de 10 de Maio
Ao Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua compete proceder à acreditação das entidades formadoras e das acções de formação contínua de professores, acompanhar o processo de avaliação do sistema de formação contínua e, bem assim, a acreditação dos cursos de formação especializada.Além disso, é exigida às personalidades que integrem o Conselho a participação em reuniões, a produção científica de estudos e pareceres individualizados e a elaboração de regulamentos.
Considerando a complexidade e especificidade que o tratamento das matérias em causa requer e tendo presente que, ao contrário do que se verificava no domínio do Decreto-Lei 249/92, de 9 de Novembro, que contemplava uma compensação remuneratória pela actividade desenvolvida, tal aspecto não tem presentemente expressão legal, importa clarificar as condições da participação do presidente e dos vogais no referido Conselho, no sentido de lhes devolver coerência e de as dotar de equidade em função das particularidades específicas da prestação desta actividade, consagrando a atribuição de um suplemento pelo desempenho de funções no Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 27.º, 27.º-A, 28.º e 39.º do regime jurídico da formação contínua de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, por ratificação, pela Lei 60/93, de 20 de Agosto, pelo Decreto-Lei 274/94, de 28 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 207/96, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 27.º
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - Pelo exercício do cargo de director do centro é atribuído um suplemento remuneratório, de montante a fixar por despacho dos Ministros das Finanças e da Educação, o qual acresce à remuneração base do respectivo titular.
5 - ......................................................................................................................
Artigo 27.º-A
[...]
1 - O apoio técnico ao director do centro é assegurado por um máximo de dois docentes, os quais exercerão tais funções em regime de acumulação, sendo-lhes devida uma remuneração, cujo valor hora é fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior.2 - O número efectivo de docentes para as funções previstas no número anterior, bem como de horas que a cada um é permitido acumular, é fixado pelo respectivo director regional de educação, tendo em conta o número de horas de formação ministrada pelo centro e ainda o disposto legalmente em matéria de acumulação de funções do pessoal docente.
Artigo 28.º
1 - ......................................................................................................................2 - Os centros a que se refere o número anterior têm como órgãos de direcção e gestão a comissão pedagógica e o director, aos quais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 25.º e 27.º do presente diploma.
3 - ......................................................................................................................
Artigo 39.º
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - O presidente e os vogais do Conselho auferem, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, um suplemento remuneratório de montante correspondente, respectivamente, a 45% e a 15% do valor fixado para o índice 100 da escala indiciária do pessoal dirigente da função pública.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - O Conselho dispõe de um secretariado próprio para apoio logístico e administrativo, competindo ao Instituto de Inovação Educacional garantir o respectivo suporte financeiro, bem como o relativo aos cargos referidos nos números anteriores.»
Artigo 2.º
O disposto no n.º 4 do artigo 39.º do regime jurídico da formação contínua, com a redacção dada pelo presente diploma, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 21 de Abril de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.