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Aviso 5935/2014, de 12 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento de Afixação, Inscrição e Difusão de Mensagens Publicitárias de Natureza Comercial

Texto do documento

Aviso 5935/2014

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15/11, submete-se a apreciação pública, pelo período de 30 dias, o projeto de alteração ao Regulamento de Afixação, Inscrição e Difusão de Mensagens Publicitárias de Natureza Comercial, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 2014/04/30, conforme consta do edital 235/2014, datado de 2014/05/05.

Regulamento de Afixação, Inscrição e Difusão de Mensagens Publicitárias de Natureza Comercial

Nota justificativa

A publicidade é, nos dias de hoje, uma ferramenta de extrema importância para os agentes económicos, pois se bem utilizada é capaz de promover o crescimento, a inovação e de estimular a criatividade e a concorrência.

No entanto, a crescente utilização da publicidade tornou premente a necessidade de criar regras claras sobre esta matéria. Também o Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril que regula a iniciativa "licenciamento zero" introduziu novas normas, simplificando o regime de afixação das mensagens publicitárias.

Aliado a estes fatores temos um regulamento que data de 1998 e que se apresenta desajustado daquela que é a realidade dos nossos dias.

Justifica-se desta forma reponderar a atividade publicitária na área do município, procedendo-se a uma reanálise dos seus critérios numa perspetiva de valorização da imagem urbana do território. Reconhecendo-se todas estas questões e dada a necessidade de dotar o município de instrumentos claros que permitam o controlo da afixação das mensagens publicitárias visando a salvaguarda do interesse público, a segurança, a estética, o enquadramento urbanístico, paisagístico e ambiental, bem como a satisfação das exigências cada vez maiores dos munícipes na procura da melhoria das condições de vida, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento.

A competência para a elaboração do Regulamento é atribuída à câmara municipal.

A assembleia municipal tem competência para aprovar regulamentos sob a proposta da câmara municipal nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g), do nº 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Submete-se o presente projeto de Regulamento à câmara municipal, nos termos da alínea k) do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, para aprovação da sua sujeição a apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos n.os 1 e 2, do artigo 118.º, do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposição gerais

Artigo 1.º

Aplicação do Regulamento

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo e nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa em conjunto com a alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na Lei 97/88, de 17 de agosto, na redação dada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto e pelo Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, no Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro e no Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de maio.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os regimes a que fica sujeita a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial na área do município de Vila Franca de Xira.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial quando afixada, inscrita ou instalada em edifícios, equipamento urbano ou suportes publicitários desde que seja visível ou audível do espaço público sob jurisdição municipal.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se ainda a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos cujos proprietários ou possuidores tenham residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação na área do município ou utilizem os veículos com fins exclusivamente publicitários.

3 - Estão excluídos do âmbito do presente Regulamento:

a) A afixação de mensagens sem fins comerciais;

b) A afixação de mensagens de propaganda política, sindical e religiosa;

c) As mensagens e dizeres divulgados através de editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem direta ou indiretamente com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

d) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local.

Artigo 4.º

Definições

a) «Anúncio eletrónico», o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;

b) «Anúncio iluminado», o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) «Anúncio luminoso», o suporte publicitário que emita luz própria;

d) «Balão, insuflável e semelhantes», todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;

e) «Bandeirola», o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

f) «Cartaz», toda a mensagem publicitária ou de propaganda, inscrita em papel, tela ou plástico, para afixação;

g) «Chapa», o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

h) «Espaço contíguo à fachada» para efeito de dispensa de licenciamento da afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, corresponde ao espaço que, situado junto à fachada do estabelecimento, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, e que se estende até à primeira barreira física ou até ao máximo de 5 m;

i) «Letras soltas ou símbolos», a mensagem publicitária não luminosa diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou nas janelas;

j) «Muppi», dispositivo concebido para servir de suporte à afixação de cartazes publicitários;

k) «Painel ou Outdoor», dispositivo constituído por uma superfície para fixação de mensagens publicitárias, envolvido ou não por uma moldura e por uma estrutura de suporte, podendo ser estático ou rotativo;

l) «Pendão», o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

m) «Placa», o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

n) «Placa de sinalização direcional publicitária», a placa de definição da direção de determinado estabelecimento comercial ou empresa;

o) «Publicidade» toda e qualquer forma de comunicação efetuada por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal com o objetivo direto ou indireto de promover quaisquer bens ou serviços, tendo em vista a sua comercialização ou alienação e de promover ideias, princípios, marcas, iniciativas ou instituições, bem como toda e qualquer forma de comunicação, promovida pela Administração Pública que tenha por objetivo, direto ou indireto, promover o fornecimento de bens ou serviços;

p) «Publicidade sonora», a atividade publicitária que utilize o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

q) «Sanefa», o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

r) «Suporte publicitário», o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

s) «Tarja», o suporte gráfico atravessando aereamente a via pública;

t) «Tabuleta», o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

u) «Unidades móveis publicitárias», os veículos automóveis e outros meios de locomoção exclusivamente para o exercício da atividade publicitária;

v) «Outros suportes publicitários», todos os veículos ou objetos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídos nas alíneas anteriores.

CAPÍTULO II

Princípios e critérios

Artigo 5.º

Princípio geral

Os regimes previstos no presente Regulamento visam definir os critérios de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial numa perspetiva de qualificação do espaço público visando o respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas na área do Município de Vila Franca de Xira.

Artigo 6.º

Critérios gerais

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente, os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura;

c) Imóveis onde funcionem serviços públicos;

d) Nas estátuas ou monumentos;

e) Edifícios religiosos ou cemitérios.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente, quando se trate:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

3 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não será permitida, ainda, nos casos em que se localizem:

a) Em suportes de sinalização, sinais de trânsito, semáforos, postes e candeeiros de iluminação pública e mobiliário urbano público;

b) No interior de rotundas;

c) Nos parques para contentores, nos contentores e outros equipamentos dos ecopontos.

4 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

5 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida;

d) Prejudicar a circulação rodoviária e ferroviária;

e) Prejudicar a segurança de pessoas e bens;

f) Prejudicar as zonas verdes e as árvores;

g) Prejudicar o acesso e as vistas de imóveis contíguos;

h) Causar prejuízos a terceiros.

6 - Quando a inscrição ou afixação de publicidade exija a execução de obras de construção civil sujeitas a controlo prévio, não poderá aquela ser licenciada sem que o procedimento urbanístico tenha sido concluído favoravelmente, ficando aquela condicionada à emissão prévia desta.

Artigo 7.º

Condições de instalação de um suporte publicitário

1 - A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.

2 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

3 - A instalação de um suporte publicitário deve garantir um espaço livre de circulação com a largura mínima de 1,50 m.

Artigo 8.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m por cada nome ou logótipo.

Artigo 9.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis deve observar a legislação vigente, nomeadamente a que se refere ao ruído.

2 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.

3 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

Artigo 10.º

Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas

1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1º andar dos edifícios.

3 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

4 - As placas só podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão dos edifícios.

5 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.

6 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;

b) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m;

c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.

Artigo 11.º

Condições de instalação de bandeirolas

1 - As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades.

2 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

3 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.

4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.

5 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.

6 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.

Artigo 12.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

1 - A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

2 - Quando este tipo de suporte publicitário se encontrar a menos de 2,50 m de altura relativamente ao solo, não poderão registar-se quaisquer arestas vivas ou elementos cortantes.

Artigo 13.º

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder os 2 m.

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4 m:

c) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m nem superior a 4 m.

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

Artigo 14.º

Condições para publicidade em unidades móveis ou em veículos automóveis

1 - A unidade móvel de publicidade não poderá ter um comprimento superior a 10 m lineares.

2 - A publicidade inscrita nos meios de locomoção previstos no presente artigo não poderá constituir perigo para a segurança de pessoas e bens, devendo limitar-se ao mínimo essencial, de forma a não desviar a atenção dos condutores, como também não pode sobrepor-se ou cobrir as superfícies transparentes dos veículos, nomeadamente portas e janelas, com exceção do vidro da retaguarda.

3 - As unidades móveis publicitárias e os veículos automóveis poderão recorrer à utilização de material sonoro, desde que respeitem os limites impostos pela legislação sobre o ruído.

Artigo 15.º

Condições de instalação de pendões, telas ou lonas, faixas e semelhantes

1 - As telas, lonas e semelhantes obedecem às seguintes condições:

a) Podem tapar, na totalidade, as empenas cegas;

b) Não podem ocultar ou serem afixadas em elementos vazados ou salientes em fachadas;

c) O seu comprimento deve atender à escala da fachada onde se pretende a sua instalação.

2 - Em fachadas, as telas, lonas e semelhantes devem:

a) Ser verticais e não ultrapassar a largura máxima de 1 m;

b) Ser utilizadas para divulgação de atividades ou eventos de interesse público, de entidades públicas ou para fins promocionais temporários.

3 - Excecionalmente poderão não ser cumpridas as dimensões previstas na alínea a) do número anterior, desde que não afetem o ambiente e a estética dos locais e espaços envolventes.

4 - A colocação de pendões não poderá constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária devendo a distância entre a parte inferior e o solo ser, no mínimo, de 3 m.

5 - A colocação de faixas de pano, de plástico, papel ou outro material, com o propósito de efetuarem o atravessamento de vias públicas poderá ser admitida apenas quando as mensagens publicitárias anunciem eventos ocasionais, regulares ou não, de natureza efémera, e desde que sejam instalados a, pelo menos, 4,5 m de altura do pavimento da via e ainda desde que a sua colocação não coloque em perigo a estabilidade dos respetivos suportes.

CAPÍTULO III

Regimes aplicáveis

Artigo 16.º

Isenção de controlo prévio

1 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a registo ou qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

2 - No caso dos bens imóveis, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem consideram-se abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior.

3 - As situações previstas no número 1 do presente artigo, devem obedecer aos critérios e disposições previstas no presente Regulamento quanto à afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo 17.º

Licenciamento

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as restantes situações de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias estão sujeitas ao regime de licenciamento.

CAPÍTULO IV

Licenciamento

Artigo 18.º

Instrução do pedido de licenciamento

1 - A licença para afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias depende da apresentação de requerimento.

2 - O pedido de licenciamento deve conter os seguintes elementos:

a) Nome ou designação completa do requerente;

b) Identificação fiscal;

c) Residência ou morada da sede do requerente;

d) Indicação da qualidade em que requer a licença;

e) Indicação do tipo de suporte e mensagem publicitária a licenciar;

f) Identificação exata do local onde será efetuada a afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;

g) Período de tempo pretendido para a concessão da licença;

h) Indicação do número do alvará de licença ou autorização de utilização do imóvel, quando for caso disso.

3 - O requerimento deverá ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva do projeto, com indicação dos materiais a utilizar, formas e cores;

b) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, materiais a utilizar, dimensões e/ou balanço para afixação, ou fotomontagem/fotocomposição esclarecedora da situação final pretendida, apresentada em formato A4 ou A3. Em ambos os casos deve indicar o resumo dos textos/mensagens a projetar;

c) Plantas de localização à escala 1:25000, 1:2000 ou 1:1000, quando disponível, com indicação tão precisa quanto possível do edifício previsto para a afixação, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;

d) Declaração/termo de responsabilidade emitida pelo requerente em como este se responsabiliza por quaisquer danos emergentes causados sobre o município ou terceiros;

e) Contrato de seguro de responsabilidade civil;

f) Documento comprovativo da legitimidade do requerente ou autorização do titular da legitimidade, incluindo autorização do condomínio, quando aplicável, concedendo permissão para a inscrição, afixação ou difusão;

g) No caso de publicidade em unidades móveis publicitárias e veículos automóveis, fotografia da viatura ou fotomontagem aposta em folha A4, mostrando as faces bem visíveis onde a publicidade estiver inscrita ou indicando o local previsto para a colocação, cópia do documento único automóvel ou livrete e título de registo de propriedade.

Artigo 19.º

Elementos complementares

1 - Nos 15 dias subsequentes à data de entrada do requerimento, poderão ser solicitados ao requerente elementos, esclarecimentos ou indicações que se considerem pertinentes para a apreciação do pedido.

2 - A falta de indicação ou apresentação dos elementos ou esclarecimentos referidos no número anterior dentro do prazo que vier a ser concedido, implicará o indeferimento liminar do processo e consequentemente o arquivamento do mesmo.

Artigo 20.º

Consulta a entidades

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda instalar suportes e mensagens publicitárias estiver sujeito a jurisdição de outra(s) entidade(s), deverá solicitar-se parecer sobre o pedido de licenciamento, nos termos da lei.

2 - Os pareceres solicitados deverão ser emitidos no prazo máximo de 30 dias seguidos, a contar da data do ofício respetivo, findo o qual, no caso de pareceres não vinculativos, poderá o processo prosseguir e ser proferida a decisão sem tais pareceres, não sendo possível, em caso algum, ser violada a lei expressa.

Artigo 21.º

Indeferimento do licenciamento

1 - Constituem motivo de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença a violação de disposições legais e regulamentares e/ou de normas técnicas/critérios gerais e específicos que sejam aplicáveis, bem como a verificação de impedimentos e proibições previstas neste e noutros regulamentos e diplomas legais.

2 - O pedido de licenciamento ou de renovação pode ainda ser indeferido se existirem débitos por dívidas relacionadas com a publicidade.

3 - A decisão de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença terá de ser sempre fundamentada e comunicada ao requerente.

Artigo 22.º

Decisão final

1 - A decisão final sobre o pedido de licenciamento deverá ser proferida no prazo de 30 dias.

2 - O prazo é contado da data em que o processo estiver devidamente instruído com todos os elementos necessários à tomada de decisão.

3 - A decisão sobre o pedido de licenciamento será notificada, por escrito, ao requerente, no prazo de 8 dias após ter sido proferida.

4 - Em caso de deferimento, a notificação final da decisão tomada deverá incluir o local e o prazo para que o interessado possa proceder ao levantamento do alvará de licença e ao pagamento da taxa respetiva.

5 - O interessado disporá de um prazo de 30 dias, contados da notificação do deferimento, para proceder conforme o disposto no numero anterior, findo o qual, se o alvará não for levantado e a taxa liquidada, o processo de licenciamento caducará.

Artigo 23.º

Prazo e renovação da licença

1 - As licenças terão a duração requerida pelo interessado, não podendo contudo ser emitidas por período superior a um ano.

2 - As licenças podem ser automaticamente renovadas por igual período, mediante o pagamento da respetiva taxa, salvo se:

a) O titular for notificado por escrito de decisão diferente, com uma antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respetivo;

b) O titular comunicar, por escrito intenção contrária e com uma antecedência mínima de 15 dias;

c) Se não se mantiverem as características/condições verificadas aquando do licenciamento inicial, devendo, neste caso, ser solicitado novo licenciamento.

Artigo 24.º

Mudança de titularidade

1 - A licença de publicidade é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a qualquer título, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente.

2 - A mudança de titularidade da licença será somente autorizada nas seguintes situações:

a) Morte;

b) Insolvência;

c) Outra forma de extinção do titular da licença, que não as referidas nas alíneas anteriores, nomeadamente pelo trespasse de universalidade de facto, mas apenas quando o pagamento das taxas devidas se encontrar regularizado, não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objeto do licenciamento e o requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse e as características/condições se mantenham iguais à do licenciamento inicial;

d) Encontrarem-se pagas as taxas devidas pela publicidade.

3 - Na licença será averbada a identificação do novo titular.

4 - A mudança da titularidade ocorrerá no decurso de tempo atribuído para a licença.

5 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, a efetuar a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial licenciadas até ao fim do prazo de duração da licença, a que estava autorizado o anterior titular, sucedendo ao anterior em todas as obrigações.

Artigo 25.º

Caducidade

A licença caduca nas seguintes situações:

a) Por decurso do prazo de validade da licença inicial ou renovada;

b) Por morte, insolvência, falência ou qualquer outra forma de extinção do titular da licença, e não tenha sido requerida a mudança de titularidade;

c) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que de reporta a licença;

d) O titular comunicar que não pretende a renovação da licença;

e) Seja proferida decisão no sentido da não renovação da licença;

f) Falta de pagamento da taxa nos prazos regulamentares;

g) Alteração das características/condições existentes à data do licenciamento.

Artigo 26.º

Revogação do direito

1 - O direito para inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias poderá ser revogado sempre que:

a) Situações excecionais de manifesto interesse público assim o exigirem, designadamente, imperativos de reordenamento do espaço público: aprovação de planos municipais de ordenamento do território, execução de obras;

b) O titular não proceda ao levantamento da licença ou à colocação do suporte ou mensagem publicitária, no prazo estabelecido;

c) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;

2 - A revogação da licença não confere direito a qualquer indemnização.

CAPÍTULO V

Obrigações dos titulares do direito

Artigo 27.º

Obrigações gerais do titular do direito

O titular do direito fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Cumprir os termos e as condições estipuladas no alvará de licenciamento, não podendo alterar o objeto de licenciamento;

b) Não proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança da titularidade devidamente autorizada;

c) Retirar a mensagem e o respetivo suporte, findo o prazo de validade da licença ou quando não ocorra a renovação automática;

d) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;

e) Manter atualizados todos os documentos que foram necessários ao licenciamento inicial, os quais poderão ser solicitados em qualquer momento.

f) Manter os suportes publicitários nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

CAPÍTULO VI

Taxas, fiscalização e regime sancionatório

Artigo 28.º

Taxas

Pelas licenças de afixação, inscrição e difusão de mensagens de publicidade ou pela sua renovação, são devidas taxas.

Artigo 29.º

Fiscalização

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento pertence à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência fiscalizadora das demais entidades nos termos da lei.

3 - As entidades mencionadas nos números anteriores podem acionar as medidas cautelares que entenderem convenientes e necessários para impedir o desaparecimento de provas.

Artigo 30.º

Remoção

1 - Em caso de caducidade, de revogação ou cancelamento da licença, deve o respetivo titular proceder à remoção do suporte publicitário instalado ou à eliminação da mensagem publicitária, até ao termo do prazo de validade, ou no prazo de 10 dias, após notificado para o efeito pela Câmara Municipal.

2 - Em caso de inexistência de licença, de desrespeito pelos condicionalismos fixados na mesma ou quando for verificado existir perigo para a segurança de pessoas e bens, a Câmara Municipal poderá proceder à remoção dos meios ou suportes utilizados, ou à eliminação da mensagem publicitária, sem prévia notificação do seu titular, e sem prejuízo da aplicação de coima e das sanções acessórias a que haja lugar.

3 - Em caso de inexistência de licença ou de desrespeito pelos condicionalismos fixados na mesma, a Câmara Municipal, não optando pelo procedimento fixado no n.º 2, notificará o infrator para, em 10 dias, proceder à remoção dos meios ou suportes utilizados, ou à eliminação da mensagem publicitária.

4 - Quando o titular da licença não proceda à remoção conforme o disposto nos números 1 e 3 do presente artigo, a mesma será efetuada pela Câmara Municipal, sem prejuízo da aplicação de coima e das sanções acessórias a que haja lugar.

5 - Sempre que a Câmara Municipal proceda em conformidade com o estipulado nos números 2 e 4 do presente artigo, os infratores são responsáveis por todas as despesas efetuadas.

6 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira não é responsável por quaisquer danos que possam advir da remoção de suportes publicitários instalados ou da eliminação da mensagem publicitária.

7 - A remoção dos meios ou suportes utilizados, ou a eliminação da mensagem publicitária, efetuada pelo titular, deverá ser complementada com a necessária limpeza do local, de modo a repor as condições existentes à data de emissão da licença.

Artigo 31.º

Contra ordenações

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal, a violação de qualquer norma do presente Regulamento constitui contraordenação, punida com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, no caso de pessoa singular e de (euro) 1000 a (euro) 7000, no caso de pessoa coletiva.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 32.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração;

b) Suspensão da licença;

c) Encerramento do estabelecimento, quando o contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do mesmo;

d) Proibição de realizar publicidade no município de Vila Franca de Xira até 2 anos, quando o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

2 - A duração da interdição do exercício da atividade publicitária e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

Artigo 33.º

Aplicação das coimas e sanções acessórias

1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e aplicar as coimas e sanções acessórias é do presidente da câmara municipal, podendo ser delegada num vereador.

2 - O produto das coimas reverte na totalidade para a Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Responsabilidade

1 - São considerados infratores, para efeitos de punição como agentes das contraordenações previstas no presente Regulamento, o anunciante, a agência publicitária ou outra entidade que exerça a atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, assim como o proprietário ou possuidor do prédio onde a publicidade tenha sido instalada, afixada ou inscrita, se tiver consentido expressamente na mesma, bem como os titulares das licenças de publicidade ou as empresas cujos produtos ou atividades sejam publicitadas.

2 - Os infratores a que se refere o número anterior são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados a terceiros, incluindo os emergentes da remoção, demolição ou reposição da situação anterior.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Normas supletivas e casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições constantes do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e legislação conexa, bem como as disposições da Lei 97/88, de 17 de agosto, do Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, e demais legislação em vigor sobre as matérias objeto do presente Regulamento.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Regime transitório

1 - As licenças emitidas em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento permanecem válidas até ao termo do respetivo prazo, mas não podem ser renovadas as que não estejam conforme.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o presente Regulamento aplica-se aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

Artigo 37.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento sobre afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em vigor e todas as disposições municipais contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de maio de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.

207798028

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1059780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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