de 8 de Julho
1. Em obediência à Constituição da República Portuguesa, torna-se imperioso reestruturar a orgânica dos tribunais fiscais aduaneiros, em ordem à sua total integração em princípios constitucionais.Estes tribunais, em face do carácter específico do direito fiscal aduaneiro, resultante não só das relações por ele tuteladas, como das situações que lhes são conexas e subjacentes, têm de manter a especialização e de dispor de condições de funcionamento idênticas às actuais.
Nestas condições, os tribunais fiscais de 1.ª instância continuam a ter por base as auditorias existentes, aproveitando-se o que não briga com a Constituição da República e introduzindo-se as inovações e adaptações necessárias à satisfação do que nela é prescrito.
2. No que respeita aos magistrados, harmonizou-se a disciplina do sector com as disposições recentemente promulgadas pela Lei 85/77, de 13 de Dezembro:
permanecendo a figura do juiz auditor fiscal, estabelece-se que ela será preenchida por juiz de direito, e, como tal, aplicam-se-lhe as normas pertinentes a comissões judiciais do referido diploma, nomeadamente no que tange a vencimentos.
3. Mantém-se a concentração dos tribunais junto das Alfândegas de Lisboa e Porto, alargando as áreas de acção directa, e onde, além de ser muito elevado o volume de processos, se centram os serviços administrativos e existem os indispensáveis apoios técnicos. Esta solução abona-se ainda na circunstância de ser a que melhor satisfaz as razões de economia de meios e disponibilidade de juízes, pois, no resto do território, não existem zonas cujo movimento processual justifique a instalação destes tribunais noutro local. O consequente acréscimo de trabalho será compensado, por agora, com a desafectação dos processos por delitos aduaneiros.
4. Deixa-se a representação da Fazenda Nacional aos directores das Alfândegas, em consideração da sua especialização.
5. A apontada necessidade de especialização dos tribunais estende-se aos próprios funcionários das secretarias, que serão integradas, como vem sucedendo, por funcionários do quadro administrativo, pois a eficiência no trabalho implica a necessidade de conhecer a orgânica dos serviços aduaneiros e dos canais adequados ao cumprimento das várias diligências.
6. Também em matéria de competências os comandos da lei fundamental impõem ampla renovação, que se consubstancia, basicamente, na subtracção aos tribunais fiscais aduaneiros da competência para conhecer dos delitos, ficando-lhe tão-somente cometida a jurisdição em matéria contravencional aduaneira, pois que aqueles feitos devem transitar para o âmbito das justiças comuns. E isso se consagra no presente diploma.
7. Quanto às transgressões cujos autos não satisfaçam os requisitos do artigo 93.º do Contencioso Aduaneiro, dispõe-se sobre a aplicação do inquérito preliminar, regido pelas disposições que lhe são próprias, mas alargando-se o âmbito das entidades que o podem efectuar.
Dele ficarão incumbidas as autoridades aduaneiras e policiais referidas nos n.os 3 a 8 do artigo 55.º do Contencioso Aduaneiro e ainda, nas sedes das Alfândegas de Lisboa e Porto, os funcionários do quadro técnico-aduaneiro - mais informados quanto à especificidade das matérias em apreço - a designar pelos respectivos directores.
Criam-se normas próprias para o pagamento voluntário e para o pedido de liquidação, com vista a obviar, tanto quanto possível, a resolução dos processos, dispondo-se também que só caberá recurso das decisões que ponham termo àqueles.
8. Conquanto se reconheça que o sistema judicial administrativo, de que os tribunais fiscais aduaneiros constituem um dos ramos, melhor ficaria se reformado de forma unitária, e coerente, pensa-se, todavia, que as medidas agora tomadas têm, pelo menos, o mérito de permitir o funcionamento dos tribunais. O que é, de momento, o mais importante e urgente.
Nestes termos:
Usando das autorizações conferidas pelas Leis n.os 22/78, de 11 de Maio, e 27/78, de 8 de Junho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os tribunais fiscais aduaneiros são de 1.ª e 2.ª instâncias.
Art. 2.º - 1 - Os tribunais fiscais aduaneiros de 1.ª instância designam-se por auditorias fiscais e funcionam junto das Alfândegas de Lisboa e Porto.
2 - Há duas auditorias fiscais em Lisboa e uma no Porto.
Art. 3.º A 2.ª instância dos tribunais fiscais aduaneiros é a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Art. 4.º Em cada auditoria fiscal há um juiz auditor fiscal.
Art. 5.º - 1 - As funções do juiz auditor fiscal são exercidas, em comissão de serviço, por juízes de direito, nomeados pelo Ministro das Finanças e do Plano.
2 - Estes magistrados auferem o vencimento fixado na Lei 85/77, de 13 de Dezembro.
Art. 6.º A Fazenda Nacional é representada nas auditorias fiscais pelo director da respectiva alfândega.
Art. 7.º Em cada auditoria fiscal há uma secretaria, preenchida por funcionários do quadro administrativo das alfândegas, com a competência atribuída na legislação especial.
Art. 8.º Às auditorias fiscais compete preparar e julgar os processos por transgressões fiscais aduaneiras cometidas dentro da sua área de jurisdição.
Art. 9.º - 1 - As auditorias fiscais com sede em Lisboa têm como área de jurisdição as circunscrições aduaneiras de Lisboa, Funchal e Ponta Delgada e a auditoria fiscal com sede no Porto a circunscrição aduaneira do Porto.
2 - Os actos processuais da competência dos juízes auditores que tenham lugar fora da área da sede das auditorias podem ser solicitados aos tribunais judiciais, quando aqueles os não efectuem directamente.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, a área da sede compreende, em Lisboa, as comarcas de Lisboa, Cascais, Oeiras, Sintra, Loures, Vila Franca de Xira, Montijo, Barreiro, Almada e Seixal e, no Porto, as comarcas do Porto, Matosinhos, Vila Nova de Gaia, Espinho, Paredes, Santo Tirso, Vila do Conde e Póvoa de Varzim.
Art. 10.º Nas infracções fiscais aduaneiras, o inquérito preliminar rege-se pelas disposições que lhe são próprias, com as adaptações que se tornem necessárias, sendo efectuado pelas entidades aduaneiras e policiais mencionadas nos n.os 3 a 8 do artigo 55.º do Contencioso Aduaneiro ou, nas sedes das Alfândegas de Lisboa e Porto, pelos funcionários do quadro técnico-aduaneiro que os respectivos directores designarem.
Art. 11.º - 1 - Recebido o auto de notícia, nos termos do artigo 93.º do Contencioso Aduaneiro, ou o inquérito preliminar, o juiz auditor ordena a notificação do arguido para contestar, no prazo de dez dias, ou a realização de diligências complementares, ou ainda o arquivamento do processo.
2 - Só cabe recurso das decisões que ponham termo ao processo.
Art. 12.º - 1 - O pedido de pagamento voluntário ou de liquidação suspende o andamento normal do processo.
2 - O infractor pode efectuar o pagamento voluntário imediatamente, perante o autuante ou participante, ou, perante o juiz auditor, nos dez dias seguintes à apresentação do auto de notícia ou participação.
3 - Quando o pagamento voluntário não tenha sido efectuado perante o juiz auditor, a este cabe apreciar a sua regularidade e decidir do destino das mercadorias e demais bens que estejam apreendidos ou do ulterior destino do processo.
4 - O pedido de liquidação, que pode ser logo formulado perante qualquer das entidades referidas no artigo 10.º, ou perante o juiz auditor, determina que se profira sentença relativamente ao infractor a que respeita, depois de apurada a eventual responsabilidade civil, seguindo o processo quanto aos restantes arguidos.
Art. 13.º - 1 - Os processos por delitos fiscais aduaneiros cometidos até à data fixada no n.º 1 do artigo 301.º da Constituição da República prosseguirão seus termos ante a auditoria fiscal a que tenham sido distribuídos.
2 - A intervenção no inquérito preliminar, ou a direcção da instrução relativa aos crimes referidos no número anterior, compete ao juiz da auditoria em que o processo estiver pendente, sendo o julgamento realizado por outro dos juízes auditores, independentemente da sua área de jurisdição e de acordo com distribuição equitativa.
Art. 14.º Os actuais juízes auditores fiscais mantêm-se em exercício de funções, de harmonia com a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, na sua actual redacção.
Art. 15.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Dias dos Santos Pais - Herlânder dos Santos Estrela.
Promulgado em 7 de Julho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.