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Deliberação 546/2014, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza repartição de encargos

Texto do documento

Deliberação 546/2014

O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS) tem como atribuição principal a gestão em regime de capitalização do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, do Fundo dos Certificados de Reforma enquanto instrumento de investimento que congrega as contribuições dos aderentes ao Regime Público de Capitalização e do Fundo de Compensação do Trabalho, constituindo ainda, no âmbito da Administração Pública, a entidade especializada na gestão de fundos e patrimónios autónomos, bem como dos relacionados com regimes de previdência.

Como consequência da sua missão e atribuições, o IGFCSS opera continuamente nos mercados financeiros internacionais e nacionais, transacionando os ativos que compõem os fundos sob sua gestão.

Os Departamentos de Investimento e de Estudos, Planeamento e Controlo, no cumprimento das suas atribuições, são responsáveis pelo acompanhamento permanente, em tempo real, dos mercados financeiros de forma que possam fazer análise de curto, de médio e de longo prazo sobre a evolução dos títulos, dos índices e de todas as notícias relevantes para o comportamento dos mercados, por forma que os investimentos feitos pelo IGFCSS sejam suportados em informação técnica atual e consolidada. Também a produção de informação de apoio à gestão de investimentos (controlo do valor e do risco das carteiras dos fundos) é produzida com base em preços de mercado recolhidos a partir de terminais de informação financeira. Para este efeito, os técnicos afetos à gestão da carteira dos fundos utilizam como principal instrumento de trabalho os terminais de informação financeira. Com efeito, trata-se de um instrumento que fornece informação de mercado em tempo real, bem como séries históricas.

As atribuições e competências acima descritas fundamentam a necessidade de contratação de uma prestação de serviços de informação financeira a fornecer através de 13 terminais de informação financeira, bem como do serviço de recolha de dados que disponibiliza informação sobre preços, câmbios e indexantes, informação diariamente recolhida e integrada no software de gestão de ativos, bem como do circuito dedicado de dados. O contrato deve ter a duração de dois anos, por um lado, porque é o prazo mínimo exigido pelo prestador de serviços, e por outro lado, porque esta duração assegura estabilidade na continuidade da prestação do serviço.

O valor total estimado para o contrato, por 24 meses, é de USD 634 600, a que acresce IVA à taxa legal e dos quais USD 237 975 + IVA se referem ao ano de 2014, USD 317 300 + IVA se referem a 2015 e USD 79 325 + IVA se referem a 2016, assumindo-se o início do contrato em 3 de abril de 2014.

A presente previsão de despesa incorpora um corte no valor global do serviço de 12 %, em cumprimento do disposto no artigo 73.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, o qual se faz por redução dos serviços a prestar.

Considerando que:

- O valor da despesa prevista e a duração do contrato, dois anos, é necessário estabelecer, para o efeito, a correspondente repartição de encargos em mais de um ano económico;

- Por força do disposto no n.º 1 do Despacho 16371/2013, de 5 de dezembro, da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 18 de dezembro de 2013, é delegada nos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial, das entidades públicas empresariais e das sociedades anónimas de capitais públicos tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade, emprego e segurança social, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

- O IGFCSS é um instituto público de regime especial, que não possui pagamentos em atraso e que os compromissos plurianuais em questão envolvem apenas receitas próprias, sendo assim cumpridos os requisitos exigidos pelo Despacho mencionado no parágrafo anterior para a delegação de competências da repartição plurianual de encargos financeiros em causa.

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho e do n.º 3 do art.º. 38.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro que aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 57/2011, de 28 de novembro, 24/2012, de 9 de julho, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de outubro, 105/2007, de 3 de abril, 40/2011, de 22 de março, 5/2012, de 17 de janeiro e 123/2012, de 20 de junho Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril e ao abrigo da competência delegada pelo Despacho 16371/2013 de 5 de dezembro, da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 18 de dezembro de 2013, o Conselho Diretivo delibera:

1 - Autorizar a despesa no valor global máximo de USD 634 600 (seiscentos e trinta e quatro mil e seiscentos dólares) a que acresce IVA à taxa legal, quando este seja legalmente devido, para aquisição de serviços de informação financeira a fornecer através de 13 terminais de informação financeira, bem como do serviço de recolha de dados (data licence) que disponibiliza informação sobre preços, câmbios e indexantes, bem como do circuito dedicado de dados, pelo período de dois anos.

2 - Autorizar a repartição de encargos relativos à contratação de prestação de serviços referida no número anterior de acordo com o seguinte escalonamento:

a) Ano de 2014 - USD 237 975, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

b) Ano de 2015 - USD 317 300, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

c) Ano de 2016 - USD 79 325, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

3 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico será acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

4 - Os encargos emergentes da presente portaria são satisfeitos pelas adequadas verbas inscritas para o ano 2014 e a inscrever para os anos de 2015 e 2016 no orçamento do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., na rubrica de classificação económica D.02.02.20.

5 - Determinar que a presente deliberação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

17-01-2014. - O Conselho Diretivo: Manuel Pedro da Cruz Baganha, presidente - Paulo Manuel de Morais Francisco, vice-presidente - Teresa Maria da Silva Fernandes, vogal.

207633484

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1048125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 123/2012 - Ministério das Finanças

    Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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