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Portaria 162/99, de 10 de Março

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Sumário

Autoriza a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea a conferir diplomas de formação militar complementar de licenciaturas na área da saúde.

Texto do documento

Portaria 162/99
de 10 de Março
Ao longo dos últimos anos as Forças Armadas têm sentido a necessidade de procurar novas formas de recrutamento para dotar os respectivos quadros permanentes do Serviço de Saúde, designadamente por os concursos para o ingresso de licenciados nesses quadros não terem permitido satisfazer as necessidades existentes.

Considerando o Programa do XIII Governo Constitucional e os estudos elaborados para a consecução das medidas de acção ali preconizadas;

Sob proposta dos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea;

Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 48/86, de 13 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização
1 - A Escola Naval confere o diploma de formação militar complementar da licenciatura em Medicina.

2 - A Academia Militar confere:
a) O diploma de formação militar complementar da licenciatura em Farmácia;
b) O diploma de formação militar complementar da licenciatura em Medicina;
c) O diploma de formação militar complementar da licenciatura em Medicina Dentária;

d) O diploma de formação militar complementar da licenciatura em Medicina Veterinária.

3 - A Academia da Força Aérea confere:
a) O diploma de formação militar complementar da licenciatura em Medicina;
b) O diploma de formação militar complementar da licenciatura em Medicina Dentária.

2.º
Condições para atribuição do diploma de formação militar complementar
Os diplomas de formação militar complementar a que se refere o número anterior são atribuídos aos que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Aprovação nas unidades curriculares que integram o curso de formação militar complementar respectivo;

b) Titularidade do grau de licenciado respectivo.
3.º
Licenciatura
1 - A formação conducente ao grau de licenciado é integralmente assegurada por uma universidade pública autorizada a ministrar a licenciatura em causa com a qual o estabelecimento militar de ensino superior firme protocolo nesse sentido.

2 - O plano de estudos dos estudantes abrangidos pelo protocolo inclui a totalidade das unidades curriculares do plano de estudos em vigor no curso de licenciatura respectivo na universidade em causa, sem prejuízo da integração de outras unidades curriculares tendo em vista a adequação do curso ao objectivo da formação.

3 - O grau académico de licenciado é atribuído pela universidade.
4.º
Protocolo
1 - O protocolo a que se refere o número anterior integra, nomeadamente, a definição:

a) Do número máximo de alunos a admitir anualmente à frequência do curso de licenciatura;

b) Das condições de acesso e ingresso a que devem satisfazer os alunos para serem admitidos à frequência do curso de licenciatura;

c) Das unidades curriculares a que se refere o n.º 2 do n.º 3.º, in fine;
d) Do ano lectivo em que se inicia a aceitação de alunos à frequência do curso de licenciatura;

e) Das contrapartidas proporcionadas pelo estabelecimento militar de ensino superior à universidade.

2 - O protocolo carece de aprovação do órgão legal e estatutariamente competente da universidade e de homologação dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação.

3 - Se mais de um estabelecimento militar de ensino superior pretender celebrar protocolos com objectivo similar, os mesmos deverão ser objecto de coordenação prévia entre as instituições envolvidas.

5.º
Curso de formação militar complementar
A ministração do curso de formação militar complementar é assegurada pelo estabelecimento militar de ensino superior.

6.º
Admissão
1 - A admissão ao curso de formação militar complementar faz-se através de concurso local nos termos fixados no regulamento do estabelecimento militar de ensino superior, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, e considerado o fixado no protocolo a que se refere o n.º 4.º

2 - Os estudantes admitidos à frequência do curso de formação militar complementar são igualmente admitidos à frequência da licenciatura respectiva nos termos fixados no protocolo a que se refere o n.º 4.º

7.º
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos de formação militar complementar são fixados por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do chefe do estado-maior respectivo.

8.º
Regime escolar
O regime escolar aplicável ao curso de formação militar complementar é o fixado pelo regulamento do estabelecimento militar de ensino superior respectivo.

9.º
Classificação da licenciatura
A classificação da licenciatura é a atribuída pela universidade, de acordo com os critérios por esta fixados.

10.º
Classificação final do diploma de formação militar complementar
1 - A classificação final do diploma de formação militar complementar é uma classificação profissional, para utilização exclusiva no âmbito das Forças Armadas.

2 - A classificação final do diploma de formação militar complementar é calculada nos termos fixados pelo regulamento do estabelecimento militar de ensino superior respectivo e integra:

a) A classificação de licenciatura a que se refere o n.º 8.º, tal como atribuída pela universidade;

b) As classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de formação militar complementar respectivo.

Ministérios da Defesa Nacional e da Educação.
Assinada em 22 de Fevereiro de 1999.
O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100498.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-13 - Decreto-Lei 48/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Define um quadro legal que regule o relacionamento institucional das escolas militares de ensino superior com os estabelecimentos que integram o sistema universitário português.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Declaração de Rectificação 10-F/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 162/99, dos Ministérios da Defesa Nacional e da Educação, que autoriza a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea a conferir diplomas de formação militar complementar de licenciaturas na área da saúde, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 58, de 10 de Março de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-12 - Portaria 745/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o plano de estudos do curso de formação militar complementar da licenciatura em Medicina (CFMCLM) da Escola Naval (EN). O disposto na presente Portaria aplica-se desde o ano lectivo de 1999-2000, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-06 - Portaria 1236/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o plano de estudos do curso de formação militar complementar das licenciaturas em Medicina, Medicina Dentária, Medicina Veterinária e Farmácia da Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-13 - Portaria 223/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o plano de estudos do curso de formação militar complementar das licenciaturas em Medicina e Medicina Dentária da Academia da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-02 - Portaria 1380/2009 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Autoriza a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea a conferirem os diplomas de formação militar complementar de vários mestrados na área da saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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