de 27 de Janeiro
Considerando que a Força Aérea, como ramo independente das forças armadas, não dispõe, à semelhança dos outros ramos, de estabelecimento de ensino superior que ministre cursos de formação de oficiais para o quadro permanente da Força Aérea;Considerando que a utilização da Academia Militar para a formação completa de oficiais de algumas das especialidades do quadro permanente da Força Aérea não permite um ajustamento adequado dessa formação ao perfil desejável do oficial da Força Aérea, principalmente devido ao pouco contacto com o meio aeronáutico;
Considerando que é desejável a criação de cursos que contemplem outras especialidades, o que, dado o seu volume e especialidade, não é possível realizar na Academia Militar;
Considerando que após estudo se concluiu ser possível a instalação de um estabelecimento de ensino superior da Força Aérea com aproveitamento em grande parte dos recursos humanos e materiais existentes;
Considerando que a criação deste estabelecimento de ensino não prejudica qualquer reestruturação do ensino superior militar mas antes prepara a Força Aérea para essa reestruturação;
Considerando que não existe no País um estabelecimento de ensino que permita, através de cursos não especificamente militares, a identificação com a tecnologia de ponta e o desenvolvimento dos conhecimentos aeronáuticos;
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
I
Criação e missão
Artigo 1.º É criada a Academia da Força Aérea (AFA), estabelecimento de ensino superior, destinada a formar oficiais para o quadro permanente da Força Aérea e a ministrar cursos que se revelem de interesse para o desenvolvimento dos conhecimentos aeronáuticos a nível nacional.
II
Estrutura orgânica
Art. 2.º O comandante da AFA é um oficial general da Força Aérea.Art. 3.º O comandante é directamente auxiliado nos aspectos relacionados com a vida da unidade e nos de natureza pedagógica por um 2.º comandante com o posto de brigadeiro ou coronel.
Art. 4.º O comandante é assistido, no exercício das suas funções, por dois órgãos de conselho:
a) Conselho escolar;
b) Conselho de disciplina.
Art. 5.º O corpo docente da AFA é constituído por professores e instrutores, militares e civis, com reconhecida competência para o ensino das matérias constantes dos planos dos cursos.
Art. 6.º Os alunos são integrados no Corpo de Alunos da Academia da Força Aérea.
Art. 7.º A estrutura orgânica detalhada da Academia da Força Aérea será regulamentada em portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
III
Cursos
Art. 8.º Os cursos ministrados na AFA visam principalmente a formação de oficiais do quadro permanente destinados a:a) Pilotos aviadores;
b) Engenheiros aeronáuticos, electrotécnicos e de aeródromos;
c) Intendência e contabilidade;
d) Outras especialidades a definir em portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Art. 9.º Os cursos constantes no artigo anterior têm a duração necessária e suficiente para o cumprimento dos respectivos currículos.
Art. 10.º - 1 - Os cursos mencionados no artigo 8.º são, para todos os efeitos legais, considerados cursos superiores e conferem o grau académico de licenciado em Ciências Militares.
2 - Os cursos referidos no número anterior podem conferir simultaneamente outro ou outros graus académicos, a acordar com o Ministro da Educação e Investigação Científica face aos currículos desses cursos.
Art. 11.º Na AFA podem funcionar cursos para a valorização de conhecimentos aeronáuticos, abertos à frequência de alunos militares e civis.
Art. 12.º Podem ainda ser ministrados na AFA cursos de actualização e aperfeiçoamento aos oficiais do quadro permanente da Força Aérea.
Art. 13.º Os cursos referidos nos artigos 11.º e 12.º são regulados por portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Art. 14.º Os cursos da AFA podem ser frequentados por alunos estrangeiros, segundo acordos de cooperação estabelecidos com os países de origem.
Art. 15.º As cadeiras ministradas na AFA têm para todos os efeitos legais a equivalência das congéneres de outros estabelecimentos de ensino superior, carecendo, para tanto, os seus programas de homologação do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 16.º Os planos dos vários cursos são elaborados pela AFA e aprovados por portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
IV
Corpo docente
Art. 17.º - 1 - Os professores das cadeiras referidas no artigo 15.º são professores universitários ou individualidades militares ou civis habilitados com um curso superior e de comprovada competência nas matérias das respectivas cadeiras.2 - A admissão dos professores referidos em 1 realiza-se através do concurso documental, complementado por prestação de provas públicas quando um dos concorrentes o requeira ou quando o comandante da AFA o determine, ouvido o conselho escolar.
3 - Na falta de concorrentes ao concurso referido no número anterior ou quando aqueles não hajam sido aprovados em mérito absoluto, o provimento do lugar poderá ser feito por convite ou escolha do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea sob proposta do comandante da AFA, ouvido o conselho escolar.
4 - A admissão de professores civis é feita, com carácter provisório, por contrato com a duração de dois anos, prorrogável por iguais períodos de tempo, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea sob proposta do comandante da AFA, ouvido o conselho escolar.
Art. 18.º Os restantes professores e instrutores militares da Força Aérea são nomeados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea sob proposta do comandante da AFA.
Art. 19.º Os oficiais do Exército e da Armada com funções docentes na Academia da Força Aérea são nomeados, a pedido do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, pelo Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.
Art. 20.º Os professores civis não abrangidos pelo artigo 17.º e os instrutores civis são contratados por períodos de dois anos, prorrogáveis por iguais períodos de tempo, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea sob proposta do comandante da AFA, ouvido o conselho escolar.
V
Art. 21.º Nos cursos referidos no artigo 8.º:a) A frequência é em regime de internato, podendo no entanto ser facultado o regime de externato nos casos especiais definidos pelo regulamento da AFA;
b) A classificação final registada na carta de curso e que serve de base para a inscrição na escala do quadro a que o oficial se destina é inscrita em valores arredondados até às centésimas;
c) Os alunos têm direito a remuneração, a alojamento e alimentação por conta do Estado, a artigos de fardamento e assistência médica, medicamentosa e hospitalar, de acordo com a legislação vigente.
Art. 22.º O regime de frequência para os alunos estrangeiros é definido, para cada caso, em despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Art. 23.º A avaliação do aproveitamento dos alunos é feita, durante o decorrer do curso, por meio de provas, trabalhos, exames e outros aspectos significativos do comportamento escolar.
VI
Disposições finais e transitórias
Art. 24.º A AFA inicia o seu funcionamento em instalações já existentes numa unidade da Força Aérea.Art. 25.º A AFA começa a sua actividade em Fevereiro de 1978 com o 3.º ano do curso de Aeronáutica - formação de pilotos aviadores - e irá progressivamente implementando a realização dos seus cursos.
Art. 26.º Durante a implementação referida no artigo anterior os cursos funcionarão em parte na Academia Militar.
Art. 27.º No funcionamento dos cursos na AFA aplica-se a legislação em vigor para os cursos da Força Aérea a decorrer na Academia Militar em tudo o que este diploma seja omisso ou a não contrarie.
Art. 28.º Para o curso com que a AFA inicia o seu funcionamento e para os que vierem a decorrer no ano lectivo de 1978-1979, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea pode contratar professores, eventualmente e sem o cumprimento das condições normais de admissão, com base em proposta do comandante da AFA.
Art. 29.º Por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea será publicado o regulamento da AFA com as disposições necessárias à correcta execução do preceituado neste diploma.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 4 de Janeiro de 1978.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.