1. - No uso da faculdade que me foi conferida pelo Despacho 201/2014, de 19 de dezembro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2014, e nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código de Procedimento Administrativo, subdelego, com a faculdade de subdelegação, no diretor nacional-adjunto para a unidade orgânica de operações e segurança da Polícia de Segurança Pública, superintendente Paulo Manuel Pereira Lucas, a competência para a prática dos seguintes atos:
1.1 - Em matéria da atividade de segurança privada, cujo regime jurídico se encontra definido na Lei 34/2013, de 16 de maio, e respetiva regulamentação:
a) Autorizar entidades formadoras e aprovar os respetivos cursos;
b) Autorizar entidades prestadoras de serviços de segurança privada;
c) Autorizar entidades com serviços de autoproteção;
d) Autorizar entidades consultoras de segurança;
e) Aprovar os modelos de uniformes, distintivos, símbolos e marcas;
f) Praticar todos os atos relativos a suspensão imediata e cancelamento de alvarás, licenças e autorizações referidas nas alíneas anteriores.
g) Decidir os pedidos de dispensa de instalação e utilização de sistemas de videovigilância, nas condições previstas na lei;
h) Decidir os pedidos de dispensa das medidas de segurança relativas à instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro (ATM);
i) Decidir a dispensa da obrigação de assegurar a presença permanente nas instalações de empresas de segurança privada que apenas detenham os alvarás A ou B, de pessoal de segurança, entre as 22 horas e as 7 horas;
j) Decidir os pedidos de dispensa parcial de adoção dos sistemas de segurança obrigatórios, por parte das entidades de segurança privada e das entidades obrigadas a adotar sistemas de segurança.
1.2 - Decidir em matéria contraordenacional, designadamente aplicar coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 35/2004, de 21 de fevereiro, e respetiva legislação complementar.
2 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 3 do Despacho 1645-A/2011, de 30 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, suplemento, de 2 de dezembro, e nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no mesmo diretor nacional-adjunto a competência para aplicação de coimas e respetivas sanções acessórias, prevista no artigo 163.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelas Leis 28/2004, de 16 de julho e 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 10/95, de 19 de janeiro, 40/2005, de 17 de fevereiro e 114/2011, de 30 de novembro.
3 - Ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 3, da Lei 53/2007, de 31 de agosto, nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, e no artigo 84.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, delego, com a faculdade de subdelegação, no mesmo diretor nacional-adjunto, a competência para a prática dos seguintes atos:
3.1 - Processar as contraordenações e aplicar as coimas e as sanções acessórias por infrações cometidas em todo o território nacional e participadas por pessoal do Departamento de Armas e Explosivos, por violação ao regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como ao comércio, aquisição, controlo, produção, importação, exportação, detenção e uso de produtos explosivos e de matérias perigosas;
3.2 - Autorizar o manifesto de armas;
3.3 - Emitir a autorização especial para venda, aquisição, cedência e detenção de armas e acessórios da classe A, B, B1, C e D destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza científica;
3.4 - Emitir autorizações prévias para aquisição de armas da classe B e da classe G que careçam de prévia autorização, exceto as armas de sinalização;
3.5 - Conceder, renovar e cassar licenças B e licenças especiais;
3.6 - Autorizar a alteração de características das armas para efeito de maior aptidão venatória ou desportiva;
3.7 - Emitir autorizações prévias para importação e exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, cartuchos ou invólucros com fulminante ou só fulminantes;
3.8 - Emitir autorizações para importação das armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas munições para os cidadãos nacionais regressados de países terceiros antes de decorrido um ano;
3.9 - Emitir autorizações prévias para a importação temporária de armas destinadas à prática venatória, competições desportivas ou feiras de colecionadores, reconhecidas pelas respetivas federações ou associações;
3.10 - Emitir autorizações prévias para a importação temporária de armas e munições destinadas a integrar mostruários e demonstrações;
3.11 - Emitir autorizações de expedição ou transferência de armas, partes essenciais de armas de fogo e munições de Portugal para outros Estados membros da União Europeia;
3.12 - Emitir autorizações para admissão ou entrada e circulação de armas procedentes de Estados membros da União Europeia para Portugal;
3.13 - Emitir autorizações de transferência de armas procedentes de Estados membros da União Europeia para Portugal;
3.14 - Emitir e renovar o cartão europeu de arma de fogo, bem como determinar a sua apreensão;
3.15 - Autorizar a desativação de armas;
3.16 - Reconhecer certificados de desativação de armas emitidas por entidades credenciadas pelos Estados membros da União Europeia ou por países terceiros;
3.17 - Autorizar a afetação de armas declaradas perdidas a favor do Estado e das armas entregues voluntariamente a favor do Estado;
3.18 - Praticar a totalidade dos atos da Polícia de Segurança Pública previstos na Lei 42/2006, de 25 de agosto, que aprova o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinados a práticas desportivas e de colecionismo histórico-cultural;
3.19 - Emitir autorizações prévias para a frequência do curso de formação técnica e cívica para portadores de arma de fogo da classe B1 e para o exercício da atividade de armeiro;
3.20 - Designar os membros dos júris de exames de aptidão dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de arma de fogo e para o exercício da atividade de armeiro;
3.21 - Emitir o certificado de aprovação nos cursos de formação técnica e cívica para portadores de arma de fogo e para o exercício da atividade de armeiro;
3.22 - Emitir os certificados de equivalência ao certificado de aprovação em curso de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo aos requerentes de uma licença de uso e porte de arma da classe B1 que, pela sua experiência profissional, no mínimo de quatro anos, no seio das Forças Armadas ou forças e serviços de segurança, tenham obtido instrução própria no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante;
3.23 - Credenciar as entidades formadoras dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro;
3.24 - Aprovar os conteúdos e homologar os cursos ministrados por entidades credenciadas para a formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro;
3.25 - Credenciar formadores para os cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro;
3.26 - Suspender ou determinar a cassação de licenças e credenciações emitidas no âmbito do regulamento de credenciação das entidades formadoras e dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro;
3.27 - Fixar as normas de execução técnica das provas práticas dos exames de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para uso e porte de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro e apuramento dos respetivos resultados;
3.28 - Autorizar a compra de munições por entidades formadoras para fins de exclusiva afetação aos cursos de formação;
3.29 - Autorizar a compra de munições para as armas das classes C e D aos titulares das respetivas licenças, quando excedam os limites impostos por disposição legal;
3.30 - Conceder, renovar, suspender e proceder à cassação de alvarás de armeiro dos tipos 1, 2 e 3, 4 e 5;
3.31 - Proceder à equiparação de certificações emitidas por Estados terceiros para o exercício da atividade de armeiro a que corresponde alvará de tipo 1;
3.32 - Autorizar a cedência de alvarás de armeiro dos tipos 1, 2 e 3, 4 e 5;
3.33 - Proceder à apreciação casuística das condições de segurança dos estabelecimentos titulados com alvará do tipo 1;
3.34 - Conceder, renovar, suspender e proceder à cassação de alvarás de complexos de tiro, carreiras e campos de tiro;
2.35 - Autorizar a cedência de alvarás de complexos de tiro, carreiras e campos de tiro;
3.36 - Conceder licenças para instalação de paióis provisórios fixos e móveis;
3.37 - Conceder licenças para instalação de armazéns de matérias perigosas;
3.38 - Conceder cartas de estanqueiro;
3.39 - Conceder licenças para a compra e emprego de substâncias explosivas, exceto as previstas no artigo 33.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de setembro;
3.40 - Conceder licenças para importação e exportação de produtos explosivos e de matérias perigosas;
3.41 - Conceder licenças para a aquisição de cloratos;
3.42 - Conceder cédulas de operador de produtos explosivos;
3.43 - Conceder autorização para o transporte de produtos explosivos e matérias perigosas.
3.44 - Emitir certificado ADR, nos termos do capítulo 5.4.1.2.1, alínea d) do ADR aprovado pelo Decreto-Lei 41-A/2010, alterado pelo Decreto-Lei 206-A/2012, de 31 de agosto, conjugado com o Artigo 8.º, al. h), do Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro;
3.45 - Autorizar o fabrico de agentes explosivos na proximidade do local do seu emprego, nos termos do n.º 2, do artigo 8.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de Novembro;
3.46 - Autorizar a destruição de explosivos e matérias perigosas;
3.47 - Autorizar, em estabelecimento fabril licenciado, as atividades a que se refere o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de setembro;
3.48 - Conceder licenças para a venda de produtos explosivos ou de matérias perigosas utilizadas no fabrico de produtos explosivos;
3.49 - Processar as contraordenações e aplicar as coimas e as sanções acessórias por infrações cometidas por violação às normas relativas ao Regulamento de Segurança, previstas nos Decretos-Leis 139/2002, de 17 de maio e 87/2005, de 23 de maio.
4 - Ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 3, da Lei 53/2007, de 31 de agosto, nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, com a faculdade de subdelegação, no mesmo diretor nacional-adjunto, a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito do regime jurídico de segurança privada, a que se refere a Lei 34/2013, de 16 de maio:
4.1 - Autorizar, emitir, renovar e cancelar cartões profissionais;
4.2 - Designar as entidades que realizam a avaliação da aptidão psicológica do pessoal de vigilância;
4.3 - Reconhecer, validar e verificar qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, para efeitos de exercício da atividade de segurança privada;
4.4 - Reconhecer pedidos de equivalência para efeitos do exercício do cargo de diretor do departamento central de segurança das instituições de crédito, sociedades financeiras, entidades gestoras de conjuntos comerciais e de grandes superfícies de comércio;
4.5 - Emitir o certificado de registo prévio das entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme;
4.6 - Emitir acreditação como técnico responsável, às pessoas singulares detentoras da escolaridade mínima obrigatória e que comprovem ter três ou mais anos de experiência profissional;
4.7 - Emitir comprovativo do registo do sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens;
4.8 - Emitir parecer prévio para efeitos de licenciamento de veículos de transporte de valores;
4.9 - Aprovar o conteúdo, duração e método de avaliação do exame cinotécnico a que estão sujeitos os canídeos e o pessoal de vigilância que os utiliza;
4.10 - Emitir parecer sobre o pedido de adaptação aos requisitos da central de controlo das instituições de crédito e sociedades financeiras e dos conjuntos comerciais e das grandes superfícies de comércio;
4.11 - Autorizar o pagamento em prestações, das taxas de emissão e renovação de alvarás, licenças ou autorizações;
4.12 - Aprovar os equipamentos e técnicas psicométricas das baterias de avaliação psicológica do pessoal de vigilância.
5 - Delego, ainda, no mesmo diretor nacional-adjunto a competência para ratificação de atos praticados nos limites das competências ora subdelegadas e delegadas.
6 - Ratifico, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pelo diretor nacional-adjunto para a unidade orgânica de operações e segurança, superintendente Paulo Manuel Pereira Lucas, até à data da publicação do presente despacho, no âmbito das competências previstas nos números anteriores.
26 de fevereiro de 2014. - O Diretor Nacional, Luís Manuel Peça Farinha, superintendente.
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