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Portaria 281-A/2012, de 14 de Setembro

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Sumário

Regulamenta o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL).

Texto do documento

Portaria 281-A/2012

de 14 de setembro

A atual situação económica e financeira do País e a execução em curso do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF), o qual estabelece metas de consolidação orçamental das contas públicas nacionais, em especial de redução do montante dos pagamentos em atraso, conduziram à aprovação da Lei 43/2012, de 28 de agosto, que cria o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL).

A referida lei estabelece um regime excecional e transitório de concessão de crédito aos municípios, permitindo a execução de um plano de ajustamento financeiro municipal para a concretização de um cenário de equilíbrio financeiro e para a regularização do pagamento de dívidas dos municípios vencidas há mais de 90 dias, com referência à data de 31 de março de 2012.

Pela presente portaria procede-se à regulamentação da referida Lei 43/2012, de 28 de agosto, nas matérias e nos termos nela previstos e publica-se o formulário e modelos necessários à execução da mesma.

Assim:

Nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 4, 3.º, n.º 5, 5.º, n.os 1 e 2, e 9.º da Lei 43/2012, de 28 de agosto, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à regulamentação da Lei 43/2012, de 28 de agosto, que aprova o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL).

2 - São aprovados e publicados em anexo à presente portaria:

a) O anexo i, relativo ao formulário de adesão ao PAEL;

b) O anexo ii, contendo 12 quadros relativos ao Programa I;

c) O anexo iii, contendo 7 quadros relativos ao Programa II.

Artigo 2.º

Pedido de adesão

1 - Para efeitos do disposto no artigo 5.º da Lei 43/2012, de 28 de agosto, a adesão do município efetua-se através do preenchimento e envio do formulário constante do anexo i à presente portaria.

2 - O formulário referido no número anterior é obrigatoriamente subscrito pelo presidente da câmara municipal, sendo instruído com o Plano de Ajustamento Financeiro, doravante designado por Plano, aprovado pela assembleia municipal sob proposta da câmara municipal.

3 - O Plano, que difere consoante se trate de aderente ao Programa I ou ao Programa II, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei 43/2012, de 28 de agosto, é elaborado pelo município mediante preenchimento, respetivamente, dos quadros constantes dos anexos ii e iii à presente portaria.

4 - Em ambos os Programas o pedido de adesão é acompanhado da lista das dívidas dos municípios registadas, a título de pagamentos em atraso, no Sistema Integrado de Informação da Administração Local (SIIAL), com referência a 31 de março de 2012, bem como de informação sobre a sua evolução entre aquela data e a data de apresentação do pedido de adesão.

5 - As listas das dívidas dos municípios a que se refere o n.º 4 são elaboradas de acordo com os modelos previstos nos anexos ii e iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

6 - No Programa I o Plano é acompanhado de parecer do Revisor Oficial de Contas ou da Sociedade de Revisores Oficiais de Contas (ROC/SROC) do município ou, na sua ausência, de outro contratado especificamente para o efeito, o qual toma posição expressa sobre o seu conteúdo, em especial no que respeita à sustentabilidade do Plano, das variáveis subjacentes às estimativas realizadas, da sua exequibilidade e da veracidade e do teor das dívidas incluídas na lista referida no número anterior.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - A Comissão de Análise, doravante designada por Comissão, dispõe de 30 dias seguidos, contados após a receção do pedido de adesão e do Plano, para apresentar a proposta final.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser suspenso por um período máximo de cinco dias seguidos caso se verifique a necessidade de suprir deficiências do Plano ou de requerer a sua clarificação.

3 - Caso o município não preste os esclarecimentos solicitados pela Comissão no prazo referido no número anterior cessa o processo de adesão, sem necessidade de qualquer outra formalidade.

4 - Após apreciação do Plano, a Comissão prepara a proposta de decisão final e a minuta de contrato a celebrar entre o Estado e o município, remetendo-as de imediato aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

5 - Da proposta de decisão final constam todas as condições do financiamento, o Plano apresentado pelo município e os documentos produzidos no seu âmbito.

6 - Caso a proposta de decisão final altere os pressupostos essenciais e ou os objetivos a atingir, descaracterizando o Plano remetido pelo município, o que deve ser expressamente fundamentado, a Comissão remete estes documentos ao município para reformulação do Plano.

7 - No prazo de 15 dias úteis após receção dos documentos referidos no número anterior deve o município promover a adequação do Plano ao teor da proposta de decisão final, submete-lo à aprovação pela câmara e assembleia municipais e promover o seu envio à Comissão.

8 - Caso o Plano não seja reenviado para a Comissão no prazo referido no número anterior, e salvo situações excecionais devidamente comprovadas, cessa automaticamente o processo de adesão.

9 - O decurso do prazo referido no n.º 7 suspende a contagem do prazo referido no n.º 1 do presente artigo.

10 - Após receção do Plano reformulado a Comissão verifica se o mesmo se mostra conforme com a proposta de decisão final, a qual deve ser documentada, e procede ao envio de todo o processo aos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela administração local, com proposta de:

a) Assinatura do contrato a celebrar entre o Estado e o município, o qual deve constar do processo, em caso de cumprimento das observações constantes da proposta de decisão final;

b) Rejeição do Plano no caso de inobservância da proposta de decisão final.

11 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo referido no n.º 1 do presente artigo é dilatado em cinco dias seguidos.

12 - A Comissão remete, por via eletrónica, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), cópia de todos os documentos produzidos no âmbito dos pedidos de adesão que mereceram despacho final favorável à assinatura de contrato.

Artigo 4.º

Âmbito da apreciação da Comissão

1 - No Programa I, a pronúncia da Comissão incide sobre aspetos formais e materiais, em particular no que respeita à viabilidade do Plano.

2 - No Programa II, a pronúncia da Comissão é formal e incide sobre a validação do preenchimento de todos os documentos que acompanham o processo de adesão, à exceção dos municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio conjuntural apurada a 31 de dezembro de 2011, caso em que a Comissão se pronuncia sobre a viabilidade do Plano.

Artigo 5.º

Decisão final e celebração do contrato

1 - A decisão final sobre o processo é tomada no prazo de cinco dias úteis após a receção da proposta de contrato assinada pelo presidente da câmara municipal, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais a publicar no Diário da República.

2 - Após a decisão final do processo, o contrato de empréstimo é celebrado entre o Estado, através da Direção-Geral de Tesouro e Finanças (DGTF), e o município, no prazo de cinco dias úteis após a receção, pela DGTF, de toda a documentação produzida nesse âmbito.

Artigo 6.º

Contrato de empréstimo

1 - A taxa de juro aplicável ao empréstimo contratado nos termos do artigo anterior é a correspondente à do custo de financiamento da República Portuguesa, acrescida de 15 pontos base.

2 - O empréstimo contratado é amortizado em prestações com uma periodicidade não superior à semestral e sem período de carência.

3 - Pelo incumprimento de qualquer prestação objeto do contrato de empréstimo, serão cobrados juros de mora à taxa contratual de 2 %.

4 - A DGTF divulga na sua página eletrónica a lista dos municípios elegíveis para financiamento ao abrigo da presente portaria, bem como o respetivo montante autorizado de financiamento.

Artigo 7.º

Plano de Ajustamento Financeiro

1 - No Programa I, o Plano a apresentar é acompanhado dos quadros constantes do anexo ii à presente portaria.

2 - No Programa II, o Plano a apresentar é acompanhado dos quadros constantes do anexo iii à presente portaria, sendo que para os municípios que se encontrem em desequilíbrio conjuntural apurado a 31 de dezembro de 2011, o Plano deve conter medidas adicionais de redução e contenção da despesa, bem como de otimização da receita, designadamente as resultantes das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 43/2012, de 28 de agosto.

3 - Caso o município aderente se encontre em violação dos limites de endividamento previstos na Lei das Finanças Locais, deve o mesmo apresentar a calendarização da redução anual do endividamento até serem cumpridos aqueles limites num âmbito temporal máximo equivalente ao do Programa.

Artigo 8.º

Interlocutor do município

O presidente da câmara municipal nomeia o interlocutor do município responsável pela prestação dos esclarecimentos que se mostrem necessários efetuar no âmbito do processo de adesão e de execução do contrato de empréstimo.

Artigo 9.º

Reanálise do Plano

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 6.º da Lei 43/2012, de 28 de agosto, os objetivos e as medidas apresentadas no Plano são objeto de reanálise, pelo município e pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), com uma periodicidade anual, tendo por base mapa a elaborar para o efeito pela DGAL, o qual será disponibilizado na respetiva página eletrónica.

Artigo 10.º

Outras obrigações

Em ambos os Programas existe a obrigação de efetuar o reporte da informação constante da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, independentemente da existência de pagamentos em atraso, não se aplicando a isenção prevista no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho.

Artigo 11.º

Rateio

No Programa II, caso a verba seja insuficiente para financiar todos os municípios aderentes, o rateio é efetuado proporcionalmente aos pagamentos em atraso do município a 31 de março de 2012, registados na DGAL.

Artigo 12.º

Libertação das verbas

1 - Para os municípios integrados no Programa I, a libertação das verbas aprovadas é realizada para uma conta própria criada para o efeito junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP), em três tranches:

a) A primeira, no valor de 60 % do montante financiado, após obtenção do visto do Tribunal de Contas;

b) A segunda, no valor de 20 % do montante financiado, após a apresentação dos instrumentos previsionais aprovados e das medidas previstas no Plano para 2013 e a comprovação do pagamento integral das dívidas elegíveis abrangidas pelo anterior financiamento;

c) A terceira, no valor de 20 % do montante financiado, após comprovação do pagamento integral das dívidas elegíveis abrangidas pela segunda tranche.

2 - Relativamente aos municípios que adiram ao Programa II, a libertação das verbas faz-se em duas tranches, para uma conta própria criada para o efeito junto do IGCP:

a) A primeira, no valor de 70 % do montante financiado, após a obtenção do visto do Tribunal de Contas;

b) A segunda, no valor de 30 % do montante financiado, após a aprovação das medidas previstas no Plano para 2013 e a comprovação do pagamento integral das dívidas elegíveis abrangidas pelo anterior financiamento.

3 - A verificação dos pressupostos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e b) do n.º 2, para libertação das correspondentes tranches, é efetuada pela DGAL no prazo de 15 dias úteis após a receção de todos os documentos necessários para o efeito.

4 - A libertação das segunda e terceira tranche referidas nos n.os 1 e 2 é efetuada mediante análise da informação a prestar pelos municípios em mapa a desenvolver para o efeito pela DGAL nos 60 dias após publicação da presente portaria e a disponibilizar na respetiva página eletrónica.

5 - O mapa referido no número anterior é de preenchimento obrigatório pelo município.

6 - Até ao final da execução do empréstimo contratado a DGTF envia mensalmente à IGF por via eletrónica uma relação discriminada por município contendo o valor libertado nesse período e o acumulado.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 13 de setembro de 2012.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição. - O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º]

(ver documento original)

ANEXO II

Programa de Apoio à Economia Local (PAEL)

Programa I

QUADRO I

Síntese da situação financeira atual e previsões de evolução

(ver documento original)

QUADRO II

Medidas propostas no Plano de Ajustamento Financeiro

(ver documento original)

QUADRO III

Evolução previsional da receita e da despesa

(ver documento original)

QUADRO IV

Mapa previsional da evolução dívida por curto e médio e longo prazo e

do serviço da dívida de EMLP

(dívida em 31 de dezembro)

(ver documento original)

QUADRO V

Calendarização da redução anual do endividamento líquido da LFL

(apenas para municípios que ultrapassaram o limite legal de endividamento

líquido)

(ver documento original)

QUADRO VI

Lista de pagamentos em atraso (PA) a financiar com o empréstimo a

contratar

(lista ordenada por maturidade da dívida e devidamente certificada por ROC

ou SROC)

(ver documento original)

QUADRO VII

Contas a pagar não abrangidas pelo PAEL

(lista ordenada por maturidade da dívida e devidamente certificada por ROC

ou SROC)

(ver documento original)

QUADRO VIII

Lista de compromissos assumidos ainda sem fatura ou documento

equivalente

(a lista deve ser devidamente certificada por ROC ou SROC)

(ver documento original)

QUADRO IX

Lista identificativa de outras situações de que possam resultar futuras

dívidas para os municípios

[inclui as situações de qualquer natureza (exceto se respeitantes a parcerias público-privadas para as quais existe um mapa autónomo), designadamente as resultantes de processos judiciais, independentemente de estarem reunidas as condições para a constituição de provisões para riscos e

encargos]

(ver documento original)

QUADRO X

Lista de bens de património a alienar

(ver documento original)

QUADRO XI

Lista de parcerias público-privadas

(incluindo das empresas municipais) (ver documento original) QUADRO XII Lista de investimentos em curso e previstos (incluir todos os investimentos em curso cofinanciados ou não, bem como os previstos para o período entre 2012 e o fim da vigência do empréstimo) (ver documento original) ANEXO III Programa de Apoio à Economia Local (PAEL) Programa II QUADRO I Síntese da situação financeira atual e previsões de evolução (ver documento original) QUADRO II Medidas propostas no Plano de Ajustamento Financeiro (ver documento original) QUADRO III Evolução previsional da receita e da despesa (ver documento original) QUADRO IV Mapa previsional da evolução dívida por curto e médio e longo prazo e do serviço da dívida de EMLP (dívida em 31 de dezembro) (ver documento original) QUADRO V Calendarização da redução anual do endividamento líquido da LFL (apenas para municípios que ultrapassaram o limite legal de endividamento líquido) (ver documento original) QUADRO VI Lista de pagamentos em atraso (PA) a financiar com o empréstimo a contratar (lista ordenada por maturidade da dívida e devidamente certificada por ROC ou SROC) (ver documento original) QUADRO VII Lista de parcerias público-privadas (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/14/plain-303599.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 43/2012 - Assembleia da República

    Cria o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) à data de 31 de março de 2012.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-B/2013 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2014, que integram as medidas de política e de investimentos que contribuem para as concretizar, e publica-as em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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