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidas e integradas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogado o Regulamento de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público do Concelho de Manteigas.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação nos termos legais.

19 de maio de 2014. - O Presidente da Câmara, José Manuel Custódia Biscaia.

207841613

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1062149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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