Portaria 677/99
de 23 de Agosto
Com a publicação da Portaria 281-B/97, de 30 de Abril, foram estabelecidas restrições várias à captura de sardinha, incluindo a proibição de captura, manutenção a bordo, desembarque e sua comercialização, excepto como captura acessória, durante os meses de Fevereiro e Março, a norte do paralelo de latitude 39º 55' 4'' N.
Porém, torna-se necessário efectuar algumas alterações ao citado diploma, tendo em vista o ajustamento do programa de acção estabelecido para o período de 1997-1999, fixando quer limites de actividade quer limites quantitativos de desembarques.
Pretende-se também assegurar uma maior eficácia das medidas estabelecidas, prevendo-se a possibilidade de as organizações de produtores representativas do cerco estabelecerem medidas de regulação da actividade, aplicáveis a todas as embarcações que desembarcam sardinha, nos portos da área de influência dessas, organizações.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Os n.os 3.º, 6.º, 7.º e 8.º da Portaria 281-B/97, de 30 de Abril, com a redacção dada pela Portaria 376/98, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«3.º Durante o ano de 1999, o número máximo de dias de actividade das embarcações que efectuam uma pesca dirigida à sardinha é de 180 dias.
6.º Para o ano de 1999, são fixados os limites de desembarques constantes do anexo I à presente portaria para o conjunto de embarcações associadas em cada organização de produtores, os quais são geridos por estas.
7.º As entradas e saídas de embarcações, enquanto associadas de uma determinada organização de produtores, obrigarão a que se revejam os limites máximos fixados para as organizações de produtores envolvidas, tendo em conta os desembarques realizados pelas embarcações em causa em 1998.
8.º No que se refere a embarcações não associadas em organizações de produtores, se os desembarques totais ou individuais efectuados no 1.º semestre não indiciarem uma efectiva limitação do esforço de pesca e uma redução de, pelo menos, 10% relativamente ao nível de desembarques verificados em 1998, poderão ser estabelecidas quotas individuais por embarcação, calculadas com base naqueles desembarques, por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura.»
2.º É aditado ainda o n.º 8.º-A, com a seguinte redacção:
«8.º-A. Se as organizações de produtores estabelecerem regras em matéria de produção aplicáveis aos seus membros, nomeadamente limites diários de desembarques por embarcação, essas regras aplicar-se-ão também aos produtores não membros da organização de produtores, desde que as mesmas tenham sido previamente notificadas, com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas, à DGPA e à DOCAPESCA, especificando claramente quais os portos abrangidos por essas disposições.»
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 28 de Julho de 1999.