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APROVA PARA RATIFICAÇÃO O PROTOCOLO DE ALTERAÇÕES A CONVENCAO PARA O ESTABELECIMENTO DE UMA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA PARA A EXPLORAÇÃO DE SATÉLITES METEOROLÓGICOS (EUMETSAT), ASSINADO EM DARMSTADT, EM 5 DE JUNHO DE 1991, E CUJO TEXTO EM INGLÊS E PORTUGUÊS E PUBLICADO EM ANEXO. A REFERIDA CONVENCAO FOI APROVADA PARA RATIFICAÇÃO POR PORTUGAL PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NUMERO 16/88, DE 5 DE JULHO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 179, DE 880804.
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Torna público terem, em 23 de Janeiro e 3 de Outubro de 2002, sido emitidas notas, respectivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros português e pela Embaixada da República da Hungria em Lisboa, em que se comunicou terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo sobre a Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, entre os Governos da República Portuguesa e da República da Hungria, assinado em Lisboa em 28 de Janeiro de 2000.
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2006-08-11 -
Portaria
798/2006 -
Ministérios da Administração Interna, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Regulamenta o Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de Fevereiro, definindo os termos em que se processa a coordenação da actividade dos serviços dependentes dos Ministérios da Administração Interna, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas no âmbito da defesa da floresta contra incêndios.
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Fixa a seguinte jurisprudência: O depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel, apreendido por falta de seguro obrigatório, comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e não o crime de desobediência qualificada do artigo 22.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro. (Processo n.º 2807/08-5)
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Regula o abono de remunerações ao pessoal auxiliar em serviço nas tesourarias da Fazenda Pública de 1ª e 2ª classes e aos propostos de 3ª classe, assim como as nomeações e as licenças do referido pessoal, e ainda o que está estabelecido quanto à percepção do vencimento dos tesoureiros, que não possam tomar posse dentro do prazo fixado no Decreto nº 6496. Regula também a situação dos tesoureiros quando assistidos.
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Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 35434, de 31 de Dezembro de 1945, que reorganiza os serviços da Junta Autónoma de Estrada. Mantém até 1955 o reforço da dotação ordinária da referida Junta concedido para o triénio 1948-1950 pelo Decreto-Lei n.º 36506, de 12 de Setembro de 1947. Autoriza o Comissariado do Desemprego a subsidiar até Março de 1950 as obras em curso na Junta Autónoma de Estradas.
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Aquisição de serviços de fiscalização, levantamento de potenciais clientes, gestão de qualidade, coordenação de segurança em obra e coordenação de gestão ambiental da empreitada: Lote 1 - "Execução das Redes de Drenagem de Águas Residuais de S. João de Ovar (PAR-001), S. Vicente Pereira (PAR-100) e Emissário de ligação à SIMRia - 1ª fase, Ovar" Lote 2 - "Ampliação do Sistema de Saneamento no Bunheiro (1ª Fase), Monte e Murtosa (PAR 002)"
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1932-04-22 -
Decreto
21138 -
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 2.ª Repartição Central
Manda proceder ao lançamento adicional das importâncias por que a menos foram no 1.º bairro fiscal de Lisboa em 1930-1931 e 1931-1932 colectados diversos contribuintes das classes de mercadores de louça de pó de pedra e de oficinas de torneiro de metais e bem assim anular as importâncias que nos mesmos anos económicos foram lançadas a mais a outros contribuintes das mencionadas classes do referido bairro
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Torna público terem o Ministro dos Assuntos Sociais e das Reformas Institucionais da Bélgica e o Ministro do Trabalho e Segurança Social de Portugal procedido à troca das cartas referentes à modificação do artigo 58.º, 4), 4.º, do Acordo Administrativo de 14 de Setembro de 1970, sobre as Modalidades de Aplicação da Convenção Geral sobre Segurança Social entre a República de Portugal e o Reino da Bélgica, de 14 de Setembro de 1970
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«Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal.»



