O Decreto-Lei 22/2012, de 30 de janeiro, que aprovou a lei orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P., prevê, na alínea b) do artigo 4.º e no artigo 6.º, como órgão, o fiscal único, responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial das Administrações Regionais de Saúde, I. P., o qual é designado e tem as competências previstas na Lei-quadro dos institutos públicos.
Considerando que o fiscal único da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., (ARSLVT, I. P.), nomeado pelo Despacho 20263/2009, de 28 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 174, de 8 de setembro, terminou o respetivo mandato.
Nos termos do artigo 27.º da referida Lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações, o fiscal único é designado por um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, mediante despacho dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, desde que não tenham exercido atividades remuneradas no instituto ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º nos últimos cinco anos antes do início das suas funções e não pode exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º durante os cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções.
A remuneração do fiscal único deve obedecer ao disposto no n.º 1 do Despacho do Ministro de Estado e das Finanças, n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012.
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis nºs 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, que a republicou, pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março e 96/2015, de 29 de maio, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 22/2012, de 30 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, bem como do Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, determina-se o seguinte:
1 - É designado fiscal único da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a sociedade de revisores oficiais de contas CFA - Cravo, Fortes, Antão & Associados, SROC, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 87 e registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 2977, com o número de pessoa coletiva 502556129 e sede profissional na Rua Cristóvão de Pinho Queimado, n.º 5 - 2.º Dto., 3800-012 Aveiro, Apartado 1526- E.C. Avenida, 3801-902 Aveiro, representada pelo licenciado Avelino Azevedo Antão, ROC n.º 589.
2 - A presente designação tem a duração de cinco anos, renovável uma única vez.
3 - É fixada ao fiscal único da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a remuneração mensal ilíquida equivalente a 21% do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades, incluindo as reduções remuneratórias que a tomem por objeto.
4 - Nos cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções, o fiscal único não pode exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o artigo 13º da Lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
9 de julho de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
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