Decreto-Lei 215/99
de 15 de Junho
Verificando-se que não se encontram preenchidas todas as condições para a plena aplicação do Decreto-Lei 128/99, de 21 de Abril, o Governo procede à sua suspensão.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
É suspensa a aplicação do Decreto-Lei 128/99, de 21 de Abril, pelo prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 28 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.