Portaria 268/99
de 12 de Abril
Sob proposta do Instituto Politécnico de Viana do Castelo e da sua Escola Superior de Educação;
Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro);
Considerando o disposto na Portaria 413-E/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria 680-C/98, de 31 de Agosto;
Ao abrigo do disposto na Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro), no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de licenciatura em Educação de Infância ministrado pela Escola Superior de Educação de Viana do Castelo, criado pela Portaria 413-E/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria 680-C/98, de 31 de Agosto, é o fixado em anexo à presente portaria.
2.º
Ano e semestre lectivo
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
3.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano, precedência e prescrição do direito à inscrição são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.
4.º
Condições para a obtenção do grau
É condição para a obtenção do grau de licenciado em Educação de Infância a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.
5.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.
6.º
Aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.
7.º
Transição
As regras de transição entre o curso de bacharelato em Educação Pré-Escolar da Escola Superior de Educação de Viana do Castelo e o curso de licenciatura em Educação de Infância são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
8.º
Disposição revogatória
Sem prejuízo do processo de transição a que se refere o número anterior, são revogadas na parte que se refere ao bacharelato em Educação Pré-Escolar da Escola Superior de Educação de Viana do Castelo:
a) A Portaria 601/86, de 14 de Outubro;
b) A Portaria 516/88, de 1 de Agosto.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 19 de Março de 1999.
ANEXO
Instituto Politécnico de Viana do Castelo
Escola Superior de Educação
Curso de Educação de Infância
Grau de licenciado
(ver quadros n.os 1 a 4 no documento original)