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Acórdão 251/2014, de 2 de Abril

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Sumário

Decide nada haver que obste a que a coligação constituída entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS - Partido Popular (CDS-PP), constituída com a finalidade de concorrer às eleições para o Parlamento Europeu a realizar no ano 2014, adote a sigla PPD/PSD.CDS-PP o símbolo junto em anexo, e a denominação «ALIANÇA PORTUGAL»

Texto do documento

Acórdão 251/2014

Processo 322/14

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS - Partido Popular (CDS-PP), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa e por António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do "Partido Social Democrata (PPD-PSD)" e de Secretário-Geral do "CDS - Partido Popular (CDS-PP)", requereram ao Tribunal Constitucional, a 17 de março de 2014, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei 14/79, de 16 de maio, por força do artigo 1.º da Lei 14/87 de 29 de abril, a "apreciação e anotação" de uma coligação eleitoral, com o objetivo de apresentar uma candidatura conjunta na eleição para os Deputados ao Parlamento Europeu a realizar no ano de 2014.

Os requerentes informaram que a coligação adota a sigla PPD/PSD.CDS-PP e o símbolo junto em anexo, com a denominação "ALIANÇA PORTUGAL".

2 - O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e com os extratos das atas das seguintes reuniões dos seguintes órgãos:

Da reunião do Conselho Nacional do Partido Social Democrata, de 02 de março de 2014, na qual o Conselho Nacional deliberou ratificar o acordo de coligação com o CDS-PP para as eleições Europeias de 2014, assinado pelos Presidentes dos dois Partidos coligados, bem como aprovar a lista de candidatos do PPD/PSD àquelas eleições, no âmbito da Coligação.

Da reunião do Conselho Nacional do CDS - Partido Popular, de 05 de março de 2014, que aprovou o acordo político de coligação com o PSD para as eleições para o Parlamento Europeu assinado em 01 de março de 2014 pelos Presidentes dos dois Partidos coligados.

Foram, ainda juntos, exemplares das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Correio da Manhã, ambos de 10 de março de 2014, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei 14/79, de 16 de maio, aplicável às eleições dos Deputados ao Parlamento Europeu, por força do artigo 1.º da Lei 14/87 de 29 de abril, "as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois jornais diários mais lidos".

4 - Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei 13-A/98, de 26 de fevereiro (doravante, LTC), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, "apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação, nos termos do disposto nos artigos 22.º e 22.º-A da Lei 14/79, de 16 de maio, e 16.º e 16.º-A do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de setembro, todos na redação dada pela Lei 14-A/85, de 10 de julho;".

Cumpre decidir.

5 - Em maio de 2014 vai ter lugar a eleição dos deputados de Portugal ao Parlamento Europeu. A presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto (artigos 1.º da Lei 14/87 e 22.º, n.º 1, e 23.º, n.º 2, da Lei 14/79).

6 - Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos (artigo 18.º, n.º 2, alínea f) dos Estatutos do Partidos Social Democrata, e artigo 29.º, n.º 1, alínea d) dos Estatutos do CDS-Partido Popular, respetivamente) e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar (cf. fls. 4 e 5 dos autos).

7 - Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.os 1 a 3, da lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica 2/2003, de 22 de agosto), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as rigorosamente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma lei dos Partidos Políticos.

8 - Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS - Partido Popular (CDS-PP), constituída com a finalidade de concorrer às eleições para o Parlamento Europeu a realizar no ano 2014, adote a sigla PPD/PSD.CDS-PP o símbolo junto em anexo, e a denominação "ALIANÇA PORTUGAL";

b) Em consequência, determinar a respetiva anotação.

Lisboa, 18 de março de 2014. - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral.

ANEXO

(ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 251/2014 de 18 de março de 2014)

Denominação: ALIANÇA PORTUGAL

Sigla: PPD/PSD.CDS-PP

Símbolo:

(ver documento original)

207722057

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1054434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-29 - Decreto-Lei 701-B/76 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente: capacidade eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição, ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-10 - Lei 14-A/85 - Assembleia da República

    Altera a Lei Eleitoral para a Assembleia da República - Lei 14/79, de 16 de Maio - , prevê matérias concernentes a capacidade eleitoral, a organização do processo eleitoral, a eleição e ao termo de prazos de qualquer acto processual previsto na presente lei, regulando ainda o direito subsidiário aplicável.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-29 - Lei 14/87 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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