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Decreto-lei 195/99, de 8 de Junho

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Sumário

Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

Texto do documento

Decreto-Lei 195/99

de 8 de Junho

A protecção dos direitos dos consumidores - consagrados na Constituição da República Portuguesa - tem vindo a ser cuidadosamente regulamentada com vista à criação de medidas eficientes para a promoção de regras mais transparentes e equitativas num mercado em crescente globalização.

A Lei 23/96, de 26 de Julho, veio criar no ordenamento jurídico português alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, abrangendo o fornecimento de água, electricidade, gás e serviço telefónico.

Ficou, deste modo, perfeitamente identificado um mercado com características muito especiais e cujo funcionamento denotava um significativo desequilíbrio em detrimento da posição contratual do consumidor, dado tratar-se da prestação de serviços básicos, universais e essenciais à vida moderna, em que os consumidores não dispõem de poder negocial perante situações muitas vezes identificadas como «monopólios naturais».

Importa tornar cada vez mais claras as condições de acesso aos serviços, normalmente estabelecidas em contratos de adesão predefinidos. Neste quadro, a presente medida legislativa visa, especialmente, regular a exigência da prestação de cauções, como condição contratual para a ligação domiciliária de serviços públicos essenciais.

Constata-se que a prática da exigência de caução para acesso ao serviço tem sido desvirtuada pelos operadores, não sendo, por exemplo, accionada em caso de incumprimento do consumidor que implique o corte do fornecimento, aparentando antes ser uma forma menos clara de financiamento das empresas.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se aos contratos de fornecimento dos serviços públicos essenciais mencionados no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, em que sejam parte consumidores como tal definidos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 24/96, de 31 de Julho, qualquer que seja o fornecedor e a forma do respectivo fornecimento.

2 - É proibida a exigência de prestação de caução, sob qualquer forma ou denominação, para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento dos serviços públicos essenciais mencionados no número anterior.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a autonomia própria das autarquias locais.

Artigo 2.º

Caução em caso de incumprimento

1 - Os fornecedores dos serviços públicos essenciais mencionados no artigo 1.º apenas podem exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor.

2 - A caução poderá ser prestada em numerário, cheque ou transferência electrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução.

3 - O valor e a forma de cálculo das cauções serão fixados pelas entidades reguladoras dos diferentes serviços públicos essenciais ou, na sua falta, pelas entidades públicas responsáveis pela supervisão ou controlo dos respectivos sectores de actividade.

4 - Não será prestada caução se, regularizada a dívida objecto do incumprimento, o consumidor optar pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

5 - Sempre que o consumidor, que haja prestado caução nos termos do n.º 1, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, a caução prestada será devolvida nos termos do artigo 4.º

Artigo 3.º

Accionamento da caução

1 - O fornecedor deve utilizar o valor da caução para satisfação dos valores em dívida pelo consumidor.

2 - Accionada a caução, o fornecedor pode exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 dias úteis, por escrito, de acordo com as regras fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 2.º 3 - A utilização da caução, nos termos acima mencionados, impede o fornecedor de exercer o direito de interrupção do fornecimento, ainda que o montante da caução não seja suficiente para a liquidação integral do débito.

4 - A interrupção do fornecimento poderá ter lugar, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, se o consumidor, na sequência da interpelação a que se refere o n.º 2, não vier a reconstituir ou reforçar a caução.

Artigo 4.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de fornecimento, por qualquer das formas legal ou contratualmente estabelecidas, a caução prestada é restituída ao consumidor, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - A quantia a restituir será actualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 5.º

Validade da caução

A caução prestada nos termos do presente diploma considera-se válida até ao termo ou resolução do contrato de fornecimento, qualquer que seja a entidade que, até essa data, forneça ou venha a fornecer o serviço em causa, ainda que não se trate daquela com quem o consumidor contratou inicialmente o fornecimento, podendo o consumidor exigir dessa entidade a sua restituição.

Artigo 6.º

Cauções anteriores

1 - As cauções prestadas pelos consumidores, em numerário, cheque ou transferência electrónica, até à data da entrada em vigor do presente diploma são restituídas aos consumidores ou aos seus herdeiros, após actualização nos termos do n.º 4, de acordo com plano a estabelecer pelas entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 2.º e em prazo por estas fixado, que não poderá exceder um ano.

2 - A entidade responsável pela restituição das cauções é aquela que, no momento dessa restituição, assegure o fornecimento do serviço.

3 - O plano de reembolso mencionado no n.º 1 poderá considerar a possibilidade de a restituição das cauções se efectuar por compensação, total ou parcial, de débitos relativos ao fornecimento de serviços, sempre que os respectivos contratos ainda se encontrem em vigor e o consumidor seja o mesmo relativamente ao qual é devida a restituição da caução.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a actualização das cauções a restituir é referida apenas ao período decorrido depois de 1 de Janeiro de 1999.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e disposições finais

1 - O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

2 - No prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor, as entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º darão cumprimento ao disposto nessa disposição e no n.º 1 do artigo 6.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Osvaldo -Sarmento e Castro - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 20 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/06/08/plain-103078.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 474/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-02 - Decreto-Lei 100/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, estabelecendo um prazo para os consumidores reclamarem o valor das cauções junto das entidades prestadoras de serviços públicos essenciais e dando solução às situações em que a caução não foi reclamada ou restituída.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-16 - Decreto Legislativo Regional 2-A/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-26 - Portaria 1340/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Cria o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto Legislativo Regional 45/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Decreto Legislativo Regional 34/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Portaria 39/2012 - Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego

    Altera a Portaria n.º 1340/2008, de 26 de novembro, que cria o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-29 - Decreto Legislativo Regional 2/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-06 - Decreto-Lei 2/2015 - Ministério da Economia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, prorrogando o prazo para a apresentação dos pedidos de restituição aos consumidores do valor das cauções de determinados serviços públicos essenciais e criando para os prestadores destes serviços obrigações adicionais de informação aos consumidores a quem aquelas cauções não foram ainda restituídas

  • Tem documento Em vigor 2015-01-06 - Decreto-Lei 2/2015 - Ministério da Economia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, prorrogando o prazo para a apresentação dos pedidos de restituição aos consumidores do valor das cauções de determinados serviços públicos essenciais e criando para os prestadores destes serviços obrigações adicionais de informação aos consumidores a quem aquelas cauções não foram ainda restituídas

  • Tem documento Em vigor 2016-02-22 - Decreto-Lei 7/2016 - Economia

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, prorrogando o prazo para a apresentação, pelos consumidores, dos pedidos de restituição do valor das cauções dos serviços públicos essenciais

  • Tem documento Em vigor 2022-08-17 - Lei 17/2022 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, alterando o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e os estatutos da Autoridade da Concorrência

  • Tem documento Em vigor 2023-11-22 - Portaria 384/2023 - Finanças e Economia e Mar

    Altera o regime, o funcionamento e o Regulamento do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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