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Resolução da Assembleia da República 22/94, de 11 de Maio

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Sumário

APROVA PARA RATIFICAÇÃO O PROTOCOLO DE ALTERAÇÕES A CONVENCAO PARA O ESTABELECIMENTO DE UMA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA PARA A EXPLORAÇÃO DE SATÉLITES METEOROLÓGICOS (EUMETSAT), ASSINADO EM DARMSTADT, EM 5 DE JUNHO DE 1991, E CUJO TEXTO EM INGLÊS E PORTUGUÊS E PUBLICADO EM ANEXO. A REFERIDA CONVENCAO FOI APROVADA PARA RATIFICAÇÃO POR PORTUGAL PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NUMERO 16/88, DE 5 DE JULHO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 179, DE 880804.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.° 22/94

Aprova, para ratificação, o Protocolo de Alterações à Convenção

para o Estabelecimento de Uma Organização Europeia para a

Exploração de Satélites Meteorológicos.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo de Alterações à Convenção para o Estabelecimento de Uma Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos, assinado em Darmstadt em 5 de Junho de 1991, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 26 de Janeiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

PROTOCOLO DE EMENDAS

Emendas à Convenção para o Estabelecimento de Uma Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), de 24 de Maio de 1983.

O Conselho da EUMETSAT, de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 17.° da Convenção da EUMETSAT, recomenda a aceitação das seguintes emendas à Convenção para o Estabelecimento de Uma Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), de 24 de Maio de 1983, designada a seguir por :

Os considerandos da Convenção sofrem as seguintes emendas:

É criado um novo parágrafo subordinado a ;

Todos os parágrafos subordinados a são substituídos pelos seguintes;

O primeiro parágrafo subordinado a é substituído pelo seguinte.

Considerando que:

Os satélites meteorológicos, em virtude das informações que obtêm e das suas características operacionais, permitem obter conjuntos de dados globais de longo prazo essenciais para o estudo da Terra e do seu clima, que se revestem de especial importância para a detecção da alteração global;

Notando que:

A Organização Meteorológica Mundial recomendou aos seus membros que melhorassem as bases de informações meteorológicas e apoiou firmemente os planos visando realizar e explorar um sistema global de observação por satélites para contribuir para os seus programas;

Os satélites METEOSAT foram concebidos com êxito pela Agência Espacial Europeia;

O Programa METEOSAT Operacional (PMO), conduzido pela EUMETSAT, demonstrou a capacidade da Europa para assumir a sua parte de responsabilidade na exploração de um sistema global de observação por satélites;

Reconhecendo que:

Nenhuma outra organização nacional ou internacional fornece à Europa todas as informações meteorológicas obtidas via satélite necessárias para cobrir as suas zonas de interesse;

Artigo 1.°

O artigo 1.° da Convenção sofre as seguintes emendas:

A referência aos n.os 2 e 3 do artigo 15.° no n.° 2 é substituída por uma referência aos n.os 2 e 3 do artigo 16.°;

A expressão no n.° 4 é substituída por ;

O n.° 5 é substituído por:

A sede da EUMETSAT está fixada em Darmstadt, República Federal da Alemanha, a menos que o Conselho decida de outro modo, de acordo com o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), subalínea v).

Artigo 2.°

O artigo 2.° da Convenção sofre as seguintes emendas:

O título e os n.os 1 e 2 são substituídos pelos seguintes;

São inseridos novos n.os 4 a 9.

Artigo 2.°

Objectivos, actividades e programas

1 - O principal objectivo da EUMETSAT consiste em estabelecer, manter e explorar sistemas europeus de satélites meteorológicos operacionais, tendo em conta, na medida do possível, as recomendações da Organização Meteorológica Mundial.

Constitui outro objectivo da EUMETSAT contribuir para a vigilância operacional do clima e a detecção das mudanças climáticas globais.

2 - A definição do sistema inicial consta do anexo i); serão estabelecidos outros sistemas segundo as disposições do artigo 3.° 4 - Com vista a atingir os seus objectivos, a EUMETSAT coopera o mais possível, segundo a tradição meteorológica, com os governos e organizações nacionais dos Estados membros, assim como com os Estados não membros e organizações internacionais, científicas e técnicas, governamentais e não governamentais, cujas actividades estão ligadas aos seus objectivos. A EUMETSAT pode concluir acordos para este efeito.

5 - O orçamento geral compreende as actividades que não estejam ligadas a um programa específico. Estas devem representar a infra-estrutura técnica e administrativa básica da EUMETSAT, incluindo o pessoal, edifícios e equipamentos básicos, assim como as actividades autorizadas pelo Conselho na preparação de programas futuros ainda não aprovados.

6 - Os programas da EUMETSAT incluem programas obrigatórios, nos quais todos os Estados membros participam, e programas opcionais, com participação dos Estados membros que concordarem.

7 - São programas obrigatórios:

a) O Programa METEOSAT Operacional (PMO), tal como definido no anexo I da presente Convenção;

b) Os programas básicos necessários para continuar a execução de observações a partir de órbitas geossíncronas e polares;

c) Outros programas como tal definidos pelo Conselho.

8 - Os programas opcionais são programas enquadrados nos objectivos da EUMETSAT e como tal aprovados pelo Conselho.

9 - A EUMETSAT pode desenvolver a pedido de terceiros, para além dos programas referidos nos n.os 6, 7 e 8 e desde que não colidindo com os objectivos da EUMETSAT, actividades aprovadas pelo Conselho de acordo com o artigo 5.°, n.° 2, alínea a). Os custos de tais actividades serão suportados pelo terceiro em questão.

Artigo 3.°

O texto do artigo 3.° é eliminado e substituído pelo seguinte:

Artigo 3.°

Adopção dos programas e do orçamento geral

1 - Os programas obrigatórios e o orçamento geral são estabelecidos mediante a adopção, pelo Conselho, de uma resolução de programa nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), à qual é anexada uma definição de programa pormenorizada contendo todos os elementos programáticos, técnicos, financeiros, contratuais, legais e outros necessários.

2 - Os programas opcionais são estabelecidos mediante a adopção de uma declaração de programa pelos Estados membros interessados, nos termos do artigo 5.°, n.° 3, alínea a), à qual é anexada uma definição de programa pormenorizada contendo todos os elementos programáticos, técnicos, financeiros, contratuais, legais e outros necessários. Todo o programa opcional se enquadra nos objectivos da EUMETSAT e está de acordo com o âmbito geral da Convenção e as regras aprovadas pelo Conselho para a sua aplicação. A declaração do programa é aprovada pelo Conselho numa resolução de autorização nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea d), subalínea iii).

A todo o Estado membro é facultada a possibilidade de participar na redacção de uma declaração de programa e de ser Estado participante do programa opcional nos prazos estabelecidos na declaração de programa.

Os programas opcionais têm efeito desde que pelo menos um terço de todos os Estados membros da EUMETSAT tenham declarado a sua participação subscrevendo a declaração no prazo estabelecido e as subscrições destes Estados participantes atinjam 90% do montante financeiro total.

Artigo 4.°

O artigo 4.° da Convenção sofre as seguintes emendas:

No n.° 1 a expressão é substituída por ;

No n.° 4 a expressão é substituída por .

Artigo 5.° O artigo 5.° da Convenção sofre as seguintes emendas:

O n.° 2 é substituído pelo seguinte;

É inserido um novo n.° 3;

Os n.os 3 e 4 passam a n.os 4 e 5 com emendas;

2 - Em particular, o Conselho, actuando:

a) Por unanimidade de todos os Estados membros:

i) Decide sobre a adesão dos Estados visados pelo artigo 16.° e sobre as modalidades e condições de tais adesões;

ii) Decide sobre a adopção de programas obrigatórios e do orçamento geral de acordo com o referido no artigo 3.°, n.° 1;

iii) Decide sobre o limite de contribuições para o orçamento geral para um período de cinco anos um ano antes do final do período ou revê tal limite;

iv) Decide sobre quaisquer medidas de financiamento de programas, incluindo empréstimos;

v) Autoriza qualquer transferência do orçamento de um programa obrigatório para outro programa obrigatório;

vi) Decide sobre quaisquer emendas a resoluções de programa ou definições de programa aprovadas de acordo com o referido no artigo 3.°, n.° 1;

vii) Aprova a conclusão de acordos de cooperação com Estados não

membros;

viii) Decide sobre a dissolução ou não dissolução da EUMETSAT em aplicação do artigo 20.°;

ix) Emenda os anexos à presente Convenção;

x) Aprova aumentos de custos superiores a 10 %, desse modo aumentando a quantia originalmente estabelecida para o montante financeiro ou tecto de programas obrigatórios (excepto no caso do PMO);

xi) Decide sobre as acções a realizar em nome de terceiros;

b) Por maioria de dois terços dos Estados membros presentes e votantes, representando pelo menos dois terços do montante total das contribuições do PNB [respectivamente contribuições do PMO para o referido na subalínea i), a seguir]:

i) Adopta o orçamento anual para o PMO, ao mesmo tempo que o quadro do pessoal e que o plano das despesas e receitas a prever para os três anos seguintes;

ii) Adopta o regulamento financeiro, bem como outras disposições

financeiras;

iii) Decide sobre as modalidades de dissolução da EUMETSAT, conforme as disposições do artigo 20.°, n.os 3 e 4;

iv) Aprova o regulamento financeiro, assim como todas as disposições financeiras;

v) Decide sobre a transferência da sede da EUMETSAT;

vi) Adopta o estatuto do pessoal;

vii) Decide sobre a política de distribuição de dados obtidos via satélite para programas obrigatórios;

c) Por maioria representando pelo menos dois terços do montante total das contribuições e metade dos Estados membros presentes e votantes:

i) Adopta o orçamento geral anual e os orçamentos anuais para os programas obrigatórios (excepto o PMO), ao mesmo tempo que o quadro do pessoal e que o plano das despesas e receitas a prever para os três anos seguintes;

ii) Aprova aumentos de custo até 10 %, desse modo aumentando a quantia originalmente estabelecida para o montante financeiro ou tecto (excepto no caso do PMO);

iii) Aprova em cada ano as contas do exercício anterior, assim como o balanço do activo e do passivo da EUMETSAT, depois de ter tomado conhecimento do relatório dos revisores de contas e da quitação do director da execução do orçamento;

iv) Decide sobre quaisquer outras medidas relativas aos programas obrigatórios financeiramente importantes para a Organização;

d) Por maioria de dois terços dos Estados membros presentes e votantes:

i) Nomeia o director-geral por um período determinado e pode terminar o seu mandato ou suspendê-lo; neste último caso, o Conselho nomeia um director-geral a título interino;

ii) Define as especificações operacionais dos programas obrigatórios com utilização de satélites e respectivos produtos e serviços;

iii) Decide se um determinado programa opcional se integra nos objectivos da EUMETSAT e está em conformidade com o enquadramento geral da Convenção e as regras aprovadas pelo Conselho para a sua aplicação;

iv) Aprova todos os acordos com um Estado membro, uma organização internacional governamental ou não governamental ou uma organização relevante de um Estado membro;

v) Adopta as recomendações aos Estados membros relativas a emendas a esta Convenção;

vi) Adopta o seu regulamento interno;

vii) Nomeia os revisores de contas e decide sobre a duração do seu mandato;

e) Por maioria dos Estados membros presentes e votantes:

i) Aprova a nomeação e a demissão dos funcionários superiores;

ii) Decide sobre a criação de órgãos subsidiários e de grupos de trabalho e define as suas atribuições;

iii) Decide sobre todas as outras medidas que não se encontram explicitamente mencionadas na presente Convenção;

3 - Aos programas opcionais aplicam-se as seguintes regras específicas:

a) A declaração de programa é adoptada por maioria de dois terços dos Estados membros interessados, presentes e votantes;

b) Todas as medidas destinadas à aplicação de um programa opcional são decididas por maioria representando pelo menos dois terços das contribuições e um terço dos Estados participantes, presentes e votantes;

c) Para qualquer emenda à declaração de programa ou decisão sobre uma adesão é necessária a unanimidade de todos os Estados participantes;

4 - Cada Estado membro dispõe de um voto no Conselho. No entanto, um Estado membro não tem direito de voto no Conselho se a importância em dívida relativa às suas contribuições ultrapassa o montante das suas contribuições fixado para o exercício financeiro em curso. Em tal caso o dito Estado membro pode, no entanto, ser autorizado a votar se a maioria de dois terços de todos os Estados membros tendo direito a voto considerar que a falta de pagamento é devida a circunstância independente da sua vontade.

Para determinar a unanimidade ou as maiorias previstas na presente Convenção não se deve ter em conta um Estado membro que não tenha direito a voto. O mesmo se aplica, mutatis mutandis, aos programas opcionais.

A expressão entende-se como os Estados membros votantes a favor ou contra.

Os Estados membros que se abstêm de votar são considerados como não votantes.

5 - A presença de representantes da maioria de todos os Estados membros tendo direito a voto é necessária para que o Conselho tenha quórum. O mesmo se aplica, mutatis mutandis, aos programas opcionais. As decisões do Conselho relativas a um assunto urgente podem ser tomadas por meio de voto por correspondência no intervalo das sessões do Conselho.

Artigo 6.°

O artigo 6.° da Convenção sofre as seguintes alterações:

A expressão é substituída por no título do artigo e nos n.os 1, 2 e 3;

No n.° 2 é inserida uma nova alínea d). Consequentemente as alíneas d) a i) passam para alíneas e) a j). A alínea g) é emendada de forma a referir em vez de .

Artigo 6.°

Director-geral

1 - O director-geral [...] 2 - O director-geral [...] d) De executar as decisões do Conselho respeitantes ao financiamento da EUMETSAT;

h) De preparar e de executar os orçamentos da EUMETSAT [...] execução dos orçamentos [...] 3 - O director-geral [...]

Artigo 7.°

O artigo 7.° da Convenção sofre as seguintes emendas:

No n.° 1, a expressão é substituída por ;

No n.° 4, a referência ao artigo 5.°, n.° 2, alínea b), é substituída por uma referência ao artigo 5.°, n.° 2, alínea e);

Nos n.os 4 e 5, a expressão é substituída por .

Artigo 8.°

É inserido um novo artigo 8.° Consequentemente todos os outros artigos avançam um número.

Artigo 8.°

Propriedade e distribuição dos dados obtidos

mediante satélites

1 - A EUMETSAT mantém a propriedade exclusiva, a nível mundial, de todos os dados obtidos mediante satélites ou instrumentos da EUMETSAT.

2 - A EUMETSAT fornece conjuntos de dados aprovados pelo Conselho aos serviços meteorológicos nacionais dos Estados membros da Organização Meteorológica Mundial.

3 - A política de distribuição de dados obtidos mediante satélites é decidida de acordo com as disposições do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), para os programas obrigatórios, e n.° 3, alínea b), para os programas opcionais. A EUMETSAT, por intermédio do secretariado, e os Estados membros são responsáveis pela execução desta política.

Artigo 9.°

O artigo 8.° da Convenção passa a artigo 9.° e sofre as seguintes emendas:

No n.° 2 é suprimida a referência ao anexo I da presente Convenção.

Consequentemente, o n.° 2 termina em .

Artigo 10.°

O artigo 9.° da Convenção passa a artigo 10.° e sofre as seguintes emendas:

São suprimidos os n.os 1, 3 e 4;

O n.° 2 passa a n.° 1;

São inseridos novos n.os 2 a 7;

Os n.os 5 e 6 passam a n.os 8 e 9;

2 - Cada Estado membro paga à EUMETSAT uma contribuição anual para o orçamento geral e para os programas obrigatórios (excepto o PMO) com base no valor médio do produto nacional bruto (PNB) de cada Estado membro referente aos três últimos anos para os quais existam estatísticas.

A actualização das estatísticas é feita de três em três anos.

No que se refere ao PMO, cada Estado membro paga à EUMETSAT uma contribuição anual de acordo com a escala constante do anexo II;

3 - Os Estados membros ficam obrigados a pagar as respectivas contribuições para os programas obrigatórios (excepto o PMO) até um máximo de 110% caso seja tomada uma decisão segundo as disposições do artigo 5.°, n.° 2, alínea c), subalínea ii).

4 - No que se refere aos programas opcionais, cada Estado membro participante paga à EUMETSAT uma contribuição anual de acordo com a escala aprovada para o programa.

5 - No caso de um programa opcional não estar inteiramente subscrito no prazo de um ano após a data em que produz efeito de acordo com o artigo 3.°, n.° 2, os participantes existentes ficam obrigados a aceitar uma nova escala de contribuições na qual o défice é distribuído pro rata, a menos que unanimemente acordem noutra solução.

6 - Todas as contribuições são pagas em unidades de conta europeias (ECU) tal como definidas pelas Comunidades Europeias. As contribuições destinadas ao PMO podem também ser pagas em qualquer moeda convertível.

7 - As modalidades de pagamento das contribuições e os métodos de actualização das estatísticas do PNB são determinados no regulamento financeiro.

Artigo 11.°

O artigo 10.° da Convenção passa a artigo 11.° e sofre as seguintes emendas:

O título é substituído por ;

O n.° 1 é substituído pelo seguinte: ;

No n.° 3 a expressão é substituída por ;

O n.° 4 é substituído pelo seguinte:

4 - O Conselho, de acordo com o artigo 5.°, n.° 2, alíneas b) e c), adopta o orçamento do PMO, o orçamento geral e os orçamentos dos programas obrigatórios para cada exercício financeiro, assim como, eventualmente, os orçamentos complementares rectificadores. Os Estados membros participantes em programas opcionais adoptam os orçamentos de tais programas de acordo com o artigo 5.°, n.° 3, alínea b).

No n.° 5 é suprimida a referência ao Conselho e a expressão é substituída por . O início do número passa, portanto, a ter a seguinte redacção: Na alínea a), é também substituído por ; na alínea b), é substituído por ;

No n.° 6 é suprimida a referência ao Conselho e é substituído por . O início do n.° 6 tem, portanto, a seguinte redacção: ;

O n.° 7 é substituído pelo seguinte:

7 - Os Estados membros pagarão cada mês, a título provisório, de acordo com a escala de contribuições, as somas necessárias com vista a assegurar a aplicação do n.° 6.

Artigo 12.°

O artigo 11.° da Convenção passa a artigo 12.° e sofre as seguintes emendas:

No n.° 1, é substituído por ;

No n.° 2, é substituído por .

Artigo 13.°

O artigo 12.° da Convenção passa a artigo 13.°

Artigo 14.°

O artigo 13.° da Convenção passa a artigo 14.° e sofre as seguintes emendas:

Artigo 14.°

Não cumprimento das obrigações

1 - Todo o Estado membro que não cumpra as obrigações resultantes da presente Convenção deixa de ser membro da EUMETSAT se o Conselho assim o decidir, de acordo com o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), não participando o Estado respectivo na votação sobre o assunto. A decisão produz efeito em data a decidir pelo Conselho.

2 - Quando um Estado membro é excluído da Convenção, as escalas de contribuições para o orçamento geral e para os programas obrigatórios são ajustadas de acordo com o artigo 10.°, n.° 2. Os Estados participantes, de acordo com as regras estabelecidas na declaração de programa, decidem sobre qualquer rectificação de escalas de contribuições decorrente da exclusão de programas opcionais.

Artigo 15.°

O artigo 14.° da Convenção passa a artigo 15.°

Artigo 16.°

O artigo 15.° da Convenção passa a artigo 16.° e sofre as seguintes emendas:

No n.° 3, é substituído por ;

São inseridos novos n.os 5 e 6;

5 - A adesão à Convenção da EUMETSAT implica, no mínimo, a participação no orçamento geral e em todos os programas obrigatórios. A participação nos programas opcionais fica sujeita à decisão dos Estados participantes, de acordo com o artigo 5.°, n.° 3, alínea c). Todo o Estado que se torne parte da Convenção efectua um pagamento especial destinado aos investimentos já ocorridos tendo em conta os programas obrigatórios e opcionais em que esse Estado participará. O montante do pagamento é determinado de acordo com o artigo 5.°, n.° 2, alínea a), subalínea i), no que se refere aos programas obrigatórios, e de acordo com o artigo 5.°, n.° 3, alínea c), no que se refere aos programas opcionais.

6 - Quando um Estado adere à Convenção, a escala de contribuições para o orçamento geral e para os programas obrigatórios é rectificada pelo Conselho.

Os Estados participantes decidem sobre a eventual rectificação das escalas de contribuições decorrente da adesão a um programa opcional.

Artigo 17.°

O artigo 16.° da Convenção passa a artigo 17.° e sofre as seguintes emendas:

No n.° 1, a referência ao artigo 15.°, n.° 2, é alterada para uma referência ao artigo 16.°, n.° 2;

É suprimido o n.° 5.

Artigo 18.°

O artigo 17.° da Convenção passa a artigo 18.° e sofre as seguintes emendas:

No n.° 1, é substituído por ; a referência ao artigo 5.°, n.° 2, alínea c), é substituída por uma referência ao artigo 5.°, n.° 2, alínea d), subalínea v);

É suprimido o início do n.° 3, que passa a começar por:

Artigo 19.°

O artigo 18.° da Convenção passa a artigo 19.° e sofre as seguintes emendas:

Artigo 19.° Denúncia

1 - Seis anos após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado membro pode denunciá-la por meio de notificação ao depositário da Convenção, abandonando assim o orçamento geral e os programas obrigatórios e opcionais. A denúncia terá efeito, para o orçamento geral, no final do quinquénio para o qual foi estabelecido o limite financeiro e, para os programas obrigatórios ou opcionais, à data de expiração dos programas.

2 - O Estado em questão manterá, sobre os programas em que participou, os direitos adquiridos até à data em que tem efeito a denúncia.

3 - Quando um Estado membro cessa de ser parte da Convenção, a escala de contribuições para o orçamento geral é rectificada de acordo com o artigo 10.°, n.° 2, para o quinquénio seguinte àquele em que esse Estado denunciou a Convenção.

Artigo 20.°

O artigo 19.° da Convenção passa a artigo 20.° e sofre as seguintes emendas:

O n.° 2 é substituído por:

2 - Salvo decisão em contrário do Conselho, a EUMETSAT será dissolvida se, devido a denúncia da presente Convenção por um ou mais Estados membros ao abrigo do disposto no artigo 19.°, n.° 1, ou devido a exclusão ao abrigo do artigo 14.°, n.° 1, as contribuições dos outros Estados membros para o orçamento geral e para os programas obrigatórios sofreram um aumento superior a um quinto.

A decisão sobre a dissolução é tomada pelo Conselho em conformidade com o disposto no artigo 5.°, n.° 2, alínea a), não tomando parte na votação o Estado membro que tenha denunciado a Convenção ou sido excluído.

Artigo 21.°

O artigo 20.° da Convenção passa a artigo 21.° e sofre as seguintes emendas:

Na alínea c), a referência ao artigo 16.° é substituída por uma referência ao artigo 17.°

Artigo 22.°

O artigo 21.° da Convenção passa a artigo 22.° e sofre as seguintes emendas:

Artigo 21.°

Registo

À entrada em vigor da presente Convenção e das eventuais emendas nela introduzidas, o depositário registá-las-á junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Artigo 23.°

1 - A Convenção e o presente Protocolo constituem um único instrumento, designado «Convenção para o Estabelecimento de Uma Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT)»;

2 - Os anexos I e II à Convenção, incluindo a descrição do sistema e as disposições financeiras relativas ao Programa METEOSAT Operacional (PMO), permanecem válidos até à expiração do Programa, no final de 1995.

Ao expirar o PMO os anexos serão considerados revogados, sem necessidade de ulterior decisão pelos Estados membros da EUMETSAT.

No futuro não serão estabelecidos novos anexos à Convenção.

3 - A emenda entrará em vigor de acordo com o artigo 17.°, n.° 2, da Convenção da EUMETSAT. Até à conclusão do processo recomenda-se que seja aprovada a aplicação provisória das emendas

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/05/11/plain-58887.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58887.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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