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Declara de utilidade pública, por despacho de 23 de Abril de 2003, do Primeiro-Ministro, as seguintes entidades: A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Pataias, com sede em Pataias, Alcobaça. A Banda Velha União Sanjoanense, com sede em São João de Loure, Albergaria-a-Velha. O Clube de Patinagem de Beja, com sede em Beja. O G.A.F. - Grupo de Atletismo de Fátima, com sede em Fátima. o Sporting Clube Vinhense, com sede em Alhos Vedros, Moita.
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Torna extensivos às províncias ultramarinas, excepto Macau, os Decretos-Leis n.os 23870, que estabelece as penas a que ficam sujeitos os que praticarem os delitos de lock-out ou de greve, e 32352, que permite ao Governo, a partir da publicação do presente diploma e sempre que haja necessidade de assegurar o funcionamento de um serviço concedido, considerar sujeito ao foro militar e às disposições do Regulamento de Disciplina Militar, na parte aplicável, o pessoal das empresas concessionárias.
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De Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos que determina que seja mantido, durante o ano de 1970, para a importação, em Moçambique, de condutores eléctricos de origem nacional, o contingente de 40 por cento dos tipos que constituem a gama de fabrico da indústria local, calculada com base na produção, em peso, registada no ano de 1965, e designa os contingentes para a importação, na mesma província e igualmente em 1970, de bicicletas, quadros e guiadores de bicicletas de origem nacional.
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Tornam público ter o Governo da República Tunisina depositado os instrumentos de adesão às Convenções para a criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira e Anexo, sobre o valor aduaneiro das mercadorias e Anexos I, II e III e sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras e Anexo, concluídas em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950, e ao Protocolo que rectifica a última das citadas Convenções, assinado na mesma cidade em 1 de Julho de 1955.
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Tornam público ter o Governo da República Tunisina depositado os instrumentos de adesão às Convenções para a criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira e Anexo, sobre o valor aduaneiro das mercadorias e Anexos I, II e III e sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras e Anexo, concluídas em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950, e ao Protocolo que rectifica a última das citadas Convenções, assinado na mesma cidade em 1 de Julho de 1955.
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Tornam público ter o Governo da República Tunisina depositado os instrumentos de adesão às Convenções para a criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira e Anexo, sobre o valor aduaneiro das mercadorias e Anexos I, II e III e sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras e Anexo, concluídas em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950, e ao Protocolo que rectifica a última das citadas Convenções, assinado na mesma cidade em 1 de Julho de 1955
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Mantém para a campanha de 1961-1962 os preços de figo industrial, aguardente de figo, álcool desnaturado e álcool puro fixados pela declaração inserta no Diário do Governo n.º 212, de 12 de Setembro de 1960 - Determina que seja requisitado para a indústria do álcool todo o figo industrial produzido no País e, ainda, que os preços do álcool sejam passíveis dos adicionais a que se refere a declaração inserta no Diário do Governo n.º 204, de 10 de Setembro de 1957.
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Aprova as minutas dos contratos de investimento e dos contratos fiscais de investimento, e respetivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, respetivamente, com a BA Vidro, S. A., a Somincor - Sociedade Mineira de Neves Corvo, S. A., e a Marope Algarve - Hotéis de Portugal, S.A., e a Leica - Aparelhos Ópticos de Precisão, S. A., a Silvex - Indústria de Plásticos e Papéis, S. A., e a Efapel - Empresa Fabril de Produtos Eléctricos, S. A.
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Determina que as reposições de dinheiros públicos e as importâncias cobradas nos diversos serviços, que, nos termos dos decretos n.os 13872, de 01 de Julho de 1927, e 14908, de 18 de Janeiro de 1928, têm de ser entregues nos cofres do Tesouro por entidades ou indivíduos com sede ou residência respectivamente nos concelhos capital de distrito do continente e ilhas, darão entrada no Banco de Portugal, sede, caixa filial ou agências como caixa geral do Tesouro.
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Prorroga por mais um ano, o prazo fixado no art. 2.º do Decreto n.º 18021 de 01 de Março de 1930, que garante durante quinze anos a cada uma das colónias de Angola e de Moçambique, com o diferencial estabelecido pela legislação em vigor, a entrada de cinquenta por cento da quantidade de açúcar anualmente necessária para o consumo do continente, abatida a de 1000 toneladas que, nos mesmos termos, foi garantida à colónia de Cabo Verde.