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Decreto-lei 23870, de 18 de Maio

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Sumário

Estabelece as penas a que ficam sujeitos os que praticarem os delitos de lock-out ou de greve.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/294284.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-04 - Portaria 541/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivos às províncias ultramarinas, excepto Macau, os Decretos-Leis n.os 23870, que estabelece as penas a que ficam sujeitos os que praticarem os delitos de lock-out ou de greve, e 32352, que permite ao Governo, a partir da publicação do presente diploma e sempre que haja necessidade de assegurar o funcionamento de um serviço concedido, considerar sujeito ao foro militar e às disposições do Regulamento de Disciplina Militar, na parte aplicável, o pessoal das empresas concessionárias.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-27 - Decreto-Lei 392/74 - Ministério do Trabalho

    Regula o exercício do direito à greve e lock-out.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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