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Edital 77/2014, de 30 de Janeiro

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Sumário

Segunda alteração ao Regulamento das Taxas, Tarifas e Licenças do Município da Ribeira Grande - Apreciação Pública

Texto do documento

Edital 77/2014

Segunda alteração ao Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município da Ribeira Grande

Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Grande:

Faz saber, de acordo com a deliberação tomada pelo órgão executivo na sua reunião ordinária de 30 de dezembro de 2013, que pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente Edital, é submetido à apreciação e discussão pública, a segunda alteração ao Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Ribeira Grande, acompanhado do Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira da matriz de taxas e seus anexos, cujos documentos também fazem parte integrante da presente proposta de alteração, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto -Lei 6/96, de 31 de janeiro, como abaixo se divulga.

As sugestões que os interessados entendam formular devem ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal dentro daquele prazo.

Mais se publicita que a consulta aos referidos documentos podem, também, ser feita por todos os munícipes no Gabinete de Apoio ao Munícipe/Apoio Administrativo, desta Autarquia, ou na web-page da Câmara Municipal de Ribeira Grande, em www.cm-ribeiragrande.pt,

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

30 de dezembro de 2013. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, veio simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, pela iniciativa designada de "Licenciamento Zero", logo seguido pela publicação do Decreto Legislativo Regional 38/2012/A, de 18 de setembro, que estabelece o regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores, introduziram alterações às normas regulamentares sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos, nomeadamente no que diz respeito à proibição da sujeição do horário de funcionamento a autorização, e quanto à eliminação da obrigatoriedade do Município emitir o mapa de funcionamento.

Com a criação da figura de mera comunicação prévia de horário de funcionamento, e suas alterações, desmaterializam-se procedimentos. Também a simplificação do regime de ocupação dos espaços públicos com esplanadas e da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, decorrente da entrada em vigor daquele diploma, impõe a necessidade de se proceder à alteração/adaptação dos regulamentos municipais que dispõem sobre a matéria.

Por outro lado, já o Decreto-Lei 111/2010, de 15 de novembro, tinha alterado o regime dos horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais, localizadas, ou não, em centros comerciais, ao descentrar para os municípios a competência para alargar ou restringir os horários de funcionamento a praticar pelas grandes superfícies comerciais, designadamente os estabelecimento cuja área de venda seja superior a 2.000 metros quadrados.

Importa ainda destacar o enquadramento normativo existente noutros diplomas legais, como a necessidade de cumprimento dos termos da Lei 43/2012, de 28 de agosto, que cria o Programa de Apoio à Economia Local, com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, logo regulamentada pela Portaria 281-A/2012, de 14 de setembro, ao que a Câmara Municipal da Ribeira Grande aderiu, com implicações ao nível de cumprimento de medidas específicas, como seja a medida 2 do Plano de Ajustamento Financeiro, que pressupõe a atualização média das taxas em 5 % em 2014.

A presente alteração tem ainda como objetivo acertar valores, em termos de cobrança face ao custo/benefício, evitando a sobrecarga dos utentes, ao mesmo tempo que pretende aumentar a consciencialização para as responsabilidades sobre os serviços prestados e para a necessidade de cobrança face aos ganhos individuais.

Considerando, de igual modo, a realidade municipal e a prossecução do objetivo de ser utilizado o presente regulamento de modo a que verse sobre a totalidade das receitas do Município desta natureza, houve a necessidade de se acrescer novos articulados, de modo a torná-lo mais abrangente e de acordo com os serviços atualmente prestados, como seja a venda de material publicitário e turístico em vários pontos de contacto com o público.

Sentiu-se, por isso, a necessidade de revisão do seu conteúdo, no sentido de melhor adequar os valores aplicados à realidade atual, em especial no que diz respeito a valores específicos, definidos para cada tipologia das taxas e tarifas, bem como estabelecer uma valoração sobre a prestação de novos serviços, considerando o princípio da proporcionalidade.

Impõe-se, assim, a alteração às tabelas de taxas e tarifas do presente Regulamento, em consonância com o que da prestação dos serviços camarários é esperado, passando as mesmas a ter a seguinte redação:

ANEXO I

Tabela das taxas

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela das tarifas

(ver documento original)

Relatório de suporte à fundamentação económico-financeira da matriz de taxas do Município da Ribeira Grande

1 - Introdução

Este relatório foi elaborado pela SMART Vision - assessores e auditores estratégicos, L.da

As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

(ver documento original)

O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, previa que as taxas deviam ser revistas em conformidade com aquele pilar normativo até ao início do exercício de 2009, nos termos do disposto no artigo 17.º da lei mencionada.

Por sua vez, o artigo 40.º da lei do Orçamento de Estado de 2009 (Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro), alterou para o início do exercício de 2010 a obrigatoriedade de aplicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

E, posteriormente, o artigo 1.º da Lei 117/2009, de 29 de dezembro de 2009, procedeu à alteração do artigo 17.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro de 2006, prorrogando o prazo inicial para 30 de abril de 2010.

2 - Objetivos

Constituem objetivos do presente relatório caracterizar e delimitar a matriz de custos, tendo por objetivo determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Conforme supra aludido o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

A fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta os três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Social.

Considera-se, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior, a não ser na exata medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.

Na fixação final do valor da taxa deverá ser tida em conta a heterogeneidade do Concelho da Calheta, promovendo uma fixação que garanta equidade relativa como fonte de dissipação das assimetrias existentes entre o "Concelho Rural" e o "Concelho Urbano e Turístico".

No presente relatório é também apresentada a determinação do custo da atividade pública local (componente económica), de cada uma das taxas dos vários regulamentos existentes no Município onde existem taxas, comparando-o com o valor da taxa praticada no corrente exercício ou com o valor das taxas aplicadas a processos tipo, com dimensões e prazos médios.

3 - Pressupostos do estudo e condicionantes

Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

O Município da Ribeira Grande tem implementada a contabilidade de custos no ano económico de 2012, a qual permite identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas;

Foram considerados como centros de responsabilidade (CR) a estrutura 061 e 023 da contabilidade de custos do Município da Ribeira Grande. Contudo, sempre que um equipamento é gerido por uma unidade orgânica da estrutura 06, considerou-se como CR o próprio equipamento da estrutura 02 da contabilidade de custos. Incorporou-se, ainda, como CR a estrutura 051e 062 uma vez que nestes centros de custos estão aglutinados grande parte dos custos de estrutura do município;

Assim, apurou-se por centro de responsabilidade os valores totais anuais de materiais e outros custos de fornecimentos e serviços externos, amortizações de bens e imputação de custos indiretos, com referência aos valores do exercício de 2012, sendo que assumimos como pressuposto que a imputação dos custos pela contabilidade de custos do Município a cada centro de responsabilidade é fiável, assim como a afetação dos bens a cada centro de custo, comportando, assim, o real custo de funcionamento de cada centro de responsabilidade;

No caso do equipamento do Cemitério Municipal da Ribeira Grande para se estimar o valor da concessão de terrenos para sepulturas, jazigos e ossários, foi efetuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno do cemitério, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site das Finanças. Considerando que o valor da avaliação das Finanças corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério.

4 - Abordagem Metodológica

4.1 - Fases

O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:

Fase I:

1 - Matriz de Taxas por Centro de Responsabilidade (Divisão/Secção);

Fase II:

1 - Matriz de Custos Diretos por Centro de Responsabilidade (Custos de Funcionamento);

2 - Matriz de Custos de Serviços de Suporte por Centro de Responsabilidade;

3 - Definição de Critérios de Imputação Custos Indiretos;

4 - Matriz de Custos Indiretos por Centros de Responsabilidade

Fase III:

1 - Matriz de Custos Diretos por Taxa:

a) Caracterização Técnica da Taxa;

b) Caracterização do Processo com Recursos Afetos;

c) Fatores Diferenciadores das Taxas.

Fase IV:

1 - Distribuição dos Custos Diretos dos Centros de Responsabilidade por Taxa;

2 - Matriz de Custos Totais por Taxa;

3 - Matriz de Custos Totais por Taxa em Unidades de Medida.

4.2 - Especificações da abordagem metodológica para determinação do custo real da atividade municipal

Atendendo aos objetivos do projeto a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da atividade municipal agrupando para efeitos do estudo os seguintes grupos de taxas:

Tipo A - As que decorrem de um ato administrativo;

Tipo B - As que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional;

Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, entendendo-se os equipamentos municipais;

Assim, para cada um dos referidos grupos foram determinados os seus custos, recorrendo a:

Tipo A - Ao arrolamento dos custos diretos e indiretos por fase do processo administrativo;

Tipo B - À soma dos custos totais (diretos e indiretos) do ato administrativo detalhado por fases do processo com os custos diretos e indiretos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço;

Tipo C - Ao arrolamento dos custos anuais dos equipamentos municipais, reduzindo através de indicadores de utilização à unidade de medida aplicável na taxa.

Na abordagem metodológica associada às taxas do Tipo A verificaram-se dois tipos de situação:

a) O custo do processo administrativo não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa, deste modo foram solicitados custos médios para a realização de cada fase do processo, tendo sido fundamentado, neste caso, o custo de um processo tipo de acordo com os indicadores/unidades de medida médias.

De modo a demonstrar a relação entre o custo da atividade e a taxa praticada calcularam-se as taxas aplicando as unidades de medida médias respetivas. Pretende-se, assim, comparar o custo real da atividade municipal com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo tipo (com prazos e dimensões médias).

b) Custo do processo administrativo e ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável. Neste caso é aplicada por cada ato final, resultante do processo arrolado.

Por aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo B verificou-se que na generalidade dos casos existe correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo neste caso que o custo da atividade municipal para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação do serviço. Nos casos em que não existia a referida correlação adotou-se o referido para as taxas do Tipo A.

No âmbito de aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo C, a determinação do custo unitário por unidade de medida de aplicação da taxa assentou nos seguintes pressupostos:

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.

Existem equipamentos cujas taxas a aplicar têm duas componentes, o tipo B e o tipo C, pelo que se determinaram os custos totais anuais de funcionamento desses equipamentos pressupondo também a sua ocupação total, na sua capacidade máxima, e utilizou-se estes valores para acrescer aos custos apurados pelo processo administrativo e operacional.

4.3 - Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas

Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizacional.

A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.

Deste modo e atendendo ao principio da equivalência jurídica determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo ato consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais frações deverá ter um benefício proporcionalmente maior.

Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

4.4 - Método de Apuramento do Custo real da atividade Pública Local

4.4.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi:

C(índice PAO)= Tm ? (C(índice MOD) + C(índice MOC) + C(índice MAQV) + C(índice AMORT)+ C(índice IND))

Tm - Tempo médio de execução (em minutos);

C(índice MOD) - Custo da mão de obra direta por minuto, em função da categoria profissional respetiva;

C(índice MOC) - Custo de Materiais e outros custos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão de obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

C(índice MAQV) - Custo de Máquinas e Viaturas por minuto;

C(índice AMORT) - Custo das Amortizações dos Bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão de obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

C(índice IND) - Custo Indiretos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão de obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;

O método de cálculo dos valores por minutos referidos é explicado de seguida.

4.4.1.1 - Método de cálculo do Custo da mão de obra Direta

No que diz respeito aos custos com a mão de obra Direta foram calculados os custos por minuto médios de cada categoria profissional tendo em conta todos os índices de remuneração existentes à data no Município da Ribeira Grande.

Para o número de minutos por ano, considerou-se 22 dias de férias e 11 dias de feriados em dias de semana no ano 2012:

(ver documento original)

4.4.1.2 - Método de cálculo do Custo de Materiais e Outros custos

Os custos diretos de materiais e outros custos, incluindo fornecimentos e serviços externos e amortizações, de cada centro de responsabilidade apurados pela contabilidade de custos foram divididos pelo número de funcionários existentes em cada um e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, para se chegar ao custo por minuto por centro de responsabilidade.

4.4.1.3 - Método de cálculo do Custo das Máquinas e Viaturas

Depois de apurados todos os custos anuais de 2012 de cada máquina e viatura com amortizações, consumos de combustíveis, manutenções e reparações e seguros, dividiu-se pelo número de minutos anuais de trabalho, para se chegar ao custo de utilização por minuto.

4.4.1.4 - Método de cálculo do Custo das Amortizações de Bens

Fez-se o mesmo cálculo que para o ponto 4.4.1.2 em relação à amortização anual dos bens afetos a cada centro de responsabilidade, sendo que nos quadros resumos dos custos associados a cada taxa os custos das amortizações aparecem agregados aos custos de Materiais e Outros Custos.

4.4.1.5 - Método de Apuramento de Custos Indiretos

Consideram-se custos indiretos cujos não são passíveis de identificação concreta com um processo ou com um equipamento de utilização coletiva.

São exemplos destes custos os custos de atividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, compras e gestão de stocks, gestão de recursos humanos, património e gestão de sistemas de informação e outros custos não associados a qualquer centro de responsabilidade.

Tendo em consideração o referido acima sobre a forma como está estruturada a contabilidade de custos do Município da Ribeira Grande, todo apuramento dos custos indiretos assentou na compilação de todos os custos anuais dos centros de responsabilidade identificados como indiretos, nomeadamente os custos com mão de obra, materiais e outros custos e amortizações de bens (tendo-se considerados como indiretos todos os imóveis de natureza administrativa), com referência aos valores apurados para o exercício de 2012. A repartição dos custos indiretos pelos restantes centros de responsabilidade foi feita em função do peso total dos custos de cada centro de responsabilidade no total dos custos diretos apurados.

A imputação de custos indiretos dos centros de responsabilidade, na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo a relação direta e proporcional dos custos indiretos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.

Sintetizando, os custos indiretos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo (abordagem metodológica tipo A e B) ou pelos minutos totais dos recursos humanos afetos aos equipamentos municipais de utilização coletiva (abordagem metodológica tipo C). Com este procedimento assumindo que a totalidade dos custos indiretos se reparte em função dos funcionários do município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.

O critério adotado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros setores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica.

4.4.1.6 - Método de Apuramento de Outros custos específicos

Foi também apurado o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, tendo em conta o tempo médio que um processo demora a ser analisado numa Reunião de Câmara por minuto, tendo em consideração que em média a reunião dura cerca de 2h15 m e que em cada reunião são tratados cerca de 10 assuntos e que tem um funcionário presente na mesma - uma Técnica Superior, à qual compete a preparação dos assuntos para a reunião, a elaboração da ordem de trabalhos, a comunicação das deliberações e elaboração de atas, que demora em média 25 horas.

4.5 - Custos dos Equipamentos Municipais de Utilização Coletiva

A fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização coletiva foi:

CD(índice EMUC) = CA(índice Func). + CA(índice Amort). + CA(índice IND)

CA(índice Func). - Custos Anuais diretos de funcionamento e ou manutenção de equipamento - incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento;

CA(índice Amort). - Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);

CA(índice IND) - Repartição de custos indiretos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afetos.

4.6 - Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas a Cobrar

Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa (ou taxas, quando o custo apurado não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa mas sim com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo (com prazos e dimensões médias), procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos caso em que o custo da atividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações (nos casos em que o custo da atividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas).

O valor da taxa (ou das taxas, tal como referido) a cobrar pelo Município da Ribeira Grande, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:

Valor da Taxa = TC ? B(índice PART) ? ((1 - C(índice SOCAIL)) ? ((1 + D(índice ESINC))

a) TC = Total do Custo;

b) B(índice PART) = Benefício auferido pelo particular;

c) C(índice SOCAIL) = Custo social suportado pelo Município:

d) D(índice ESINC) = Desincentivo à prática de certos atos ou operações

5 - Relatório Detalhado

5.1 - Tabela de taxas do Regulamento de Taxas e Tarifas do Regulamento do Município da Ribeira Grande

CAPÍTULO I

Serviços Diversos e Comuns

Neste capítulo as taxas enquadram-se ou no Tipo A - As que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - As que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 92 % do valor do custo.

(ver documento original)

No caso das alíneas abaixo indicadas, o total da taxa foi calculada em função dos parâmetros seguintes:

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Horário de Funcionamento

Neste capítulo as taxas enquadram-se ou no Tipo A - As que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 74 % do valor do custo.

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Caça

Neste capítulo as taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.

CAPÍTULO IV

Cemitério

Neste capítulo as taxas enquadram-se ou no Tipo A - As que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - As que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo o custo total apurado resultado da soma das duas componentes.

Nos casos das taxas das alíneas a) e c) do artigo 9.º e n.º 2 do artigo 10.º, apenas se aplica a componente do Tipo A, sendo que o custo da atividade pública local, que é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 96 % do valor do custo.

Nos casos das taxas dos artigos 4.º, 6.º e 7.º, n.º 1 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 10.º, apenas se aplica a componente do Tipo B, sendo que o custo da atividade pública local, que é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 100 % do valor do custo.

No que diz respeito às taxas do n.º 2.b) do artigo 5.º, artigo 8.º e alínea b) do artigo 9.º, há a necessidade de adicionar a componente do tipo C, comportando esta dois tipos:

1 - O valor apurado para a concessão de terrenos para sepulturas ou jazigos ou ossários em função valor de mercado do m2 de terreno do cemitério face à área ocupada por cada um;

2 - A imputação do valor dos custos de manutenção anuais do cemitério a cada tipo de infraestrutura (sepulturas e jazigos), consoante os prazos de ocupação médios. No caso das ocupações com caráter perpétuo considerou-se como tempo de ocupação 30 anos, como sendo o número de anos que uma geração tende em fazer a sua manutenção do espaço ocupado, acrescido de 2,5 % por cada ano, valor esse relativo à taxa de inflação prevista durante 30 anos, pelo que se imputou custos de manutenção do cemitério durante esse período. Após esse tempo, por norma os proprietários deixam o espaço ocupado ao abandono.

Para estimar o valor da concessão de terrenos para sepulturas, jazigos e ossários, foi efetuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno do cemitério, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site das Finanças. Considerando que o valor da avaliação das Finanças corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério (8623,14m2). Tendo em conta os diferentes tipos de infraestruturas, aplicou-se o valor do m2 obtido pelas áreas médias de ocupação de cada infraestrutura.

Por outro lado, calculou-se os custos totais de funcionamento do cemitério, tendo em conta os vários tipos de custos envolvidos, nomeadamente, as amortizações anuais das infraestruturas, os custos de funcionamento (custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, etc.), os custos indiretose encargos com o parque de estacionamento, sendo que estão afetos à manutenção das infraestruturas 87 % do total dos custos, que corresponde ao tempo que os funcionários do cemitério se encontram afetos a atividades de manutenção das infraestruturas, por diferença face à estimativa média anual de afetação direta dos funcionários do cemitério aos vários processos administrativos e operacionais de cada uma das taxas (média anual de cada processo e total de minutos em cada processo, face ao total de minutos disponíveis de trabalho anuais dos funcionários do cemitério), uma vez que estes 13 % dos custos já estão assumidos de forma direta nos processos administrativo e operacionais arrolados.

A repartição dos custos totais de funcionamento anual comuns pelas várias infraestruturas (sepulturas, jazigos e ossários) fez-se na percentagem do número total de cada uma das infraestruturas, face ao total de infraestruturas a repartir. Apurou-se, assim, o custo anual de funcionamento do cemitério que é afeto a atividades de manutenção por infraestrutura, dividindo-se depois pelo número total de infraestruturas existentes, chegando-se ao valor anual de manutenção por infraestrutura, para imputação aos vários processos, que se somou à componente do Tipo B em cada taxa aplicável (na coluna dos materiais e outros custos) para determinar o total do custo da atividade pública local, que é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 100 % do valor do custo.

(ver documento original)

No caso das alíneas abaixo indicadas, o total da taxa foi calculada em função dos parâmetros seguintes:

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Aproveitamento de Bens Destinados à Utilização do Público

Também neste capítulo, designadamente, as taxas do 11.º, 12.º e 13.º enquadram-se em dois tipos, Tipo B - As que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva. Contudo, apesar de se ter apurado o custo do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular do solo, sub-solo ou espaço aéreo não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da atividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos nos quadros abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública. Nos casos em que a mesma taxa se aplica em vários prazos, considerou-se que o benefício auferido pelo particular é n vezes o primeiro prazo (por exemplo, no caso de ser aplicado ao dia e ao mês, considerou-se 30 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por mês).

(ver documento original)

No artigo 14.º as taxas enquadram-se ou no Tipo B - As que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 89 % do valor do custo.

(ver documento original)

No caso das alíneas acima indicadas, o total da taxa foi calculada em função dos parâmetros seguintes:

(ver documento original)

CAPÍTULO VI

Atividades sujeitas a licenciamento

Neste capítulo as taxas enquadram-se ou no Tipo A - As que decorrem de um ato administrativo ou no Tipo B - As que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o custo da atividade pública local é na maior parte dos artigos superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 99 % do valor do custo.

No caso das subalíneas iv, v e vi da alíneas a e subalíneas v e vi da alínea b do artigo 26.º, o custo da atividade pública local é inferior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município entende que estas práticas devem ser desincentivadas.

(ver documento original)

No caso das alíneas acima indicadas, o total da taxa foi calculada em função dos parâmetros seguintes:

(ver documento original)

CAPÍTULO VII

Parquímetros, sinalização, condução e licenciamento de veículos

Neste capítulo as taxas capítulo as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - As que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e no Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que o custo da atividade pública local é na maior parte dos artigos superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 100 % do valor do custo.

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados todos os custos de funcionamento das Zonas de Estacionamento de duração limitada, nomeadamente, a amortização anual do lugar de estacionamento (12,5m2 a 80,00(euro)/m2 de construção e taxa de amortização de 20 anos), a amortização anual dos bens móveis afetos ao estacionamento em zonas de duração limitada e os custos anuais da matriz do processo administrativo e operacional da recolha e conferência do dinheiro entregue mensalmente. Depois de apurado o valor total do funcionamento anual desse equipamento e dividido pelo número horas anuais associadas à utilização de lugares de estacionamento disponíveis

Assim, no caso do artigo 27.º o custo da atividade pública local é inferior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município entende a prática de estacionamento prolongada no centro da cidade deve ser desincentivado.~

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No caso das alíneas acima indicadas, o total da taxa foi calculada em função dos parâmetros seguintes:

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CAPÍTULO VIII

Publicidade

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - As que decorrem de um ato administrativo ou no Tipo B - As que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. No entanto, embora se tenha estimado o custo dos processos administrativos e operacionais, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que estas atendem fundamentalmente ao benefício do requerente, que não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio deste. O benefício aumenta, quanto maior for a dimensão do instrumento publicitário. Por outro lado, os valores das taxas têm também associados fatores de desincentivo relacionados com a boa gestão do ordenamento do território, que também não são quantificáveis. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da atividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Nos casos em que a mesma taxa se aplica em vários prazos, considerou-se que o benefício auferido pelo particular é n vezes o primeiro prazo (por exemplo, no caso de ser aplicado ao mês e ao ano, considerou-se 12 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por ano).

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CAPÍTULO IX

Mercados e Venda Ambulante

Neste capítulo as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - As que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional (para o caso do artigo 37.º) e Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva (para o caso do artigo 36.º, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo B com a do Tipo C).

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados todos os custos de funcionamento do Mercado Municipal, nomeadamente, as amortizações anuais das infraestruturas, os custos de funcionamento (custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, etc.) e encargos com o parque de estacionamento. Foram ainda considerados os encargos da empresa municipal Ribeira Grande Mais, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos e custos indiretos da atividade. Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo por m2 de área ocupada, através da soma de áreas ocupadas pelas lojas e bancas. Depois dividiu-se o valor anual para se chegar ao valor por mês ou ao valor por dia, multiplicando-se pelo número médio de m2 das lojas (15,54m2) ou das bancas (3,5m2). Somando as duas componentes do custo, apurou-se que custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 90 % do valor do custo.

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No caso das alíneas acima abaixo, o total da taxa foi calculada em função dos parâmetros seguintes:

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CAPÍTULO X

Aferições e conferições de pesos e medidas e aparelhos de medição

Neste capítulo as taxas a aplicar são as previstas em legislação específica.

CAPÍTULO XI

Canídeos, Felinos e Outros Animais

Neste capítulo as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - As que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 75 % do valor do custo.

Importa referir, que no apuramento do custo da atividade pública local nas alíneas b e c do n.º 1 do artigo 39.º foram considerada a capacidade máxima de alojamento do equipamento, bem como os custos diários de um tratador afeto 7 horas por dia a esta tarefa.

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CAPÍTULO XII

Desporto, cultura e outras iniciativas

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo o custo total apurado resultado da soma das duas componentes.

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados todos os custos de funcionamento do Museu Municipal, nomeadamente, as amortizações anuais das infraestruturas, os custos de funcionamento (custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, etc.) e custos indiretos Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo por pessoa por mês e por dia, dividindo-se os custos de funcionamento pelo número médio visitantes.

Assim, para o artigo 40.º apurou-se que custo da atividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 98 % do valor do custo, em algumas das taxas aplicadas.

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados todos os custos de funcionamento também do Teatro Ribeiragrandense, nomeadamente, as amortizações anuais das infraestruturas, os custos de funcionamento (custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, etc.) e custos indiretos Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo por m2 de área ocupada, através da soma de áreas ocupadas pelas salas com cobrança de taxa. Depois dividiu-se o valor anual para se chegar ao valor por mês ou ao valor por dia, apurando-se o valor de cada taxa tendo por base a área (m2) de cada sala/auditório taxado.

Para apuramento do custo de cada sessão de cinema ou de um bilhete foram considerados os custos totais apurados de funcionamento do Teatro por m2/dia, a dividir pelo número de horas de funcionamento diário (13,5 horas), multiplicando pela área da sala onde decorrem as sessões (148,5 m2) e da duração da sessão (2 horas).

Relativamente à utilização dos equipamentos audiovisuais, foram apurados todos os custos com os mesmos, nomeadamente, as amortizações dos equipamentos que podem ser utilizados. Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo médio diário de utilização.

Assim, para o artigo 41.º apurou-se que custo da atividade pública local na maior parte das taxas superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 98 % do valor do custo. Neste artigo existem taxas (alínea 2.a), 2.b) e 2.c)) que apresentam um desincentivo em virtude do aluguer de salas não ser a finalidade do equipamento.

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CAPÍTULO XIII

Piscinas Municipais

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo o custo total apurado resultado da soma das duas componentes.

No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados todos os custos de funcionamento das Piscinas Municipais, nomeadamente, as amortizações anuais das infraestruturas, os custos de funcionamento (custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, etc.) e encargos com o parque de estacionamento. Foram ainda considerados os encargos da empresa municipal Ribeira Grande Mais, nomeadamente os custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos e custos indiretos da atividade. Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo das piscinas (tendo em conta os seus 3 meses de utilização).

Determinou-se os valores da lotação instantânea e da capacidade diária (em n.º de utilizadores) para a utilização livre, sendo que no caso da utilização utilizaram-se os critérios definidos pelo Conselho Nacional da Qualidade Diretiva CNQ N.º 23/93 "A qualidade nas piscinas de uso público. Com base nesses cálculos, apurámos o custo de funcionamento da utilização livre por hora na piscina. E, para a piscina descoberta, apurou-se o custo de funcionamento da utilização livre por dia.

Assim, apurou-se que custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 100 % do valor do custo.

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CAPÍTULO XIV

Urbanismo

Neste capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo A - As que decorrem de um ato administrativo ou Tipo B - As que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional.

Assim, o custo da atividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 97 % do valor do custo.

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O total da taxa da alínea 4) do artigo 43.º inclui as seguintes taxas com as dimensões tipo:

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O total da taxa da alínea 3. a) do artigo 45.º inclui as seguintes taxas com as dimensões tipo:

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O total da taxa da alínea 3. b) do artigo 45.º inclui as seguintes taxas com as dimensões tipo:

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O total da taxa da alínea 3. c) do artigo 45.º inclui as seguintes taxas com as dimensões tipo:

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O total da taxa foi calculado com as dimensões tipo:

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O total da taxa da alínea 1a) e 1b) do artigo 47.º inclui a taxa da alínea 1c). O total da taxa da alínea 2a), 2b), 2c) e 2d) do artigo 47.º inclui a taxa da alínea 2e). O total da taxa da alínea 3 do artigo 47.º inclui a taxa da alínea 3a).

O total da taxa foi calculado com as dimensões tipo

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O total da taxa foi calculado com as dimensões tipo

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O total da taxa da alínea 4 do artigo 45.º inclui a seguinte taxa com as dimensões tipo

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O total da taxa foi calculado com as dimensões tipo:

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O total da taxa da alínea 7 do artigo 45.º inclui a seguinte taxa com as dimensões tipo:

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O total da taxa do n.º 1 do art 54.º inclui a seguinte taxa com as dimensões tipo:

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O total da taxa do n.º 1 do artigo 58.º inclui a seguinte taxa com as dimensões tipo

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CAPÍTULO XV

Caldeira Velha

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo o custo total apurado resultado da soma das duas componentes.

O custo da atividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 97 % do valor do custo.

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ANEXOS

ANEXO 1

Matriz de cálculo do custo da mão de obra direta por categoria e minuto

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ANEXO 2

Matriz de cálculo do custo dos materiais, serviços e amortizações por minuto

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ANEXO 3

Matriz de cálculo do custo das máquinas e viaturas por minuto

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ANEXO 4

Matriz de apuramento dos custos indiretos

Repartição dos custos indiretos

2.862.264,69 - Custos totais diretos

1.808.639,65 - Custos totais indiretos

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ANEXO 5

Matriz de cálculo do custo de uma reunião do órgão executivo por assunto

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ANEXO 6

Apuramento dos custos totais anuais do mercado

Custos comuns do equipamento - Custos de funcionamento

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Custos comuns do equipamento - Recursos humanos

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Áreas

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Horário de funcionamento:

Sábado e domingo

Sábados das 7:00 às 18:00 horas; domingos das 7:00 às 12:00 horas;

Total de despesas de funcionamento do mercado/M2 por ano - 143,86 (euro)

M2 por mês - 11,99 (euro)

M2 por dia - 2,00 (euro)

Total de despesas de funcionamento do mercado loja mês - 186,35 (euro)

Total de despesas de funcionamento do mercado banca mês - 41,96 (euro)

Total de despesas de funcionamento do mercado banca dia - 6,99 (euro)

ANEXO 7

Apuramento dos custos totais anuais do cemitério

Custos comuns do equipamento - Custos de funcionamento

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Custos comuns do equipamento - Recursos humanos

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Áreas

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Número de serviços prestados em 2012

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Capacidade máxima

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Número de funcionários do cemitério - 4

Número de minutos anuais de trabalho - 381 360

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Regra:

Perpétuo - considerar uma média de 20 anos dos custos de funcionamento (tempo de uma geração)

Temporário - consoante o número de anos médios da receita

Horário do Cemitério:

2.ª feira a Sábado das 8:00 às 16:00; Domingos das 8:00 às 12:00

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ANEXO 8

Apuramento dos custos totais anuais do canil

Custos comuns do equipamento - Custos de funcionamento

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Custos comuns do equipamento - Recursos humanos

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Áreas

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Quantidade (número)

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Horário de funcionamento - 8:00 às 16:00

Total de despesas de funcionamento do canil/capacidade máxima por ano - 1.608,37 (euro)

Capacidade máxima por mês - 134,03 (euro)

Capacidade máxima por dia - 4,47 (euro)

ANEXO 9

Apuramento dos custos totais anuais da Casa Museu Arcano

Custos comuns do equipamento - Custos de funcionamento

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Custos comuns do equipamento - Recursos humanos

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Áreas

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Horário de funcionamento - Nov a Mai » 2.ª a 6.ª feira das 9h às 17h/Jun a Out de 3.ª feira a sábado das 9h às 17h

Número médio de pessoas/mês - 2012 - 129

Total de despesas de funcionamento do museu/pessoa - 80,49(euro)

ANEXO 10

Apuramento dos custos totais anuais do museu

Custos comuns do equipamento - Custos de funcionamento

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Custos comuns do equipamento - Recursos humanos

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Áreas

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Horário de funcionamento - Nov a Mai - 2.ª a 6.ª das 9h às 17h/Jun a Out - 3.ª a Sab das 9h às 17h

Número de entradas cobradas para o Presépio do Prior Evaristo Gouveia de 26-12-2009 a 06-01-2010 - é cobrado todo o ano. - 2 000

Número médio de pessoas/mês 2012 - 259

Número médio de pessoas/mês - meses de cobrança de taxa - 150

Total de despesas de funcionamento do museu/pessoa - 43,74(euro)

ANEXO 11

Apuramento dos custos totais anuais das piscinas

Custos comuns do equipamento - Custos de funcionamento

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Número dias anuais - 90

Custo diário - 2.880,62 (euro)

Custos comuns do equipamento - Recursos humanos

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Áreas

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Capacidade de utilização/lotação instantânea

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Horário de funcionamento

Equipamento 1 - Piscina descoberta

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Unidade de medida de cobrança da taxa

Equipamento 1 - piscinas descobertas - 2,14

ANEXO 12

Apuramento dos custos totais anuais do complexo de teatro

Custos comuns do equipamento - Custos de funcionamento

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Custos específicos dos equipamentos audiovisuais

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Custos comuns do equipamento - Recursos humanos

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Áreas

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Áreas

Total de despesas de funcionamento do teatro/M2 por ano - 294,84 (euro)

M2 por mês - 24,57 (euro)

M2 por dia - 0,95 (euro)

M2 por hora das restantes salas - 0,06 (euro)

M2 por hora do auditório 2 - 0,08 (euro)

Total de despesas de funcionamento de uma sessão - 20,79 (euro)

Um bilhete - 5,20 (euro)

Total de custo dos equipamentos audiovisuais por dia - 66,61 (euro)

ANEXO 13

Apuramento dos custos totais anuais dos parquímetros

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Notas: Existe um contrato entre a CM e uma empresa, em que a empresa é dona dos equipamentos, por isso é ela que suporta os custos de manutenção, sendo que a CM não tem custo algum. Recebeu 40 % das receitas dos parquímetros até 31-12-2007. Desde 01-01-2008 recebe 50 % das receitas dos parquímetros.

Número de Lugares em Zonas de Estacionamento de duração Limitada - 177

Número Máquinas Parcómetros - 13

Custo de aquisição de parquímetros - 193.000 (euro)

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ANEXO 14

Apuramento dos custos totais Caldeira Velha

Custos comuns do equipamento - Custos de funcionamento

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Custos comuns do equipamento - Recursos humanos

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Áreas

Área total (M2)

Área total da Caldeira Velha - 15.000 m2

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Total de despesas de funcionamento da Caldeira Velha/pessoa - 28,27 (euro)

ANEXO 15

Matrizes de custos dos processos administrativos e operacionais por taxa

207514908

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1041962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 43/2012 - Assembleia da República

    Cria o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) à data de 31 de março de 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-14 - Portaria 281-A/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Regulamenta o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL).

  • Tem documento Em vigor 2012-09-18 - Decreto Legislativo Regional 38/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores. Transpõe para a ordem jurídica regional o disposto na Diretiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e regras necessários para simplicar o livre acesso e exercício das atividades de comércio e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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