de 22 de fevereiro
O Decreto-Lei 195/99, de 8 de junho, que estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de julho (Lei dos Serviços Públicos Essenciais), veio proibir a exigência de caução aos consumidores para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento dos serviços públicos essenciais, tendo ainda estabelecido que as cauções prestadas pelos consumidores fossem restituídas de acordo com planos a estabelecer pelas entidades reguladoras dos setores em causa.
Dadas as dificuldades verificadas na identificação dos consumidores com direito ao reembolso, o regime jurídico previsto no Decreto-Lei 195/99, de 8 de junho, foi objeto de alteração através do Decreto-Lei 100/2007, de 2 de abril, que veio estabelecer novos procedimentos de apuramento e prazos de restituição, pelos prestadores de serviços, dos valores referentes às cauções prestadas pelos consumidores, atribuindo à atual Direção-Geral do Consumidor a responsabilidade pela restituição dos montantes reclamados pelos consumidores nos cinco anos subsequentes ao termo do prazo atribuído, para esse efeito, aos prestadores de serviços.
Considerando que o prazo de cinco anos para reclamar a caução, fixado pelo Decreto-Lei 100/2007, de 2 de abril, se revelou insuficiente, foi aprovado o Decreto-Lei 2/2015, de 6 de janeiro, que veio prorrogar aquele prazo até 31 de dezembro de 2015, consagrando, ainda, algumas alterações no procedimento de devolução de forma a torná-lo mais célere e eficaz.
Atento o termo do prazo estabelecido pela última alteração legislativa ao referido Decreto-Lei 195/99, de 8 de junho - o dia 31 de dezembro de 2015 - e verificando-se que alguns prestadores de serviços só muito recentemente cumpriram as suas obrigações legais no âmbito do processo de restituição de cauções, procedendo à comunicação da lista dos respetivos clientes com direito à devolução das cauções de forma tardia à Direção-Geral do Consumidor, entendeu o Governo que os consumidores que se encontram nessa situação não poderiam ser prejudicados pelo atraso no cumprimento de obrigações por prestadores de serviços, ficando impedidos de reaver as cauções que lhes foram cobradas.
Assim, o presente diploma prorroga, a título excecional, o prazo para os consumidores requererem a restituição das cauções prestadas, até 31 de julho de 2016, de forma a garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento dos serviços públicos essenciais.
Com vista a assegurar a boa articulação entre as obrigações dos prestadores dos serviços abrangidos e a apresentação pelos consumidores dos pedidos de devolução das cauções à Direção-Geral do Consumidor, estabelece-se agora o dia de 8 de julho de 2016 como o último dia para a emissão pelos prestadores de serviços das declarações comprovativas do direito à restituição de cauções, quando solicitadas pelos consumidores, que têm até ao dia 30 de junho de 2016 para pedir a emissão das referidas declarações. Após o dia 8 de julho, o consumidor terá ainda até 31 de julho para entregar na Direção-Geral do Consumidor a declaração comprovativa do direito à caução.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Foi promovida a consulta do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 195/99, de 8 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 100/2007, de 2 de abril e 2/2015, de 6 de janeiro, prorrogando o prazo para a apresentação, pelos consumidores, dos pedidos de restituição do valor das cauções dos serviços públicos essenciais de fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados e estabelecendo um prazo para a emissão, pelos prestadores destes serviços, das declarações comprovativas do direito à restituição de cauções, quando solicitadas pelos consumidores a quem aquelas cauções não foram ainda restituídas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 195/99, de 8 de junho
Os artigos 6.º-A e 6.º-C do Decreto-Lei 195/99, de 8 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 100/2007, de 2 de abril e 2/2015, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Os prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, devem divulgar, de forma ampla, desde a data da entrada em vigor do presente diploma e até ao termo do prazo referido no n.º 8, as listas dos consumidores a quem a caução ainda não foi restituída, da qual consta apenas o nome completo do consumidor e o número do contrato de fornecimento, nomeadamente através da:
a) [...];
b) [...].
7 - Os prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, devem emitir, quando solicitado pelos consumidores, declaração comprovativa do direito à restituição da respetiva caução, até ao dia 8 de julho de 2016, da qual constem:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, os consumidores devem solicitar aos prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, a emissão da declaração comprovativa do direito à restituição da respetiva caução até ao dia 30 de junho de 2016.
Artigo 6.º-C
[...]
1 - Cumprido o estabelecido no artigo anterior, se a caução não tiver sido restituída pelas entidades que asseguram o fornecimento de serviços públicos essenciais, o consumidor pode reclamar o respetivo montante junto da Direção-Geral do Consumidor, até ao dia 31 de julho de 2016.
2 - [...].»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2016.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de janeiro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Paulo Alexandre dos Santos Ferreira.
Promulgado em 12 de fevereiro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de fevereiro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.