Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 42/2006, de 25 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural.

Texto do documento

Lei 42/2006

de 25 de Agosto

Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de

fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de

coleccionismo histórico-cultural

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural, bem como o tipo de organização a adoptar pelas respectivas federações desportivas e associações de coleccionadores.

2 - Em tudo o que a presente lei não disponha em especial, tem aplicação a Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, e respectivos regulamentos.

3 - É aplicável, no âmbito da presente lei, com as adaptações que nela são previstas, o regime de responsabilidade criminal e contra-ordenacional constante do capítulo X da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Competências

Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 do artigo 10.º e 2 do artigo 24.º da presente lei, compete ao director nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) o licenciamento e a concessão das autorizações necessárias para a detenção, uso e porte de arma de fogo e suas munições e acessórios destinada ao exercício das actividades referidas no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 3.º

Tipos de licenças

Para a detenção, uso e porte de armas de fogo destinadas à prática de tiro desportivo e coleccionismo são concedidas pelo director nacional da PSP licenças dos seguintes tipos:

a) Licença de tiro desportivo;

b) Licença de coleccionador.

Artigo 4.º

Condições gerais para a atribuição de licenças

1 - As licenças previstas no artigo anterior são concedidas a cidadãos maiores de idade aprovados no competente exame médico de incidência primordialmente psíquica e que demonstrem ter idoneidade para o efeito, sendo esta aferida nos termos e nas condições previstas para a concessão de uma licença de uso e porte de arma da classe B 1.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior quanto aos demais requisitos, a licença de coleccionador apenas é concedida a cidadãos maiores de 21 anos de idade.

3 - O requerimento para a concessão das licenças previstas no artigo anterior é instruído com a prova da prévia emissão de uma licença federativa da responsabilidade da competente federação ou de parecer fundamentado da associação de coleccionadores em que o requerente se mostre inscrito, consoante os casos.

4 - Para a prática de modalidades ou disciplinas de tiro reconhecidas pelas respectivas federações internacionais é permitida, exclusivamente para fins desportivos, a concessão de licença a menores com idades mínimas de 14 anos para as armas longas de cano de alma lisa e de cano de alma estriada que utilizem munições de percussão anelar desde que se mostrem inscritos numa federação de tiro com reconhecimento por parte do Comité Olímpico de Portugal e reúnam as seguintes condições:

a) Frequentem com comprovado aproveitamento a escolaridade obrigatória;

b) Estejam autorizados por quem exercer o poder paternal à prática de tiro desportivo;

c) Não tenham sido alvo de medida tutelar educativa por facto tipificado na lei penal.

Artigo 5.º

Validade e renovação

1 - As licenças previstas no artigo 3.º têm uma validade de cinco anos.

2 - A renovação das licenças fica dependente da verificação dos requisitos aplicáveis à respectiva concessão.

Artigo 6.º

Cedência a título de empréstimo

1 - A cedência por empréstimo de armas de fogo para fins desportivos e de coleccionismo é permitida nos termos e nas condições genericamente previstas na lei que regula o novo regime jurídico das armas e suas munições e de acordo com as regras especificamente previstas no presente artigo.

2 - Podem ser objecto de cedência, por empréstimo, as armas das classes B, C e D desde que se destinem a ser utilizadas em treinos ou provas desportivas por parte de atiradores regularmente filiados em federações de tiro.

3 - Os titulares de licença de coleccionador e as associações de coleccionadores podem ceder por empréstimo armas de colecção que sejam de sua propriedade desde que destinadas a exposição em feiras de armas de colecção ou em museus, públicos ou privados.

4 - Os museus das associações de coleccionadores podem receber de empréstimo as armas das colecções dos titulares de licença de coleccionador, bem como as que estejam na posse de outras entidades públicas ou privadas, destinando-as, exclusivamente, a exposição ao público.

Artigo 7.º

Cassação

1 - À cassação das licenças constantes do artigo 3.º é aplicável o regime previsto para as licenças de uso e porte de arma das classes B 1.

2 - A entidade responsável pelo atirador desportivo ou pelo coleccionador deve comunicar de imediato à Direcção Nacional da PSP (DN/PSP) quaisquer factos ou circunstâncias passíveis de implicar a instauração de processo tendente à cassação da respectiva licença.

Artigo 8.º

Habilitações técnicas

As aprovações, pareceres e certificações que, nos termos e para os efeitos da presente lei, sejam da competência das federações e associações nela previstas são sempre executadas por pessoal tecnicamente habilitado e como tal identificado de acordo com a concreta natureza das matérias tratadas.

CAPÍTULO II

Tiro desportivo

Artigo 9.º

Definições

1 - Considera-se «tiro desportivo»:

a) «De precisão» o que está sujeito a enquadramento competitivo internacional, sendo praticado com armas de fogo com cano de alma estriada ou armas de pólvora preta sobre alvos específicos, em que o atirador se encontra numa posição fixa e em locais aprovados pela competente federação;

b) «Dinâmico» o que está sujeito a enquadramento competitivo internacional, sendo praticado com armas de fogo curtas com cano de alma estriada sobre alvos específicos, em que o atirador se desloca para a execução do tiro;

c) «De recreio» o que está sujeito a enquadramento competitivo nacional e internacional, sendo praticado com armas com cano de alma lisa de calibre até 12 mm ou estriada de calibre até .22 de percussão anelar, dentro das limitações legais previstas na presente lei;

d) «Com armas longas de cano de alma lisa» o que está sujeito a enquadramento competitivo, nacional ou internacional, sendo praticado a partir de um ou mais postos de tiro ou em percurso de caça e executado sobre alvos específicos.

2 - Para efeitos da aplicação das alíneas a), b) e d) do número anterior, consideram-se alvos específicos os determinados pelas instâncias nacionais ou internacionais que tutelam as respectivas modalidades ou disciplinas.

Artigo 10.º

Federações de tiro desportivo

1 - As federações de tiro são as entidades que superintendem na prática do tiro desportivo, desde que reconhecidas nessa qualidade pela entidade pública que tutela o desporto nacional e pelo Comité Olímpico de Portugal, no caso das modalidades ou disciplinas de tiro olímpico.

2 - As federações de tiro são reconhecidas como as entidades que regulam o tiro desportivo e que têm competência para se pronunciar sobre a capacidade dos atiradores para a utilização de armas para esse efeito, cabendo-lhes decidir sobre a atribuição das licenças federativas para a prática das modalidades ou disciplinas desenvolvidas sob a sua égide e emitir pareceres sobre a concessão das licenças de tiro desportivo.

Artigo 11.º

Competências

1 - No desenvolvimento das suas atribuições no âmbito da prática e desenvolvimento do tiro desportivo, compete ainda às federações de tiro:

a) Emitir pareceres, com carácter vinculativo, sobre as condições técnicas e de segurança das carreiras e campos de tiro onde se realizem provas desportivas e respectivas áreas envolventes;

b) Definir e regulamentar os parâmetros da atribuição de licenças federativas;

c) Definir, dentro dos limites legais, os tipos de armas, calibres e munições próprios para a prática das modalidades e respectivas disciplinas desenvolvidas sob a sua égide;

d) Exigir aos clubes apresentação anual, preferencialmente em formato electrónico, de mapas de consumo das munições adquiridas quando se trate de munições de aquisição condicionada por lei, bem como mantê-los devidamente actualizados;

e) Exigir a apresentação das licenças desportivas e dos livretes de manifesto das armas aos atiradores federados nos treinos e competições desenvolvidos sob a sua égide, com excepção dos elementos das Forças Armadas e forças e serviços de segurança ou equiparadas por lei quando usem armas de serviço;

f) Exigir anualmente, como condição de filiação ou renovação, um certificado, resultante de exame médico, que faça prova bastante da aptidão física e psíquica do praticante e que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações;

g) Exigir a todos os agentes desportivos que possam estar presentes nas áreas reservadas à prática da modalidade a titularidade de um seguro desportivo válido e vigente;

h) Revogar as licenças por si concedidas e apreender os respectivos títulos.

2 - As federações podem inscrever-se em federações ou associações internacionais reconhecidas como responsáveis pela regulamentação e direcção a nível mundial de outras modalidades de tiro desportivo cuja adopção seja considerada de interesse para a prossecução dos seus objectivos.

Artigo 12.º

Obrigações

Para controlo de validade das licenças de tiro desportivo concedidas nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da presente lei devem as federações comunicar à DN/PSP, em qualquer suporte:

a) Um mapa com a totalidade dos seus filiados, semestral ou anualmente, conforme se trate de armas de cano de alma estriada ou de armas de cano de alma lisa, indicando para cada um o nome, o número e o tipo da licença desportiva e o clube a que pertence;

b) Anualmente, um mapa onde constem os atiradores que perderam as suas licenças federativas ou cujo tipo tenha sido alterado por credenciação posterior ou por incumprimento das normas estabelecidas para a sua concessão ou manutenção;

c) O surgimento, em treinos e em competições organizadas sob a sua égide, de armas em situação ilegal ou sem manifesto;

d) Todos os regulamentos federativos que se referem à concessão de licenças e às inerentes condições de credenciação e manutenção;

e) Informar imediatamente a DN/PSP, sem embargo do disposto na alínea b), da perda de licenças que decorram de sanções disciplinares ou outras, que determinem, cumulativamente, a perda do direito de uso das armas correspondentes.

Artigo 13.º

Tipos de licenças federativas

1 - Para a prática do tiro desportivo são concedidas, pelas respectivas federações, as seguintes licenças:

a) Licença federativa A: prática de disciplinas de tiro desportivo de precisão, em que se utilizam pistolas, revólveres ou carabinas de ar comprimido do calibre até 5,5 mm e pistolas, revólveres ou carabinas de calibre até .22 desde que a munição seja de percussão anelar;

b) Licença federativa B: prática das disciplinas de tiro desportivo de precisão, em que se utilizam pistolas ou revólveres que utilizem munições dos calibres .32 S&W Long Wadcutter e .38 Special Wadcutter, carabinas de calibre entre 6 mm e 8 mm e armas curtas e longas de pólvora preta;

c) Licença federativa C: prática de tiro desportivo de precisão ou dinâmico, em que se utilizam pistolas ou revólveres de calibre até 11,4 mm ou .45 e carabinas de calibre entre 6 mm e 8 mm;

d) Licença federativa D: prática do tiro desportivo de recreio, em que se utilizam carabinas, pistolas ou revólveres de ar comprimido dos calibres permitidos por lei, bem como carabinas, pistolas ou revólveres até ao calibre .22 desde que a munição seja de percussão anelar e ainda espingardas até ao calibre de 12 mm;

e) Licença federativa E: prática de tiro desportivo com espingarda dos calibres e cargas permitidos para a prática das disciplinas abrangidas por esta licença, com as especificações determinadas pela respectiva federação.

2 - As licenças federativas são válidas pelo período de um ano, sendo documentadas por cartão de modelo próprio da respectiva federação, pessoal e intransmissível, onde constem o número da licença de tiro desportivo, o nome do seu titular, o clube que representa e a época desportiva a que se refere, coincidente com o ano civil.

Artigo 14.º

Concessão e manutenção das licenças federativas

1 - A concessão das licenças federativas faz-se mediante o cumprimento das seguintes condições:

a) As licenças A, D e E são concedidas aos atiradores que se inscrevam pela primeira vez na federação que tutela a modalidade ou disciplina, sendo submetidos a um exame prévio de aptidão para a concessão da respectiva licença;

b) A licença B é concedida ao atirador que demonstre, cumulativamente:

i) Ser titular de licença de tiro federativa A pelo período mínimo de dois anos;

ii) Ter participado anualmente em duas ou mais provas do calendário oficial da respectiva federação e ter obtido as pontuações de acesso constantes do regulamento de licenças em vigor na mesma;

iii) Não ter sido alvo de sanção federativa por violação das regras de segurança

ou por práticas antidesportivas;

iv) Quando pretenda praticar tiro com armas de pólvora preta e ter sido também aprovado em curso adequado, ministrado por formadores credenciados pela respectiva federação;

c) A licença C é concedida ao atirador que demonstre, cumulativamente:

i) Ser titular de uma licença federativa B pelo período mínimo de dois anos;

ii) Ter participado, anualmente, em duas ou mais provas do calendário oficial da respectiva federação e ter obtido as pontuações de acesso constantes do regulamento de licenças em vigor na mesma;

iii) Não ter sido alvo de sanção federativa por violação das regras de segurança

ou por práticas antidesportivas;

iv) Quando pretenda praticar tiro na modalidade de tiro dinâmico, ter também frequentado com aproveitamento um curso adequado, ministrado por formador credenciado pela respectiva federação, e, posteriormente, obter aproveitamento em exame com plano curricular aprovado pela federação.

2 - A utilização das armas adquiridas ao abrigo das licenças de tiro desportivo apenas é permitida em locais apropriados à prática das modalidades ou disciplinas a que se referem e aprovados pela respectiva federação.

3 - Os membros das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança ou equiparadas por lei podem aceder à licença federativa C mediante a aprovação em exame promovido pela respectiva federação, independentemente da titularidade prévia das outras licenças desportivas.

4 - Os titulares de licenças federativas têm de comprovar, anualmente, para efeitos da respectiva renovação, a participação em competições oficiais.

5 - A validade das licenças federativas é sempre condicionada pela emissão e vigência das licenças previstas na alínea a) do artigo 3.º da presente lei.

Artigo 15.º

Exames de aptidão para a concessão de licença federativa

1 - O exame prévio de aptidão para a habilitação a uma licença federativa de tiro desportivo é da responsabilidade das respectivas federações, devendo abranger as seguintes matérias e objectivos:

a) Regime jurídico das armas e suas munições;

b) Regulamentação da utilização das armas para fins desportivos;

c) Segurança no manuseamento;

d) Noções de balística e de balística de efeitos;

e) Execução técnica.

2 - O processo de avaliação é da responsabilidade das respectivas federações, dentro das suas competências, sendo composto pelas seguintes fases sucessivas e eliminatórias, quando aplicável:

a) Para a emissão das licenças federativas A e D:

i) Teste escrito sobre a matéria teórica constante do n.º 1 do presente artigo;

ii) Teste prático de manuseamento, tendo o candidato de executar correctamente as operações de segurança, de carregar e descarregar uma pistola e uma carabina de calibre .22 LR, apontar numa direcção segura, colocar a arma em segurança, verificar a câmara e pousar a arma aberta e apontada igualmente numa direcção segura;

iii) Teste prático de execução técnica, verificando se o candidato é capaz de executar em segurança uma concentração de 10 tiros com 20 cm a 10 m, usando uma pistola de ar comprimido, ou de 10 cm de diâmetro, nas mesmas condições, usando uma carabina de ar comprimido;

b) Para a emissão de licença federativa E:

i) Teste escrito sobre a matéria teórica constante do n.º 1 do presente artigo;

ii) Teste prático incidindo sobre o transporte das armas;

iii) Teste prático sobre a segurança e manuseamento das armas, seu

carregamento e descarregamento;

iv) Teste de execução prática de tiro.

3 - A instrução prévia dos candidatos e a sua apresentação nos locais determinados para os testes é da responsabilidade dos clubes a que pertencem.

4 - As datas e o local dos testes, bem como a lista nominal dos candidatos, são previamente comunicados à DN/PSP.

5 - A realização dos testes a que se refere o presente artigo é acompanhada por um elemento da PSP, a quem compete garantir o cumprimento da lei.

Artigo 16.º

Validade e revogação das licenças federativas

1 - As licenças federativas caducam quando:

a) Não sejam renovadas até à data do seu termo;

b) Não seja emitida ou cesse, por qualquer motivo, a licença referida na alínea a) do artigo 3.º da presente lei;

c) Ocorra a dissolução do clube em que o titular se mostre filiado sem que este se transfira para um outro dentro dos 30 dias subsequentes.

2 - As licenças federativas são revogadas nos casos seguintes:

a) Se o seu titular for alvo de sanção disciplinar federativa por violação das regras de segurança ou por práticas antidesportivas;

b) Se o seu titular, por vontade, irresponsabilidade ou manifesta incapacidade, provocar danos nas infra-estruturas ou outros bens sob tutela ou responsabilidade da respectiva federação ou dos clubes seus filiados ou nelas utilizar armas ou munições inadequadas;

c) Se o seu titular não tiver cumprido as determinações legais relativas à sua manutenção;

d) Se o seu titular cessar a actividade desportiva.

Artigo 17.º

Aquisição de armas e munições

1 - Cabe à respectiva federação, a requerimento dos clubes e suas associações, apresentar à DN/PSP os pedidos, em nome de pessoas singulares ou colectivas, para aquisição de armas de fogo com cano de alma estriada e suas munições.

2 - Dos pedidos relativos às armas a que se refere o número anterior constam os seguintes elementos:

a) Identificação do titular em nome de quem a arma vai ser adquirida;

b) Identificação do clube onde o adquirente se encontra inscrito, caso seja pessoa singular;

c) O tipo de arma pretendido, a marca, o modelo e o calibre, acompanhado de elementos figurativos, quando solicitados, bem como de parecer obrigatório sobre a sua aptidão desportiva;

d) Tipo de licença federativa possuída pelo adquirente, quando pessoa singular;

e) Comprovação da idoneidade do presidente e vogais da direcção dos clubes de tiro, quando as armas sejam adquiridas em nome destes.

3 - Dos pedidos relativos à aquisição de munições de calibre superior a .22 constam os seguintes elementos:

a) Quantitativo pretendido, com a indicação do calibre e do tipo de projéctil instalado;

b) Identificação dos atiradores a que se destinam;

c) Quantitativo destinado ao clube ou associação para a formação de atiradores.

4 - As ulteriores aquisições de munições ficam dependentes da apresentação dos mapas de consumo a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º 5 - Compete à DN/PSP verificar o preenchimento do requisito referido na alínea e) do n.º 2 do presente artigo, acedendo aos pertinentes dados constantes do registo criminal, e proceder às demais diligências necessárias e adequadas.

6 - Em todos os casos referidos nos números anteriores é obrigatoriamente demonstrada perante a DN/PSP a existência de adequadas condições de segurança para a guarda das armas e munições cuja autorização de compra é requerida.

7 - A recusa de emissão das autorizações previstas no presente artigo é sempre fundamentada nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 18.º

Características das armas próprias para desporto

1 - Consideram-se armas aptas para a prática de tiro desportivo nas suas diferentes modalidades e disciplinas as seguintes:

a) Tiro desportivo de precisão:

i) Ar comprimido: pistolas, revólveres ou carabinas de calibre até 5,5 mm com aparelho de pontaria regulável, utilizando ar ou gás como propulsor, com as velocidades iniciais oficialmente admitidas;

ii) Tiro com bala, até calibre .22 de percussão anelar: pistolas, revólveres e carabinas que utilizem apenas munições com velocidades iniciais oficialmente admitidas, projéctil de chumbo macio, não expansivo, com sistema de pontaria regulável, de tiro simples ou repetição nas carabinas e de tiro simples, de repetição ou semiautomático nas pistolas ou revólveres, cujo comprimento total não pode ser inferior a 220 mm;

iii) Tiro com bala em calibre .32 e .38: pistolas ou revólveres com comprimento total não inferior a 220 mm que utilizem, exclusivamente, munições dos calibres .32 S&W Long Wadcutter a .38 Special Wadcutter, com sistema de pontaria regulável;

iv) Tiro com bala, em calibres entre 6 mm e 8 mm: carabinas que utilizem munições entre 6 mm e 8 mm, com projécteis totalmente encamisados full metal jacket (FMJ) não perfurantes, incendiários ou tracejantes, com sistema de pontaria regulável e de tiro simples ou de repetição;

b) Tiro desportivo de recreio: todas as armas de propulsão por ar comprimido ou gás, de bala de calibre até .22 de percussão anelar e de cano de alma lisa até ao calibre de 12 mm;

c) Tiro desportivo dinâmico: pistolas ou revólveres que utilizem munições do calibre mínimo 9 mm x 19 mm ou .38 e máximo 11,4 mm ou .45, com projécteis de chumbo ou totalmente encamisados (tipo FMJ) de perfil ogival ou tronco-cónico, com a ponta arredondada, com as velocidades à boca de cano determinadas pelos regulamentos internacionais da modalidade, com o comprimento mínimo dos canos de 105 mm nas pistolas e 4" (101,6 mm) nos revólveres;

d) Pistola sport 9 mm: pistolas do calibre de 9 mm que utilizem projécteis de chumbo ou totalmente encamisados (FMJ) de perfil ogival ou tronco-cónico, com a ponta arredondada, com uma distância entre miras superior a 153 mm, não sendo permitida a aplicação de extensores para o seu suporte;

e) Pólvora preta: originais ou réplicas de produção industrial de armas de pólvora preta de mecha, roda, pederneira ou percussão, aceites pelo organismo internacional regulador, com exclusão de protótipos, salvo quando certificados em banco de provas oficial;

f) Ordenança: carabinas e pistolas cujo uso para campanha ou guarnição tenha sido determinado pelas Forças Armadas Portuguesas anteriormente a 1960 com os calibres compreendidos entre 6 mm e 8 mm para as espingardas e entre 7,65 mm e 9 mm para as pistolas;

g) Tiro desportivo com espingardas: todas as armas longas com cano de alma lisa reconhecidas pela respectiva federação como próprias para o tiro desportivo desenvolvido sob a sua égide.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, são ainda consideradas aptas para o tiro desportivo todas as armas de uso civil que se encontrem homologadas pelas instâncias desportivas nacionais ou internacionais.

3 - Quando exigidos pelos respectivos regulamentos, as armas destinadas à prática do tiro de precisão e de tiro dinâmico devem possuir um peso de gatilho mínimo para efectuar o disparo.

4 - As armas para desporto previstas no presente artigo que não estejam sujeitas a manifesto podem ser inscritas no cartão europeu de armas de fogo para efeitos de trânsito intracomunitário, a requerimento do clube interessado e com parecer da respectiva federação.

Artigo 19.º

Limite máximo de armas por atirador

1 - Considerando o tipo de licença federativa possuída, bem como as modalidades e disciplinas praticadas, estabelecem-se os seguintes limites de detenção:

a) Para os titulares de licença federativa B, quatro armas para tiro de precisão;

b) Para os titulares de licença federativa C:

i) No tiro desportivo dinâmico, quatro armas;

ii) No tiro desportivo de precisão, seis armas;

c) Para os titulares de licença federativa D, quatro armas.

2 - Para os efeitos previstos no presente artigo, os conjuntos ou sistemas de conversão de calibres são contabilizados como arma.

Artigo 20.º

Mestre atirador

1 - As federações que tutelem o tiro desportivo de precisão ou dinâmico podem atribuir a distinção de mestre atirador aos praticantes que tenham alcançado pontuações relevantes nas modalidades praticadas sob a sua égide.

2 - Aos mestres atiradores é permitida a aquisição de armas até ao dobro dos limites estabelecidos no artigo 19.º, desde que adequadas à prática da modalidade em que obtiveram a distinção.

3 - Aos mestres atiradores que cessem a sua actividade competitiva, desde que não tenham sido objecto de sanção disciplinar federativa, cassação administrativa, condenação judicial pela prática de crime ou ter-lhe sido aplicada medida de segurança que os impeça de deter armas de fogo na sua posse, é permitido manter as armas adquiridas nessa qualidade, ao abrigo das disposições legais relativas a detenção domiciliária ou mediante reclassificação para outra licença aplicável, sob informação da respectiva federação ou associação de coleccionadores, dentro das suas competências.

Artigo 21.º

Atiradores veteranos, incapacitados ou que cessem voluntariamente a sua

actividade

Aos atiradores que por idade ou por impossibilidade física devidamente comprovada não seja possível manter a actividade desportiva, bem como a todos os que cessem voluntariamente a sua actividade, pode ser aplicado o regime previsto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 22.º

Recarga

1 - A recarga de munições é autorizada aos titulares das licenças federativas B, C e E e rege-se pelo disposto no presente artigo.

2 - A aquisição de pólvora e de fulminantes é feita mediante requerimento dirigido à DN/PSP e previamente informado pela respectiva federação, que deverá elaborar um registo individual de cada atirador.

3 - A venda por armeiro ou estanqueiro de pólvora e fulminantes para recarga só pode ocorrer mediante comprovação da posse das licenças referidas no n.º 1 e da autorização emitida pela DN/PSP, sendo registada em mapa próprio.

4 - As munições recarregadas destinam-se exclusivamente ao uso desportivo do atirador que as produziu, sendo apenas permitida para o efeito a utilização de pólvora e fulminantes de produção industrial.

5 - Sem embargo das quantidades de componentes de que o atirador disponha, é proibida a posse superior a 500 munições recarregadas em cada momento, devendo as mesmas ser registadas em mapa de consumo do atirador certificado pela sua federação.

6 - A guarda e conservação de componentes de recarga pelos clubes depende da prévia certificação das necessárias condições pela DN/PSP, que definirá igualmente as quantidades armazenáveis.

Artigo 23.º

Pólvora preta

1 - A aquisição e utilização dos componentes inflamáveis para armas de pólvora preta é permitida aos clubes e aos titulares de licenças federativas B e E, habilitados com o curso referido na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior e ficando, ainda, sujeita às seguintes condições:

a) A quantidade máxima de pólvora adquirida anualmente por atiradores em nome individual não pode exceder os 3000 g por aquisições parcelares máximas de 1000 g;

b) Salvo no momento da aquisição, não é permitido o transporte de quantidades de pólvora preta superiores a 320 g, devendo sempre ser transportada em contentores individuais com a capacidade máxima de 16 g;

c) Salvo no momento da aquisição, não é permitido o transporte de quantidades superiores a 300 fulminantes, devendo ser utilizado um contentor adequado.

2 - Para a execução de competições internacionais a organização da prova providencia o fornecimento de pólvora e fulminantes aos participantes, mediante autorização expressa da DN/PSP, sob proposta devidamente fundamentada da respectiva federação.

CAPÍTULO III

Coleccionismo de armas de fogo e suas munições

Artigo 24.º

Associações de coleccionadores de armas

1 - As associações de coleccionadores são as entidades habilitadas à organização do estudo histórico, conservação, preservação e exposição museológica de armas e seus acessórios.

2 - As associações de coleccionadores são credenciadas por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 25.º

Competências

No desenvolvimento das suas atribuições, compete especialmente às associações de coleccionadores reconhecidas:

a) Emitir pareceres, com carácter vinculativo, sobre o interesse histórico, técnico ou artístico da temática das colecções dos seus filiados;

b) Organizar colóquios, seminários e conferências relativos às matérias em estudo, nomeadamente o conhecimento e preservação do património histórico nacional;

c) Organizar e assumir a direcção técnica de museus, bem como de amostras culturais e históricas;

d) Promover reconstituições históricas;

e) Assessorar, sempre que lhe seja solicitado pela DN/PSP, os trabalhos de peritagem e classificação de armas;

f) Verificar e certificar as condições de segurança em que se encontram as colecções dos seus filiados;

g) Assegurar, como condição de filiação, a idoneidade dos seus membros;

h) Pronunciar-se sobre o interesse histórico, técnico ou artístico, bem como a sua inserção temática, de qualquer arma cuja aquisição seja pretendida por um seu filiado;

i) Assegurar a realização de cursos e testes relativos aos conhecimentos para a detenção de licença de coleccionador;

j) Comunicar à DN/PSP o surgimento de armas em situação ilegal ou sem manifesto.

Artigo 26.º

Certificado de aptidão

1 - É da responsabilidade das associações devidamente credenciadas a avaliação dos candidatos à concessão de licença de coleccionador, cuja aprovação em exame próprio lhes confere um certificado de aptidão.

2 - O exame a que se refere o número anterior visa as seguintes matérias:

a) Regime jurídico das armas e munições;

b) Regulamentação relativa à detenção, uso e porte de arma;

c) Segurança do manuseamento de todos os tipos de armas de fogo de uso civil;

d) Conhecimentos relativos aos mecanismos de disparo e sua evolução histórica;

e) Conhecimentos relativos aos estudos da evolução da balística de efeitos.

3 - O processo de avaliação é composto pelas seguintes fases sucessivas e eliminatórias:

a) Teste escrito sobre a matéria teórica constante do número anterior do presente artigo;

b) Teste prático de manuseamento, tendo o candidato de executar correctamente as operações de segurança, de carregar e descarregar diversos tipos de armas de acordo com a temática escolhida, apontar numa direcção segura, colocar a arma em segurança, verificar a câmara e pousar a arma aberta e apontada igualmente numa direcção segura;

c) Teste prático de execução técnica.

4 - É aplicável aos testes referidos nas alíneas anteriores o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 15.º 5 - Ficam dispensados dos testes referidos no número anterior todos os interessados que já possuam ou estejam dispensados de possuir licença de uso e porte de arma das classes B e B 1.

Artigo 27.º

Colecções temáticas

1 - É admissível o coleccionismo temático de munições não obsoletas até dois exemplares por unidade tipo de colecção, bem como o coleccionismo de armas de alarme, réplicas de armas de fogo, armas de fogo inutilizadas e armas brancas.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, entende-se por «unidade tipo de colecção» tanto as munições individualmente consideradas como as embalagens originais contendo munições na sua configuração comercial mínima de venda.

Artigo 28.º

Condições de segurança

1 - A concessão de licença de coleccionador obriga o interessado a possuir condições de segurança para a guarda das suas armas de fogo.

2 - Caso o interessado não possua condições de segurança para a guarda domiciliária das suas armas, podem as mesmas ser arrecadadas ou expostas nas instalações do museu da associação onde se mostre filiado.

3 - Aplicam-se aos coleccionadores de armas de fogo, com as devidas adaptações, as regras de segurança regulamentadas para os estabelecimentos de comércio de armas e munições.

4 - Todos os disparos efectuados com armas de colecção devem ser registados em livro próprio, fornecido pela associação de coleccionadores, e anualmente visto e certificado pela DN/PSP.

5 - Os eventos competitivos entre coleccionadores sem enquadramento desportivo apenas são permitidos em encontros ou em festas comemorativas, devendo as mesmas decorrer sob a égide de uma associação de coleccionadores reconhecida e respeitadas as condições de segurança exigidas aos atiradores desportivos.

6 - Nas reconstituições históricas apenas é permitido o tiro de salva.

7 - Os titulares de uma licença de coleccionador podem requerer junto da DN/PSP uma licença de uso e porte de arma da classe B 1, exclusivamente para efeitos de defesa pessoal, quer no transporte de armas de colecção quer no respectivo domicílio quando a colecção se encontre sediada na sua residência.

Artigo 29.º

Condições de segurança dos museus

1 - Os museus das associações de coleccionadores são autorizados por despacho do director nacional da PSP.

2 - Os museus das associações de coleccionadores são dotados de expositores invioláveis e mecanismos e sistemas de segurança que permitam uma vigilância permanente.

3 - Sempre que tecnicamente possível, devem ser retiradas uma ou mais partes essenciais ou outros mecanismos das armas de fogo em exposição ao público.

4 - As instalações devem ser ainda dotadas de grades nas janelas e porta de segurança no acesso ao exterior.

5 - Os museus podem conter uma secção de restauro, reparação e conservação das peças que fazem parte do seu espólio, bem como dos seus filiados.

6 - Os funcionários dos museus que possam ter contacto com armas devem possuir idoneidade suficiente para o efeito, aferindo-se esta nos termos do disposto para a obtenção de uma licença de uso e porte de arma do tipo B 1.

7 - São aplicáveis aos museus das associações de coleccionadores, quanto às instalações onde guardam as armas, na parte aplicável, as condições de segurança exigidas para os estabelecimentos de comércio de armas e munições.

Artigo 30.º

Aquisição de armas de fogo

1 - Os titulares de licença de coleccionador podem adquirir para a sua colecção, em função da temática prosseguida, armas das classes B, C, D, E, F e G.

2 - A emissão de autorização de compra, quando necessária, fica condicionada à verificação das condições referidas na secção I do capítulo III da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, bem como à prova do interesse histórico, técnico ou artístico da referida arma, mediante declaração da associação de coleccionadores em que o mesmo se mostre filiado.

3 - As associações de coleccionadores com museu podem solicitar autorização de compra de quaisquer armas dos tipos referidos no n.º 1 do presente artigo desde que sejam as mesmas destinadas unicamente a exposição.

4 - Os titulares de licença de coleccionadores podem igualmente solicitar autorização de compra de armas unicamente destinadas a serem expostas em museu.

5 - Quando esteja em causa a compra e recuperação para o património histórico nacional de armas das classes B, C ou D, portuguesas ou produzidas sob encomenda portuguesa, adquiridas no comércio legal internacional, deve a DN/PSP assegurar em prazo útil o preenchimento das condições legais de importação ou transferência que, para o efeito e atentas as circunstâncias concretas, se mostrarem adequadas.

6 - Mediante autorização da DN/PSP, podem as associações de coleccionadores organizar feiras, mostras culturais e leilões de venda de armas com interesse histórico, sendo admitidos a participar e a licitar unicamente pessoas habilitadas com a licença de coleccionadores ou com outra que lhe permita a posse da arma pretendida.

7 - No caso referido no número anterior, a arma ou armas licitadas só serão entregues após o decurso do processo de emissão da competente autorização de compra.

Artigo 31.º

Armas que utilizem munições obsoletas

As armas que utilizem munições obsoletas, nomeadamente as constantes do anexo à Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, podem ser detidas, independentemente da titularidade de licença de coleccionador, nos seguintes casos:

a) No domicílio do possuidor;

b) Em espaços museológicos públicos ou privados;

c) Em manifestações de carácter artístico;

d) Em feiras, mostras culturais e leilões de venda de armas organizados nos termos do disposto no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 32.º

Pólvora preta

1 - À aquisição e utilização dos componentes inflamáveis para armas de pólvora preta é aplicável o disposto no artigo 23.º, com as seguintes especificações:

a) A habilitação necessária para o tiro com armas de pólvora preta é dada mediante aprovação em curso adequado ministrado por formadores credenciados pela respectiva associação de coleccionadores;

b) A quantidade máxima de pólvora a adquirir anualmente por cada um dos coleccionadores não pode exceder os 3000 g por aquisições parciais máximas de 1000 g;

c) Sem prejuízo das regras de acomodamento dos componentes e de aquisição inicial, não é permitido o transporte de quantidades de pólvora preta e de fulminantes superiores a, respectivamente, 500 g e 500 fulminantes.

2 - Para a execução de eventos, manifestações ou reconstituições históricas pode ser autorizada pela DN/PSP a aquisição pela associação de coleccionadores de quantidades de pólvora superiores às referidas na alínea b) do número anterior, bem como a sua cedência a participantes estrangeiros.

CAPÍTULO IV

Responsabilidade criminal e contra-ordenacional

Artigo 33.º

Aplicabilidade

São aplicáveis, no âmbito do presente capítulo, as normas previstas no capítulo X da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Artigo 34.º

Pena acessória de interdição do exercício de actividade dirigente

1 - Podem incorrer na interdição temporária de desempenho de quaisquer cargos nas federações e associações previstas no presente diploma os dirigentes, responsáveis ou representantes daquelas que sejam condenados, a título doloso e sob qualquer forma de participação, pela prática de crime ou contra-ordenação cometido com grave desvio do âmbito, objecto e fins sociais próprios da actividade prosseguida pela respectiva entidade colectiva ou com grave violação dos deveres e regras que disciplinam o exercício da actividade.

2 - A interdição tem a duração mínima de seis meses e máxima de 10 anos, não contando para este efeito o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coacção ou em cumprimento de pena ou execução de medida de segurança privativas da liberdade.

3 - O exercício da actividade interditada nos termos do presente artigo bem como a prática de qualquer acto em que a mesma se traduza são punidos como crime de desobediência qualificada.

4 - À interdição a que se refere o presente artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 90.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Artigo 35.º

Responsabilidade contra-ordenacional específica

1 - O exercício de actividade sem que preexista o reconhecimento ou a credenciação a que se referem, respectivamente, os n.os 1 do artigo 10.º e 2 do artigo 24.º é punido com uma coima de (euro) 1500 a (euro) 15000.

2 - Quem não observar o disposto nas seguintes disposições da presente lei é punido:

a) No artigo 31.º, com uma coima de (euro) 2000 a (euro) 20000;

b) No n.º 1 do artigo 28.º, com uma coima de (euro) 1500 a (euro) 15000;

c) Nos artigos 13.º e 14.º, nos n.os 5 e 6 do artigo 28.º, nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 23.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 32.º, com coima de (euro) 700 a (euro) 7000;

d) Nos n.os 2 a 4 do artigo 6.º, no artigo 8.º e na alínea j) do artigo 25.º, com uma coima de (euro) 600 a (euro) 6000;

e) No n.º 2 do artigo 7.º, nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 11.º, nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 28.º, com uma coima de (euro) 250 a (euro) 2500.

3 - Para efeitos dos números anteriores, são conjunta e solidariamente responsáveis os elementos da direcção da federação ou associação ou, caso não existam corpos sociais, os signatários do documento constitutivo das referidas entidades que ainda mantenham a qualidade de associados.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Autorizações especiais

1 - Sem prejuízo dos limites referidos no artigo 19.º da presente lei, é permitida a importação, exportação e transferência de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, cartuchos ou invólucros com fulminantes ou só fulminantes por parte de federações de tiro e associações de coleccionadores com museu, bem como aos titulares de licenças desportiva ou de coleccionador, desde que aptas, respectivamente, para a prática desportiva ou inseridas na temática de colecção, observando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no capítulo VII da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, não sendo aplicável as limitações constantes do seu n.º 3 do artigo 60.º 2 - A realização de eventos competitivos sem enquadramento desportivo entre coleccionadores e a realização de iniciativas culturais ou reconstituições históricas de reconhecido interesse cuja natureza não se mostre ajustada ao disposto na presente lei são objecto de autorização própria, concedida pelo director nacional da PSP, mediante a análise das condições de segurança do evento, a apreciação da idoneidade dos participantes e a qualidade do respectivo promotor.

Artigo 37.º

Dever de informação

1 - As federações de tiro e as associações de coleccionadores comunicam obrigatoriamente à DN/PSP a identidade dos titulares dos respectivos corpos sociais e comprovam a sua idoneidade, bem como dos técnicos especialmente habilitados que disponham ao seu serviço.

2 - Compete às federações de tiro o cumprimento da obrigação prevista no número anterior nos casos das suas associações federadas e dos clubes nestas inscritos.

3 - Quando se proceda a eleições para os corpos sociais das entidades referidas no presente artigo, as federações de tiro e as associações de coleccionadores comunicam à DN/PSP a sua nova composição, dentro dos 60 dias subsequentes ao sufrágio.

Artigo 38.º

Listagens de clubes federados

As federações desportivas devem entregar na DN/PSP, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a listagem de todas as associações e clubes nelas federados, bem como a listagem dos seus atiradores e os tipos de licenças desportivas de que sejam possuidores, devidamente convertidas para as licenças federativas referidas na presente lei.

Artigo 39.º

Atribuição de licença de coleccionador

1 - As associações legalmente constituídas à data da publicação da presente lei e que requeiram a sua credenciação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º, indicam, no acto, a listagem dos seus associados, àquela data, interessados em possuir licença de coleccionador, sendo a mesma concedida com dispensa dos exames a que se refere o seu artigo 26.º, desde que verificados os demais requisitos legais.

2 - O titular de licença de coleccionador, no prazo de 180 dias contados da emissão da respectiva licença, deve apresentar na DN/PSP a relação das armas constantes da colecção, mantendo-as na sua posse, sem prejuízo do respectivo manifesto, quando obrigatório.

3 - As armas manifestadas em nome de pessoa diferente, falecida ou de paradeiro desconhecido são manifestadas em nome do requerente, fazendo este a prova, por qualquer meio, da sua aquisição.

Artigo 40.º

Delegação de competências

As competências atribuídas na presente lei ao director nacional da PSP podem ser delegadas nos termos da lei.

Artigo 41.º

Taxas devidas

1 - A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e suas renovações, de autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os actos sujeitos a despacho, previstos nesta lei, estão dependentes do pagamento por parte do interessado de taxa a fixar por portaria do Ministro da Administração Interna.

2 - Os actos que visem o reconhecimento das federações desportivas e a credenciação das associações de coleccionadores ficam isentos do pagamento de quaisquer taxas.

Artigo 42.º

Mestres atiradores

Os mestres atiradores que tenham obtido a sua distinção em data anterior à da publicação da presente lei mantêm na sua posse as armas adquiridas ao abrigo do regime anterior, devendo proceder ao respectivo manifesto dentro dos 180 dias seguintes àquela data.

Artigo 43.º

Início de vigência

A presente lei entra em vigor na data em que a Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, iniciar a sua vigência.

Aprovada em 6 de Julho de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 8 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 12 de Agosto de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/25/plain-201066.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-10 - Portaria 884/2007 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os valores a cobrar pela PSP, referentes a licenças, alvarás, certificados e outras autorizações cujos modelos foram fixados pela Portaria n.º 931/2006, de 08 de Setembro, e atribui à Imprensa Nacional-Casa da Moeda a competência para produção personalização e remessa das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-13 - Portaria 1165/2007 - Ministério da Administração Interna

    Substitui os anexos referidos no n.º 2 da Portaria n.º 931/2006, de 8 de Setembro (estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança Pública) e altera o Regulamento de Taxas aprovado pela Portaria n.º 934/2006, de 8 de Setembro, bem como a tabela relativa às taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento constante da Portaria 637/2005 de 4 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Lei 17/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto Regulamentar 6/2010 - Ministério da Administração Interna

    Define as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo e aprova e publica em anexo o Regulamento Técnico e de Funcionamento e Segurança dos Complexos, Carreiras e Campos de Tiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Lei 12/2011 - Assembleia da República

    Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Portaria 286/2014 - Ministério da Administração Interna

    Procede à primeira alteração do Anexo II à Portaria n.º 884/2007, de 10 de agosto que estabelece os valores a cobrar pela PSP, referentes a licenças, alvarás, certificados e outras autorizações cujos modelos foram fixados pela Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro e atribui à INCM competência para produção, personalização e remessa das mesmas

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Portaria 286/2014 - Ministério da Administração Interna

    Procede à primeira alteração do Anexo II à Portaria n.º 884/2007, de 10 de agosto que estabelece os valores a cobrar pela PSP, referentes a licenças, alvarás, certificados e outras autorizações cujos modelos foram fixados pela Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro e atribui à INCM competência para produção, personalização e remessa das mesmas

  • Tem documento Em vigor 2019-07-24 - Lei 50/2019 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda