de 22 de Abril
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º
115-A/98, de 4 de Maio - aprova o regime de autonomia, administração
e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e
dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos
agrupamentos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 9.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 26.º, 41.º, 43.º, 54.º e 56.º do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - O presidente do conselho executivo ou o director e o presidente do conselho pedagógico participam nas reuniões da assembleia, sem direito a voto.
Artigo 12.º
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - Os representantes dos pais e encarregados de educação são indicados em assembleia geral de pais e encarregados de educação da escola, sob proposta das respectivas organizações representativas, e, na falta das mesmas, nos termos a definir no regulamento interno.
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
Artigo 16.º
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - Nas escolas em que funcione a educação pré-escolar conjuntamente com o ensino básico, o número de vice-presidentes-adjuntos pode ser alargado até três, podendo este número ir até quatro quando funcione também o ensino secundário.
4 - Nas escolas em que funcione a educação pré-escolar, ou o 1.º ciclo conjuntamente com outros ciclos do ensino básico, dois dos membros do conselho executivo devem ser educador de infância, um, e professor do 1.º ciclo, outro.
Artigo 17.º
[...]
1 - Ouvido o conselho pedagógico, compete à direcção executiva:a) Submeter à aprovação da assembleia o projecto educativo da escola;
b) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia o regulamento interno da escola;
c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia as propostas de celebração de contratos de autonomia.
2 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) .......................................................................................................................
h) .......................................................................................................................
i) ........................................................................................................................
j) ........................................................................................................................
l) ........................................................................................................................
m) ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
Artigo 19.º
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - Os adjuntos são nomeados pelo director, de entre os docentes nas condições referidas no número anterior.
Artigo 21.º
[...]
O presidente da assembleia, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respectivos resultados, conferindo posse aos membros da direcção executiva nos 30 dias subsequentes à eleição.
Artigo 22.º
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) A requerimento do interessado dirigido ao presidente da assembleia, com antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
Artigo 26.º
[...]
...........................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) Elaborar a proposta de projecto educativo da escola;
c) Apresentar propostas para a elaboração do plano anual de actividades e pronunciar-se sobre o respectivo projecto;
d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] l) [Anterior alínea j).] m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] p) [Anterior alínea o).] q) [Anterior alínea p).]
Artigo 41.º
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - A definição dos períodos em que os encarregados de educação ou os seus representantes participam na vida da escola deve ser precedida de audição dos mesmos.
Artigo 43.º
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - Os resultados dos processos eleitorais para a assembleia, para o conselho executivo ou director e para o coordenador de estabelecimento produzem efeitos após comunicação ao director regional de educação respectivo.
Artigo 54.º
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - Nas acções de formação previstas no número anterior devem estar envolvidos, designadamente, os centros de formação de associações de escolas, os estabelecimentos de ensino superior e as organizações de professores.
Artigo 56.º
[...]
Por despacho do Ministro da Educação será constituída uma comissão à qual competirá proceder à avaliação anual dos resultados da aplicação do regime de autonomia, administração e gestão estabelecido no presente diploma.»Aprovada em 11 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 5 de Abril de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.