de 28 de Setembro
O desenvolvimento da educação e formação ao longo da vida, considerada como «condição para a plena participação na sociedade», assenta num conceito de educação de adultos definido como o conjunto de processos de aprendizagem, formais ou não formais, através dos quais os adultos desenvolvem as suas capacidades, enriquecem os seus conhecimentos, aperfeiçoam qualificações técnicas e profissionais e se orientam para satisfazer simultaneamente as suas próprias necessidades e as das suas sociedades, conforme definição da UNESCO estabelecida na Declaração de Hamburgo.Uma política de educação de adultos que visa, em simultâneo, corrigir um passado marcado pelo atraso neste domínio e preparar o futuro deve assegurar respostas eficazes e adequadas que garantam a igualdade de oportunidades, permitam lutar contra a exclusão social através do reforço das condições de acesso a todos os níveis e tipos de aprendizagem, ao mesmo tempo que asseguram a transição para a sociedade do conhecimento.
Nesta óptica, a estratégia para a educação e formação de adultos deve combinar uma lógica de serviço público e uma lógica de programa, que se traduza no estímulo e apoio à iniciativa e à responsabilidade individual e de grupos, no sentido de uma capacitação crescente das pessoas e das comunidades, privilegiando para isso a dimensão local e regional e mobilizando a sociedade civil. Assim, a acção a desenvolver deve dar visibilidade e substância a estratégias de valorização pessoal, profissional, cívica e cultural, na óptica da empregabilidade, da criatividade, da adaptabilidade e da cidadania activa.
Neste enquadramento, foi constituído o Grupo de Missão para o Desenvolvimento da Educação e Formação de Adultos, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/98, de 14 de Julho, incumbido, desde logo, de desencadear o processo tendente à constituição da Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA).
Assim, o presente diploma vem criar a ANEFA, com a natureza de instituto público, sujeito à tutela e superintendência dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, concebida como estrutura de competência ao nível da concepção de metodologias de intervenção, da promoção de programas e projectos e do apoio a iniciativas da sociedade civil, no domínio da educação e formação de adultos, e ainda da construção gradual de um sistema de reconhecimento e validação das aprendizagens informais dos adultos.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto, natureza e atribuições
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define a natureza, as atribuições, a estrutura e o funcionamento da Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos, adiante designada por ANEFA.
Artigo 2.º
Natureza
A ANEFA é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia científica, técnica e administrativa.
Tutela e superintendência
A ANEFA fica sujeita à dupla superintendência e tutela dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições da ANEFA:a) Desenvolver e divulgar modelos, metodologias e materiais de intervenção pedagógica e sócio-educativa específicos para a educação e formação de adultos, dando particular atenção às pessoas mais carenciadas neste domínio;
b) Promover programas e projectos nos domínios da educação e formação de adultos, a desenvolver por iniciativa própria ou com intervenção de entidades públicas e privadas, designadamente através da celebração de contratos-programa;
c) Apoiar projectos e iniciativas de educação e formação de adultos que se articulem com as prioridades definidas e revistam um carácter inovador, designadamente as modalidades de ensino a distância e multimedia, com acompanhamento presencial;
d) Promover a articulação entre entidades públicas e privadas, a nível central, regional e local, no âmbito do desenvolvimento da política de educação e formação de adultos, designadamente através da formalização de parcerias territoriais;
e) Construir gradualmente um sistema de reconhecimento e validação das aprendizagens informais dos adultos, visando a certificação escolar e profissional;
f) Realizar estudos e promover a investigação no domínio da educação e formação de adultos, bem como apoiar a formação especializada de formadores e outros agentes de intervenção sócio-educativa;
g) Motivar, informar e aconselhar as pessoas adultas relativamente à possibilidade e oportunidades da aprendizagem ao longo da vida;
h) Colaborar em projectos de cooperação nos domínios da educação e formação de adultos dirigidos às comunidades portuguesas de emigrantes, às comunidades imigrantes a residir em Portugal e a países de língua oficial portuguesa.
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos da ANEFA:a) A comissão directiva;
b) O conselho consultivo;
c) O conselho administrativo.
Artigo 6.º
Comissão directiva
1 - A comissão directiva é o órgão que dirige a ANEFA, competindo-lhe:a) Submeter a aprovação dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade o plano e relatório de actividades, bem como o projecto de orçamento e relatório de contas e balanço de cada exercício da ANEFA;
b) Assegurar a gestão e o funcionamento da ANEFA, a administração do seu património e a sua representação, em juízo ou fora dele;
c) Elaborar e aprovar os regulamentos e as instruções necessárias ao bom funcionamento da ANEFA.
2 - A comissão directiva é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
3 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
4 - A comissão directiva pode delegar no presidente ou em qualquer dos seus membros as competências que lhe estão cometidas.
Artigo 7.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, competindo-lhe pronunciar-se obrigatoriamente sobre:a) Planos e relatórios de actividades;
b) Programas de acção a desenvolver pela ANEFA.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente da comissão directiva.
3 - São membros permanentes do conselho consultivo:
a) O presidente da comissão directiva, que a ele preside;
b) Três representantes do Ministério da Educação, a designar pelo respectivo Ministro;
c) Três representantes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, a designar pelo respectivo Ministro;
d) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
e) Um representante da Associação Nacional das Freguesias;
f) Um representante da União Geral de Trabalhadores;
g) Um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;
h) Um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal;
i) Um representante da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
j) Um representante da Confederação da Indústria Portuguesa;
l) Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
m) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
n) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas.
4 - São membros não permanentes do conselho consultivo representantes de outros organismos públicos e de entidades de natureza privada envolvidos na educação e formação de adultos e ainda personalidades de reconhecido mérito científico e pedagógico, até um número máximo de seis, a propor pelos membros permanentes.
5 - Os membros não permanentes são nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, com mandatos de um ano, renováveis por períodos iguais e sucessivos.
6 - O conselho consultivo reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
Artigo 8.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria financeira, ao qual compete:a) Promover a elaboração do orçamento da ANEFA e acompanhar a sua execução;
b) Promover a elaboração e aprovar a conta de gerência a remeter ao Tribunal de Contas;
c) Assegurar a arrecadação de receitas;
d) Verificar e controlar a legalidade da realização das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
e) Fixar o montante do fundo de maneio;
f) Fixar o preço dos produtos e serviços;
g) Autorizar a venda de material, equipamento e outros bens móveis considerados não operacionais;
h) Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pelo presidente da comissão directiva.
2 - Tendo em vista o adequado desempenho das suas funções, o conselho administrativo terá a faculdade de:
a) Solicitar aos outros órgãos e aos vários serviços da ANEFA todas as informações, esclarecimentos ou elementos que considere necessários;
b) Solicitar ao presidente da comissão directiva reuniões conjuntas dos dois órgãos para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.
3 - São membros do conselho administrativo:
a) O presidente da comissão directiva, que preside;
b) O responsável pelos serviços de gestão administrativa e financeira;
c) Um elemento a nomear por despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.
4 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
5 - O conselho administrativo pode delegar no presidente ou em qualquer dos seus membros as competências que lhe estão cometidas.
Artigo 9.º
Disposições comuns
1 - Os órgãos colegiais da ANEFA só podem deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.2 - As deliberações dos órgãos da ANEFA são tomadas pela maioria dos membros presentes nas respectivas reuniões, tendo o presidente ou quem devidamente o substituir voto de qualidade.
Artigo 10.º
Serviços e regime de pessoal
1 - Os serviços e o funcionamento da ANEFA são estabelecidos por decreto regulamentar.2 - O regime do pessoal da ANEFA é fixado em decreto-lei.
CAPÍTULO III
Regime financeiro
Artigo 11.º
Receitas e despesas
1 - Constituem receitas da ANEFA:a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado, através dos ministérios da tutela;
b) As comparticipações, dotações, transferências e subsídios concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) As doações, heranças ou legados de que for beneficiária;
d) O produto da venda de bens e serviços prestados, nomeadamente através da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico;
e) As receitas provenientes de contratos-programa celebrados com o Estado, autarquias, empresas, associações e confederações empresariais e sindicais;
f) Os juros e valores depositados;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou título lhe sejam atribuídas e, bem assim, o produto da aplicação ou cedência a qualquer título de bens e direitos do seu património.
2 - Constituem encargos da ANEFA as despesas inerentes ao funcionamento e às actividades resultantes das atribuições previstas neste diploma.
Artigo 12.º
Gestão económica e financeira
1 - A gestão económica e financeira da ANEFA é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:a) Plano anual de actividades;
b) Orçamento de tesouraria;
c) Relatório anual de actividades;
d) Conta de gerência.
2 - A ANEFA utiliza um sistema de contabilidade enquadrado no Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Regime de instalação
A ANEFA entra em regime de instalação, nos termos do Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto, por um período de dois anos.
Artigo 14.º
Comissão instaladora
1 - Na pendência do regime de instalação, a ANEFA é dirigida por uma comissão instaladora, composta por três membros.2 - O presidente e os vogais da comissão instaladora são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
Artigo 15.º
Competências
1 - À comissão instaladora e ao respectivo presidente cabem as competências fixadas no Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto, incluindo a elaboração do projecto de diploma a que se refere o artigo 10.º deste decreto-lei.2 - Compete, em especial, ao presidente da comissão instaladora coordenar a actividade da ANEFA no desenvolvimento das atribuições fixadas no artigo 4.º do presente diploma, para o que pode propor a constituição de equipas de projecto.
Artigo 16.º
Equipas de projecto
1 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, podem ser criadas equipas de projecto, até ao máximo de quatro, nomeadamente no âmbito da organização da oferta educativa e formativa e da construção de um sistema de validação e certificação de saberes e competências informalmente adquiridos.2 - O despacho referido no número anterior deve prever a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores e o período de duração, bem como os objectivos a prosseguir.
3 - Os coordenadores das equipas de projecto auferem uma remuneração de valor igual à atribuída a chefe de divisão.
4 - As estruturas mencionadas no presente artigo podem ser integradas, nomeadamente, por pessoal destacado ou requisitado aos serviços e organismos da Administração Pública, mantendo, nestes casos, o estatuto laboral de origem.
Artigo 17.º
Actividade regional e local
1 - A actividade da ANEFA é desenvolvida em articulação com as estruturas regionais dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.2 - A dinamização de iniciativas de educação e formação de adultos a nível local pode ser promovida por organizadores locais.
3 - O organizador local é um agente da ANEFA, a recrutar de entre pessoal afecto aos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 18.º
Extinção do Grupo de Missão
1 - É extinto o Grupo de Missão para o Desenvolvimento da Educação e Formação de Adultos, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/98, de 14 de Julho.2 - Todos os direitos e responsabilidades assumidos pelo Grupo de Missão referido no número anterior transitam para a ANEFA, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.
3 - Consideram-se reportadas à ANEFA todas as referências feitas ao Grupo de Missão para o Desenvolvimento da Educação e Formação de Adultos.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Guilherme d'Oliveira Martins - Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
Promulgado em 17 de Setembro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.