de 14 de Abril
A política vitivinícola de melhoria da qualidade do vinho português e dos restantes produtos do sector vitivinícola fundamenta-se na valorização do nosso rico património de denominações de origem, considerando-se ser esta a melhor forma de identificar o consumidor com os valores históricos e culturais subjacentes ao vinho e com o saber fazer de um sector que tem afirmado uma competitividade crescente.Aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, classificação normativa dos vinhos que beneficiam do uso de uma denominação de origem, vieram a associar-se os vinhos regionais, cuja designação prevê a utilização de uma indicação geográfica identificadora da sua proveniência.
Ao transpor para o direito interno a possibilidade, prevista na Organização Comum de Mercado Vitivinícola, de utilização de nomes de unidades geográficas associados à designação de alguns produtos vitivinícolas, importa assegurar um quadro regulador que favoreça uma prudente contenção de indicações geográficas, por forma que correspondam a realidades económicas viáveis e conhecidas pelo consumidor, promovendo-se uma analogia com as designações já reconhecidas para o vinho regional.
A necessidade de assegurar um adequado nível de confiança do consumidor na categoria de produtos ora instituída justifica que seja prevista a existência de sistemas de controlo e de certificação a levar a cabo pelas comissões vitivinícolas regionais, ou comparadas, para o efeito reconhecidas e auditadas pelo Instituto da Vinha e do Vinho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objectivo
O disposto no presente decreto-lei destina-se a definir as condições a observar na utilização de nomes de unidades geográficas associados à designação de alguns produtos do sector vitivinícola.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Podem ser utilizados nomes de unidades geográficas associados à designação dos vinhos espumantes de qualidade, dos vinhos frisantes, dos vinhos licorosos, das aguardentes vínicas, das aguardentes bagaceiras e das bebidas espirituosas à base de produtos vitivinícolas, que satisfaçam as características legais aplicáveis a esses produtos e as disposições específicas a publicar nos termos do presente decreto-lei.2 - São admissíveis como nomes de unidades geográficas a utilizar em associação à designação dos produtos referidos no número anterior as indicações geográficas que:
a)Estejam, ou venham a ser, reconhecidas para o vinho regional, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 309/91, de 17 de Agosto; e b) Sejam objecto de reconhecimento e regulamentação a publicar nos termos do disposto no artigo 4.º
Artigo 3.º
Para efeitos do presente decreto-lei e dos diplomas a publicar em virtude do que ora se dispõe, entende-se por:a)Vinho espumante de qualidade com indicação geográfica - o vinho espumante de qualidade produzido numa região de produção definida, cuja designação é utilizada na sua rotulagem, obtido a partir de uvas provenientes dessa unidade geográfica, com excepção para os produtos contidos no licor de tiragem ou no licor de expedição, e que obedeça às regras específicas de produção e comércio a fixar para o uso do nome dessa unidade geográfica;
b) Vinho frisante com indicação geográfica - o vinho frisante produzido numa região de produção definida, cuja designação é utilizada na sua rotulagem, obtido a partir de uvas provenientes dessa unidade geográfica, com excepção para os produtos contidos no licor de tiragem ou no licor de expedição, e que obedeça às regras específicas de produção e comércio a fixar para o uso do nome dessa unidade geográfica;
c) Vinho licoroso com indicação geográfica - o vinho licoroso produzido numa região de produção definida, cuja designação é utilizada na sua rotulagem, obtido a partir de uvas provenientes dessa unidade geográfica, com excepção para a aguardente utilizada na sua obtenção, e que obedeça às regras específicas de produção e comércio a fixar para o uso do nome dessa unidade geográfica;
d) Aguardente de vinho com indicação geográfica - a aguardente de vinho produzida numa região de produção definida, cuja designação é utilizada na sua rotulagem, obtida pela destilação de vinhos produzidos nessa unidade geográfica, a partir de uvas aí produzidas, e que obedece às regras específicas de produção e comércio a fixar para o uso do nome dessa unidade geográfica;
e) Aguardente bagaceira com indicação geográfica - a aguardente bagaceira produzida numa região de produção definida, cuja designação é utilizada na sua rotulagem, obtida pela destilação de bagaços provenientes de massas vínicas de uvas produzidas nessa unidade geográfica, e que obedece às regras específicas de produção e comércio a fixar para o uso do nome dessa unidade geográfica.
Artigo 4.º
Reconhecimento
Mediante portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, são fixados os nomes das unidades geográficas susceptíveis de utilização, os produtos do sector vitivinícola que podem beneficiar da sua utilização na respectiva designação, as características e os parâmetros analíticos, a delimitação da respectiva região de produção e as condições particulares a observar na sua produção e comércio.
Artigo 5.º
Utilização
A utilização do nome de unidades geográficas associado à designação dos produtos do sector vitivinícola é submetida ao controlo e à certificação da respectiva entidade certificadora, sem prejuízo da acção de fiscalização a desenvolver pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e pelos organismos oficiais com competência genérica neste domínio.
Artigo 6.º
1 - Podem ser reconhecidas como entidades responsáveis pela realização das acções de controlo e de certificação as organizações interprofissionais do sector vitivinícola, as comissões vitivinícolas regionais (CVR), ou equiparadas, e as associações de CVR, neste caso dotadas de personalidade jurídica e cujos estatutos prevejam expressamente o exercício das funções de controlo e de certificação dos produtos vitivinícolas com indicação geográfica.2 - Compete ao IVV efectuar o reconhecimento da entidade certificadora de cada indicação geográfica, sendo para o efeito aplicáveis os procedimentos legalmente fixados para o reconhecimento, publicitação, acompanhamento e retirada do reconhecimento das entidades certificadoras do vinho regional.
Artigo 7.º
Verificação técnica
Os produtos vitivinícolas com indicação geográfica, com excepção das desclassificações e não classificações, aceites ou determinadas pela respectiva entidade certificadora, não ficam abrangidos pela verificação técnica instituída pelos Decretos-Leis n.ºs 12/85, de 14 de Janeiro, e 3/74, de 8 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 58/84, de 21 de Fevereiro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999.
António
Manuel de Oliveira Guterres - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 24 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.