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Regulamento 84/2014, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Município de Alcácer do Sal

Texto do documento

Regulamento 84/2014

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Município de Alcácer do Sal

Manuel Vítor Nunes de Jesus, Vereador da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, da Câmara Municipal de Alcácer do Sal:

Torna Público Que, foi aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião de 26 de setembro de 2013 e pela Assembleia Municipal em sessão de 20 de dezembro de 2013, o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Município de Alcácer do Sal, entrando o mesmo em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente.

10 de fevereiro de 2014. - O Vereador do Pelouro, Manuel Vítor Nunes de Jesus.

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Município de Alcácer do Sal

Nota justificativa

O Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, e, recentemente, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, estabelece o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

Com a entrada em vigor do citado Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, foi descentralizada para os Municípios a competência para a tomada de decisão sobre a possibilidade de alargamento ou restrição dos limites dos horários de funcionamento dos referidos estabelecimentos, com fundamento na proximidade e no conhecimento direto da realidade local por parte dos órgãos municipais.

Pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, foram alterados vários procedimentos visando simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero» e eliminar várias licenças, autorizações, vistorias e outras permissões necessárias à abertura e ao funcionamento de diversos negócios, reforçando, em contrapartida, a fiscalização municipal e uma maior responsabilização dos empresários, sendo que, entre os regimes profundamente alterados por este novo diploma legal, conta-se precisamente o dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

O Regulamento Municipal sobre Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Alcácer do Sal foi aprovado pela Assembleia Municipal há mais de uma década, tornando-se, assim, imperioso proceder a um novo regulamento adaptado à referida alteração legislativa e adequado à realidade do comércio local e à defesa dos interesses dos consumidores e da qualidade de vida dos munícipes.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e ainda no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, coma as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, se elabora o presente Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alcácer do Sal, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alcácer do Sal é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e ainda no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, coma as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

O presente Regulamento define o regime de afixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, situados no concelho de Alcácer do Sal

CAPÍTULO II

Regime de fixação do horário de funcionamento

Artigo 3.º

Horário de funcionamento

1 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços devem definir para os mesmos os respetivos horários de funcionamento, dentro dos limites previstos no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento em função da atividade principal, definido nos termos do número anterior.

3 - Os estabelecimentos devem encerrar as suas portas à hora fixada no respetivo mapa de horário de funcionamento, sem prejuízo de se poder proceder ao atendimento dos clientes que se encontram no interior do estabelecimento no momento do seu encerramento e não tenham ainda sido atendidos.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada, não se permita a entrada de clientes e cesse o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento.

5 - A duração semanal e diária do trabalho, estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho deve ser observada, sem prejuízo do horário de funcionamento dos estabelecimentos.

Artigo 4.º

Limite de funcionamento

1 - Podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana, os seguintes estabelecimentos:

a) Hipermercados, supermercados, minimercados;

b) Mercearias, frutarias, talhos, charcutarias, peixarias, padarias e outros estabelecimentos de comércio de produtos alimentares;

c) Sapatarias, marroquinarias, retrosarias e bazares;

d) Ourivesarias, relojoarias, estabelecimentos de compra de ouro, prata e joias;

e) Estabelecimentos de venda de material informático, musical, fotográfico e cinematográfico;

f) Estabelecimentos de venda de materiais de construção, mobiliário, decoração e utilidades;

g) Estabelecimentos de venda de têxteis, vestuário, malas e acessórios;

h) Estabelecimentos de venda de veículos e respetivos acessórios;

i) Estabelecimentos de venda de artesanato e de artigos de interesse turístico;

j) Estabelecimentos de comércio de animais e produtos para animais;

k) Estabelecimentos de mediação imobiliária;

l) Agências de viagens e de aluguer de automóveis;

m) Oficinas de reparação de veículos e recauchutagem de pneus;

n) Oficinas de reparação de calçado, móveis e eletrodomésticos;

o) Drogarias e perfumarias;

p) Lavandarias e tinturarias;

q) Floristas;

r) Clubes de vídeo;

s) Livrarias, papelarias e estabelecimentos de venda de jornais e revistas;

t) Galerias de arte e exposições;

u) Cabeleireiros, barbearias, esteticistas, institutos de beleza, piercings e tatuagens;

v) Ginásios, academias e clubes de saúde (health clubs);

w) Parafarmácias;

x) Marcenarias e carpintarias;

y) Estabelecimentos de venda por grosso em livre serviço e cash and carry;

z) Outros estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços não enquadráveis nos restantes tipos de estabelecimentos.

2 - Podem estar abertos entre as 6 e as 2 horas de todos os dias da semana, os seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimentos de restauração, designadamente, restaurantes, churrasqueiras, pizzarias, casa de pasto, snack-bares, estabelecimentos de confeção e venda de refeições para o exterior;

b) Cafés, pastelarias, geladarias, cervejarias, casas de chá;

c) Cibercafés e Lan houses;

d) Cresces, jardins de infância, estabelecimentos de ensino e salas de estudo;

e) Cinemas, teatros e outras casas de espetáculos;

f) Salas de jogos;

g) Lojas de conveniência.

3 - Podem ainda estar abertos entre as 6 e as 4 horas de todos os dias da semana, os seguintes estabelecimentos:

a) Bares;

b) Cabarets;

c) Pubs;

d) Boites;

e) Dancings;

f) Discotecas;

g) Casas de fado;

h) Estabelecimentos análogos aos referidos nas alíneas anteriores.

4 - Podem funcionar com caráter de permanência, os seguintes estabelecimentos:

a) Farmácias;

b) Hospitais, centros médicos, de enfermagem e clínicos, com internamento;

c) Hospitais e clínicas veterinárias com internamento;

d) Empreendimentos turísticos;

e) Estabelecimentos de alojamento local;

f) Lares de idosos;

g) Agências funerárias;

h) Parques de estacionamento;

i) Postos de abastecimento de combustíveis;

j) Estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos.

5 - Sem prejuízo do disposto na alínea g), do n.º 2, as lojas de conveniência, como tal definidas na Portaria 154/96, de 15 de maio, devem praticar um horário de funcionamento de pelo menos 18 horas por dia.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica o previsto em legislação específica aplicável para o exercício da respetiva atividade.

Artigo 5.º

Mera comunicação prévia

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia do respetivo horário de funcionamento no «Balcão do Empreendedor», dentro dos limites previstos no artigo anterior.

2 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, comércio de produtos alimentares, de prestação de serviços com riscos para a saúde e segurança das pessoas, devem proceder à comunicação a que se refere o número anterior em simultâneo com a mera comunicação prévia de abertura do estabelecimento, no «Balcão do Empreendedor».

3 - A alteração do horário de funcionamento, dentro dos limites fixados no artigo anterior, está sujeita a mera comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor».

4 - O título comprovativo da mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do Empreendedor».

Artigo 6.º

Mapa de horário de funcionamento

Cada estabelecimento deve afixar o respetivo mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior, o qual deve indicar as horas de abertura e de encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária (almoço e ou jantar), se aplicável.

CAPÍTULO III

Artigo 7.º

Restrição e alargamento do horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores e a Junta de Freguesia da área onde o estabelecimento se situa, pode restringir os limites fixados no artigo 4.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente no que respeita ao cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/ 2007, de 17 de janeiro.

2 - As entidades consultadas ao abrigo do número anterior, devem pronunciar-se no prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação.

3 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de restrição do horário, se a respetiva pronúncia não for recebida dentro do prazo fixado no número anterior.

4 - Apreciado o pedido e consultadas as entidades competentes nos termos dos números anteriores, será elaborado, pelo serviço municipal competente, um relatório com proposta de decisão, considerados os princípios da proporcionalidade e prossecução do interesse público, a submeter à Câmara Municipal, ou a quem esta delegar.

5 - A decisão de restrição do horário de funcionamento deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

6 - A decisão de restrição determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento, por mapa contendo o novo horário.

Artigo 8.º

Alargamento do horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa, pode alargar os limites fixados no artigo 4.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas atividades profissionais o justifiquem, designadamente:

a) Quando aquele alargamento, face aos interesses dos consumidores, contribua para suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, bem como para a promoção da animação e revitalização do espaço urbano, contrariando tendências de desertificação da área em questão;

b) Quando os estabelecimentos em causa se localizam em zonas onde os interesses de determinadas atividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atração turística ou zonas de espetáculos e ou animação cultural.

2 - Sem prejuízo do número anterior, podem ser alargados os horários de funcionamento, para além dos limites previstos no artigo 4.º, por período não superior a 5 dias, a requerimento do interessado, ou por iniciativa da Câmara Municipal, em dias de feiras, festas, espetáculos ou animação cultural.

3 - O requerimento de alargamento do horário de funcionamento para além dos limites fixados no artigo 4.º, deve ser formulado pelo titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente, incluindo o domicilio ou sede;

b) Localização do respetivo estabelecimento;

c) Indicação do horário pretendido;

d) Fundamentação para o alargamento.

4 - O requerimento a que refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva ou, no caso de empresário em nome individual, o bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Relatório de avaliação acústica, comprovativo do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, sempre que o pedido respeite a estabelecimento localizado em zona predominantemente habitacional.

5 - Caso o requerimento inicial não seja acompanhado de documento instrutório indispensável e cuja falta não possa ser oficialmente suprida, os serviços devem notificar o interessado para, no prazo de 10 dias, corrigir ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar.

6 - As entidades consultadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, devem pronunciar-se no prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação.

7 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de alargamento do horário, se a respetiva pronuncia não for recebida dentro do prazo fixado no número anterior.

8 - Apreciado o pedido e consultadas as entidades competentes nos termos dos números anteriores, será elaborado, pelo serviço municipal cometente, um relatório com propostas de decisão a submeter à Câmara Municipal, ou a quem esta delegar.

9 - Do alargamento a que se refere a alínea b), do n.º 1, não pode resultar um horário contínuo de vinte e quatro horas.

10 - A decisão de alargamento deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

11 - A decisão de alargamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento, por mapa contendo o novo horário.

12 - A decisão de alargamento de horário pode ser revogada pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que a determinaram.

Artigo 9.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, são devidas, nos termos da lei, as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Alcácer do Sal, em vigor.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 10.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Presidente da Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 11.º

Contraordenações

1 - São puníveis como contraordenação:

a) A falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento;

b) A falta de mera comunicação prévia de alteração do horário de funcionamento;

c) A falta de afixação, em local bem visível do exterior, do respetivo mapa de horário de funcionamento;

d) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido.

2 - A contraordenação prevista nas alíneas a), b) e c) do número anterior, é punível com coima graduada de (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas.

3 - A contraordenação prevista nas alíneas d) do n.º 1, é punível com coima graduada de (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25000, para pessoas coletivas.

4 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, competem ao Presidente da Câmara Municipal.

5 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município.

Artigo 12.º

Sanção acessória

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no artigo anterior, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 13.º

Delegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididas pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Disposição transitória

No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, devem os titulares da exploração dos estabelecimentos, ou quem os represente, adaptar os respetivos horários de funcionamento aos limites previstos no artigo 4.º, ou manter o período de abertura que vinha sendo praticado com base no Regulamento Municipal existente para o efeito, comunicando esse facto à Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento do Horário de Funcionamento dos estabelecimentos Comerciais.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

307607329

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1048366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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