Portaria 268/99
   
   de 12 de Abril
   
   Sob proposta do Instituto Politécnico de Viana do Castelo e da sua Escola  Superior de Educação;
  
Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro);
Considerando o disposto na Portaria 413-E/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria 680-C/98, de 31 de Agosto;
Ao abrigo do disposto na Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro), no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
   Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
   
   1.º
   
   Plano de estudos
   
   O plano de estudos do curso de licenciatura em Educação de Infância ministrado  pela Escola Superior de Educação de Viana do Castelo, criado pela Portaria 413-E/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria 680-C/98, de 31 de  Agosto, é o fixado em anexo à presente portaria.
  
   2.º
   
   Ano e semestre lectivo
   
   1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as  destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
  
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
   3.º
   
   Regimes escolares
   
   Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano,  precedência e prescrição do direito à inscrição são fixados pelo órgão legal e  estatutariamente competente.
  
   4.º
   
   Condições para a obtenção do grau
   
   É condição para a obtenção do grau de licenciado em Educação de Infância a  aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de  estudos do curso.
  
   5.º
   
   Classificação final
   
   1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada arredondada  às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas)  das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos  do curso.
  
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.
   6.º
   
   Aplicação
   
   O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999,  inclusive.
  
   7.º
   
   Transição
   
   As regras de transição entre o curso de bacharelato em Educação Pré-Escolar da  Escola Superior de Educação de Viana do Castelo e o curso de licenciatura em  Educação de Infância são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente  competente do estabelecimento de ensino.
  
   8.º
   
   Disposição revogatória
   
   Sem prejuízo do processo de transição a que se refere o número anterior, são  revogadas na parte que se refere ao bacharelato em Educação Pré-Escolar da  Escola Superior de Educação de Viana do Castelo:
  
   a) A Portaria 601/86, de 14 de Outubro;
   
   b) A Portaria 516/88, de 1 de Agosto.
   
   Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino  Superior, em 19 de Março de 1999.
  
   
   ANEXO
   
   Instituto Politécnico de Viana do Castelo
   
   Escola Superior de Educação
   
   Curso de Educação de Infância
   
   Grau de licenciado
   
   (ver quadros n.os 1 a 4 no documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      