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Contrato 555/2015, de 28 de Julho

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Sumário

Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências na Área da Educação do Município de Matosinhos

Texto do documento

Contrato 555/2015

Contrato interadministrativo de delegação de competências

Contrato de Educação e Formação Municipal

Entre:

O Ministério da Educação e Ciência, com sede na Rua 5 de Outubro 107 - R/C, 1069-018 Lisboa, aqui representado pelo Ministro da Educação e Ciência, Professor Doutor Nuno Crato, que intervém neste ato ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, na redação atual, adiante designado abreviadamente por MEC;

A Presidência do Conselho de Ministros, aqui representada pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Professor Doutor Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, adiante designado abreviadamente por MADR; e

O Município de Matosinhos, pessoa coletiva n.º 501 305 912, com sede no Edifício Paços do Concelho, Avenida Afonso Henriques, 4450-510 Matosinhos, neste ato representado pelo Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, Dr. Guilherme Manuel Lopes Pinto, doravante designado abreviadamente por Município;

Em conjunto designados por Partes,

E Considerando que:

A) A descentralização aproxima as decisões dos problemas, permitindo muitas vezes melhor eficiência e qualidade na gestão pública;

B) O Governo entende que deve aprofundar significativamente a descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais, seja por via legal ou contratual, em alguns casos através de projeto-piloto;

C) A Lei 75/2013, de 12 de setembro, prevê a delegação de competências através de contratos interadministrativos a celebrar entre o Governo e cada um dos municípios;

D) O Decreto-Lei 30/2015, de 12 de fevereiro, estabelece o regime de delegação de competências do Estado nos Municípios nas áreas sociais, nomeadamente da Educação;

E) Os contratos interadministrativos têm por objetivo a identificação das condições em concreto que asseguram o efetivo exercício das atribuições e competências, agora delegadas, por parte de cada município;

F) Assunção pelo município de pessoal necessário para assegurar o exercício de atividades objeto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local não relevam para efeitos de aumentos da despesa com pessoal nem para obrigação de redução de número de trabalhadores;

G) A descentralização em matéria de educação dos serviços centrais do Estado para os municípios reconhece, respeita e procura aprofundar a autonomia e diversidade das unidades orgânicas (Agrupamentos de Escolas e Escolas Não Agrupadas, adiante designadas por AE/E), num quadro de articulação entre agentes e entidades locais (Município, AE/E) que este projeto procura assegurar;

H) Aproximam-se objetivos que se traduzem numa verdadeira articulação estratégica do ensino, pretendendo-se aprofundar a responsabilidade dos municípios no compromisso com a qualidade da educação, reconhecidos não só pelos resultados escolares, pelo desenvolvimento humano, mas também pelos seus valores;

I) O modelo agora materializado aposta numa maior valorização do papel dos municípios, das escolas, dos diretores dos AE/E e da comunidade na tomada de decisões através de um contrato contextualizado, consistente e fundamentado no quadro da ação local que possibilita o desenvolvimento de uma maior autonomia pedagógica, curricular, administrativa e organizativa;

J) As partes acreditam num contínuo processo de aperfeiçoamento do serviço público de educação no desiderato estratégico de promoção da qualidade da aprendizagem das crianças e dos jovens, através de respostas mais eficazes e mensuráveis que permitam uma melhoria contínua nas suas práticas pedagógicas e de um crescente envolvimento da comunidade educativa designadamente, por via de uma maior participação das comunidades na gestão dos sistemas educativos locais e do reforço da responsabilização dos atores educativos pela qualidade do serviço educativo oferecido;

K) O presente Contrato de Educação e Formação Municipal enquadra-se no âmbito de um projeto-piloto de cariz pedagógico e administrativo, promotor da eficiência dos recursos educativos, que permita adquirir conhecimento e experiência para preparar decisões futuras e que tem como missão contribuir para o desenvolvimento humano e da comunidade por meio da educação e da inovação, tendo em conta as potencialidades do Município;

L) O presente contrato pretende constituir-se como ponto de referência para um modelo de gestão articulado e integrado na área da educação no território do Município, potenciando uma unidade na ação das diferentes dimensões da escola e apoiando a contextualização curricular de cursos, turmas e percursos educativos, adequando o ensino às características e motivações dos alunos, bem como harmonizando a atuação do pessoal docente e não docente;

M) Constitui um pressuposto do projeto-piloto objeto do presente contrato que os AE/E, por este abrangidos, da rede escolar pública do MEC da área geográfica do Município tenham celebrado ou possam vir a celebrar contrato de autonomia com o MEC durante a vigência do presente contrato;

N) O projeto-piloto constitui um processo gradual e faseado que poderá ser alargado, quer quanto ao seu âmbito territorial, quer no que se refere às competências que ora são objeto de delegação.

É acordado e reciprocamente aceite o presente Contrato de Educação e Formação Municipal ("Contrato"), que se rege pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Cláusula 1.ª

Natureza

O presente Contrato tem a natureza de contrato interadministrativo de delegação de competências, previsto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Cláusula 2.ª

Objeto

1 - O Contrato tem por objeto a delegação de competências do MEC no Município, na área da educação e da formação, relativamente aos AE/E constantes do Anexo I, que integram a rede escolar pública do MEC, nos termos previstos neste Contrato.

2 - O Contrato abrange as seguintes áreas:

a) Políticas educativas;

b) Administração educativa;

c) Gestão e desenvolvimento do currículo;

d) Organização pedagógica e administrativa;

e) Gestão de recursos;

f) Relação escola/comunidade.

3 - A repartição de responsabilidades nas áreas referidas no número anterior entre o MEC, os AE/E e o Município consta do Anexo II ao Contrato.

Cláusula 3.ª

Definições

1 - Para o efeito do Contrato, são adotadas as seguintes definições:

a) AE - agrupamento de escolas, como a unidade organizacional que integra estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas de diferentes níveis e ciclos de ensino;

b) AEC - atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico de caráter educativo e formativo que incidam na aprendizagem de línguas estrangeiras e nos domínios desportivo, artístico, científico, técnico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio e de educação para a cidadania;

c) Contrato ou Contrato de Educação e Formação Municipal - o contrato interadministrativo de delegação de competências a celebrar entre o MEC, o MADR e o Município;

d) DGEstE - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;

e) DGEEC - Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, do MEC;

f) DGPGF - Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira, do MEC;

g) E - escolas, como estabelecimentos públicos de educação dos ensinos básico e secundário, não integrados em agrupamentos, na dependência do MEC;

h) IGEC - Inspeção-Geral de Educação e Ciência, do MEC;

i) Infraestruturas Escolares - o conjunto dos bens móveis e imóveis, incluindo edifícios e equipamentos, afetos às escolas identificadas no Anexo III ao presente Contrato;

j) MEC - Ministério da Educação e Ciência;

k) Município - Município de Matosinhos.

2 - No âmbito do Contrato, os termos a seguir indicados têm a seguinte interpretação:

a) AE/E - as AE e E que integram a rede escolar pública do MEC no território municipal, constantes do Anexo I;

b) Apetrechamento - conjunto de equipamentos, apetrechos, aparelhos, ferramentas e móveis necessários para a atividade escolar;

c) Conservação - todas as ações que mantenham o bom e eficaz funcionamento/utilização das Infraestruturas Escolares, compreendendo as ações de inspeção, Manutenção Preventiva e Manutenção Corretiva;

d) Manutenção Preventiva - o conjunto de ações a realizar de modo a que o edifício e os seus elementos constituintes desempenhem, durante a vida útil, as funções para as quais foram concebidos;

e) Manutenção Corretiva - o conjunto de ações realizadas após a deteção de uma avaria, ou anomalia, e que visa repor os componentes num estado que permita ao edifício e seus elementos desempenhar a função para a qual foram concebidos;

f) Reabilitação - ações caracterizadas como investimento que visam assegurar a reposição das condições de habitabilidade das Infraestruturas Escolares, resultantes da utilização continuada e da degradação de materiais e equipamentos, através de operações a realizar no término da sua vida útil.

Cláusula 4.ª

Conteúdo do Contrato

O Contrato integra o clausulado contratual e os seguintes Anexos:

a) Anexo I - AE/E que integram a rede escolar pública do MEC no território municipal abrangidas pelo Contrato;

b) Anexo II - Matriz de responsabilidades educativas;

c) Anexo III - Infraestruturas Escolares que integram os AE/E que são transferidas, ou a transferir após reabilitação, pelo MEC no Município, e da titularidade da Parque Escolar, E. P. E.;

d) Anexo IV - Ficha com a caracterização e diagnóstico dos AE/E;

e) Anexo V - Rubricas de financiamento;

f) Anexo VI - Listagem do pessoal não docente dos ensinos básico e secundário.

Cláusula 5.ª

Princípios

O Contrato baseia-se nos seguintes princípios:

a) Igualdade de oportunidades e equidade;

b) Eficácia e melhoria dos resultados educativos;

c) Estabilidade;

d) Prossecução do interesse público;

e) Continuidade da prestação do serviço público;

f) Necessidade e suficiência dos recursos;

g) Subsidiariedade;

h) Não aumento da despesa pública global;

i) Eficiência da gestão dos recursos;

j) Articulação entre os diversos níveis da administração pública;

k) Participação da comunidade na gestão do sistema educativo local.

Cláusula 6.ª

Objetivos estratégicos

1 - O Contrato visa o contínuo processo de aperfeiçoamento do serviço público de educação e formação, na promoção da qualidade da aprendizagem das crianças e jovens, através do desenvolvimento de projetos de excelência, de melhoria e inovação, com respostas mais eficazes e mensuráveis que permitam:

a) A melhoria do sucesso e desempenho escolar dos alunos, tendo em vista designadamente a prevenção da retenção, do absentismo, do abandono escolar e saída precoce dos alunos do sistema educativo;

b) A melhoria contínua das práticas pedagógicas;

c) O crescente envolvimento da comunidade educativa, designadamente por uma maior participação da comunidade na gestão do sistema educativo local e no reforço da responsabilização dos atores educativos pela qualidade do serviço educativo oferecido.

2 - O Contrato pretende constituir-se como ponto de referência para um modelo de gestão articulado e integrado de educação no território municipal, através:

a) Da promoção da eficácia e eficiência da gestão de recursos educativos;

b) Da garantia de articulação da ação dos diferentes AE/E;

c) Do apoio à contextualização curricular de cursos, turmas, grupos e percursos educativos;

d) Da promoção da adequação do ensino às características e motivações dos alunos;

e) Da harmonização da atuação do pessoal docente e não docente;

f) Da possibilidade de inclusão de componentes curriculares de responsabilidade local, até à percentagem de 25 % do currículo nacional conforme as regras materiais previstas na legislação relativa à flexibilidade curricular;

g) Da criação de sinergias e potencialidades resultantes do envolvimento da comunidade local no plano estratégico educativo municipal.

3 - O Contrato visa ainda estreitar a ligação da educação e formação ao mundo do trabalho por via da cooperação entre os intervenientes e demais parceiros para apoio e encaminhamento vocacional e profissional, e organizações de trabalho, de forma a facilitar a empregabilidade dos jovens e promover o empreendedorismo nas diferentes áreas de exercício profissional.

Cláusula 7.ª

Direitos e obrigações e incumprimento

1 - As Partes têm os deveres e direitos de consulta e informação recíprocos.

2 - Em caso de incumprimento do Contrato, a Parte que invoca o incumprimento deve interpelar a outra Parte permitindo-lhe que se pronuncie e possa sanar o incumprimento.

3 - No caso de não sanação do incumprimento pelo Município previsto no número anterior, pode o MEC suspender as transferências financeiras decorrentes do Contrato até que seja sanado o incumprimento.

4 - Nos casos em que o Município não assegure o exercício das competências delegadas ao abrigo do Contrato, após a interpelação prevista no n.º 2 sem que o Município sane o incumprimento, pode o MEC avocar e exercer substitutivamente essas competências.

5 - Nos casos em que o MEC não contestar nem sanar o incumprimento, invocado pelo Município, do dever de executar as transferências financeiras decorrentes do Contrato pode o Município exigir o pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

Cláusula 8.ª

Autonomia dos AE/E

1 - No processo de delegação de competências do MEC no Município regulado no Contrato é salvaguardada e assegurada a autonomia dos AE/E e as competências próprias dos respetivos órgãos.

2 - Na execução do Contrato, devem ser realizados esforços no sentido de promover o aprofundamento progressivo da autonomia e a maior flexibilização organizacional e pedagógica dos AE/E, nos termos do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, e da Portaria 44/2014, de 20 de fevereiro.

Cláusula 9.ª

Implementação gradual

O processo de descentralização regulado no Contrato é um processo gradual e faseado que durante a sua execução poderá ser alargado quanto aos AE/E a envolver e quanto às competências objeto de delegação.

Cláusula 10.ª

Duração do Contrato

1 - O Contrato tem a duração inicial de quatro anos escolares completos, a acrescer ao remanescente do ano escolar em curso.

2 - Após o período de duração inicial previsto no número anterior e dependendo dos resultados da avaliação prevista na Cláusula 48.ª, a presente delegação converte-se em delegação sem termo.

CAPÍTULO II

Documentação estratégica

Cláusula 11.ª

Diagnóstico municipal

A caracterização e o diagnóstico do Município, inclui, nomeadamente, as seguintes informações:

a) Caracterização territorial;

b) Caracterização dos AE/E constantes do Anexo IV, com base nos elementos da autoavaliação e da avaliação externa das escolas;

c) Oferta educativa e formativa existente no Município;

d) Necessidades educativas e formativas por parte das famílias, crianças, alunos e formandos;

e) Áreas de apoio à família, designadamente atividades de animação e de apoio à família, componente de apoio à família e ação social escolar;

f) Resultados escolares - avaliação sumativa interna e avaliação sumativa externa dos alunos;

g) Taxa de abandono escolar e saída precoce do sistema educativo;

h) Taxa de conclusão dos ciclos e níveis de ensino.

Cláusula 12.ª

Documentos estratégicos educativos

1 - Até ao final do primeiro ano letivo completo de vigência do Contrato são elaborados ou atualizados pelo Município os seguintes documentos estratégicos educativos:

a) Carta Educativa;

b) Plano Estratégico Educativo Municipal;

2 - O Plano Estratégico Educativo Municipal contempla o diagnóstico municipal previsto na Cláusula 11.ª, as linhas gerais de ação a considerar e as respetivas metas/indicadores de melhoria de desempenho educativo, estratégias, atividades, recursos e respetiva calendarização.

3 - Após a aprovação do Plano Estratégico Educativo Municipal pelo Município, os Projetos Educativos de cada AE/E são ajustados, no prazo de três meses.

4 - Para efeitos do presente Contrato considera-se que o Projeto Educativo Municipal aprovado pelo Município à data da celebração do presente Contrato corresponde ao Plano Estratégico Educativo Municipal.

Cláusula 13.ª

Matriz de responsabilidades

1 - O Contrato regula a delegação de competências do MEC no Município, bem como a relação da intervenção destas entidades e dos AE/E, conforme o estabelecido na matriz de responsabilidades constante no Anexo II.

2 - A matriz de responsabilidades constante no Anexo II constitui título bastante para a eficácia da delegação de competências.

3 - O exercício das competências pelo Município cabe aos respetivos órgãos executivos, sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte.

4 - Nos casos de decisão partilhada entre o Município e AE/E, qualquer destas pode solicitar parecer ao Conselho Municipal de Educação, nos termos da cláusula seguinte.

5 - O Município pode acordar com os AE/E o exercício conjunto ou a subdelegação das competências delegadas no Município previstas na matriz de responsabilidades constante no Anexo II.

Cláusula 14.ª

Conselho Municipal da Educação

1 - O Conselho Municipal de Educação é um espaço institucional de diálogo e envolvimento entre o Município, os responsáveis dos AE/E e a comunidade educativa.

2 - O Conselho Municipal de Educação é chamado a pronunciar-se previamente sobre:

a) Plano Estratégico Educativo Municipal;

b) Participação do Município em projetos e programas educativos e formativos de âmbito intermunicipal;

c) Medidas de promoção do sucesso escolar e prevenção do abandono escolar precoce.

3 - O Conselho Municipal de Educação pronunciar-se-á ainda sobre todas as matérias identificadas na Matriz de responsabilidades educativas (Anexo II) como estando dependentes do seu parecer.

4 - O parecer prévio do Conselho Municipal da Educação referido nos números anteriores é obrigatório e vinculativo.

Cláusula 15.ª

Articulação entre Município e AE/E

1 - O Município deve estabelecer com os AE/E o modo de articulação e diálogo permanente entre os respetivos responsáveis.

2 - Para efeitos do número anterior pode ser constituído um órgão permanente em sede de Conselho Municipal de Educação composto por responsáveis do Município e dos AE/E da área territorial do município nos termos da lei.

capítulo III

Transmissão e gestão das Infraestruturas Escolares

Cláusula 16.ª

Titularidade das Infraestruturas Escolares

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a titularidade das Infraestruturas Escolares que constam no Anexo III identificadas como "transferidas" transfere-se para o Município.

2 - Até ao final do primeiro ano de vigência do Contrato, o MEC prepara com o Município um plano de reabilitação das escolas básicas e secundárias identificadas no Anexo III como "transferidas", que careçam de obras de reabilitação, o qual será executado pelo Município com o financiamento do MEC de acordo com as disponibilidades financeiras.

3 - As Infraestruturas Escolares cuja titularidade se transfira para o Município ao abrigo do Contrato revertem a favor do MEC no caso da delegação de competências ser resolvida ou não se converter em regime de delegação sem termo prevista na Cláusula 10.ª

4 - As Infraestruturas Escolares identificadas no Anexo III como pertencentes à Parque Escolar, E. P. E. mantêm-se na sua titularidade.

Cláusula 17.ª

Manutenção nas escolas do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário

1 - O Município é responsável pela gestão, pela conservação, incluindo manutenções, e pelo apetrechamento das Infraestruturas Escolares constantes do Anexo III, salvo o disposto no n.º 3.

2 - O MEC financia o Município para o exercício das competências referidas no número anterior, nos termos previstos no Anexo V.

3 - A Parque Escolar, E. P. E. mantém a responsabilidade pela manutenção das Infraestruturas Escolares de que é titular.

CAPÍTULO IV

Recursos humanos

Cláusula 18.ª

Pessoal docente

1 - O pessoal docente com vínculo ao MEC que presta serviço docente nos AE/E mantém o vínculo ao MEC, preservando os direitos previstos na legislação aplicável.

2 - O Município articula com os AE/E para que estes procedam, nos termos da legislação aplicável, à afetação entre si dos recursos docentes disponíveis.

3 - O MEC e o Município devem articular e estabelecer medidas para que os AE/E possam promover e reforçar a estabilidade do respetivo corpo docente.

Cláusula 19.ª

Pessoal não docente

1 - O pessoal não docente identificado nas listagens do Anexo VI é transferido em mobilidade para o Município que assume a competência da respetiva gestão.

2 - Ao abrigo do artigo 122.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a mobilidade do pessoal não docente é válida pelo período de vigência do Contrato.

3 - Sem prejuízo do disposto no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, na sua redação atual, o Município exerce as competências de recrutamento, afetação, colocação, remuneração, homologação da avaliação de desempenho e poder disciplinar de aplicação de pena superior a multa e decisão de recursos hierárquicos, relativamente ao pessoal não docente.

4 - As listagens previstas no n.º 1 têm em conta a situação profissional de cada trabalhador.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pessoal não docente transferido mantém o direito ao vínculo, à carreira, à categoria, e níveis remuneratórios detidos à data da entrada em vigor do presente Contrato, bem como ao regime de mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da administração central ou local e ao regime de requalificação de trabalhadores em funções públicas, prevista na Lei 80/2013, de 28 de novembro.

6 - O pessoal não docente que no momento da entrada em vigor do presente Contrato se encontre em regime de mobilidade, devidamente identificado no anexo VI, até ao final do ano escolar 2014/2015, tem de consolidar a mobilidade ou regressar ao respetivo local de origem.

7 - O MEC transfere para o Município:

a) O montante relativo à remuneração base e encargos sociais do pessoal não docente identificado nas listagens do Anexo VI, através das dotações inscritas no seu orçamento para pagamento dos encargos globais com aquele pessoal;

b) Os encargos resultantes de substituições e novas admissões de trabalhadores, desde que respeitem o rácio definido na portaria em vigor;

c) O montante equivalente ao abono para falhas de um tesoureiro por AE/E;

d) Os encargos com a publicações no Diário da República, relativamente às alterações ocorridas no vinculo de emprego público deste pessoal, sempre que obrigatórias, incluindo-se na componente prevista na alínea c) do n.º 2 da Cláusula 37.ª

8 - Os encargos sociais referidos no número anterior incluem os encargos com a Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social, nos termos da lei aplicável.

9 - A situação do pessoal não docente relativamente à ADSE mantém-se, correndo os respetivos encargos por conta da Administração Central.

10 - Os PND transferidos em mobilidade pelo presente contrato mantêm-se ao abrigo do regime jurídico de acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública previsto no Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, continuando os encargos decorrentes da aplicação desse regime a ser suportados pelo MEC.

11 - Os encargos que decorram de alterações de posicionamento remuneratório obrigatórios, ou outros encargos resultantes da transferência em mobilidade de pessoal não docente são transferidos para o Município, nos termos da legislação aplicável.

12 - As transferências de verbas para pagamento de despesas relativas a pessoal não docente são atualizadas em cada ano económico nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em funções públicas.

13 - No caso do pessoal não docente ser inferior ao rácio definido na Portaria do Governo aplicável, o Município pode proceder ao recrutamento e seleção de pessoal não docente necessário para cumprir aquele indicador, cabendo ao MEC transferir as dotações correspondentes ao pagamento das respetivas remunerações.

14 - O Município articula com os AE/E o recrutamento e a gestão do pessoal não docente.

15 - Em caso da delegação de competências não se converter em regime sem termo nos termos da Cláusula 10.ª, é transferido para o MEC:

a) O pessoal não docente identificado nas listagens do Anexo VI ou recrutado para cumprimento do rácio definido na portaria do Governo aplicável;

b) O pessoal não docente contratado pelo Município, na vigência deste Contrato, em substituição de trabalhadores constantes da listagem do Anexo VI, para cumprimento do ratio definido na Portaria do Governo aplicável.

16 - O recrutamento, afetação e colocação de pessoal não docente para apoio e acompanhamento dos alunos com Necessidades Educativas Especiais da educação pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da rede pública que não estejam integrados em UEE - Unidade de Ensino Estruturado ou UAE - Unidade de Apoio Especializado, e cujo perfil de funcionalidade apresenta acentuadas limitações no domínio cognitivo, associadas a limitações acentuadas no domínio motor, sensorial ou comportamental, que persistem ao longo da vida, necessitando de cuidados de saúde específicos ou de suporte adicional para participar nos contextos sociais de aprendizagem, mantêm-se sob a responsabilidade do MEC mediante análise casuística.

17 - O apoio aos restantes alunos com Necessidades Educativas Especiais deverá ser assegurado pelo pessoal não docente afeto à escola no âmbito dos rácios legais estabelecidos.

18 - O recrutamento, afetação e a colocação de técnicos superiores para os serviços de psicologia e orientação bem como de outros técnicos superiores docentes e não docentes de outras especialidades, necessários para apoio aos alunos e à escola de acordo com os critérios em vigor aplicados pelo MEC a nível nacional, que não tenham sido transferidos ou que não constam do anexo VI ao presente contrato, mantêm-se sob a responsabilidade do MEC.

19 - O MEC e o Município podem acordar anualmente, tendo em conta as necessidades identificadas, por adenda a este contrato, a delegação no Município da responsabilidade referida nos números 15 e 17, assegurando o MEC o respetivo financiamento por transferência para o Município, nas condições estabelecidas para os restantes elementos do pessoal não docente.

Cláusula 20.ª

Oferta formativa específica de base local

1 - Conforme o previsto na legislação em vigor é admitida a possibilidade de contratação de base local pelo Município, para necessidades de formação específicas da sua iniciativa.

2 - A contratação de pessoal pelo Município prevista no número anterior pressupõe a inexistência de pessoal docente do quadro dos AE/E e dos quadros de zona pedagógica disponíveis para afetar às referidas necessidades de formação.

CAPÍTULO V

AEC

Cláusula 21.ª

AEC

1 - No âmbito do Contrato, constitui responsabilidade do Município a promoção de AEC, de acordo com o Despacho do Governo aplicável.

2 - As AEC abrangem os alunos dos AE constantes do Anexo I do Contrato.

3 - O MEC concede ao Município apoio financeiro para pagamento dos encargos globais com as AEC nos AE, em função do número de alunos que as frequentam, nos termos definidos na Cláusula 33.ª

Cláusula 22.ª

Estabelecimento de parcerias

1 - O apoio financeiro a conceder pelo MEC ao Município para efeitos de AEC, pressupõe a prévia constituição de parcerias entre o Município e os AE envolvidos através da celebração de protocolo de colaboração, de acordo com a legislação aplicável.

2 - O protocolo de colaboração previsto no número anterior deve contemplar a afetação do pessoal docente dos quadros dos AE que estejam disponíveis, após cumprimento das disposições relativas à distribuição de serviço docente estabelecidas por Despacho do Governo aplicável.

3 - Na eventualidade de não existir pessoal docente do quadro dos AE e dos quadros de zona pedagógica disponíveis para afetar às AEC, o Município utiliza os mecanismos previstos no Decreto-Lei 212/2009, de 3 de setembro, no recrutamento e contratação de profissionais para esse efeito.

4 - Os AE identificados no Anexo I têm o dever de negociar e celebrar com o Município o protocolo de colaboração referido no n.º 1.

Cláusula 23.ª

Obrigações do MEC no âmbito das AEC

São obrigações do MEC no âmbito das AEC:

a) Prestar o apoio financeiro necessário ao desenvolvimento das AEC;

b) Avaliar a qualidade de execução dos serviços prestados;

c) Verificar e supervisionar as condições necessárias ao funcionamento das AEC, sem prejuízo dos deveres e responsabilidades que cabem às entidades promotoras;

d) Acompanhar e controlar a execução das AEC, o qual pode executar por si ou serviço ou entidade de si dependente

Cláusula 24.ª

Obrigações do Município na promoção das AEC

Constituem obrigações do Município na promoção das AEC:

a) Garantir a afetação das verbas atribuídas a título de comparticipação financeira às finalidades enunciadas na Cláusula 21.ª;

b) Assegurar a qualidade pedagógica das atividades apoiadas bem como garantir as adequadas condições de funcionamento e segurança das instalações;

c) Prestar ao MEC todas as informações que este considere necessárias à avaliação da qualidade de execução dos serviços prestados e à adequada verificação e supervisão das condições de funcionamento das AEC.

CAPÍTULO VI

Modelo de financiamento

Cláusula 25.ª

Transferência de recursos financeiros para o Município

1 - A delegação de competências objeto do Contrato envolve a transferência do MEC para o Município dos recursos necessários e suficientes para o exercício das competências delegadas, nos termos previstos no presente capítulo.

2 - A execução do Contrato não importa qualquer novo custo para o MEC ou o aumento da despesa média por aluno no contexto de cada AE/E constante do Anexo I a suportar pelo MEC, de acordo com o modelo de financiamento definido neste Contrato.

3 - O previsto no número anterior não prejudica:

a) O disposto no n.º 2 da Cláusula 16.ª e no n.º 11 e 12 da Cláusula 19.ª;

b) A possibilidade de o Município, com base nas suas receitas, poder realizar despesa adicional destinada ao cumprimento das metas de melhoria de desempenho previstas na Cláusula 41.ª

4 - O modelo de financiamento estabelecido neste Contrato prevê todas as responsabilidades financeiras que o MEC assume para exercício das competências educativas, independentemente da proveniência de financiamento.

5 - O modelo de financiamento previsto no presente Contrato não integra as receitas relativas ao Fundo Social Municipal, nem prejudica os deveres legais de reporte de demonstração pelo Município da realização efetiva de despesa relativa a essas receitas.

6 - O MEC garante, caso necessário, a substituição da fonte de financiamento da despesa obrigatória com os AE/E atualmente proveniente de fundos comunitários.

Cláusula 26.ª

Objetivos do modelo de financiamento

O modelo de financiamento tem como objetivo promover a eficácia e eficiência da gestão dos recursos educativos existentes e contribuir para uma maior transparência e monitorização pelas Partes da execução do Contrato.

Cláusula 27.ª

Finalidade dos recursos financeiros

Durante a vigência do Contrato, as Partes acordam que os recursos financeiros a transferir pelo MEC para o Município integram:

a) Os montantes necessários ao exercício de competências delegadas pelo presente Contrato;

b) Os montantes relativos ao exercício de competências pelo Município na área educativa que não são objeto de delegação neste Contrato, independentemente da fonte de financiamento, salvo as receitas provenientes do Fundo Social Municipal.

Cláusula 28.ª

Fórmula de financiamento

O financiamento associado ao Contrato resulta da aplicação da fórmula de financiamento constante do Anexo V, que corresponde à soma das componentes de pessoal não docente e funcionamento dos AE/E, do 2.º, 3.º ciclos e ensino secundário.

Cláusula 29.ª

Componente de pessoal não docente

1 - A componente de pessoal não docente inclui os assistentes técnicos, os assistentes operacionais e os técnicos superiores afetos aos AE/E do Contrato.

2 - Os critérios e a fórmula de cálculo das necessidades do pessoal não docente assentam na Portaria do Governo sobre a matéria que se encontrar em vigor a cada momento.

3 - Sem prejuízo do número seguinte, o MEC é apenas responsável pelo financiamento do pessoal não docente previsto nos termos da Portaria do Governo referida no número anterior.

4 - Para efeitos de cálculo e respetivas transferências financeiras a realizar pelo MEC é contabilizado e financiado o pessoal não docente nos AE/E em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente Contrato enquanto exercer as mesmas.

5 - Sem prejuízo do número seguinte, no momento da celebração do Contrato, caso o pessoal não docente transferido em mobilidade seja superior ao valor estabelecido na portaria em vigor, o MEC suportará os seus custos na íntegra.

6 - O MEC não assume qualquer custo com pessoal não docente contratado em substituição acima do número previsto na portaria referida no número anterior.

7 - O Município obriga-se a efetuar a atualização de dados relativos a entradas, saídas e substituições de pessoal não docente, em tempo real na plataforma informática disponível para o efeito.

8 - No caso da atualização de dados pelo Município ser efetuada até ao último dia útil do mês, a respetiva atualização terá reflexo nas transferências financeiras a realizar pelo MEC no mês seguinte.

9 - Trimestralmente, o Município comunica ao MEC os valores efetivamente pagos ao pessoal não docente, para que o MEC possa efetuar os acertos de verbas que se revelem necessários.

Cláusula 30.ª

Componente de funcionamento dos AE/E

A componente do funcionamento é constituída pelas seguintes parcelas:

a) Transferências correntes;

b) Outras transferências correntes;

c) Comparticipação financeira das AEC;

d) Transferências de capital;

e) Gestão e conservação das Infraestruturas Escolares;

f) Equipamentos e material didático na educação pré-escolar;

g) Outras parcelas de funcionamento.

Cláusula 31.ª

Transferências correntes

1 - A parcela de transferências correntes prevista na alínea a) da cláusula anterior é apurada de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

2 - A fórmula é revista no final de cada ano escolar tendo em conta nomeadamente as variáveis "número de alunos" e a "rede escolar" do ano escolar n.

3 - Os valores resultantes da aplicação da fórmula prevista no n.º 1 vigoram de janeiro a dezembro de cada ano económico.

Cláusula 32.ª

Outras transferências correntes

A fórmula da parcela outras transferências correntes prevista na alínea b) da Cláusula 30.ª resulta da soma das seguintes itens, conforme previsto no Anexo V:

a) Componente de Apoio à Família;

b) Refeições 1.º ciclo;

c) Ação Social Escolar;

d) Transportes de crianças e jovens (escolas encerradas do 1.º Ciclo do Ensino Básico);

e) Alargamento da Rede do Pré-Escolar (ARP);

f) Encargos com empresas de limpeza;

g) Outras transferências.

Cláusula 33.ª

Comparticipação financeira das AEC

1 - O valor máximo da comparticipação financeira a conceder pelo MEC ao Município por ano letivo é o definido em Despacho do Governo, por aluno inscrito e a frequentar as AEC nos AE deste Contrato.

2 - Em cada ano escolar o valor a transferir pelo MEC será atualizado com os dados existentes a 30 de janeiro, em função do número de alunos que frequentaram as AEC, apurado no final do período letivo que antecede.

3 - A oferta e realização das AEC processam-se prioritariamente no quadro dos recursos humanos disponíveis nos AE.

4 - A disponibilização de recursos humanos próprios dos AE para a realização de uma ou mais AEC pelo Município, dá lugar à dedução do montante correspondente aos referidos recursos humanos no valor a transferir para o Município.

Cláusula 34.ª

Transferências de capital

1 - A parcela transferências de capital prevista na alínea d) da Cláusula 30.ª é calculada tendo por base a média de três dos últimos cinco anos contados do ano escolar de 2014/2015, excluindo o ano de valor mais alto e o ano de valor mais baixo.

2 - Nas transferências de capital, incluem-se o software, hardware e outros equipamentos, designadamente ativos fixos tangíveis.

Cláusula 35.ª

Gestão e conservação das Infraestruturas Escolares

Para os efeitos estabelecidos na Cláusula 17.ª relativos à gestão e conservação das Infraestruturas Escolares, o MEC compromete-se a transferir para o Município, em duas prestações a realizar em abril e junho de cada ano:

a) O montante de (euro) 20 000,00 (vinte mil euros) por cada escola identificada no Anexo III deste Contrato;

b) O montante resultante do cálculo do valor médio da conservação das Infraestruturas Escolares dos últimos quatro anos contados do ano escolar de 2014/2015.

Cláusula 36.ª

Equipamentos e material didático na educação pré-escolar

1 - Na parcela equipamentos e material didático na educação pré-escolar o MEC transfere para o Município, a título de apoio financeiro aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, os montantes estabelecidos no Despacho do Governo aplicável.

2 - Durante a vigência do Contrato, o apoio financeiro em cada ano escolar poderá ser ajustado, em função das atualizações definidas pelo MEC.

Cláusula 37.ª

Outras parcelas da componente de funcionamento

1 - Podem ser financiadas outras despesas acordadas entre as Partes, que se revelem indispensáveis ao funcionamento dos AE/E.

2 - São consideradas despesas indispensáveis:

a) Cedência temporária de instalações desportivas e outras;

b) Deslocações de docentes corretores e supervisores;

c) Despesas bancárias, custas judiciais ou publicações no Diário da República.

Cláusula 38.ª

Transferências financeiras para o Município

1 - Sem prejuízo do disposto nas Cláusula 35.ª e 36.ª, as transferências financeiras a realizar pelo MEC para o Município ao abrigo do presente Contrato, são efetuadas pela DGPGF, em prestações mensais.

2 - O Município comunica ao MEC, através da plataforma eletrónica prevista na Cláusula 46.ª, com periodicidade trimestral, todas as despesas realizadas, para que o MEC, possa efetuar os ajustamentos necessários.

3 - O Município envia ao MEC, até ao dia 15 de agosto de cada ano, um cronograma financeiro relativo ao ano escolar seguinte.

4 - O valor total apurado nos termos do presente Contrato é inscrito no orçamento do Município.

Cláusula 39.ª

Contratos duradouros vigentes

1 - Aos contratos para aquisição de bens e prestação de serviços destinados aos AE/E cuja vigência se prolongue para além da data de entrada em vigor do presente Contrato aplicam-se as seguintes regras:

a) Caso o Município manifeste a sua vontade no sentido da denúncia dos contratos na parte que diz respeito aos AE/E abrangidos pelo Contrato, deve o Município suportar os eventuais encargos e indemnizações contratuais compensatórias resultantes dessa denúncia, e a partir da concretização da denúncia contratual deve o MEC transferir para o Município o montante correspondente ao custo que suportava com a execução do contrato denunciado;

b) Caso o Município não se oponha à execução do contrato em vigor e enquanto não seja concretizada uma eventual cessão da posição contratual para o Município, o MEC continua a suportar os custos inerentes ao fornecimento de bens ou serviços aos AE/E nos termos do respetivo contrato.

2 - Em caso de prolongamento ou renovação da vigência dos contratos referidos no número anterior, o MEC carece de prévia e expressa autorização do Município para que o prolongamento ou renovação seja aplicável aos AE/E.

Cláusula 40.ª

Revisão integral do modelo financeiro

1 - No final do primeiro ano civil completo de vigência do Contrato, é realizada uma revisão integral do modelo financeiro, incluindo cada uma das respetivas rubricas, para aferir e ajustar à realidade verificada o montante das transferências do MEC para o Município.

2 - A revisão integral referida no número anterior deve concluir-se nos primeiros 120 dias após o final do primeiro ano civil completo de vigência do Contrato.

3 - O acordo entre as Partes pode ser formalizado pela assinatura de adenda ao Contrato subscrita pelos representantes do MEC e do Município na Comissão de Acompanhamento.

4 - Caso o acordo de revisão do modelo financeiro determine uma variação das transferências para o Município, as transferências subsequentes refletem essa variação e incluem ainda um eventual acerto, positivo ou negativo, correspondente ao diferencial no período de Contrato já decorrido.

5 - Na falta de acordo entre as Partes quanto à revisão integral, pode o Município resolver o Contrato por comunicação escrita com efeitos no final do ano escolar em curso.

CAPÍTULO VII

Melhoria de desempenho e Eficiência do projeto-piloto

Cláusula 41.ª

Melhoria de desempenho

1 - Sem prejuízo da possibilidade de previsão no Plano Estratégico Educativo Municipal de metas específicas mais exigentes e de indicadores que atendam às especificidades locais, o MEC e o Município obrigam-se à melhoria do desempenho educativo nos seguintes indicadores de cada AE/E:

a) Percentagem de alunos em abandono ou risco de abandono escolar;

b) Classificações das provas finais e dos exames nacionais;

c) Variação anual das classificações das provas finais e exames nacionais;

d) Taxa de retenção.

2 - Considera-se existir melhoria do desempenho dos indicadores referidos nas alíneas do número anterior quando:

a) A diferença entre a média das classificações obtidas nos exames e provas nacionais do ensino básico no ano que se conclui e no ano transato seja superior à diferença registada nas médias nacionais;

b) A diferença entre a média das classificações obtidas nos exames do ensino secundário no ano que se conclui e no ano transato seja superior à diferença registada nas médias nacionais;

c) Exista redução da percentagem de alunos em abandono ou em risco de abandono escolar face ao ano transato;

d) Exista redução da taxa de retenção face ao ano transato ou manutenção desta caso seja zero.

Cláusula 42.ª

Incentivos à eficiência

1 - Como incentivo à eficiência na gestão, acorda-se que o montante correspondente a 50 % do produto das poupanças geradas com a otimização dos recursos educativos existentes é partilhado pelo MEC para aplicação em ações e iniciativas na área da educação e formação nos termos dos números seguintes.

2 - O Município e os AE/E decidem conjuntamente a aplicação dos 50 % do produto das poupanças prevista no número anterior.

3 - Sem prejuízo do previsto no número seguinte, o incentivo à eficiência apenas é aplicável caso a maioria dos AE/E cumpram três das quatro metas de melhoria de desempenho e obtenham bons resultados escolares, conforme previsto na cláusula anterior.

4 - No primeiro ano de vigência do Contrato, o incentivo à eficiência apenas é aplicável caso a maioria dos AE/E cumpram duas de três metas de melhoria de desempenho e obtenham bons resultados escolares, por não aplicação do indicador de taxa de retenção.

5 - Para efeitos do presente capítulo, a poupança traduz-se na redução da despesa global, decorrente da otimização dos recursos educativos existentes nos AE/E, desde que não se verifique diminuição dos resultados dos indicadores constantes na cláusula anterior.

6 - Para efeitos da presente cláusula releva a despesa global incorrida com os AE/E que seja suportada diretamente pelo MEC ou financiada por este ao Município.

7 - No final de cada ano escolar, é apurada a despesa global associada aos AE/E para posterior cálculo do diferencial desta com a referente ao ano escolar em que foi celebrado o Contrato.

8 - O cálculo da eficiência e a despesa global são disponibilizados na plataforma eletrónica prevista na Cláusula 46.ª

9 - No último trimestre de cada ano o MEC transfere o montante referido no n.º 1, cuja utilização é consignada às ações e iniciativas decididas nos termos do n.º 2.

CAPÍTULO VIII

Acompanhamento e avaliação do projeto-piloto

Cláusula 43.ª

Designação e composição da Comissão de Acompanhamento

1 - As Partes obrigam-se a constituir e manter em funcionamento uma Comissão de Acompanhamento, ao longo do período de vigência do Contrato.

2 - A Comissão de Acompanhamento terá a seguinte composição:

a) Três representantes/elementos designados pelo MEC, incluindo necessariamente a DGPGF e DGEstE;

b) Um representante do membro do Governo responsável pelas autarquias locais;

c) Dois representantes do Município;

d) Os diretores dos AE/E.

Cláusula 44.ª

Competências da Comissão de Acompanhamento

1 - É da responsabilidade da Comissão de Acompanhamento:

a) Acompanhar, numa lógica de proximidade, o desenvolvimento e a evolução do projeto-piloto objeto deste Contrato;

b) Assegurar a relação institucional entre as Partes;

c) Monitorizar o processo de levantamento dos bens móveis afetos às Infraestruturas Escolares transferidas ou a transferir através do presente Contrato, a realizar pelos AE/E até ao final do primeiro ano escolar;

d) Propor a adoção de medidas tendo em vista os objetivos enunciados na Cláusula 6.ª e sempre que se registe uma evolução negativa nas metas de melhoria de desempenho previstas na Cláusula 41.ª, atendendo também a indicadores como taxas de conclusão, comparação entre as classificações da avaliação sumativa interna e da avaliação sumativa externa e outros;

e) Elaborar um relatório de progresso da execução do Contrato, com eventuais propostas e recomendações, a apresentar às Partes no prazo de 60 dias após o final de cada ano letivo;

f) Elaborar um relatório de avaliação do projeto-piloto no prazo estabelecido na Cláusula 48.ª

2 - No desenvolvimento da sua missão, a Comissão de Acompanhamento terá direito de acesso a toda a documentação relacionada com o desenvolvimento do projeto-piloto.

3 - Cabe à DGEEC disponibilizar à Comissão de Acompanhamento, até ao dia 15 de agosto de cada ano, os dados relativos ao ano escolar transato.

Cláusula 45.ª

Funcionamento da Comissão de Acompanhamento

1 - A Comissão de Acompanhamento é presidida por um dos representantes indicados pelo MEC.

2 - A Comissão de Acompanhamento inicia as suas funções no prazo máximo de 20 dias após a entrada em vigor do presente Contrato.

3 - A Comissão de Acompanhamento reúne a título ordinário no final de cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocada por qualquer uma das Partes.

4 - As reuniões a realizar nos termos do número anterior são convocadas por qualquer meio escrito pelo presidente da Comissão de Acompanhamento.

5 - Nas deliberações da Comissão de Acompanhamento os membros têm os seguintes direitos de voto:

a) Os representantes do MEC têm 1 voto conjuntamente;

b) O representante do membro do Governo responsável pelas autarquias locais tem 1 voto;

c) Os representantes do Município têm 1 voto cada um;

d) Os representantes dos AE/E abrangidos pelo Contrato têm 1 voto a exercer conjuntamente.

Cláusula 46.ª

Mecanismos de monitorização

1 - O MEC disponibiliza ao Município o acesso a uma plataforma eletrónica com painel de controlo de indicadores relativos a alunos, turmas, pessoal docente e não docente que apresentam em tempo real os custos gerados ao nível dos AE/E abrangidos pelo Contrato e as transferências financeiras realizadas.

2 - A plataforma eletrónica deve permitir um eficaz funcionamento do sistema de monitorização, nomeadamente:

a) Possibilitar a disponibilização de toda a informação necessária ao acompanhamento do projeto-piloto objeto deste Contrato;

b) Assegurar a confidencialidade, sendo que a informação só pode ser acedida ou tratada por utilizadores com permissão para tal;

c) Disponibilizar a informação atempadamente aos utilizadores autorizados;

d) Permitir o registo da informação e a sua permanente atualização tendo em vista a deteção atempada de eventuais desvios.

3 - O MEC compromete-se a disponibilizar ao Município o link com user e a password de acesso à plataforma eletrónica.

Cláusula 47.ª

Avaliação externa dos AE/E

1 - Os AE/E estão sujeitos à avaliação externa das escolas da responsabilidade da IGEC, designadamente ao nível dos resultados, da prestação do serviço educativo, da liderança e gestão.

2 - Nos anos escolares de 2014/2015 e 2015/2016, a IGEC realiza uma avaliação externa de cada AE/E.

3 - Nas situações em que um AE/E tenha sido avaliado por aquele serviço no ciclo de avaliação iniciado no ano escolar 2011/2012, ou posteriormente, não se realizará a avaliação prevista no número anterior, constituindo a avaliação externa já realizada como referencial para o presente Contrato.

4 - No último ano de vigência do Contrato, a IGEC promove também uma avaliação externa de cada AE/E.

5 - As Partes aceitam os resultados e conclusões constantes dos relatórios elaborados pela IGEC com efeitos na avaliação do Contrato.

Cláusula 48.ª

Avaliação do projeto-piloto

Até ao final do último ano escolar objeto deste Contrato, as Partes procedem à avaliação dos resultados alcançados.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Cláusula 49.ª

Deveres de informação

1 - Cada uma das Partes informa a outra de quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e possam afetar os respetivos interesses na execução do Contrato, de acordo com a boa-fé.

2 - Em especial, cada uma das Partes avisa de imediato a outra de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações.

3 - No prazo de 10 (dez) dias após a ocorrência de tal impedimento, a Parte informa a outra do tempo ou da medida em que previsivelmente será afetada a execução do Contrato.

Cláusula 50.ª

Alterações normativas e casos de força maior

1 - As alterações legislativas e regulamentares aprovadas durante a execução do presente Contrato e casos de força maior que impliquem um aumento de encargos financeiros para o Município com o exercício das competências delegadas neste Contrato, são da responsabilidade do MEC, que se compromete a realizar a respetiva adequação às transferências financeiras a efetuar para o Município.

2 - Para efeitos do número anterior, entendem-se por casos de força maior as circunstâncias que agravem os encargos financeiros para o Município pelas competências delegadas neste Contrato, que sejam integralmente alheias à sua vontade, que aquele não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do Contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

3 - Não constituem força maior, designadamente:

a) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros;

b) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança.

Cláusula 51.ª

Comunicações

Sem prejuízo da possibilidade de substituição a todo o tempo pelas partes, para efeito das comunicações a efetuar no âmbito do Contrato, indicam as Partes os seguintes representantes, endereços e meios de contacto:

a) António Fernando Gonçalves Correia Pinto

Vereador da Educação da Câmara Municipal de Matosinhos

Av. D. Afonso Henriques, 4454-510 Matosinhos correia.pinto@cm-matosinhos.pt

b) António Manuel Martins Coelho Lopes

Chefe da Divisão de Educação da Câmara Municipal de Matosinhos

Av. D. Afonso Henriques, 4454-510 Matosinhos antonio.coelho.lopes@cm-matosinhos.pt

c) Maria Leonor da Conceição Chasco

Adjunta do Vereador da Educação da Câmara Municipal de Matosinhos

Av. D. Afonso Henriques, 4454-510 Matosinhos leonor.chasco@cm-matosinhos.pt

d) Lourdes Curto

Chefe de Divisão da Direção Geral Planeamento e Gestão Financeira do Ministério da Educação

Avenida 24 de Julho, 134, 3.º andar, 1399-029 Lisboa lourdes.curto@dgpgf.mec.pt Tel: +351 213 949 200

e) Carolina Arenga

Direção Geral das Autarquias Locais - Rua Tenente Espanca, n.º 22 1050-223 Lisboa;

carolina.arenga@dgal.pt Tel.: 21 313 30 00

Cláusula 52.ª

Alterações ao Contrato

1 - O Contrato poderá ser revisto sempre que ocorram motivos que justifiquem a sua alteração, nomeadamente:

a) Alteração dos pressupostos ou das condições em que se baseou a sua celebração;

b) A revisão seja indispensável para adequar o Contrato aos objetivos pretendidos;

c) Alterações legislativas de carácter específico com impacto direto e relevante no desenvolvimento do projeto-piloto objeto deste Contrato;

d) Por proposta fundamentada de qualquer uma das partes e aceite pela outra, e com base nos relatórios produzidos pela Comissão de Acompanhamento, conforme o referido na alínea e) do n.º 1 da Cláusula 44.ª

e) Em qualquer outro caso em que haja consenso entre as Partes.

2 - Quaisquer alterações ao Contrato constarão de aditamentos assinados por ambas as Partes e publicados no Diário da República.

Cláusula 53.ª

Resolução do Contrato

1 - Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do Contrato, este pode ser resolvido por qualquer das Partes nos seguintes casos:

a) Incumprimento definitivo das obrigações contratuais por facto imputável a uma das Partes;

b) Por razões de interesse público devidamente fundamentado;

c) Por vontade expressa de ambas as Partes.

2 - Constitui ainda fundamento de resolução do Contrato pelo MEC a verificação de uma tendência de evolução negativa nos indicadores constantes na Cláusula 41.ª

3 - A resolução do Contrato nos termos do número anterior é comunicada pelo MEC ao Município por escrito, no prazo mínimo de 90 dias de antecedência e com efeitos no final do ano letivo em curso.

4 - A resolução do Contrato fundada em incumprimento definitivo pelo MEC das obrigações contratuais de realização de transferências financeiras é comunicada pelo Município ao MEC por escrito, com a antecedência mínima de 60 dias relativa à data em que produz efeitos.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a resolução do Contrato determina a cessação da delegação de competências do MEC no Município, produzindo efeitos no último dia do ano letivo em curso na data da resolução.

Cláusula 54.ª

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo no disposto nos números seguintes o presente Contrato entra em vigor no dia seguinte ao da sua outorga.

2 - Produzem efeitos e iniciam-se no primeiro dia do 2.º mês após assinatura do Contrato:

a) A delegação das competências do MEC no Município ao abrigo do presente Contrato;

b) O exercício pelo Município das competências delegadas;

c) A transferência do pessoal não docente para o Município;

d) A transferência da titularidade das infraestruturas escolares prevista no n.º 1 da Cláusula 16.ª;

e) As transferências financeiras do MEC para o Município ao abrigo do presente Contrato.

Cláusula 55.ª

Sucessão do contrato de execução

1 - Na data referida no n.º 2 da Cláusula 52.ª, o contrato de execução celebrado entre o Estado e o Município ao abrigo do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, é substituído pelo presente Contrato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A sucessão de contratos prevista no número anterior não prejudica os efeitos produzidos ao abrigo do contrato de execução, designadamente a transferência de pessoal não docente e património.

Cláusula 56.ª

Publicação

O Contrato e respetivos anexos, que dele fazem parte integrante, são publicados no Diário da República.

Este Contrato é feito aos 9 dias do mês de junho de 2015 em três vias de igual teor e forma, as quais depois de lidas e aprovadas pelos Outorgantes, foram rubricadas e assinadas por estes.

9 de junho de 2015. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. - O Presidente da Câmara Municipal da Matosinhos, Guilherme Manuel Lopes Pinto.

(ver documento original)

100000103

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1020854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 212/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de contratação de técnicos que asseguram o desenvolvimento das actividades de enriquecimento curricular (AEC) no 1.º ciclo do ensino básico nos agrupamentos de escolas da rede pública.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-02-12 - Decreto-Lei 30/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de delegação de competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio de funções sociais

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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