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Despacho (extrato) 180/2014, de 6 de Janeiro

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Sumário

Reorganização dos Serviços do Município de Vinhais

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 180/2014

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e o n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que:

A Assembleia Municipal de Vinhais na sua sessão ordinária de 13 de dezembro aprovou a reorganização dos serviços municipais conforme Anexo I;

A Câmara Municipal de Vinhais na sua reunião de 4 de dezembro aprovou, por proposta do Presidente da Câmara, condicionada à aprovação da reorganização dos serviços municipais por parte da Assembleia Municipal, as unidades orgânicas flexíveis, incluindo as respetivas fichas de atribuições competências e o Regulamento Orgânico, conforme Anexo II;

Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vinhais foram criadas as subunidades orgânicas, conforme Anexo III.

Publica-se a seguir o teor das respetivas deliberações e despacho.

ANEXO I

Reorganização dos Serviços Municipais do Município de Vinhais em conformidade com o n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto operada nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto procedeu à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Considerando que:

O n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto (EPDAL) estabelece que os municípios devem aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas às regras e critérios previstos no aludido diploma até 31 de dezembro de 2012, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro que estabelece o Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais (RJOSAL);

Compete à Assembleia Municipal aprovar, nos termos da lei, a reorganização dos serviços municipais em conformidade com a alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro;

Compete à Assembleia Municipal nos termos da alínea a) do artigo 6.º do RJOSAL aprovar o modelo de estrutura orgânica (hierárquico, matricial ou misto, conforme dispõe o n.º 1 e 2 do artigo 9.º do aludido diploma);

Compete à Assembleia Municipal aprovar a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares (direções municipais e departamentos municipais) em conformidade com a alínea b) do artigo 6.º do RJOSAL;

O Município de Vinhais, atentos os critérios de provimentos previstos nos artigos 6.º a 9.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, está habilitada a prover os seguintes dirigentes:

Total de Diretores de Departamento passiveis de serem providos - 1

Total de Chefes de Divisão passiveis de serem providos - 2

Total de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior passiveis de serem providos - 1

A estrutura orgânica dos serviços municipais pode ainda prever cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior conforme dispõe o n.º 2 do artigo 4.º 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, cuja área e requisitos de recrutamento, identificação dos níveis remuneratórios e competências são aprovados pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal;

Considerando a Informação n.º ID1369145 relativo ao proc.º n.º 2013.03.12.3858, de 19 de abril de 2014 da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN), em que se considera que nos requisitos de recrutamento dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, referido no n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a exigência de licenciatura é facultativa;

Compete à Assembleia Municipal definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis (unidades orgânicas lideradas por dirigentes titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau ou inferior), nos termos da alínea c) do artigo 6.º do RJOSAL, estando cometida à Câmara Municipal a competência para criar, dentro dos limites máximos fixados pela Assembleia Municipal, as aludidas unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, conforme dispõe a alínea a) do artigo 7.º do RJOSAL;

Compete à Assembleia Municipal definir o número máximo total de subunidades orgânicas (serviços liderados por pessoal com funções de coordenação, designadamente coordenador técnico) nos termos das alíneas d) do artigo 6.º, competindo ao Presidente da Câmara Municipal a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas, dentro daquele limite, em conformidade com o disposto no artigo 8.º do RJOSAL;

Compete à Assembleia Municipal nos termos da alínea e) do artigo 6.º do RJOSAL definir o número máximo de equipas multidisciplinares e o respetivo estatuto remuneratório do chefe de equipa multidisciplinar.

Face aos considerandos enunciados, a Câmara Municipal aprova e submete à Assembleia Municipal para aprovação a seguinte moldura organizacional:

Modelo de estrutura orgânica - Estrutura Mista;

N.º máximo de unidades orgânicas flexíveis 5 (cinco):

1 (uma) nos termos do artigo 7.º conjugado com o n.º 3 do artigo 21.º ambos da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto;

2 (duas), atentos os critérios de provimento previstos nos artigos 8.º e 9.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto;

2 (duas), nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 49.º, de 9 de agosto.

N.º máximo de subunidades orgânicas 6 (seis) e;

N.º máximo de equipas multidisciplinares 1 (uma), sendo o estatuto remuneratório do chefe de equipa multidisciplinar equiparada ao de titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;

Quesitos a que alude o n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto relativo aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau:

Designação: Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau designam-se Chefes de Unidade;

Competências:

Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferiores coadjuvam o titular de cargo de direção intermédia de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção;

Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferiores aplicam-se, supletivamente, as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau com as necessárias adaptações;

Área de recrutamento: são recrutados, através de procedimento concursal, nos termos da lei, de entre os Trabalhadores (de entre efetivos do Serviço) em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado;

Requisitos do recrutamento:

Trabalhadores dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, dispensando-se a licenciatura adequada;

No mínimo 4 anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Remuneração: 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

Entrada em vigor

A presente moldura organizacional entra em vigor no dia um de janeiro de 2014.

Revogação

Com a entrada em vigor da atual estrutura, fica revogada a estrutura e organização dos Serviços Municipais publicada pelo Despacho 1202/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 18 de janeiro de 2013.

ANEXO II

Foi aprovada pela Assembleia Municipal de Vinhais a moldura organizacional do Município de Vinhais, nomeadamente:

Modelo de estrutura orgânica - Estrutura Mista;

N.º máximo de unidades orgânicas flexíveis 5 (cinco):

1 (uma) nos termos do artigo 7.º conjugado com o n.º 3 do artigo 21.º ambos da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto;

2 (duas), atentos os critérios de provimento previstos nos artigos 8.º e 9.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto;

2 (duas), nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 49.º, de 9 de agosto.

N.º máximo de subunidades orgânicas 6 (seis) e;

N.º máximo de equipas multidisciplinares 1 (uma), sendo o estatuto remuneratório do chefe de equipa multidisciplinar equiparada ao de titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;

Na operacionalização daquela moldura organizacional atendeu-se a um conjunto de premissas, designadamente:

1 - Responsabilização dos titulares de cargos de direção;

2 - Formalização de chefias e lideranças informais em reforço da legitimação da sua atuação;

3 - Segregação das competências entre serviços cometendo a unidades orgânicas instrumentais todos os domínios de atuação e competências de apoio e suporte e às unidades orgânicas operativas competências e adstrições inerentes às matrizes de atribuições do Município;

4 - Segregação de competências entre planeamento, execução e fiscalização.

Assim, atentas as premissas enunciadas e considerando que:

Está cometida à Câmara Municipal a competência para criar, dentro dos limites máximos fixados pela Assembleia Municipal, as unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, conforme dispõe a alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro que aprova o Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais (RJOSAL); e

A estrutura orgânica dos serviços municipais pode ainda prever cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior conforme dispõe o n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

Proponho à Câmara Municipal, dentro dos limites aprovados pela Assembleia Municipal, a criação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a. DIVISÃO DE CONSERVAÇÃO DO TERRITÓRIO, MOBILIDADE E LOGÍSTICA (DCTML) (1) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;

b. DIVISÃO DE ORDENAMENTO, ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO E SERVIÇOS URBANOS (DOATSU) (2) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;

c. DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL (DEDSC) (3) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau, criada nos termos do n.º 1 do artigo 21 da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto;

d. UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E FINANÇAS (DAGF) (4) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau;

e. UNIDADE DE MOBILIDADE, LOGÍSTICA E ADMINISTRAÇÃO DIRETA (5) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau, criada nos termos do n.º 1 do artigo 21 da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

f. GABINETE DE ASSESSORIA TÉCNICA, E DE DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E LOCAL (GATDEL) - Equipa Multidisciplinar.

As competências e atribuições das unidades orgânicas flexíveis e da equipa multidisciplinar agora propostas constam das fichas de caracterização anexas ao Regulamento Orgânico.

Apreciada e votada a criação das unidades orgânicas flexíveis e de forma a dar maior consistência ao modelo aprovado e agora operacionalizado proponho à Câmara Municipal a apreciação e, caso assim entendam, a aprovação, do Regulamento Orgânico do Município de Vinhais que reúne a súmula dos atos tendentes à operacionalização da estrutura dos serviços.

Regulamento Orgânico

CAPÍTULO I

Organização dos serviços municipais

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Modelo

A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura mista.

Artigo 2.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da:

1 - Unidade e eficácia da ação;

2 - Aproximação dos serviços aos cidadãos;

3 - Desburocratização;

4 - Racionalização de meios;

5 - Eficiência na afetação dos recursos públicos;

6 - Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;

7 - Garantia da participação dos cidadãos;

8 - Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Direção, superintendência e coordenação

A direção, superintendência e coordenação dos serviços municipais compete ao Presidente da Câmara, nos termos e formas previstas na lei.

Secção II

Estruturação dos Serviços

Artigo 4.º

Estruturas formais

1 - Os serviços organizam-se de acordo com a estrutura das seguintes categorias de unidades orgânicas de carácter permanente e flexível:

a) Estrutura nuclear - Os departamentos municipais constituem a departamentalização fixa da organização municipal e correspondem a unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação, criados em razão da relação de proximidade ou complementaridade de funções e tarefas e da importância do sector de atividade sob sua responsabilidade, sendo dirigidos por diretores de departamento;

b) Estrutura flexível - integra as seguintes unidades e subunidades orgânicas:

I. Divisões Municipais - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º Grau - são unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do Município, integradas, em regra, na organização de um departamento;

II. Unidades Municipais - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º Grau, designados por Chefe de Unidade Municipal;

III. Secções ou Núcleos - não concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis mas antes para o n.º máximo de subunidades orgânicas - são coordenadas por um coordenador técnico - criadas obrigatoriamente no âmbito de unidades orgânicas flexíveis ou nucleares, para prossecução de funções de natureza executiva e atividades instrumentais.

2 - Podem ainda ser criadas equipas multidisciplinares, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal atento o limite máximo fixado pela Assembleia Municipal.

Artigo 5.º

Estruturas informais

1 - Sem prejuízo do aludido no artigo anterior, poderão ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:

a) Comissões;

b) Conselhos;

c) Grupos de trabalho;

d) Grupos de missão;

e) Núcleos de apoio administrativo;

f) Serviços;

g) Outras estruturas informais.

2 - Áreas de atividade das estruturas informais:

a) Cada estrutura informal disporá de uma ficha de caracterização idêntica à usada para as unidades orgânicas flexíveis que integram a estrutura formal (unidades e subunidades orgânicas) a qual deve ser aprovada pelo Presidente da Câmara;

b) As fichas de caracterização deverão refletir os domínios de atuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.

3 - Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado um responsável por despacho do Presidente da Câmara.

4 - Ao responsável referido no ponto anterior não poderá ser atribuída qualquer remuneração adicional.

5 - Os responsáveis informais não são considerados "Dirigentes Intermédios" para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, não obstante, devem colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordene.

Artigo 6.º

Serviços enquadrados por legislação específica

1 - São serviços enquadrados por legislação específica:

a) O Gabinete de Apoio Pessoal;

b) O Serviço Municipal de Proteção Civil;

c) O Serviço liderado pelo Médico Veterinário Municipal.

2 - Os serviços referidos no n.º anterior não concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis e a sua criação está sujeita a regras especiais não subordinadas ao Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais.

3 - Os dirigentes, ou equiparados a dirigentes que venham a ser providos para os serviços constantes do n.º 1 não são contabilizados, para efeitos dos limites previstos nos artigos 6.º a 9.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de outubro.

Secção III

Atribuições e competências das Unidades Orgânicas Flexíveis

Artigo 7.º

Atribuições e deveres das unidades orgânicas flexíveis

1 - As atribuições e competências específicas das unidades orgânicas flexíveis constam das fichas de caraterização anexas.

2 - Constituem competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e especiais deveres dos respetivos dirigentes nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos, sem prejuízo das competências previstas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto:

a) Definir metodologias e adotar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;

b) Desenvolver todas as ações e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as atividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara;

c) Efetuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detetadas;

d) Elaborar a programação operacional da atividade e submetê-la à aprovação superior;

e) Representar o Município nas entidades, órgãos e estruturas formais e informais onde o Município tenha assento;

f) Elaborar e manter atualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;

g) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da Câmara Municipal as diretivas e as instruções necessárias ao correto exercício da respetiva atividade;

h) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

i) Articular as atividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das ações entre si;

j) Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos. Outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das atividades planeadas;

k) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

l) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões ou deliberações do Presidente da Câmara e dos órgãos municipais;

m) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;

n) Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Sistema de Controlo Interno.

3 - Os titulares dos cargos de direção exercem, cumulativamente, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente da Câmara Municipal e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações dos órgãos municipais nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.

4 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

CAPÍTULO II

Cargos de direção intermédia 3.º grau ou inferior

Artigo 8.º

Cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior

Cabe à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º

Organograma

O organograma anexo ao presente regulamento tem carácter meramente ilustrativo dos serviços em que se decompõe a orgânica do Município de Vinhais.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento orgânico e os despachos e deliberações que o integram entram em vigor no dia um de janeiro de 2014.

ANEXO III

Determino, na sequência da reorganização dos serviços operada por força da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, no uso da competência que me é conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a criação das seguintes subunidades orgânicas lideradas por Coordenadores Técnicos, dentro do limite máximo fixado pela Assembleia Municipal:

Na dependência da UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E FINANÇAS (UAGF)

Tesouraria, competindo-lhe arrecadar, documentar e monitorizar as receitas do Município, efetuar pagamentos aprovados e autorizados, controlar as disponibilidades em cofre e elaborar as folhas de caixa, assegurar a constituição, processamento, disponibilização, reconstituição e reposição de fundos de maneio, controlar todas as contas bancárias, elaborar o resumo diário de Tesouraria e executar outras atividades que no domínio da Tesouraria lhe sejam cometidas;

Núcleo de Contabilidade, competindo-lhe assegurar todas as tarefas e cumprir as disposições legais e regulamentares em matéria de contabilidade municipal e finanças autárquicas;

Núcleo de Recursos Humanos, competindo-lhe estudar, propor e dar execução às políticas municipais relativas aos recursos humanos, designadamente quanto à gestão do quadro de pessoal e de carreiras, ao recrutamento e seleção, à gestão previsional de efetivos, à aplicação do regime jurídico do pessoal, à formação profissional, ao apoio social aos colaboradores, à saúde ocupacional e higiene e segurança, à instituição dos sistemas de avaliação do desempenho, ao sistema de motivação e disciplina e às previsões financeiras quanto a encargos do pessoal, no quadro de um sistema integrado de gestão de recursos humanos e o processamento de remunerações e abonos diversos;

Núcleo de Administração Geral, competindo-lhe executar as tarefas administrativas inerentes à receção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos que lhe dizem respeito incluindo o respetivo arquivo e assegurar;

Núcleo de Atendimento, Taxas e Contraordenações, competindo-lhe assegurar o atendimento integrado e liquidar os tributos, licenças e outros rendimentos municipais, cuja arrecadação não esteja a cargo de outra unidade/subunidade orgânica, manter organizados e atualizados todos os processos, conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e emitir as respetivas guias de receita, conferir e emitir guias das receitas arrecadas nos vários postos de cobrança do Município, passar guias de cobrança de rendas de propriedade e outros créditos municipais e assegurar os respetivos processos de contraordenações.

Na dependência da DIVISÃO DE CONSERVAÇÃO DO TERRITÓRIO, MOBILIDADE E LOGÍSTICA (DCTML):

1 Núcleo de Contratação Pública, competindo-lhe assegurar, em estrita articulação com o Núcleo Administração Geral, o apoio administrativo à unidade orgânica de que dependa no âmbito da contratação pública.

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

18 de dezembro de 2013. - O Presidente da Câmara, Américo Jaime Afonso Pereira, Dr.

ANEXO IV

Organograma

(ver documento original)

207489775

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1038022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-15 - Lei 49 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - 2.ª Repartição

    Torna obrigatória a instalação de aparelhos de telegrafia sem fios a bordo dos vapores com acomodações para mais de cinqùenta pessoas. (Lei n.º 49)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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