A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Aviso 3020/2014, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Nomeação, em regime de substituição, de chefe da Área de Administração e Recursos Humanos

Texto do documento

Aviso 3020/2014

Para os devidos efeitos, se faz público que, no âmbito das competências detidas em matéria de gestão de pessoal prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que alterou a Lei 169/99, de 18 de junho de 1999, e nos termos do artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, adaptada à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, nomeei através de despacho, datado de 24 de janeiro de 2014, a técnica superior, Maria Fernanda Geraldes Antunes, Chefe de Área de Administração e Recursos Humanos, em regime de substituição.

Mais se torna público que esta nomeação é efetuada por urgente conveniência de serviço, pelo período de 90 dias, com efeitos a 1 de fevereiro de 2014.

Nota curricular

Dados pessoais:

Nome - Maria Fernanda Geraldes Antunes.

Nacionalidade - Portuguesa.

Data de nascimento - 22 de junho de 1965

Formação Académica:

Licenciatura em Direito, concluída a 23 de novembro de 1988, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Curso de Pós-Graduação em Direito Penal Económico Europeu (2001-2002) - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

MBA em Economia e Políticas Autárquicas (2003-2004) - Universidade da Beira Interior/UBI.

Experiência profissional:

Frequência com aproveitamento do estágio de Advocacia na Comarca de Coimbra (1989-1990).

Exercício de funções docentes, como docente do ensino secundário, com habilitação própria no 7.º Grupo de Economia (1990-1996).

Exercício da actividade de Advocacia na Comarca do Fundão (1991-2003).

Exercício das funções de Jurista, na qualidade de prestadora de serviços, no Município do Fundão (2002-2003).

Tomada de posse como técnica superior - Consultora Jurídica, a 3 de janeiro de 2005, passando a integrar o quadro de pessoal do Município do Fundão.

Exercício das funções como Chefe de Área de Administração e Recursos Humanos, desde 14 de janeiro de 2011 até 31 de janeiro de 2014.

3 de fevereiro de 2014. - O Presidente, Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, Dr.

307615753

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1048022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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