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Declara de utilidade pública, conforme despacho do Primeiro-Ministro de 28 de Fevereiro de 1989, as seguintes entidades: Clube Dom Pedro, com sede em Vilamoura, Loulé. Centro Cultural do Alto Minho, com sede no Largo de 9 de Abril, Viana do Castelo. L.I.P. - Laboratório de Instrumentação e Física Experimental de Partículas, com sede na Avenida de Elias Garcia, 14, 1.º, Lisboa.
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2004-11-20 - DESPACHO 23956/2004(2ªserie) - SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DO TRABALHO-MINISTÉRIO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS E DO TRABALHO
Nomeia, sob proposta do Instituto do Emprego e Formação Profissional, representantes no conselhos consultivos, no Centro de Formação Profissional de Tomar Patrícia Laires Pinheiro de Andrade Borges que substitui Pedro Manuel Dias de Figueiredo Pereira Marques e no Centro de Formação Profissional de Viseu Luís Filipe Rui Oliveira Caetano que substitui Fernando Fonseca Esteves.
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2005-12-16 - DESPACHO 25953/2005 - MINISTÉRIO DO AMBIENTE DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Determina que as comissões técnicas de acompanhamento dos Planos de Pormenor do Centro Histórico de Leiria, Leiria Centro ("Sisteme-Rio"), de Santo Agostinho ("Sisteme-Rio") e de São Romão/Olhalvas, integrados na zona de intervenção Polis em Leiria, passem a ser integradas pelo engenheiro Carlos de Oliveira Margato, em representação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
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1980-12-26 - Resolução 413/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Prorroga, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1980, até 31 de Março de 1981 o prazo fixado na Resolução n.º 301/80, de 23 de Julho (prorroga até 1 de Novembro de 1980 o prazo fixado para o termo de intervenção estatal nas empresas Nutripol - Sociedade Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., e Supermercados Boa Ajuda Modelar, Lda.).
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1970-09-01 - Decreto 418/70 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Esclarece que as disposições do artigo 2.º do Decreto n.º 31883 e do artigo 1.º do Decreto n.º 47766, salvo o caso previsto no artigo único do Decreto n.º 47950, deverão entender-se no sentido de ser sempre devida a cobrança da taxa dos emolumentos gerais aduaneiros, excepto quando a sua isenção conste de expressa disposição de lei.
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Considera como direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 47298, de 2 de Novembro de 1966, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 de 5 de Novembro de 1960. Estabelece o regime de reduções pautais em relação ao artigo 53.09.02 e à nota ao artigo 56.01.02.
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1970-06-18 - Decreto-Lei 276/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Determina que quando nenhum segundo ou terceiro-conservador do quadro dos museus do Ministério requerer a sua colocação em lugar vago de segundo-conservador do mesmo quadro seja aberto concurso entre pessoas habilitadas com o diploma ou os títulos mencionados nos artigos 64.º e 70.º de Decreto-Lei n.º 46758, de 18 de Dezembro de 1965.
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Determina que o projecto de reabilitação do pavilhão existente no campus do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., (LNEC) que alberga a «Sala GRID» é considerado prioritário, nos termos do Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro e com vista ao lançamento do procedimento concursal e respectiva celebração de contrato, o LNEC pode recorrer ao procedimento de ajuste directo.
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Fixa jurisprudência no seguinte sentido: não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do Regime Geral de Infracções Tributárias, segundo a qual pode ser criminalmente punido quem tenha sido notificado para pagar uma prestação tributária acrescida dos respectivos juros sem que seja indicado o montante concreto desses juros nem a forma de os calcular (Processo n.º 872/08 - 3.ª Secção)
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Determina que o Governo-Geral da província ultramarina de Angola defina, para a campanha de 1966-1967, as características a que devem obedecer, dentro de cada qualidade, os cafés exportáveis - Fixa o prazo de um ano para que o Instituto do Café de Angola e os organismos competentes das demais províncias produtoras apresentem novo projecto de regulamento para a classificação dos cafés portugueses.