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2019-10-17 - Despacho 9379/2019 - Infraestruturas e Habitação, Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinetes do Secretário de Estado das Infraestruturas, da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza e do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural
Reconhece como ação de interesse público a construção da «Ligação Rodoviária da Zona Industrial de Formariz à A3», no município de Paredes de Coura, para efeitos do levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual
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1992-05-06 - DESPACHO CONJUNTO DIDC44/92 - SECRETÁRIO DE ESTADO DAS FINANÇAS-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
DETERMINA QUE DURANTE O ANO DE 1992, FICAM TODOS OS BANCOS AUTORIZADOS A REALIZAR, NAS CONDICOES DEFINIDAS NO DEC-LEI 150-A/91, DE 22-4, OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO NO ÂMBITO DOS SISTEMAS DE CRÉDITO CONSTANTES DO ART.1 DO REFERIDO DIPLOMA, DESDE QUE OS MESMOS ESTEJAM EM CONDICOES DE ASSEGURAR A PRESTAÇÃO ATEMPADA DA INFORMAÇÃO NECESSÁRIA A UM EFICAZ SISTEMA DE GESTÃO E CONTROLO DESTES REGIMES DE CRÉDITO, NOMEADAMENTE DAS RESPECTIVAS BONIFICAÇÕES DE ACORDO COM AS NORMAS A DIVULGAR PELO INH.
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REFORMULA O SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA MARINHA, ACTUALMENTE REGULADO PELO REGULAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA FAZENDA NAVAL (RAFN), APROVADO PELO DECRETO 31859, DE 17 DE JANEIRO DE 1942. DEFINE AS COMPETENCIAS DOS CONSELHOS ADMINISTRATIVOS, BEM COMO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS DO REFERIDO SISTEMA. OS PRIMEIROS SAO ÓRGÃOS DELIBERATIVOS EM MATÉRIA DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA MARINHA, EMQUANTO OS SEGUNDOS SAO ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS ACTIVIDADES RELATIVAS A GESTÃO ADMINISTRATIVA, (...)
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1997-05-13 - DESPACHO 332/97 - SECRETARIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL-MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Determina que o regime estabelecido no Despacho 8/SESS/96 - equiparação da pensão de aposentação por incapacidade dos deficientes das Forças Armadas, definidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, à pensão de acidente de trabalho para efeito de acesso às prestações do desemprego - seja extensivo aos deficientes militares que recebem pensões de invalidez em consequência da redução ou perda da capacidade de ganho por factos ocorridos no cumprimento do serviço militar obrigatório. Efeitos a pa (...)
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1997-12-11 - DESPACHO 12478/97 - SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Determina que durante o ano de 1997, ficam todos os bancos autorizados a realizar operações de financiamento, nas condições definidas pelo Dec-Lei 150-A/91, de 22-Abr, operações de financiamento no âmbito dos sistemas de crédito, constantes no art. 1º do referido diploma, desde que os mesmos estejam em condições de assegurar a prestação atempada da informação necessária a um eficaz sistema de gestão e controlo destes regimes de crédito, nomeadamente das respectivas bonificações de acordo com as normas divul (...)
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O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) não tem competência para fiscalizar o cumprimento pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., das normas que disciplinam a prestação de trabalho suplementar relativamente aos seus trabalhadores que, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, continuam sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, por não terem optado pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, conforme lhes era facultado pelo (...)
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Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 256/2000, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 94/27/Ce, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, 1999/43/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, e 1999/51/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Maio, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de 17 de Outubro de 2000.
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Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pilhas e acumuladores, bem como a gestão de pilhas e acumuladores usados, prevenindo a produção destes resíduos e a respectiva reciclagem. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 98/101/CE (EUR-Lex) da Comissão de 22 de Dezembro, que adaptou ao progresso técnico o disposto na Directiva nº 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março. Cria a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Pilhas e Acumuladores, estabelecendo as respectiva (...)
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2005-01-31 - DESPACHO CONJUNTO 98/2005 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL DA FAMÍLIA E DA CRIANÇA
Determina-se que se considere excepcionada do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a contratação a desenvolver pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., tendo em vista a aquisição de serviços de cobrança postal das contribuições para a segurança social dos trabalhadores independentes, do serviço doméstico, agrícolas e do seguro social voluntário, por ser imprescindível ao seu funcionamento e ser incompatível com as regras relativas às despesas plurianuais.
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Estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2007/53/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/54/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/67/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Novembro, 2008/14/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Fevereiro, e 2008/42/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Abril, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE (EUR-Lex), do Conselho, a fim de adaptar os seus anexos II, III e VI ao (...)
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