de 6 de Novembro
Considerando que, no domínio da política social, compete ao Governo Provisório, nos termos da alínea g) do n.º 5 do programa estabelecido pelo Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio, lançar as bases para a criação de um serviço nacional de saúde ao qual tenham acesso todos os cidadãos;Considerando que para a realização daquele objectivo se mostra indispensável a definição de uma política geral de saúde, a racionalização e máximo aproveitamento de todos os recursos humanos e materiais disponíveis, só possível através da uniformização de acções e da centralização dos meios;
Considerando que a transferência dos serviços de acção médico-social das instituições de previdência para o âmbito da Secretaria de Estado da Saúde representa uma primeira etapa no sentido de assegurar o efectivo exercício do direito à saúde, como condição necessária do aumento da qualidade de vida de todos os portugueses;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São transferidos, a partir do dia 1 de Janeiro de 1975, para a Secretaria de Estado da Saúde os serviços médico-sociais das instituições de previdência de inscrição obrigatória, sem prejuízo do actual esquema de prestações de acção médico-social a que têm direito os respectivos beneficiários e familiares.
Art. 2.º A transferência referida no artigo 1.º compreende:
a) A prestação de assistência médica e medicamentosa, a verificação das incapacidades para o trabalho para efeito de atribuição de subsídios e pensões pelas instituições de previdência, o contrôle dessas situações e outros exames médicos previstos na regulamentação da Previdência;
b) As unidades médico-sociais das instituições de previdência e todo o pessoal que nelas presta serviço, bem como o que nas sedes das instituições gestoras da acção médico-social e na Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família está adstrito aos serviços respectivos e ainda a Inspecção Médica da mesma Federação.
Art. 3.º - 1. O regime do pessoal referido no artigo anterior continua a ser o que actualmente vigora, passando a respectiva gestão a competir à Secretaria de Estado da Saúde, através da Comissão referida no artigo 5.º 2. Não serão prejudicados por efeito da transferência os direitos do pessoal transferido.
Art. 4.º - 1. Qualquer alteração do esquema e condições de prestação de acção médico-social dos beneficiários das instituições referidas no artigo 1.º deverá ser aprovada pelo Ministro dos Assuntos Sociais, sob parecer favorável do Secretário de Estado da Segurança Social, ouvida a Direcção-Geral da Previdência.
2. Para os efeitos do número anterior, serão também obrigatoriamente consultados os representantes dos beneficiários e das entidades patronais logo que estiver institucionalizada a sua representação a nível nacional.
Art. 5.º - 1. É criada a Comissão Coordenadora dos Serviços de Saúde de Base, com a seguinte composição:
a) Um presidente designado pelo Secretário de Estado da Saúde;
b) Dois representantes da Secretaria de Estado da Saúde designados pelo respectivo Secretário de Estado;
c) Dois representantes da Direcção-Geral da Previdência designados pelo Secretário de Estado da Segurança Social;
d) Dois representantes, respectivamente, dos beneficiários e das entidades patronais a designar nas condições previstas no n.º 2 do artigo 4.º 2. Os membros da Comissão serão nomeados por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais no prazo máximo de dez dias, a contar da publicação deste diploma.
3. As condições de remuneração de cada um dos membros da Comissão serão estabelecidas tendo em conta o respectivo regime de prestação de trabalho, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, de acordo com o Ministro das Finanças.
Art. 6.º - 1. Compete à Comissão:
a) Apresentar, no prazo de sessenta dias, a contar da nomeação dos seus membros, os projectos de regulamentos e as propostas que considere necessárias à execução deste decreto-lei, bem como o orçamento a que se refere a alínea b), para o ano de 1975;
b) Elaborar, em conjunto com a Direcção-Geral da Previdência, e apresentar, em Outubro de cada ano, o orçamento das despesas para o ano seguinte relativo aos serviços transferidos, tendo em conta as receitas destinadas a esse fim;
c) Superintender em todos os aspectos da gestão dos serviços transferidos por força deste diploma, enquanto não se verificar a sua completa integração num serviço nacional de saúde;
d) Remeter ao Tribunal de Contas, para efeito de julgamento, nos termos do artigo 8.º, as contas de gerência, até ao dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que se referem.
2. Sempre que necessário, para elaboração dos projectos e propostas previstos na alínea a) do número anterior, poderão ser consultadas as organizações representativas dos grupos sócio-profissionais intervenientes no acto médico e ser convidadas a participar em grupos de trabalho.
Art. 7.º - 1. Para financiamento das prestações e serviços transferidos por força deste diploma, a Caixa Nacional de Pensões depositará à ordem da Comissão, no início de cada mês, o duodécimo das despesas orçamentadas para cada ano.
2. Serão depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Caixa Nacional de Pensões, os saldos positivos anuais que se verificarem na gestão dos serviços transferidos.
3. As instituições não articuladas com a Caixa Nacional de Pensões reembolsá-la-ão das importâncias por aquela adiantadas, nos termos e prazos que vierem a ser regulamentados.
Art. 8.º As contas de gerência dos serviços transferidos por força deste diploma serão sujeitas a julgamento do Tribunal de Contas, nos termos do Decreto com força de lei 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.
Art. 9.º Os acordos celebrados pela Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e pelas instituições de previdência referidas no artigo 1.º com organismos, instituições, estabelecimentos e serviços hospitalares mantêm-se em vigor até ulterior revisão.
Art. 10.º - 1. Serão aprovados por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais os regulamentos necessários à execução do presente diploma, bem como os orçamentos a que se refere a alínea b) do artigo 6.º 2. Serão também resolvidos por despacho ministerial as dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação deste decreto-lei.
Art. 11.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Promulgado em 22 de Outubro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.