de 21 de Abril
A protecção eficaz e a segurança de pessoas e bens impõem que os empreendimentos de construção, incluindo os edifícios e outras obras de construção e de engenharia civil, devam ser concebidos e realizados de modo a satisfazer determinadas exigências essenciais, o que implica a não utilização de materiais de construção cujas características, por inadequadas, as possam comprometer.Foi neste contexto que foi adoptada a Directiva n.º 89/106/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril, a qual visa definir os procedimentos a adoptar com vista a garantir que os materiais de construção sejam adequados ao fim a que se destinam e possam vir a ser colocados no mercado com a marcação CE.
O n.º 3 do artigo 3.º do referido decreto-lei estabelece que, na ausência de normas harmonizadas e de aprovações técnicas europeias, os materiais que satisfaçam disposições nacionais conformes com o Tratado CEE podem ser colocados no mercado, embora sem marcação CE.
Nestas condições, foi já aprovada legislação nacional relativa à colocação no mercado, nomeadamente, de cimentos e de betões de ligantes hidráulicos.
Considerando que Portugal é um país com grande risco sísmico e tendo em conta que a segurança das construções com estrutura de betão armado está directamente relacionada com as características dos varões de aço utilizados como armaduras e, naturalmente, com o seu controlo de qualidade, considera-se conveniente complementar as disposições relativas à classificação dos varões prevista no artigo 23.º do Decreto-Lei 349-C/83, de 30 de Julho, impondo a sua certificação para efeitos de colocação no mercado. Torna-se, assim, obrigatório o sistema de certificação voluntário já existente no País, ao qual aderiram, entretanto, os fabricantes nacionais e vários estrangeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A colocação no mercado dos varões de aço para betão armado só poderá realizar-se após terem sido certificados por organismo acreditado pelo Instituto Português da Qualidade, segundo as metodologias do Sistema Português da Qualidade.2 - Os varões a que se refere o número anterior são os varões de aço laminado a quente, do tipo nervurado.
Artigo 2.º
Certificação e reconhecimento de conformidade
1 - A certificação a que se refere o artigo anterior deve assegurar a conformidade dos varões com as normas portuguesas aplicáveis ou, na sua ausência, com as normas europeias, internacionais e nacionais de outros países a elas equivalentes.
2 - Nos processos de certificação, a recolha de amostras, a realização dos ensaios de controlo externo, bem como a elaboração dos relatórios de apreciação dos resultados dos ensaios de controlo, ficam a cargo do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
3 - O reconhecimento dos relatórios e dos certificados de conformidade emitidos como resultado de ensaios e inspecções num Estado membro da União Europeia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, deve efectuar-se de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril.
Artigo 3.º
Sujeitos abrangidos
A observância do disposto no n.º 1 do artigo 1.º compete ao fabricante ou seu mandatário, ao importador ou a qualquer outra entidade responsável pela colocação no mercado dos varões.
Artigo 4.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 5.º
Contra-ordenação
1 - O incumprimento do disposto no artigo 1.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$00 a 500000$00, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ser ainda determinada, como sanção acessória, a apreensão dos materiais em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima é de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.
4 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas nos números anteriores compete à Comissão de Aplicação de Coimas e a instrução do respectivo processo à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
5 - A receita das coimas previstas nos n.os 1 e 3 reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 20% para a IGAE;
c) Em 10% para o serviço que aplicou a coima;
d) Em 10% para a Direcção-Geral da Indústria.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 7 de Abril de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.