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Decreto-lei 188/99, de 2 de Junho

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Sumário

Altera algumas disposições do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana e da lei orgânica da citada instituição, procedendo ao reajustamento dos níveis hierárquicos de alguns cargos de comando.

Texto do documento

Decreto-Lei 188/99

de 2 de Junho

Após a última reestruturação da Guarda Nacional Republicana, ocorrida em meados de 1993 com a integração da Brigada Fiscal, e a alteração das designações das suas unidades, tem-se feito sentir a necessidade de proceder a um reajustamento dos níveis hierárquicos de alguns cargos de comando, por forma a adaptá-los à orgânica e ao grau de exigência que as necessidades actuais impõem.

Nesta situação encontram-se as grandes unidades da Guarda, que, sob a designação de brigadas, têm à sua responsabilidade amplas áreas territoriais e possuem efectivos que oscilam entre os 3500 e 4000 militares.

Também a Escola Prática, pela importância da missão que desenvolve como unidade responsável pela formação de oficiais, sargentos e praças, carece de um nível de comando semelhante ao definido para as unidades de escalão brigada.

Na decorrência destas constatações e por forma a manter uma estrutura equilibrada de comando, foi entendido que as subunidades de nível grupo deveriam acompanhar a correspondente subida de nível hierárquico de comando.

Refira-se, também, que a lógica das considerações antecedentes justifica o enquadramento do presente diploma no processo de criação de condições para que a Guarda Nacional Republicana passe a dispor de brigadeiros e generais, no âmbito do desenvolvimento normal das carreiras previstas nos respectivos quadros privativos, consubstanciando-se, assim, tal previsão num progressivo assumir de maiores responsabilidades institucionais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 193.º e 226.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 265/93, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 193.º

Funções

1 - .....................................................................................................................

2 - Nos diversos quadros correspondem a cada posto os quadros e funções especificados nos regulamentos e na estrutura orgânica onde os oficiais estiverem colocados, designadamente:

a) ......................................................................................................................

b) Brigadeiro, a 2.º comandante-geral, a inspector-geral, a chefe do estado-maior do Comando-Geral, a comandante da Escola Prática, a comandante de unidade escalão brigada;

c) Coronel, a comandante de unidade de escalão regimento, a 2.º comandante de unidade de escalão brigada, a inspector, subchefe do estado-maior, a chefe de repartição de estado-maior, a chefe de serviço ou de órgão equivalente, ao exercício de funções docentes e a outros de natureza equivalente;

d) Tenente-coronel, a 2.º comandante de unidade de escalão regimento, a comandante de agrupamento e de grupo, a comandante de centro de instrução, a chefe do estado-maior de escalão brigada ou regimento, a chefe ou adjunto de chefe de serviço ou de órgão equivalente, ao exercício de funções docentes e a outros de natureza equivalente;

e) Major, a comandante de batalhão, ou equivalente, a comandante de grupo, a 2.º comandante de grupo de comando de tenente-coronel, a oficial de estado-maior, a adjunto de chefe de serviço ou de órgão equivalente, ao exercício de funções nos órgãos dos respectivos serviços técnicos, ao desempenho de funções de docência e a outros de natureza equivalente;

f) Capitão, a comandante de companhia ou unidade equivalente, a comandante de destacamento, a adjunto de comandante de grupo, ao exercício de funções nos órgãos de estado-maior e nos órgãos dos respectivos serviços técnicos, a instrutor e a outros de natureza equivalente;

g) Tenente ou alferes, a comandante de pelotão, a adjunto de comandante de subunidade de escalão companhia, a instrutor e a outros de natureza equivalente.

Artigo 226.º

Funções

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) O sargento-chefe é cometido do exercício de funções nos órgãos de estado-maior do Comando-Geral e de unidade de escalão brigada, regimento ou equivalente, de adjunto do comando de unidade de escalão agrupamento, grupo e destacamento ou equivalentes, de comando de postos cuja importância, pelo efectivo ou natureza da missão, o justifique, bem como exercício de funções nos órgãos dos serviços técnicos respectivos, o desempenho de funções de instrução e outras de natureza equivalente;

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

3 - ..................................................................................................................... »

Artigo 2.º

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei 231/93, de 26 de Junho, a dotação correspondente ao posto de brigadeiro é aumentada em 7 lugares e a correspondente ao posto de tenente-coronel em 22.º

Artigo 3.º

É revogado o n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei 59/90, de 14 de Fevereiro, aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 69/98, de 26 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 14 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/06/02/plain-102948.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 59/90 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-26 - Decreto-Lei 231/93 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR).

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Decreto-Lei 265/93 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o estatuto dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR).

  • Tem documento Em vigor 1998-03-26 - Decreto-Lei 69/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto Lei nº 59/90, de 14 de Fevereiro, que estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Guarda Fiscal (GF). Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-01 - Portaria 533-A/2000 - Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna

    Aprova os quadros gerais de distribuição de lugares, por armas e serviços, da Guarda Nacional Repúblicana e dos Serviços Sociais da GNR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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