Portaria 359/99
de 18 de Maio
No seguimento dos princípios estabelecidos pelo Governo no que concerne à melhoria gradual e progressiva dos níveis das pensões prevê-se no n.º 3.º da Portaria 800/98, de 22 de Setembro, que em 1 de Junho de 1999 as pensões pela mesma abrangidas sofram uma nova actualização extraordinária.
Pretende-se desta forma garantir um valor mínimo da pensão indexado ao montante de remuneração mínima fixada para a generalidade dos trabalhadores deduzida da taxa contributiva máxima do regime geral imputável aos trabalhadores por conta de outrem.
Conforme o estabelecido naquela disposição legal, as percentagens variam entre 65% e 100% do valor do salário mínimo já referenciado e os escalões da carreira contributiva entre os 15 e os 40 anos, que, por razões de equidade, fazem considerar inteiramente justificado o facto de se variar assim o limite mínimo de pensão a atribuir a cada titular em função do respectivo esforço contributivo.
Entretanto o Decreto-Lei 49/99, de 16 de Fevereiro, veio fixar o novo valor da remuneração mínima mensal garantido a todos os trabalhadores.
A presente portaria visa, assim, fixar essas percentagens e escalões, de modo a poder dar-se plena aplicação ao novo escalonamento de valores mínimos, numa linha de valorização das carreiras contributivas dos beneficiários do regime geral da segurança social, que o Governo vem desenvolvendo.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, e do artigo 48.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º A presente portaria tem por objecto a fixação do valor mínimo de pensão previsto no n.º 3.º da Portaria 800/98, de 22 de Setembro.
2.º O valor mínimo varia entre 65% e 100% do salário mínimo garantido à generalidade dos trabalhadores, deduzido do quantitativo correspondente à taxa contributiva estabelecida para o regime geral, imputável ao trabalhador subordinado, segundo escalões por anos de carreira contributiva relevantes para a taxa de formação da pensão, nos termos do número seguinte.
3.º O valor mínimo da pensão decorrente da aplicação do estabelecido no número anterior é o constante da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1999.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues, em 6 de Maio de 1999.