A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 541/71, de 4 de Outubro

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Sumário

Torna extensivos às províncias ultramarinas, excepto Macau, os Decretos-Leis n.os 23870, que estabelece as penas a que ficam sujeitos os que praticarem os delitos de lock-out ou de greve, e 32352, que permite ao Governo, a partir da publicação do presente diploma e sempre que haja necessidade de assegurar o funcionamento de um serviço concedido, considerar sujeito ao foro militar e às disposições do Regulamento de Disciplina Militar, na parte aplicável, o pessoal das empresas concessionárias.

Texto do documento

Portaria 541/71
de 4 de Outubro
Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:
São tornados extensivos às províncias ultramarinas, excepto Macau, os Decretos-Leis 23870, de 18 de Maio de 1934 e 32352, de 2 de Novembro de 1942.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-05-18 - Decreto-Lei 23870 - Ministério da Justiça

    Estabelece as penas a que ficam sujeitos os que praticarem os delitos de lock-out ou de greve.

  • Tem documento Em vigor 1942-11-02 - Decreto-Lei 32352 - Presidência do Conselho

    Permite ao Governo, a partir da publicação do presente diploma, e sempre que haja necessidade de assegurar o funcionamento de um serviço público concedido, considerar sujeito ao foro militar e às disposições do regulamento de disciplina militar, na parte aplicável, o pessoal da empresa concessionária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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