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Regulamento 199/2014, de 22 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização e da Edificação de Ribeira Brava

Texto do documento

Regulamento 199/2014

Regulamento Municipal de Urbanização e da Edificação de Ribeira Brava

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março, procedeu o Governo à décima alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio. As alterações agora introduzidas no corpo do Decreto-Lei 555/99, 16 de dezembro, são de tal ordem significativas que se tornou necessário rever o Regulamento Municipal da Urbanização, Edificação, também designado por RMUE.

Foram muitas as alterações trazidas pelo referido decreto-lei, com significativo impacte no que se refere aos tipos de procedimento administrativo de controlo das operações urbanísticas.

Fundamentalmente, sem entrarmos aqui, por não ser o local adequado, à enunciação de todas as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março Lei 28/2010 de 2 de setembro, primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que procede à décima alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio, é importante deixar dito que as alterações agora introduzidas no RMUE visaram, essencialmente, adaptá-lo ao novo regime da urbanização e da edificação.

Porém, não se limitaram a isso. Aproveitou-se a oportunidade para melhorar a sistemática do Regulamento alterando-se a ordem de tratamento das matérias regulamentadas. Foram, para além disso, eliminados vários artigos e foram muitos outros alterados com vista a simplificar e melhorar a regulamentação das respetivas matérias.

De modo que o que agora se apresenta não é o RMUET revisto mas sim um novo regulamento da Urbanização, Edificação, que teve o anterior como ponto de partida e do qual salvaguardou - se muitas soluções.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, a Câmara Municipal de Ribeira Brava apresenta o Regulamento da Urbanização e da Edificação (PRMUE), que foi submetido e aprovado na Assembleia Municipal de 22 de fevereiro de 2013 por proposta da Reunião de Câmara de 7 de fevereiro de 2013, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da citada Lei 169/99, de 18 de setembro, depois de cumprido o estabelecido no artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo ("audiência dos interessados") e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro ("discussão pública"), sobe o Projeto do Regulamento Municipal de Urbanização e da Edificação publicado através do Regulamento 522/2011 na 2.ª série - N.º 180 - 19 de setembro de 2011 do Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e da edificação, as regras gerais e os critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás e pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Ribeira Brava.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Estado avançado de execução - para efeitos do artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, considera-se estado avançado de execução a obra com todos os elementos primários da construção executados: a estrutura, as alvenarias e cobertura.

§ único. Para qualquer procedimento administrativo deve o requerente comprovar com fotos o estado avançado de execução;

b) "cave", consideram-se assim designados os pisos construído de um edifício, enterrado na sua totalidade ou em parte, situado abaixo, ao nível, ou acima do nível do arruamento que serve de acesso ao edifício.

2 - Relativamente à utilização das edificações, são consideradas as seguintes definições:

a) Utilização ou uso - funções ou atividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício ou fração;

b) Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício associado a uma determinada utilização;

c) Anexo - edificação ou parte desta referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Não possui título autónomo de propriedade, nem constitui unidade funcional;

d) Estacionamentos - os estacionamentos em edifícios deverão ficar anexos às unidades funcionais a que correspondem, só podendo constituir unidades autónomas após estarem garantidos os estacionamentos necessários a todas as frações do edifício;

e) Valor relativo duma fração - o valor relativo das frações de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal será determinado considerando a área bruta de construção de cada fração conforme com a definição de Área Bruta de Construção (a.b.c.);

f) Sala de condomínio - em edifícios ou conjuntos de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal será garantido um espaço para o condomínio com área mínima correspondente a 1,00 m2 por fração. Ficam isentas desta disposição as construções que não disponham de mais de quatro fogos ou frações e cuja área bruta de construção de construção seja inferior a 400,00 m2.

Artigo 3.º

Normas urbanísticas

1 - Estacionamentos:

a) Deverá garantir-se o número de estacionamentos por cada tipologia e fração reportados à portaria que os vier a definir e que vigorar para a Região Autónoma da Madeira, em função da tipologia de ocupação e da área bruta de construção previstas para a operação urbanística;

b) As áreas a contabilizar por tipologia funcional, para o cálculo das necessidades de estacionamentos, deverão incluir a área das frações bem como das áreas comuns que lhes dão serventia;

i) Em caso de espaços comerciais o Decreto Legislativo Regional 1/2006, de 03 de janeiro, na alínea m) do artigo 3.º, define estas áreas como "Área Bruta Locável".

c) Em garagens coletivas a executar em cave a inclinação máxima das rampas não deverá exceder 20 %, devendo a altura do pé direito do piso estar limitada entre 2,20 m e 2,50 m;

d) Em edifícios, antigos ou classificados, quando sujeitos ao regime de propriedade horizontal, inseridos em zonas urbanas a preservar ou ainda em locais em que se comprove a impossibilidade técnica de execução pode isentar-se a execução destas áreas de estacionamento, devendo, no entanto, o número de estacionamentos em défice ser compensados de acordo com o Regulamento de Taxas da Câmara Municipal da Ribeira Brava;

e) Os estacionamentos que por força da legislação sejam de ceder ao domínio municipal não podem localizar-se em caves, exceto se no caso de propriedade horizontal todo o piso reverta para o domínio municipal.

f) As valetas e méis canas de drenagem de águas pluviais só poderão ser cobertas por grade metálica amovível e deverá estar plasmada no projetão de águas pluviais.

CAPÍTULO II

Normas de apresentação de peças e número de coleções

Artigo 4.º

Apresentação de peças e número de coleções

1 - Das peças que acompanham os projetos sujeitos, a controlo prévio de licenciamento ou comunicação previa, constarão os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo obedecer às seguintes regras:

a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas em formato A(índice 4) (210 x 297 mm), redigidas em língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projeto, com exceção dos documentos oficiais ou suas cópias, e dos requerimentos, que serão assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;

b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha retangular, devidamente dobrada nas dimensões 0,210 m x 0,297 m (formato A(índice 4), em papel de reprodução ou impressão informática com gramagem compreendida entre as 70 e as 100g/ m2, não devendo ter, dentro do possível, mais de 0,594 m de altura e possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projeto;

c) As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a apresentação das cotas definidoras de vãos, espessuras de paredes, pés-direitos, alturas dos beirados e da cumeeira;

2 - Quaisquer, rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas na memória descritiva.

3 - Cada peça instrutora do pedido de licenciamento, comunicação prévia e autorização é apresentada, salvo o disposto nos artigos seguintes, sem prejuízo de outras cópias necessárias a consulta de outras entidades que se devem pronunciar sobre o licenciamento.

4 - Todos os processos que careçam de parecer no âmbito da REN, RAN, Parque Natural da Madeira, Domínio Público Marítimo, do Comércio e Indústria, Turismo, do organismo público que tutele o Ordenamento do Território, para crédito bancário assim como todas as parcelas de terreno ou lotes junto das estradas regionais, na área do domínio público marítimo, junto a linhas de água são necessários na instrução de qualquer pedido, seis cópias (arquitetura).

5 - Nos restantes casos são necessários três exemplares, mais uma em formato digital com extensão a definir.

6 - Projetos de especialidades:

a) Um exemplar do projeto de estabilidade que inclua o projeto de escavação e contenção periférica;

b) Três exemplares do projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica e projeto de instalação de gás, quando exigível, nos termos da lei;

c) Um exemplar do projeto de redes prediais de água e esgotos, mais uma em formato digital com extensão a definir;

d) Um exemplar do projeto de águas pluviais;

e) Um exemplar do projeto de arranjos exteriores;

f) Um exemplar do projeto de instalações telefónicas e de telecomunicações;

g) Três exemplares do estudo de comportamento térmico,

h) Um exemplar do projeto de instalações eletromecânica, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias,

i) Um exemplar do projeto de segurança contra incêndios;

j) Um exemplar das fichas de segurança contra incêndios

k) Um exemplar do projeto acústico;

l) Um exemplar do projeto de ventilação e exaustão de fumos, gases e produtos da combustão.

CAPÍTULO III

Ocupação e utilização de espaço público

Artigo 5.º

Regras gerais

1 - A ocupação do espaço público municipal implica a observância das seguintes regras:

a) Ser sinalizada e restringir-se ao estritamente necessário de forma a não prejudicar o trânsito de veículos e peões, e minimizar os danos estéticos, urbanísticos ou de utilização do espaço público;

b) Ser efetuada a reparação integral dos danos ou prejuízos decorrentes da ocupação;

c) Serem repostas as boas condições de utilização imediatamente após a execução das obras ou decorrido o seu prazo de execução.

Artigo 6.º

Pedido de licença de ocupação e utilização de espaço público, no âmbito deste regulamento

1 - A ocupação do espaço público por motivo de obras está sujeita a licenciamento municipal.

2 - O pedido de licença de ocupação do espaço público deve ser efetuado:

a) Aquando da apresentação dos projetos de engenharia das especialidades, no caso de operações urbanísticas sujeitas a licença ou, se for o caso, juntamente com o pedido para a realização da contenção periférica;

b) Aquando da comunicação prévia, no caso de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia;

c) Antes do início das obras nos demais casos.

3 - O pedido de ocupação do espaço público é feito em requerimento próprio e deve especificar as condições e os termos pretendidos para a ocupação.

4 - O alvará de ocupação de espaço público, sem o qual não poderá ser efetuada a ocupação, é emitido após pagamento das taxas devidas no Regulamento de Taxas da Câmara Municipal da Ribeira Brava.

5 - O prazo previsto para a ocupação do espaço público não pode exceder o prazo previsto para a execução da respetiva operação urbanística.

Artigo 7.º

Tapumes

1 - Em todas as obras é obrigatória a montagem de tapumes ou resguardos que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos.

2 - Os tapumes devem:

a) Ser em material resistente, de preferência metálica, com desenho e execução cuidada;

b) Ter a altura mínima de 2,20 m, devendo existir uma faixa opaca em toda a extensão que impeça a saída ou escorrência de materiais para a via pública;

c) Ter portas de acesso com abertura pelo interior;

d) Ter cabeceiras pintadas com faixas refletoras alternadas e com sinalização noturna, luminosa;

e) Se necessário prever a construção de passagem pedonal devidamente protegida.

3 - Nos arruamentos e estradas onde existam bocas-de incêndio ou de rega, os tapumes são executados para que aquelas fiquem acessíveis a partir da via pública.

4 - É proibido utilizar o espaço exterior ao tapume.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, desde que não prejudique o trânsito, pode ser utilizado o espaço exterior ao tapume:

a) Para operações de carga e descarga;

b) Para colocação de contentores destinados ao depósito de entulhos.

Artigo 8.º

Andaimes

Os andaimes devem ser revestidos na vertical, a toda a altura, pelo lado exterior e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas plásticas que, com segurança, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora da sua prumada.

Artigo 9.º

Cargas e descargas na via pública

1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais, autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão, no âmbito deste regulamento, só é permitida nas seguintes condições:

a) Durante as horas de menor intensidade de tráfego, por período estritamente necessário à execução dos trabalhos;

b) Com colocação de sinalização adequada a uma distância de 5,00 m em relação ao veículo estacionado.

2 - Sempre que se verifiquem transtornos ao trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.

3 - Imediatamente após os trabalhos é obrigatória a limpeza da via pública com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.

4 - Quando por motivo de obras se torne necessário o encerramento temporário da via pública, deve ser pedida autorização prévia à Câmara Municipal para o efeito, observando -se o prescrito nos números anteriores com as devidas adaptações.

Artigo 10.º

Licenciamento de obras no espaço público

1 - A realização de obras no domínio público municipal para instalação de infraestruturas por entidades públicas, privadas ou concessionárias de serviços públicos, estão sujeitas a licenciamento municipal.

2 - O pedido para a realização de obras no domínio público é feito em requerimento próprio e deve ser acompanhado de memória descritiva e justificativa da obra, sem prejuízo da exigência de outros elementos necessários à apreciação do pedido por parte dos serviços municipais.

3 - Sempre que se preveja a interrupção do trânsito, o requerente deve fazer publicar em jornal de âmbito local, o local, as horas e os dias em que ocorrerá e os circuitos alternativos.

4 - O alvará, sem o qual não poderão iniciar-se as obras, só é emitido quando se mostrem pagas as taxas e prestadas as cauções devidas.

5 - As obras referidas no n.º 1 ficam sujeitas ao cumprimento das normas regulamentares previstas no presente regulamento, aplicando-se, com as devidas adaptações tudo o que no presente Regulamento é estabelecido para as operações urbanísticas promovidas pelos particulares.

Artigo 11.º

Obras com carácter de urgência no espaço público

1 - São obras com carácter de urgência as que requeiram execução imediata, nomeadamente:

a) Reparação de fugas de água ou gás;

b) Reparações de avarias em cabos;

c) Substituição de postes ou outros elementos, em perigo iminente de queda;

d) Reparação de infraestruturas cujo estado constitua perigo para pessoas e bens.

2 - A execução das obras de carácter de urgência pode iniciar-se de imediato, devendo o início das mesmas ser comunicado por escrito e por qualquer meio de comunicação possível, até ao primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência da intervenção.

3 - Sempre que a intervenção exija a interrupção do trânsito, a comunicação da situação deve ser feita de imediato à Polícia de Segurança Pública.

CAPÍTULO IV

Técnicos

Artigo 12.º

Desistência de técnico responsável

1 - Sempre que o técnico apresentar declaração para efeitos de desistência deverá fazê-lo com a antecedência mínima de 15 dias e indicar expressamente a data a partir da qual cessará toda a sua responsabilidade e, se relacionada com a execução, os motivos da desistência.

2 - Na situação prevista no n.º 1 a fiscalização municipal procede, com urgência, à fiscalização da obra e elabora o respetivo auto para efeitos do previsto no número seguinte.

3 - Verificando-se que a desistência está relacionada com a execução do projeto, nomeadamente pelos projetos não estarem a ser respeitados, a obra é, caso se justifique, de imediato embargada.

4 - Na situação prevista no n.º 1 ou em qualquer caso de desistência, o dono da obra deve apresentar substituto do técnico desistente antes do fim do prazo referido no n.º 1.

5 - O Serviço de Apoio Administrativo - SAA oficiosamente e para efeitos do número anterior oficia o dono da obra para apresentar dentro do prazo ai referido substituto, sob pena de suspensão dos trabalhos.

6 - A substituição de técnico responsável é sempre registada no livro da obra.

CAPÍTULO V

Procedimentos e situações especiais

Artigo 13.º

Isenção de controlo prévio

1 - São obras de escassa relevância urbanística:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,20 m ou, em alternativa, à cércea do rés do chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10,00 m2 e que não confinem com a via pública;

b) A edificação de muros de vedação até 1,80 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3,00 m e área igual ou inferior a 20,00 m2;

d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;

e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última e ou altura inferior a 3,00 m e área igual ou inferior a 20,00 m2;

f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;

g) Excetuam -se do disposto no n.º 1 deste artigo, as obras em imóveis classificados de interesse nacional ou interesse público e nas respetivas zonas de proteção.

h) Construção de tanque de rega;

i) Construção de muros de contenção de prédios rústicos cuja finalidade seja agrícola.

2 - O pedido de certidão de destaque de parcela deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Certidão de teor do registo predial;

c) Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, da planta síntese do loteamento, se existir, e planta à escala de 1:2500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;

d) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano diretor municipal ou à escala de 1:25000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;

e) Levantamento topográfico, com a área do prédio de origem e a área da parcela a destacar devidamente identificada da seguida forma:

f) Limite da área do prédio de origem a vermelho, e respetivas confrontações;

g) Limite da área da parcela a destacar a azul;

h) Implantação das edificações existentes e previstas com indicação do uso.

i) Ficha discriminando:

i) Área total da parcela com as respetivas confrontações;

ii) Área da parcela destacada com as respetivas confrontações;

iii) Área restante com as respetivas confrontações.

Artigo 14.º

Divisão administrativa

1 - O pedido de certidão de divisão administrativa (divisão do prédio por arruamento público) de prédio deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Certidão de teor do registo predial;

c) Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, da planta síntese do loteamento, se existir, e planta à escala de 1:10000 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;

d) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano diretor municipal ou à escala de 1:25000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;

e) Fotos que abranjam toda a área cedida para domínio publico

f) Levantamento topográfico, com a área do prédio de origem:

g) Limite da área do prédio de origem a vermelho, e respetivas confrontações;

h) Limite das parcelas resultantes a azul e respetivas áreas e confrontações;

i) Área cedida para o domínio público.

Artigo 15.º

Propriedade Horizontal

1 - Em edifício ou conjuntos de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal e com impacte semelhante a um loteamento como está previsto no artigo 17.º, será obrigatório, garantir espaço encerrado, devidamente iluminado e ventilado, com a denominação "sala de condomínio", para o condomínio com área mínima correspondente a 1,00 m2 por fração.

2 - O pedido de certidão ou certificação de que o edifício satisfaz dos requisitos da propriedade horizontal deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Certidão de Teor do Registo Predial;

c) Descrição pormenorizada das frações autónomas, designadas por letras maiúsculas, referindo a área da fração, as áreas cobertas e descobertas. Na sua descrição e identificação deverá indicar-se a sua composição, referindo a existência de arrecadações, terraços, logradouros, e estacionamentos se existirem, a localização, destino e respetiva permilagem relativamente ao valor total do edifício;

d) Descrição pormenorizada das zonas comuns;

e) Plantas com a composição, identificação e designação de todas as frações autónomas pela letra maiúscula respetiva, incluindo a existência de arrecadações, terraços, logradouros e estacionamentos, e com a delimitação a cores, de cada fração e das zonas comuns.

Artigo 16.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 17.º

Impacte semelhante a um loteamento

1 - Para os efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de março (áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos), considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer edificação que disponha de mais de quatro caixas de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de 10 ou mais frações;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

CAPÍTULO VI

Localização de estabelecimentos de bebidas alcoólicas

Artigo 18.º

Proibição de instalação de estabelecimentos de bebidas alcoólicas

Para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de junho, é proibida a instalação de estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele, a 50,00 m de estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO VII

Resíduos sólidos urbanos

Artigo 19.º

Resíduos sólidos urbanos (RSU)

1 - As operações de loteamento devem contemplar a colocação de equipamentos de recolha seletiva de resíduos sólidos urbanos de forma a satisfazer as necessidades do loteamento.

2 - Os equipamentos de recolha seletiva de resíduos sólidos urbanos devem ser normalizados de acordo com o modelo adotado pela Câmara Municipal.

3 - O Coordenador de projeto, responsável pelo projeto deve contactar o sector de ambiente no sentido de obter informação sobre o modelo de recipiente a adotar para a área onde se insere a operação de loteamento.

Artigo 20.º

Áreas destinadas a recipientes de RSU

Os edifícios de habitação conectiva, comércio e serviços têm que contemplar um compartimento destinado, exclusivamente, instalação de contentores de recolha seletiva de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 21.º

Características construtivas (RSU)

1 - O compartimento referido no artigo anterior até cinco frações para habitação coletiva, comércio e serviços deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Ter uma área mínima de 3,00 m2 e altura mínima de 2,40 m;

b) Localizar-se ao nível do piso térreo, sem degraus para via pública;

c) Não deve ter pilares;

d) Não deve ter tetos falsos;

e) Ter no mínimo um ponto de luz e água;

f) Ter ventilação natural ou forçada;

g) Os desníveis existentes devem ser vencidos por rampas com inclinação não superior a 5 % para desníveis de 0,50 m, caso se verifique desníveis superiores devem haver patamares intercalados com o mínimo de 2,00 m;

h) O revestimento interno das paredes deve ser executado em material impermeável que ofereça as características de impermeabilização dos azulejos;

i) O pavimento deve ter a inclinação descendente mínima de 2 % e máxima de 4 % no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que exista um ralo com sifão de campainha com diâmetro mínimo de 0,75 m, sendo o seu escoamento feito para o coletor de águas residuais domésticas;

j) O compartimento deve ter saída direta para o exterior, caso contrário o acesso ao exterior deve ser garantido com passagem de dimensão mínimas de 1,30 m de largura e 2,40 m de altura, sem degraus.

2 - O compartimento referido no artigo anterior com mais de cinco frações para habitação coletiva, comercio e serviços deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Ter uma área mínima de 14,00 m2 (espaço necessário para quatro contentores de 800 litros) e altura mínima de 2,40 m;

b) Estar em conformidade com as características definidas nas alíneas c) a j) do n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO VIII

Resíduos de construção e demolição (RSD)

O Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, veio determinar o conjunto de regras que regem a gestão dos resíduos de construção e demolição, nas suas, várias vertentes.

Artigo 22.º

Obras particulares

1 - Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação, o produtor de RCD está, designadamente, obrigado a apresentar plano de prevenção e gestão de RCD:

a) Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;

b) Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;

c) Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;

d) Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;

e) Cumprir as demais normas técnicas respetivamente aplicáveis;

f) Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do anexo ii do Decreto-Lei 46/2008.

2 - Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário executar o plano de prevenção e gestão de RCD, assegurando designadamente:

a) A promoção da reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;

b) A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;

c) A aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, nos casos em que tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;

d) A manutenção em obra dos RCD pelo mínimo tempo possível que, no caso de resíduos perigosos, não pode ser superior a três meses.

3 - O plano de prevenção e gestão de RCD pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de RCD, ou, no caso de empreitadas de conceção -construção, pelo adjudicatário com a autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada.

4 - O plano de prevenção e gestão de RCD deve estar disponível no local da obra, para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.

5 - A Agência Portuguesa do Ambiente, ou regionalmente a Direção Regional do Ambiente, disponibiliza no seu sítio na Internet um modelo de plano de prevenção e gestão de RCD.

Artigo 23.º

Outros resíduos resultantes da atividade de construção civil

1 - Os plásticos, madeiras, paletes, latas, ferros, óleos usados, e outros materiais recicláveis, devem ser devidamente separados, podendo ser entregues para reciclagem na Estação de Transferência da Zona Oeste.

2 - Para esclarecimento de quaisquer dúvidas sobre materiais a reciclar podem contactar o Sector de Ambiente e Serviços Urbanos da Câmara Municipal da Ribeira Brava.

CAPÍTULO IX

Fiscalização

Artigo 24.º

Competência da fiscalização

1 - Fiscalização do cumprimento das disposições legais relativas a obras particulares compete aos serviços da Câmara Municipal.

2 - A intervenção dos diversos níveis, no quadro da atividade fiscalizadora, será exercida:

a) Pelos fiscais municipais e assistentes técnicos;

b) Constitui ainda dever dos funcionários municipais o dever de comunicar, no prazo de dois dias úteis, as infrações de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares relativas à construção.

Artigo 25.º

Incidência da fiscalização

1 - O ato de fiscalização a levar a efeito no local onde decorre a obra consistem em verificar:

a) Verificação do aviso publicitando o pedido de licenciamento, ou comunicação prévia;

b) Verificação da emissão da respetiva licença e da afixação do aviso dando publicidade à emissão do respetivo alvará;

c) Verificação da conformidade da obra com o projeto aprovado ou admissão de comunicação prévia;

d) Verificação da existência do livro de obra que obedeça às determinações legais, na qualidade de execução bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes;

e) Verificação do cumprimento da execução da obra no prazo afixado no alvará de licença de construção, reconstrução, ampliação ou demolição e as consequentes prorrogações;

f) Verificação da ocupação de edifícios ou de suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de autorização de utilização;

g) Verificação da ocupação da via publica por motivos de obras de construção civil;

h) Confirmação das marcações e referências de alinhamento, cotas e de todas as operações que conduzam à correta implantação da edificação;

i) Fazer notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara e verificação do cumprimento do embargo (suspensão dos trabalhos), visitando a obra periodicamente;

j) Fazer proposta ao presidente da Câmara para embargar os trabalhos e obras não licenciadas de acordo com as exigências legais;

k) Verificação do prazo fixado pelo presidente da Câmara ao infrator para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;

l) Verificação da limpeza do local da obra após a sua conclusão, bem como reposição do pavimento alterado, em consequência da execução de obras e de ocupação da via pública;

m) Verificar a conformidade das obras isentas de controlo prévio, com as normas e regulamentos aplicáveis.

Artigo 26.º

Deveres da fiscalização

1 - São obrigações específicas dos funcionários incumbidos da fiscalização das obras particulares e encontram-se sujeitos às seguintes obrigações no âmbito da sua atividade:

a) Serem portadores do seu cartão de identificação municipal apresentando-o quando lhes for solicitado;

b) Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre o projeto aprovado e os trabalhos executados, dando conhecimento ao presidente da Câmara;

c) Apresentar relatório no que se refere às obras particulares executadas sem licença ou em desconformidade com o projeto aprovado;

d) Dar execução aos despachos do presidente da Câmara sobre embargos de obras;

e) Percorrer periodicamente, em ação de fiscalização de toda a área do município;

f) Atuar com urbanidade, objetividade e isenção em todas as intervenções de natureza funcional, bem como nas relações com os munícipes.

g) Alertar previamente os prazos de caducidade dos embargos.

Artigo 27.º

Deveres dos donos de obra

1 - O titular do alvará de licença de obras, técnico responsável pela direção e fiscalização de obra, ou qualquer pessoa que execute os trabalhos são obrigados a facultar aos agentes da fiscalização o acesso à obra e, bem assim, a prestar-lhes todas as informações incluindo a consulta de documentação que se prenda com o exercício das suas funções de fiscalização.

2 - A colaboração com os fiscais na reposição da normalidade legal regulamentar.

3 - Cumprir, nos limites da lei as indicações dos fiscais nos prazos por estes fixados.

Artigo 28.º

Uso intensivo e ocupação da via pública

1 - O uso da via pública municipal para circulação de veículos pesados em resultado de qualquer tipo de operação urbanística:

a) Sempre que os veículos com ou sem cargas ultrapassem os limites existentes nos arruamentos a utilizar, deverá garantir-se que não é dada autorização de utilização sem que a reposição de pavimentos dos arruamentos, esteja conforme estava antes do início da referida operação urbanística, de acordo com a informação da fiscalização.

b) Não é permitida a passagem de máquinas com lagartas sobre as vias públicas municipais.

CAPÍTULO X

Taxas

Artigo 29.º

Princípios e regras de aplicação

1 - As taxas inerentes ao presente Regulamento e previstas no Regulamento de Taxas da Câmara Municipal da Ribeira Brava, deve de obedecer ao princípio da legalidade quanto à sua criação, ao princípio da proporcionalidade, equivalência e benefício quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição de custos e benefícios decorrentes da realização de operações urbanísticas e estão estabelecidas no regulamento de taxas da Câmara municipal da Ribeira Brava.

2 - Os montantes das taxas aplicáveis são os estabelecidos nos diversos quadros do regulamento de taxas da Câmara Municipal da Ribeira Brava.

Artigo 30.º

Autoliquidação de cauções e taxas

Havendo lugar a autoliquidação das taxas o aplicasse com as necessárias adaptações o estabelecido no Regulamento de Taxas da Câmara Municipal da Ribeira Brava sem o que não poderá dar início aos trabalhos.

CAPÍTULO XI

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo 31.º

Compensações

O pedido de licenciamento ou comunicação prévia de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios com impacte urbanístico relevante, incluindo os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, de acordo com o previsto nos planos municipais e, supletivamente, na portaria aplicável.

Artigo 32.º

Cedências

Os interessados na realização de operações previstas no número anterior cedem gratuitamente à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração, essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 33.º

Compensações

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e/ ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização coletiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário é obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - Também haverá lugar a compensação quando as áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos permaneçam privados, desde que essas áreas não sejam destinadas a uso público, de acordo com o previsto no alvará em causa ou na admissão de comunicação prévia.

3 - A cedência de estacionamentos à Câmara Municipal poderá ser substituída pelo pagamento de cinco mil euros por cada estacionamento, valor este que será descontado do cálculo das compensações devidas.

Artigo 34.º

Cálculo da TMU

1 - A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas nas operações urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação da fórmula:

Ac x (Tu x Vu)

em que:

a) Ac - área de construção a edificar ou ampliar;

b) Tu - tipo de utilização a instalar, correspondendo a:

i) 80 % para habitação unifamiliar;

ii) 85 % para habitação coletiva;

iii) 90 % para comercio e serviços;

iv) 100 % para indústria, hotelaria, restauração e outros.

c) Vu - Valor unitário por unidade territorial, de acordo com o quadro previsto no Quadro I do presente Regulamento.

QUADRO I

Valor unitário por unidade territorial

(ver documento original)

Artigo 35.º

Deduções à TMU

1 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, podem ser autorizadas deduções à taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas, na sequência de celebração de contrato entre a Câmara Municipal e o interessado, que verta os compromissos assumidos entre as partes.

2 - Só será admitida a dedução à taxa calculada nos termos dos artigos anteriores, até ao limite desta, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infraestruturas que venha a entregar ao município, designadamente infraestruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que, ainda que se situem para além dos limites exteriores da área objeto do loteamento ou operação urbanística, se liguem diretamente ao empreendimento, ao configurarem-se como um elemento essencial para a viabilização deste.

3 - A determinação dos montantes a deduzir e correspondentes a estas situações de exceção, serão quantificadas para cada situação de acordo com os parâmetros constantes das fórmulas de cálculo respetivas.

Artigo 36.º

Substituição da TMU por lotes ou parcelas

1 - A Câmara Municipal poderá acordar, com o interessado, a substituição da totalidade ou de parte do quantitativo da taxa devida por parcelas de terrenos e ou lotes de construção, dentro ou fora da operação urbanística a concretizar.

2 - No caso do quantitativo da taxa ser totalmente substituído por parcelas de terrenos e ou lotes, deverão estes possuir um valor equivalente à taxa a pagar, definido nos termos previstos para as compensações urbanísticas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a substituição do quantitativo em numerário da taxa por parcelas e ou lotes, ou taxas será objeto de acordo entre as partes, sendo as parcelas transferidas para o município integradas no domínio privado deste.

Artigo 37.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a fórmula:

C1 + C2

em que:

a) C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

b) C2 - É o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontrar servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

2 - O Cálculo do valor C1 resulta da aplicação da fórmula:

[K2 x A1 (m2) x V (Euro/m2)]/3.4

em que:

a) K2 - é um fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, sendo estas:

i) Vila Ribeira Brava - zona i - 0,50;

ii) Ribeira Brava e Campanário l - zona ii - 0,40;

iii) Tábua e Serra de Água - zona iii - 0,30;

iv) Ribeira da Tábua, Furna, Espigão, Terreiros e Eira do Mourão - zona iv - 0,20.

b) A1 (m2) é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis.

c) V - é o valor em euros, correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente da portaria anualmente publicada para o efeito.

3 - O cálculo do valor de C2, exigível quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento (s) existente (s), devidamente pavimentado (s) e infraestruturas (s), resulta da seguinte fórmula:

(0.1x N) x (0.03 + K1) x A2 (m2) x V (euro/m2)

em que:

a) N - corresponde ao número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamento (s) existente (s) devidamente pavimentado (s) e infraestruturado (s) no todo ou em parte;

b) K1 - é um fator dependente do nível de infraestruturação do local, nomeadamente das infraestruturas existentes e em funcionamento e que resulta da cumulação dos seguintes parâmetros:

i) Arruamentos viários - 0,25;

ii) Arruamentos pedonais - 0,15;

iii) Estacionamentos - 0,08;

iv) Rede de abastecimento de água - 0,12;

v) Rede de abastecimento de gás - 0,03;

vi) Rede de abastecimento de energia elétrica - 0,18;

vii) Rede de drenagem de águas residuais e pluviais - 0,14;

viii) Rede de telecomunicações - 0,05.

c) A2 (m2) corresponde à superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias.

d) V corresponde ao valor em euros, correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente da portaria anualmente publicada para o efeito.

Artigo 38.º

Compensação em espécie

1 - A compensação deverá, sempre que possível, ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, a integrar o domínio privado da Câmara Municipal.

2 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar em numerário, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal toda a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder, nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio atualizado e, em suporte digital;

d) Certidão de teor do registo predial atualizada.

3 - O pedido referido no número anterior será objeto de análise e parecer técnico, que deverá incidir sobre os seguintes pontos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infraestruturas;

c) A possível utilização do terreno pela autarquia.

4 - A Câmara Municipal pode recusar o pagamento da compensação em espécie sempre que entenda que os bens a entregar não são adequados, atendendo aos critérios definidos no n.º 2 do presente artigo, caso em que a compensação será feita em numerário.

5 - Haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido por recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria dos votos dos seus elementos.

6 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

7 - Se o valor proposto no relatório final da comissão não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

8 - As despesas efetuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, serão assumidas pelo requerente.

CAPÍTULO XII

Isenção e redução de taxas

Artigo 39.º

Isenções e reduções

Isenções/reduções do pagamento das taxas são as previstas no Regulamento de Taxas da Câmara Municipal da Ribeira Brava.

CAPÍTULO XIII

Disposições Finais e Complementares

Artigo 40.º

Regulamentos municipais anteriores

O presente regulamento revoga o Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação (Diário da República, 2.ª série, n.º 193, 6 de outubro de 2009) Edital 1023/2009.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente regulamento deverá entrar em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

207826401

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1061274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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