de 7 de Julho
O Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, que estabelece o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, foi objecto de alteração em 1995 pelo Decreto-Lei 220/95, de 31 de Janeiro.Esta alteração foi motivada pela Directiva comunitária n.º 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de Abril de 1993 (JO, n.º L 095, de 21 de Abril de 1993, p. 29), relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre profissionais e consumidores.
Deste modo, procurou-se adaptar as regras constantes do diploma de 1985 aos princípios vigentes no normativo comunitário.
Todavia, a nova redacção do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, não se mostrou ainda conforme com as disposições da Directiva comunitária n.º 93/13/CEE, porquanto manteve o seu campo de aplicação material limitado às cláusulas contratuais gerais destinadas a serem utilizadas por sujeitos indeterminados e não excluiu do âmbito das acções inibitórias a aplicação da regra da prevalência do sentido mais favorável ao consumidor.
A protecção conferida aos consumidores pela Directiva n.º 93/13/CEE abrange quer os contratos que incorporam cláusulas contratuais gerais, quer os contratos dirigidos a pessoa ou consumidor determinado, mas em cujo conteúdo, previamente elaborado, aquele não pode influir.
Por outro lado, no que respeita à lei aplicável aos contratos internacionais, o objectivo comunitário vai no sentido de assegurar uma protecção mínima aos consumidores, dada pela lei com a qual o contrato apresente uma conexão estreita, independentemente da lei escolhida pelas partes.
Subsiste, por estas razões, a necessidade de ajustar o âmbito de protecção do diploma interno ao contemplado pela directiva, de modo a assegurar a sua correcta e completa transposição.
Foram ouvidas associações representativas dos consumidores.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º , 11.º e 23.º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - .......................................................................................................................2 O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 11.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - O disposto no número anterior não se aplica no âmbito das acções inibitórias.
Artigo 23.º
Direito aplicável
1 - Independentemente da lei escolhida pelas partes para regular o contrato, as normas desta secção aplicam-se sempre que o mesmo apresente uma conexão estreita com o território português.2 No caso de o contrato apresentar uma conexão estreita com o território de outro Estado membro da Comunidade Europeia aplicam-se as disposições correspondentes desse país na medida em que este determine a sua aplicação.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa .
Promulgado em 18 de Junho de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.