Portaria 244/2000
de 3 de Maio
Com a publicação do Decreto-Lei 117/99, de 14 de Abril, foi instituída a possibilidade, prevista na Organização Comum de Mercado Vitivinícola, da utilização de nomes de unidades geográficas associadas à designação de alguns produtos vitivinícolas, observando-se uma analogia com as designações já reconhecidas para o vinho regional.
Usando desta faculdade, considera-se adequado reconhecer a utilização da indicação geográfica Estremadura nos vinhos licorosos produzidos na área geográfica de produção do vinho regional que beneficia da mesma designação, conferindo-se assim reconhecimento e protecção jurídica à vontade expressa pelos vitivinicultores através da sua organização interprofissional.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 117/99, de 14 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É reconhecida a utilização da indicação geográfica Estremadura para utilização no vinho licoroso produzido na área delimitada para a produção de vinho regional Estremadura, e que satisfaça as regras específicas de produção e comercialização estabelecidas no presente diploma, bem como na legislação em vigor para os vinhos licorosos em geral.
2.º As vinhas destinadas à produção do vinho licoroso com indicação geográfica Estremadura devem estar, ou ser instaladas, nos solos com as características exigidas para a produção do vinho regional Estremadura, bem como estar inscritas para a produção do referido vinho.
3.º As castas a utilizar na elaboração dos mostos e dos vinhos destinados à produção do vinho licoroso com indicação geográfica Estremadura são as estabelecidas para a produção do vinho regional Estremadura.
4.º - 1 - Na elaboração do vinho licoroso com indicação geográfica Estremadura devem ser utilizados, isolados ou em mistura, mosto de uvas em processo de fermentação ou vinho.
2 - Os produtos referidos no número anterior devem apresentar um título alcoométrico volúmico natural inicial não inferior a 12% vol.
3 - Além dos produtos mencionados no n.º 1, podem ser adicionados, isolados ou em mistura, os seguintes produtos:
a) Álcool neutro resultante da destilação de produtos do sector vitícola, com um título alcoométrico volúmico adquirido de pelo menos 96% vol.;
b) Destilado de vinho ou de uvas secas com um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 52% vol. e igual ou inferior a 86% vol., com um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 125 g/hl de álcool a 100% vol. e com um teor máximo de álcool metílico de 200 g/hl de álcool a 100% vol.
4 - Na elaboração de vinho licoroso com indicação geográfica Estremadura podem ainda ser utilizados os seguintes produtos:
a) Mosto de uvas concentrado;
b) O produto resultante da mistura de álcool neutro ou de destilado com mosto de uvas em processo de fermentação.
5.º O vinho licoroso com indicação geográfica Estremadura deve possuir:
a) Título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 15% vol. e não superior a 22% vol.;
b) Título alcoométrico volúmico total não inferior a 17,5% vol.;
c) As características organolépticas definidas em regulamento interno da entidade certificadora.
6.º Os rótulos a utilizar devem respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade certificadora, a quem são previamente apresentados para aprovação.
7.º Os produtores e comerciantes do vinho licoroso com indicação geográfica Estremadura, à excepção dos retalhistas, devem efectuar a sua inscrição na respectiva entidade certificadora.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar, em 7 de Abril de 2000.