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Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 93/53/Cee, do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes. Publica em anexo as normas técnicas de execução do disposto neste diploma, definindo também as medidas mínimas de combate às doenças dos peixes referidas no anexo A, listas I e II da Portaria 522/95, de 31 de Maio (Regulamento das Condições de Polícia Sanitária que referem a Introdução no Mercado de Animais e de Produtos da Agri (...)
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1996-09-19 - DESPACHO CONJUNTO DDC293/96 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DA JUSTIÇA;MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS;MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Determina a aquisição de um estudo sobre a situação sócio-económica dos Timorenses na sequência de uma proposta apresentada pela Comissão Permanente para o Acolhimento e Inserção Social da referida comunidade, criada pela Resolução 28/96IIS, de 18 de Abril. Dispõe sobre os procedimentos tendentes a obter o estudo em questão. Delega competências no presidente da referida Comissão para celebrar o contrato de aquisição do referido estudo, nos termos do presente despacho, bem como para praticar todos os actos n (...)
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ESTABELECE O REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, APLICANDO-SE AO INGRESSO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO PARA A FREQUÊNCIA DE CURSOS DE BACHARELATO E DE LICENCIATURA. CRIA A COMISSAO NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, O CONSELHO NACIONAL DOS EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO, COMO ÓRGÃO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E A COMISSAO DE AVALIAÇÃO E CONSULTA DO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. ESTABELECE A COMPOSICAO, MODO DE FUNCIONAMENTO E COMPETENCIAS DESTE (...)
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ESTABELECE OS REQUISITOS A QUE DEVE OBEDECER A ROTULAGEM DO CALÇADO, QUANDO COLOCADO NO MERCADO, DO PONTO DE VISTA DOS MATERIAIS QUE O COMPÕEM. INCUMBE A INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS E AS DELEGAÇÕES REGIONAIS DA INDÚSTRIA E ENERGIA AS COMPETENCIAS RELATIVAS A FISCALIZAÇÃO DO PRECEITUADO NESTE DIPLOMA, BEM COMO A DIRECÇÃO-GERAL DA INDÚSTRIA O ACOMPANHAMENTO DA SUA APLICAÇÃO. APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO PRESENTE DIPLOMA, FIXANDO COIMAS PARA AS CONTRA-ORDENAÇÕES VERIFICADAS. (...)
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1969-03-11 - Decreto-Lei 48905 - Presidência do Conselho - Secretariado Técnico da Presidência do Conselho
Define a orgânica administrativa adequada ao início da realização do planeamento regional, que integra as seguintes regiões e subregiões: Região do Norte, abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga e Porto (sub-região do litoral) e os de Vila Real e Bragança (sub-região do interior); Região do Centro, abrangendo os distritos de Aveiro, Coimbra e Leiria (sub-região do litoral) e os de Viseu, Guarda e Castelo Branco (sub-região do interior); Região de Lisboa, abrangendo os distritos de Lisboa e Setúba (...)
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Reorganiza o Arquivo da Direcção-Geral da Fazenda Pública, que será constituído por três secções contendo os códices e indices da seguinte proveniência: 1ª secção - Tribunal das Capelas da Coroa, Junta da Casa do Infantado, Mesa da Consciência e Ordens (Comendas), Ordem de Malta, Conselho da Fazenda e Mosteiros suprimidos; 2ª secção - Arquivo da extinta Casa Real, contendo os seguintes cartórios e núcleos documentais: Administração da Fazenda da Casa Real, Casa do Infantado, Casa da Palhavã, Negócios Gerais (...)
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Define os conteúdos funcionais das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática da administração pública e a regulamentação do sistema de formação de pessoal que lhes é aplicável. São definidas as áreas funcionais e as tarefas inerentes às carreiras de técnico superior de informática, de programador e de operador de sistema. São igualmente definidas as tarefas inerentes às categorias de administrador superior de sistema, de administrador de sistema, de administrador de dados, de administrado (...)
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CRIA O PROGRAMA DE APOIO AOS MERCADOS ABASTECEDORES (PROMAB), O QUAL TEM POR OBJECTIVO APOIAR FINANCEIRAMENTE A IMPLANTAÇÃO DE UMA REDE NACIONAL DE MERCADOS ABASTECEDORES, COMO ESTRUTURAS FUNDAMENTAIS PARA O ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. ESTABELECE AS CONDICOES DE ACESSO AO PROMAB, A NATUREZA E ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS FINANCEIROS CONCEDIDOS PELO PROGRAMA E A FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO DOS MESMOS. INSERE O PROMAB NA GESTÃO GLOBAL DO PROGRAMA DE APOIO AO COMERCIO E SERVIÇOS, COMETENDO A SUA G (...)
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