Nos termos do artigo 27.º da referida lei quadro, aplicável por força do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 222/2007, de 29 de Maio, o fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, que aprovam igualmente a sua remuneração.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 68-A/2008, de 31 de Dezembro, aplicável por força do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 222/2007, de 29 de Maio:
1 - Cessa, a seu pedido, o mandato do fiscal único da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., sociedade de revisores oficiais de contas Pedro Leandro e António Belém, SROC, representada pelo licenciado Pedro Manuel da Silva Leandro, ROC, com efeitos reportados a 30 de Janeiro de 2009.
2 - É nomeada fiscal único da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a sociedade de revisores oficiais de contas n.º 74 Alves da Cunha, A. Dias & Associados, SROC, representada pelo licenciado José Luís Areal Alves da Cunha, ROC, n.º 585, com efeitos desde 30 de Abril de 2009.
3 - É fixada para o fiscal único da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a remuneração anual ilíquida equivalente a 25 % da quantia correspondente a 12 meses do vencimento base mensal ilíquido que tiver sido atribuído, nos termos legais, ao respectivo presidente do conselho directivo e na sua equiparação às funções de gestão de empresa pública do grupo A, de nível 1.
28 de Agosto de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.
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